Artigo: A litigância temerária de um subprocurador da República

Há 14 anos ·
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Brasília, 29/07/2011 - O artigo "A litigância temerária de um subprocurador" é de autoria do secretário-geral do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, e foi publicado no site Consultor Jurídico:

"O parecer de um sub-procurador pela inconstitucionalidade do exame de ordem encontra-se recheado de equívocos jurídicos e parte de uma preconceituosa visão que considera o cidadão menos importante que o Estado.

A representação 930, julgada pelo STF em 1976, é o principal precedente mencionado pelo Parecer como sendo favorável a inconstitucionalidade do exame de ordem. Da leitura do inteiro teor dessa decisão, entretanto, chega-se a conclusão diametralmente oposta. A representação cuida da profissão de corretor de imóveis, em relação a qual o STF considerou desnecessária a regulamentação por entender que o despreparo do profissional não acarreta prejuízo a terceiro. O voto do Ministro Rodrigues Alckmin, prolator do acórdão, faz clara ressalva à Ordem dos Advogados e aos Conselhos de Medicina. "Há profissões cujo exercício diz diretamente com a vida, a saúde, a liberdade, a honra e a segurança do cidadão, e por isso, a lei cerca seu exercício de determinadas condições de capacidade", expressa a decisão.

O acórdão torna evidente que a legitimidade para a restrição de acesso a profissão decorre de critérios de defesa social e do interesse público. Entendeu o STF que o corretor inepto "não prejudicará diretamente direito de terceiro". Diferentemente ocorre com a advocacia, que cuida da liberdade, bens e interesses das pessoas. Textualmente, a decisão indaga, sobre corretor de imóveis, "que prova de conhecimento se exige para o exercício dessa profissão?" e, mais, "satisfaz requisitos de idoneidade, preparo ou aptidão quem presta exames ou tira cartas de habilitação ou de conhecimento". Como se vê, o julgamento do STF, citado pelo parecer como sendo contrario ao exame de ordem, na verdade lhe é favorável.

O parecer também se equivoca quando menciona para reforçar a tese de inconstitucionalidade do exame de ordem o julgado no RE 511.961 / SP (o parecer errou o número do Recurso, mencionando-o como sendo 591.511). Esse precedente se refere a não obrigatoriedade de diploma para exercício da profissão de jornalista. Diz o STF, "o jornalismo é uma profissão diferenciada por sua estreita vinculação ao pleno exercício das liberdades de expressão e de informação. (...) Isso implica, logicamente, que a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, na hipótese da profissão de jornalista, se faça, impreterivelmente, em conjunto com os preceitos do artigo 5º, incisos IV, IX, XIV, e do artigo 220 da Constituição, que asseguram as liberdades de expressão, de informação e de comunicação em geral". O precedente não é aplicável ao caso em discussão, quando muito poderia ser aplicado para reforçar a necessidade do exame de ordem, pois a defesa das liberdades e dos direitos do cidadão apenas poderá ser feita de forma adequada por intermédio de um advogado que possua um mínimo de conhecimento jurídico e que saiba pelo menos redigir uma petição.

Como cediço, a liberdade profissional estatuída no inciso XIII, do artigo 5º, da CF, possibilita a limitação legal. A norma constitucional exige o preenchimento das "qualificações profissionais que a lei estabelecer." Arvorando-se na condição de constituinte e legislador, o Sub-Procurador passou a ler qualificação profissional como sendo a posse de diploma de bacharel em direito, suficiente, na sua opinião, para suprir a exigência de "capacitação técnica, científica, moral ou física" para o exercício da advocacia. O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. O exame de ordem exige a capacitação em código de ética e disciplina, estatuto da advocacia, direitos humanos, redação profissional, algo próprio ao trabalho do advogado.

O próprio parecer admite que o exame de ordem "pode atestar a qualificação" profissional. A Constituição permite ao legislador a exigência de qualificação profissional. Tal expressão engloba tanto a qualificação em si quanto a exigência de sua demonstração. Reduzir o texto constitucional, como pretende o Sub-Procurador, equivale a se arvorar na condição de constituinte.

O exame de ordem passa nos testes da necessidade, adequação e proporcionalidade, pois é pertinente ao exercício da profissão e está amparada no interesse público e social a um profissional apto. Não havendo limites de vagas, inexiste cerceamento ao núcleo essencial da liberdade profissional.

Cometendo erro primário de hermenêutica, o parecer subordina a interpretação da norma constitucional em face da legislação. Assim, haveria a inconstitucionalidade porque há previsão legal de interdição do exercício da profissão por inépcia e de fiscalização dos cursos jurídicos pela OAB. Tal fundamento é imprestável para qualquer conclusão séria. A possibilidade de aplicação de sanção disciplinar por inépcia ao profissional e de fiscalização dos cursos de direito não são suficientes para suprimir o preceito constitucional que autoriza o legislador a exigir qualificação para acesso a advocacia.

O Sub-Procurador busca legislar quando aduz que o exame de ordem deve ser substituído por uma parceria da OAB "com o MEC e com as IES, definindo uma modalidade mais direcionada de qualificação profissional que venha a ser atestada pelo diploma". Bem poderia o membro do Ministério Público se candidatar ao cargo de deputado federal e apresentar esse projeto de lei, contudo não possui competência para declarar uma lei inconstitucional porque não lhe agrada.

O parecer menciona a implantação do exame de ordem em Portugal mas esquece de informar que a Corte Constitucional portuguesa, ao declarar a impossibilidade de introduzir o teste por ato administrativo, confirma expressamente que o exame poderia ser instituído por lei.

Prosseguindo em equívoco primário de interpretação, o parecer condiciona a análise das normas a uma pretensa motivação implícita do aumento de vagas nas cadeiras de direito e à "notória deficiência do ensino jurídico no Brasil". E, pasme-se, o exame seria inconstitucional, na opinião do Sub, porque "os altos índices de reprovação refletem não apenas a deficiência da formação acadêmica dos bacharéis, como também o grau de dificuldade da avaliação a que se submetem". O Parecer não informa com base em quais dados ou em qual levantamento estatístico efetuou a avaliação. Novamente, opinião que deveria ser dirigida ao legislador e não ao intérprete constitucional. Para o Sub, basta o exame de ordem se tornar mais fácil ou aprovar mais pessoas que ele passaria a ser compatível constitucional. Paciência, interpretação constitucional não é jogo de estatística.

O parecer chega a falta de pudor de argumentar que o exame é inconstitucional porque o Provimento da OAB não apresenta "diretriz quanto ao grau de dificuldade das questões a serem aplicadas" e porque "a primeira etapa que concentra o maior o número de reprovações". Nesse tópico, o Parecer se comporta como um professor de cursinho analisando uma prova do exame. Este possui legitimidade e competência para fazê-lo, o Sub não se encontra em condição para tanto, menos ainda tal fundamento é sindicável na apreciação de constitucionalidade.

O infantil raciocínio do Sub: prova fácil, exame é constitucional; prova difícil, exame é inconstitucional. Sem comentário.

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que "o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor". Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. Assim, o curso de contabilidade, que possui cadeiras de direito, também deveria permitir advogar. Novamente, o Sub se Poe no equivoco de condicionar a interpretação da altivez constitucional às Portarias do MEC que tratam do curso de direito.

Outro ingênuo raciocínio do parecer: Portarias prevendo cursos com estágio, exame inconstitucional; portarias prevendo aulas mais teóricas, exame constitucional. A sindicância sobre a constitucionalidade dependeria da regulamentação administrativa do curso de direito.

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia.

A petição inicial da ação que resultou o recurso extraordinário ora em apreciação requer a nulidade do provimento da OAB que regulamente o exame de ordem, mas não inclui nos pedidos a inconstitucionalidade da lei 8906 que prevê a existência do exame. A ação proposta requer a "imissão de posse" nos quadros da OAB, independente de aprovação no exame. A rigor, a matéria posta em discussão em sede recursal não guarda identidade com o objeto da demanda.

O Acórdão regional recorrido (2) enfrenta matéria diversa: "Com efeito, muito embora a Lei 8.906/94, que criou o Exame de Ordem, não exija a apresentação do Diploma de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais ou do Certificado de Conclusão do curso para inscrição no referido exame, certo é que o Conselho Federal da OAB está legitimado para, por Provimento próprio, regulamentá-la, conforme disposto no art. 8º, parágrafo 1º. Assim, o Conselho Federal, por intermédio do Provimento nº 81/96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação". Analisando a matéria sobre o enfoque da possibilidade de restrição aos bacharéis, conclui: "tenho que o Exame de Ordem constitui-se em meio de qualificação profissional compatível com o princípio da liberdade de profissão, inscrito no art. 5º, inc. XIII, da CR/88".

A demanda, portanto, argumenta que o exame de ordem é inconstitucional porque proíbe os não bacharéis de realizá-lo. O parecer do Sub conclui que o exame é inconstitucional porque se está permitindo a feitura do exame a partir do último ano do curso. Anote-se que a OAB passou a permitir a realização de exame no último ano em cumprimento de ordem judicial em ação movida pelo Ministério Público. É dizer, para quem quer ver o exame como inconstitucional qualquer argumento serve, mesmo aquele provocado pelo próprio órgão a que pertence o parecerista.

Registre-se que a Fundação Getúlio Vargas (FGV) realizou uma pesquisa de opinião pública, sendo entrevistados 1.500 candidatos que se inscreveram na primeira fase do Exame de Ordem em todo o país. O resultado informa que 83% dos entrevistados concordam que é necessária a aplicação do exame. O movimento para por fim ao exame é representado por poucos bacharéis sem qualificação para obter aprovação no exame e pelos donos de faculdades de péssima qualidade, a quem serve esse malfadado parecer.

O parecer distorce jurisprudência e doutrina. O Conselheiro Federal da OAB Paulo Roberto de Gouvêa Medina teve texto seu mencionando em trechos deslocados, dando a entender algo completamente diferente da real opinião esposada. Distorcer enunciados para induzir em erro o Judiciário possui previsão no Código de processo Civil como litigância temerária ou de má fé, passível de punição processual e representação por má conduta ética.

Para o Sub-Procurador, o Estado acusador deve ser representado por membros do Ministério Publico que demonstrarem qualificação com a aprovação em concurso. O cidadão, contudo, deve ser defendido por bacharel sem qualquer seleção, independente do preparo. Tal visão traz em si o preconceito em considerar o cidadão menos importante do que o Estado. Essa postura faz lembrar a atuação de certos membros do órgão ministerial que em plena ditadura militar brasileira emprestaram seu labor a processar os perseguidos políticos, a serviço do estado ditatorial".

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22376

18 Respostas
Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Exame da OAB não pode ser culpado por cursos ruins, afima Ceneviva

São Paulo, 30/07/2011 - Em sua coluna publicada hoje (30) na Folha de S.Paulo o jornalista e advogado Walter Ceneviva afirma que "o Ministério Público condena o efeito (o Exame de Ordem) e esquece a causa: a generalização do ensino jurídico industrializado e sem qualidade. O exame garante a qualidade dos que falam pelos clientes".

Segue a integra da coluna:

De tempos em tempos, retornam as queixas contra o Exame de Ordem, aplicado a todos os que pretendem exercer a advocacia.

É natural, porque, tendo cursado a faculdade de direito e sido aprovado, o candidato à advocacia vê à frente o que parece uma Itaipu altíssima, difícil de ultrapassar: o Exame de Ordem.

O Supremo Tribunal Federal está sendo chamado, por iniciativa do subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot, para declarar a inconstitucionalidade da prova. Janot age em conformidade com sua convicção e merece respeito.

É apenas de lamentar que o Ministério Público Federal condene o efeito (o Exame de Ordem) e esqueça a causa (o ensino jurídico industrializado, quantificado e sem qualidade) que se generalizou no país.

O Exame de Ordem é a garantia para a grande massa dos clientes da advocacia, ou seja, do povo como um todo.

No parágrafo único do art. 1º da Carta Magna, está escrito que todo poder e seu exercício emanam do povo. Assim o assunto interessa à todos. As reprovações no concurso para o Ministério Público, a cada novo aumento de seus quadros, só confirma a necessidade da seleção.

A Constituição não tem proibição direta ou indireta nem obstáculo para o Exame de Ordem. Ao tratar de aspectos da aplicação do Direito, situa a atividade de advogados e da advocacia como atores e profissão únicos a ter esse tratamento.

A Carta menciona advogados e advocacia 31 vezes, certo que nem uma só das outras atividades universitárias tem o mesmo realce.

Os que não querem o Exame de Ordem poderão dizer que tudo isso não indica a constitucionalidade e que o tratamento foge à regra de outras profissões, assim justificando a exclusão da prova seletiva.

Ao tempo em que me formei, não havia Exame de Ordem (eram só três as faculdades em São Paulo) nem o curso de jornalismo era pré-requisito para trabalhar na mídia (só havia um curso). O esclarecimento é necessário, pois a questão a resolver não se confunde com o Exame de Ordem, mas com o ensino jurídico de baixa qualidade.

O tratamento diferenciado da advocacia existe em vários países, para selecionar bacharéis em direito. O maior exemplo vem dos Estados Unidos da América, onde a matéria constitucional não se tem por ofendida com os exames controlados pela ABA (a OAB de lá).

O art. 5º da Constituição, que preserva os direitos individuais, é claro em dois incisos: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional".

Acontece que certas qualificações profissionais são imprescindíveis e explicam as diferenças. É o caso da advocacia. Lida com direitos individuais e coletivos de quem vive neste país, com sua liberdade, sua família, seus bens.

O Exame de Ordem teve seu tratamento legal na lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia, no inciso IV de seu art. 8º). A competência da OAB para selecionar profissionais dá substância à força da constitucionalidade, cujo reconhecimento parece imprescindível, para preservar a qualidade dos que falem em juízo, em benefício dos clientes.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22379

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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Desculpem-me, Senhores defensores ferrenhos do exame de ordem da r. OAB e Srs. "uns" Dirigentes da r. OAB, que graças a Deus, não são todos, pois existem muitos Dirigentes dentro da r. OAB, que são totalmente desfavoráveis ao exame de ordem. totalmente contrários à alguns de seus pares. Portanto, a violação dos Artigos da Nossa Constituição ao exigir exame de ordem aos Advogados Bacharéis em Direito recém formados, são os seguintes:

Artigo 1º, incisos II, III e IV; Artigo 3º, incisos I, II, II e IV; Artigo 5º, incisos II e XIII; Artigo 84, inciso IV; Artigo 170; Artigo 193; Artigo 205; Artigo 207; Artigo 209, inciso II; Artigo 214, incisos IV e V, todos da CF/88.

E temos dito...O exame de ordem é inconstitucional, o resto é blá,blá,blá...não adianta Srs. "uns", o exame vai cair e caindo, os Srs. "uns" cairão juntos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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?

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O exame de ordem violou muitas normas constitucionais, non è vero?

E por causa dessa violação vamos ver alguns membros da Diretoria do Conselho Federal “cair”, afinal, eles não defendem tese jurídicas, o que fazem é perseguir os bacharéis em Direito.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Miguel Reale Junior diz que Exame de Ordem é absolutamente fundamental

Curitiba (PR), 11/08/2011 - O jurista Miguel Reale Junior afirmou em palestra ministrada na cidade de Curitiba (PR) que o Exame de Ordem é "absolutamente fundamental". O jurista esteve na cidade esta semana para participar do painel Liberdade de Expressão, promovido pela Seccional da OAB do Paraná na programação da Semana do Advogado. Na ocasião, o jurista e ex-ministro da Justiça comentou o parecer emitido pelo subprocurador da República, contrário ao Exame de Ordem.

O jurista também rechaçou o argumento de que a o Exame de ordem é aplicado como uma forma de "reserva de mercado". "Somos 700 mil advogados e 3 milhões de bacharéis em Direito. O Exame de Ordem examina a habilitação profissional para que a população tenha um mínimo de garantias de que será atendida por uma pessoa com conhecimentos jurídicos. É uma defesa do consumidor. O fim do Exame de Ordem é um imenso retrocesso e cria uma profunda insegurança na sociedade", afirmou Miguel Reale Junior.

Segue entrevista concedida pelo jurista:

P - O Ministério Público Federal deu parecer favorável ao fim do Exame de Ordem no país. Isso prejudica a advocacia no Brasil?

R - É extremamente negativo. O parecer é contraditório e frágil. Num determinado momento, o procurador propõe que ao invés do Exame de Ordem, para que não haja risco de um bacharel despreparado vir a assumir causas, que seja feito um estágio nos núcleos de prática forense das faculdades. Isso me lembra a ditadura, me lembra o coronel Jarbas Passarinho no Ministério da Educação. Em 1972, durante a ditadura militar, eliminou-se a exigência do Exame de Ordem substituindo pelo estágio profissional nas próprias faculdades, que é exatamente o que propõe o procurador. Qual é a faculdade particular que vai ajuizar que o seu bacharelando não tem condição de advogar? A preocupação é com a respeitabilidade da classe. No momento em que entregamos ao povo uma massa de pessoas despreparadas, estamos fazendo descrer da Justiça, da advocacia, que era o que a ditadura queria.

P - Quais são os riscos que o senhor vê?

R - O risco que eu vejo é o lobby das faculdades particulares. É o risco do lobby dos ignorantes. Por­­que para fazer lobby não precisa ter habilitação. Basta ser despudorado.

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=22442

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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OAB ignora dados oficiais do INEP para confundir a opinião pública

Por Oduvaldo G. Oliveira – Jornalista (reg. 1659MT-DRT/MTE)

A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, assim como o CONFEA, CFM e outros Conselhos de Classe, têm como finalidade essencial defender os interesses de seus afiliados. Isto significa, no caso da OAB, lutar para garantir espaço no mercado, para os 640 mil advogados registrados nos seus quadros.

E agora, diante da possibilidade real de o exame de ordem, que ela impõe a todos os bacharéis em Direito, ser considerado inconstitucional pelo Superior Tribunal Federal, assim como já foi pelo Ministério Público Federal, não é de se estranhar que a OAB tente cumprir o seu papel de defensora dos interesses de seus membros, e faça alarde com os mais desbaratados argumentos.

E a tese mais malandra, recentemente lançada por Ophir Cavalcante, presidente daquela entidade, para justificar o exame, é afirmar que o fim da prova causaria um “desastre social sem precedentes”, pois permitira que mais de 4 milhões de bacharéis em Direito entrassem no mercado!

Simulando uma comovente preocupação com o social e com o patrimônio dos brasileiros, o presidente Ophir diz que estes milhões de novos advogados, representariam “um caos para sociedade” porque não seriam avaliados pelo exame de ordem e, por isso, os cidadãos estariam correndo sérios riscos, ao confiarem seus bens e suas vidas nas mãos de bacharéis desqualificados.

E ainda, insinua que estes seriam prováveis criminosos, pois exercendo a advocacia, levariam “perigo e instabilidade” à sociedade! Espertamente, Ophir Cavalcante ignora solenemente a lei e finge esquecer que os bacharéis em Direito recebem um diploma, reconhecido pelo MEC/Estado e estão legalmente aptos para exercer a profissão, como ocorre com os bacharéis das outras profissões legalizadas.

Mas ao fazer rápida pesquisa no portal do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, do Ministério da Educação é fácil verificar que as afirmações da OAB são, no mínimo, maliciosas e revelam uma clara tentativa de jogar a sociedade e os advogados, contra os bacharéis em Direito e com isso – doce ilusão – influenciar a decisão do STF.

Não são 4 milhões de bacharéis que estão clamando por seus direitos! Segundo dados do INEP, o número de concluintes do curso de Direito, no período de 1997 à 2009, é de 791.717 acadêmicos. Isso mesmo! São menos de 800 mil, nestes 12 anos de exigência do exame de ordem!

Para se chegar mais perto da realidade, já que o INEP não disponibiliza ainda as informações relativas à 2010/2011, bastaria repetir os dados do ano de 2009 (87.523 concluintes) e assim, os formandos somariam perto de + ou - 1.300 mil.

Naturalmente, devemos considerar os aprovados no exame, os que desistiram e mudaram de profissão, o aumento das vagas nos cursos e os que faleceram.

Num cálculo aproximado, os bacharéis que pleiteiam o direito de trabalhar, não passam de 750 mil. Bem menos do que os 4 milhões, que a OAB declara como verdade.

O que se revela nesta história, é que os dirigentes da OAB, dizendo-se defensores do bem social, ignoraram convenientemente os dados do INEP para atrair a opinião pública para a sua causa. Ao desprezar os dados oficiais, a OAB deixa escapar, nas entrelinhas do seu discurso, que antes de defender o cidadão e a sociedade, ela está batalhando mesmo é para atender ao seu mais inconfessável e maquiavélico interesse: garantir uma reserva de mercado para os seus associados! Uma prática que o Sr Ophir Cavalcante sabe muito bem que é condenada pela Constituição Federal.

Mas tem algo mais ardiloso por trás desta farsa. Ao fazer aquelas declarações, o presidente da OAB tumultua o meio jurídico e induz muitos advogados, assustados com o aumento da concorrência, a se lançarem também em defesa do exame, repetindo os mesmos argumentos infames. Bafejados também pelo espírito da ganância e da perfídia, estes profissionais cerram fileiras com Ophir Cavalcante e, tal qual exército de mercenários, defendem com unhas e dentes, o exame de ordem e o utilizam como arma de extermínio de tudo e de todos, que lhes ameacem o espaço no mercado. Sejam os bacharéis. Sejam as leis do nosso País.

Muito bem azeitado, pelos mais de 100 milhões que a OAB fatura por ano com o exame de ordem, o rolo compressor, capitaneado por Ophir e seus fiéis escudeiros, atropela e passa por cima da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96), das prerrogativas do Ministério da Educação e da nossa jóia mais preciosa: a Constituição Federal!

P - Sem perguntas.

R - para à análise dos leitores

Fonte: Direitolegal.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Quando postar um artigo escrito por um jurista eu vou ler.

Imagem de perfil de Alfredo Guimarães de Oliveira
Alfredo Guimarães de Oliveira
Há 14 anos ·
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Sou estudante de direito. Também presido uma associação de moradores. Tanto na esfera pessoal quanto nessa última condição, tenho sido assistido por vários advogados, nos variados ramos da justiça. Acrescento que sou pobre e que represento pessoas também pobres, motivo pelo qual busco obter assistência jurídica de profissionais cujos honorários sejam de baixo valor, quando não a Defensoria Pública. Já tive assistências primorosas e desastrosas. E essas últimas, sem sombra de dúvidas, assim o foram em razão do despreparo desses profissionais. Sou absolutamente favorável à manutenção da avaliação pela OAB.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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O exame de ordem é constitucional e necessário.

Sem o exame de ordem o sonho acabou. Não haverá como levar a advocacia a sério.

O exame de ordem, realmente, só é capaz de demonstrar que os aprovados sabem um pouquinho do Direito. Muito pouco, mas que, talvez, seja o suficiente para iniciar a profissão.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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NÃO ESTAMOS PARADOS ESTAMOS ATENTOS.

Publicado em 03/08/2011 por Inacio Vacchiano

Prezados Colegas, eis alguns esclarecimentos

O julgamento do STF sobre a questão do registro obrigatório de músicos no Conselho Federal da classe. A explanação dos ministros do STF foi perfeita, dentro da visão constitucional de liberdade de profissão.

A OAB que está procurando pêlo em ovo para justificar seu ilegal e imoral exame de ordem divulgou, de maneira velada sua “interpretação” de que as citações dos ministros sobre profissões diferenciadas da profissão em questão – Músico – como médicos, engenheiros e advogados, estaria indicando posição dos ministros do STF quanto a “constitucionalidade do exame da OAB”.

Entendo que a esmagadora maioria dos colegas entendeu a questão e olharam de maneira positiva a decisão do STF e a posição dos ministros. Uns colegas, no entanto, não pararam para analisar e “compraram” a versão de sites e blogs que “venderam” a interpretação da OAB.

Assim, vamos analisar em conjunto, para que não restem dúvidas:

A votação no STF do RE 414.426 proposto pela Ordem dos Músicos do Brasil sobre obrigatoriedade de INSCRIÇÃO em seus quadros e pagamento de anuidades para o exercício da profissão, corretamente foi derrubada pelos ministros. Trata-se de defesa da liberdade de exercício decretada pela primeira parte do inciso XIII, do art. 5º da Constituição.

Os ministros citaram o controle que deve haver em profissões que podem causar danos a sociedade – Médicos, Engenheiros e Advogados – e que, portanto, para o exercício destas profissões, SE NECESSITA DE INSCRIÇÃO EM SEUS CONSELHOS, PARA QUE ESTES FAÇAM A FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

Ou seja, a posição dos Ministros do STF é mais que coerente com a Constituição e suas explanações reforçam que HÁ NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, INSCRIÇÃO DOS BACHARÉIS E PAGAMENTO DE ANUIDADE PARA O TRABALHO DE FISCALIZAÇÃO SER EXERCIDO pelos Conselhos das profissões citadas.

PORÉM, o que teremos em análise no STF, em função da Ação de suspensão de Segurança 4.321 CE e no Recurso Extraordinário 603.583 RS é sobre o EXAME aplicado de forma inconstitucional, PARA QUE POSSAMOS NOS INSCREVER NA OAB e termos nosso exercício profissional fiscalizado.

Assim, novamente a OAB misturou “alhos com bugalhos” !!! Uma coisa é termos um curso de nível superior que nos qualifica para uma profissão que necessita de registro e de fiscalização do exercício na visão dos Ministros do STF. É uma visão corretíssima, pois não pode ser exercida sem qualificação básica, dada pelas universidades em 5 anos de estudos.

Outra coisa é a exigência inconstitucional de exame aplicado pela OAB para que estes bacharéis SE INSCREVAM NA OAB e possam ter um registro para trabalhar.

Assim, peço sempre aos colegas que analisem com o conhecimento adquirido as informações divulgadas, de forma a não serem enganados pela OAB como os leigos da sociedade. Jornalistas podem “comprar” o que ela fala, a sociedade leiga pode ser enganada, mas nada justifica colegas com formação em Direito aceitarem estes absurdos.

O Artigo contra o exame de ordem do Dr. Carlos Nina, ex-presidente da OAB Maranhão, ex-conselheiro federal da OAB e advogado atuante – foi publicado pelo site ConJur no dia 01/08/2011. Comentários de colegas serão muito bons, já que o ConJur é um dos grandes sites jurídicos do País, junto com Jus Navegandi e Última Instância.

Abraços.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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Nobre Colega Dr. Pedrão.

Depois de eu ter sido aceito e haver recebido o "STATUS DE MEMBRO" deste Digno Site, o qual sou agradecido e sinto-me honrado. Tudo aqui postado, interessa-me devido a seriedade de Seus Dignos Organizadores.

Portanto o que eu postar aqui, se lhe interessa ou não, me é facultativo. Agora tudo que V.Sa. postar, com certeza vou apreciar e apreciarei, com a maior atenção possível.

Um Grande abraço.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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O Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário, e a ele compete, precipuamente, a guarda da Constituição, conforme definido no art. 102 da Constituição Federal.

       O Supremo Tribunal Federal é composto por onze Ministros, brasileiros natos (art. 12, § 3º, IV, da CF/88), escolhidos dentre cidadãos com mais de 35 e menos de 65 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88), e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

       O Presidente do Supremo Tribunal Federal é também o Presidente do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, inciso I, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 61/2009).

       O Tribunal indica três de seus Ministros para compor o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).

       Entre suas principais atribuições está a de julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, a argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro.

       Na área penal, destaca-se a competência para julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, entre outros.

       Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição.

       A partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, foi introduzida a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal aprovar, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, súmula com efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (art. 103-A da CF/88).

       O Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal (art. 3º do RISTF/80). O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo dentre seus membros, por um período de um ano, vedada a recondução, até que todos os seus integrantes hajam exercido a Presidência, observada a ordem decrescente de antiguidade (art. 4º, § 1º, do RISTF/80 - atualizado com a introdução da Emenda Regimental n. 25/08).

Gestor: SECRETARIA DE DOCUMENTAÇÃO

Última atualização: 13/1/2011 16:39:54

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EXAME DE ORDEM. O PARECER DO INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Fernando Lima

Professor de Direito Constitucional

06.08.2011

SUMÁRIO: 1. O Parecer do IAB; 2. O desafeto da advocacia; 3. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem; 4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho; 5. A Faculdade é de Advocacia.

  1. O Parecer do IAB

O Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, recentemente, um Parecer (veja aqui) pela constitucionalidade do Exame de Ordem, de autoria do Dr. Oscar Argollo.

        O Dr. Argollo tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, no Recurso Extraordinário nº 603.583 (veja aqui), que opinou pela inconstitucionalidade do Exame da OAB: 

“De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB”.

    Em seu Parecer, disse o Dr. Argollo:

“Na verdade, não é de agora que alguns desafetos da advocacia pretendem alterar a história e a realidade dos fatos. O subprocurador está esquecendo o munus público desempenhado pelo advogado. Está esquecendo que entre os Advogados, Magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia (EAOAB, art. 6º, § único), e que os Procuradores da República, dos Estados, dos Municípios, e de órgãos da Administração Pública são Advogados.

O Subprocurador esquece, ainda, a liberdade e independência, ex-vi direitos e prerrogativas, da instituição sui generis, a OAB, e de seus membros, os advogados. A independência da Advocacia, do advogado e da OAB, está, mais uma vez, agredida e, como também, sofrerá amargamente o Poder Judiciário – que haverá de decidir sobre a questão – prestes a receber um contingente de “desqualificados profissionais” se, porventura, o Exame de Ordem for extinto. Trabalhos jurídicos prolixos, de cunho supostamente verdadeiro, surgirão repletos de argumentos pinçados daqui e dali, dando-lhes conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido, mas sem observar, ao redor, os demais efeitos incidentes sobre a mesma matéria. Hermeneutas de ocasião e adversários da razão estarão causando enormes prejuízos à Sociedade em geral, utilizando-se de argumentos falaciosos, desprovidos de amparo fático-jurídico cabíveis à matéria sub-judice.” (Parecer, p. 11)

        Deve ser ressaltado, desde logo, que o Dr. Argollo parece desconhecer o que seja “repercussão geral”, porque afirmou (Parecer, pp. 1-2) que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.583 “resultará em decisium de Repercussão Geral”.



    É interessante que o próprio Presidente do Conselho Federal da OAB também desconhecia completamente o significado da “repercussão geral”. A repercussão geral não é sinônimo de efeito vinculante. O julgamento do Supremo Tribunal Federal, neste recurso extraordinário, não “resultará em decisium de repercussão geral”, como afirma o Dr. Argollo. O que acontece é que o recurso extraordinário somente será “conhecido” pelo STF porque este já decidiu que a questão constitucional envolvida tem repercussão geral.



    Em artigo anterior (veja aqui), expliquei detalhadamente o que é a repercussão geral: 

“A repercussão geral é um requisito processual criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, que acrescentou um parágrafo ao art. 102 da Constituição Federal:

“§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”

Dessa maneira, a partir da edição da Emenda Constitucional nº 45, de 2.004, os recursos extraordinários somente serão “conhecidos” pelo Supremo Tribunal Federal se este reconhecer a sua repercussão geral, o que é decidido pelo “Plenário Virtual”, e isso ocorreu em 11.12.2009…”

    A Argumentação do Parecer do Dr. Argollo, aprovado pela Casa de Montezuma, não se sustenta, portanto, nem mesmo neste particular. Não será a simples extinção do Exame de Ordem que poderá trazer para a advocacia “profissionais desqualificados”, “hermeneutas de ocasião” e adversários da razão”. Eles sempre existiram e sempre existirão, mesmo porque não se trata, aqui, simplesmente, de conhecimento jurídico, mas de “razões de estado”, que exigem de certos hermeneutas uma “conotação diversa da realidade, para concluir ao modo tendenciosamente pretendido...”



    Deve ser ressaltado, ainda, que ninguém defende a extinção pura e simples do Exame de Ordem, que é inconstitucional, mas a sua substituição – pelas vias legais, claro – por um Exame de Estado, para todas as profissões regulamentadas, nos moldes do que existe na Itália, por exemplo. O Exame de Estado seria perfeitamente constitucional, no Brasil. O que não é possível é defender um Exame apenas para os bacharéis em direito, regulamentado e aplicado discricionariamente por um Conselho Profissional, que pode decidir a vida e o destino de 90% dos concluintes de nossas faculdades de direito.
  1. O desafeto da advocacia

     Não me considero desafeto da advocacia, como afirma o Parecer em questão, que certamente não reflete a opinião da grande maioria dos advogados filiados à Casa de Montezuma, pelo simples fato de que esteja defendendo a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Ao contrário, sou desafeto do corporativismo da advocacia, ou melhor, dos dirigentes da OAB. Considero que esta é a minha obrigação, defender a Constituição Federal, como professor de Direito Constitucional e como advogado. 
    

Como professor, tenho sofrido diversas represálias das instituições em que lecionei, que são até compreensíveis, porque o Exame de Ordem envolve interesses de todos os tipos, e as Faculdades de Direito devem sofrer muitas pressões dos dirigentes da OAB. Mas não será por essa razão que eu deixarei de defender a inconstitucionalidade do Exame de Ordem, em sala de aula, apesar de todas as pressões contrárias.

Prefiro assinar meus futuros artigos como “Professor de Direito Constitucional desempregado”, porque um professor que aceita covardemente a censura, e que ensina aos acadêmicos apenas o que lhe mandam, ou aquilo que interessa aos detentores do Poder, não merece ser chamado de mestre.

Todas as Faculdades de Direito se gabam de ter como objetivo a formação de profissionais capacitados a raciocinar criticamente o Direito. Na minha opinião, uma instituição de ensino que adota qualquer tipo de patrulhamento ideológico se torna muito pior do que aquelas que praticam o mais rasteiro e asqueroso mercantilismo, ou aquilo que os próprios dirigentes da OAB costumam denominar “estelionato educacional”.

E são muitas, certamente, as instituições de ensino superior que se preocupam apenas com o lucro, e não com a qualidade do ensino. Faculdades de Direito que funcionam em prédios adaptados, geralmente prédios de colégios de ensino médio, bibliotecas inexistentes – quando o MEC chega para fiscalizar, a Faculdade providencia o empréstimo de uma boa quantidade de livros -, turmas com setenta alunos ou mais, horários de aula inadequados, etc.

Depois que o MEC vai embora, os professores doutores e mestres são substituídos por outros professores, como medida de contenção de despesas. Outras instituições podem declarar vínculos inexistentes, com professores mestres ou doutores, para “impressionar” o MEC. Se existem vagas a preencher, o vestibular aprova até mesmo analfabetos, como já tem sido divulgado pela imprensa. Se os alunos forem reprovados pelo professor, é muito possível que ele seja demitido. Se o professor constatar que a maioria da turma copiou um trabalho da internet, provavelmente a Faculdade dirá que a culpa é do professor, que não orientou corretamente os alunos.

Neste ponto, portanto, os dirigentes da OAB têm razão. Existem muitas instituições mercantilistas. Mas não será por esse fato que a competência constitucional do poder público para a fiscalização e avaliação do ensino passará a ser exercida pela OAB.

Também é preciso lembrar, agora, que muitos dos professores dessas instituições mercantilistas são Conselheiros da OAB, assim como muitos coordenadores dos Cursos de Direito. Como professores e coordenadores, eles servem aos interesses das instituições de ensino e aos seus próprios interesses. Como conselheiros da OAB, muitos defendem o Exame de Ordem. É um caso evidente de dupla personalidade.

É muito cinismo. Pior do que isso, somente o prêmio que o Conselho Federal da OAB recebeu, no ano passado, porque determinou a inclusão da matéria Direitos Humanos no Exame de Ordem. (veja aqui)

Mas muito pior do que uma instituição mercantilista é uma instituição de ensino que nega ao professor a sua liberdade de manifestação do pensamento. Como é possível que um professor de Direito Constitucional seja proibido de falar sobre a inconstitucionalidade do Exame de Ordem da OAB? Instituições de ensino desse tipo, que exercem essa ou qualquer outra modalidade de patrulhamento ideológico, são muito piores do que qualquer instituição mercantilista e não merecem nem mesmo o nome de instituição de ensino.

Como advogado, estou apenas cumprindo o juramento que fiz, em 1.967:

"Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas."

      Como advogado, eu não poderia defender esse Exame inconstitucional. Aliás, não acredito que os dirigentes da OAB e do IAB não consigam entender que o Exame de Ordem é inconstitucional. Não pode ser falta de entendimento jurídico, especialmente quando se trata do Instituto dos Advogados Brasileiros, “na vanguarda do Direito desde 1.843”. Não pode ser falta de entendimento jurídico, claro, de uma instituição como o IAB, que pretende ser “referência da cultura jurídica nacional”.  Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos, ou as “razões de estado”.
  1. A inconstitucionalidade do Exame de Ordem

     Em artigo anterior, procurei sintetizar os motivos dessa inconstitucionalidade:
    

“O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio constitucional da igualdade, para beneficiar interesses corporativos dos dirigentes da OAB, que querem reduzir a concorrência dos novos advogados, e impedir, como eles dizem, o “aviltamento dos honorários profissionais”. Em segundo lugar, o Exame da OAB é inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece que a fiscalização e a avaliação do ensino devem ser feitas pelo poder público. Isso significa que poderíamos ter, no Brasil, aquilo que a doutrina chama de “Exame de Estado”, ou seja, um Exame feito pelo poder público, pelo Ministério da Educação, evidentemente, mas para todas as áreas – e não apenas para o ensino jurídico. Como acontece, por exemplo, na Itália, que tem um Exame de Estado, para todas as áreas, e que apesar disso costuma ser citado pelos defensores do Exame da OAB. Talvez eles ainda não tenham entendido a diferença entre Exame de Ordem e Exame de Estado. Talvez eles ainda não tenham entendido, também, que o princípio constitucional da isonomia não permite a existência de um exame apenas para os bacharéis em direito, deixando sem qualquer controle todas as outras áreas profissionais. Finalmente, o Exame da OAB é também formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Presidente da República, como determina o art. 84 da Constituição Federal.”

Convém ressaltar, neste ponto, que inúmeros juristas tem defendido, com denodo, nos últimos anos, a tese da inconstitucionalidade do Exame de Ordem. Para o Dr. Carlos Nina, que é também membro do Instituto dos Advogados Brasileiros,

“É lamentável que toda a discussão do assunto esteja movida pelo corporativismo, pelo interesse econômico, ignorando, por completo, as origens do problema, que são as péssimas condições das Faculdades, das quais são professores advogados e membros dos próprios Conselhos e outros órgãos da OAB. É uma espécie de organização criminosa, onde a desídia e a omissão coniventes propiciam os lucros que vão beneficiar os responsáveis por esse estelionato, que tem como vítimas da impiedade, da absoluta falta de sensibilidade, do descaso, da irresponsabilidade e da corrupção, cidadãos de bem que acreditaram no Poder Público, que dedicaram, no mínimo, cinco anos de suas vidas, sacrificando a convivência familiar, o aconchego de pais e filhos, a saúde, a alimentação e as condições pessoais de vida, enfrentando todo tipo de dificuldades para alimentar a esperança de que, ao final, o diploma lhes garantiria uma profissão com a qual pudessem ganhar a vida honestamente.” (veja aqui)

    Na verdade, antes das péssimas condições das Faculdades, convém lembrar ainda os problemas da educação brasileira em geral. Os professores deveriam ter remuneração digna, o que não existe nem mesmo nas Faculdades. Os professores das Faculdades de Direito são remunerados, em sua maioria, por hora/aula, o que significa que podem receber, no fim do mês, um contracheque de R$250,00, aproximadamente, a não ser que tenham uma carga horária maior, ou lecionem em três ou quatro instituições. 

    Além da remuneração digna, é claro que os professores  devem ser muito bem qualificados para o desempenho de sua profissão. E devem ser honestos, também. Aliás, se o Exame de Ordem é necessário para os advogados, como defendem os dirigentes da OAB, muito mais necessário seria, ainda, para os professores, que podem causar prejuízos muito maiores à sociedade, como já está acontecendo. 


        4. Os argumentos do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus Coêlho 





        Em seu Parecer, o Dr. Argollo defende uma tese central: a de que a “qualificação profissional” do advogado é diferente da “qualificação profissional” do bacharel em direito: 

“Mas, o mau intérprete apenas aponta seu olhar para uma situação específica, quando é de sabença comezinha que o bom hermeneuta examina as normas jurídicas em conjunto com as demais disposições constantes, justamente para não cometer impropriedades. Ora, se a “qualidade” de advogado é, exclusivamente, daquele que está inscrito na OAB, nítidas, pois, quais as “qualificações profissionais” (sic) que o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil determina para o exercício da profissão. Distinga-se, por óbvio, a “qualificação profissional” (sic) do bacharel em direito da do advogado.” (Parecer, pp. 5-6)

    Entende o Dr. Argollo, portanto, que para o advogado existem duas qualificações, a do diploma de uma faculdade de direito e a da aprovação no Exame de Ordem:

“Para os advogados, a lei determina mais uma “qualificação”, além daquela representada pelo diploma de bacharel em direito: a aprovação no Exame de Ordem.” (Parecer, p. 7)

Diz o Dr. Argollo:

“O Exame de Ordem (...) não viola o direito fundamental ao livre exercício de profissão, previsto no inciso XIII, do art. 5º, da Constituição Federal, uma vez que se trata de uma das qualificações profissionais a ser atendida pelo bacharel em direito, mediante aferição técnico-científica organizada pela OAB, a fim de que ele possa ostentar a qualidade de advogado e exercer o munus público...” (Parecer, p.13)

        Para fechar com chave de ouro a sua “teoria”, que evidentemente não se sustenta perante a Constituição Federal, e nem mesmo em face do mais simples raciocínio lógico, arremata o Dr. Argollo: 

“Ora, para aferir a capacidade técnico-científica, o bacharel em Direito deve ser submetido ao Exame de Ordem, a fim de serem verificados os conhecimentos a respeito da atividade privativa. Somente a aferição da capacidade técnico-científica do bacharel em Direito pode revelar a plena condição e aptidão para o exercício da função pública. Para alcançar o grau de bacharel em Direito, o interessado submete-se aos constantes Exames de Faculdade, até ser declarado apto para o exercício profissional de atividades que exijam tal diplomação; ao passo que para ser advogado é necessário que o bacharel em Direito se submeta ao Exame de Ordem, situação distinta daquela meramente acadêmica. Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Direito, não de Advocacia!” (Parecer, pp. 6-7)

        Argumentação semelhante foi defendida por um Conselheiro Federal da OAB, que também tentou contestar o Parecer da Procuradoria Geral da República, em artigo recentemente publicado (veja aqui), e que se notabiliza, aliás, pela falta de educação de seu autor, o Dr. Marcus Coêlho, que utilizou várias vezes a expressão “Sub”, para se referir ao Dr. Rodrigo, autor do Parecer do Ministério Público Federal. 

Afirmou o Dr. Marcus:

“O parecer parte da premissa falsa de que existe um curso de bacharelado em advocacia. Olvida uma informação basilar, há o bacharelado em direito, abrindo oportunidade para o exercício de diversas profissões, todas selecionáveis por concurso ou teste. (…)

Na mesma linha, abaixo da crítica, o sofista parecer aduz que “o grau de bacharel em direito é conferido ao acadêmico pelo Reitor”.

Como o curso possui determinadas cadeiras atinentes ao eixo de formação profissional, então o curso passaria a ser bacharelado em advocacia. (…)

Tanto escreveu, contudo o Sub não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de direito em curso de advocacia….”

    5. A Faculdade é de Advocacia



        O argumento do Dr. Argollo – e do Dr. Marcus -  constitui aquilo que ele mesmo denomina, com tanta propriedade e com enorme erudição, um “argumento falacioso, desprovido de amparo fático-jurídico cabível à matéria sub-judice.”

Na verdade, de acordo com a Constituição Federal, a Faculdade é de Advocacia. Não resta a menor dúvida. O art. 205 da Constituição Federal diz que a educação qualifica para o trabalho. E o trabalho do bacharel em direito, a sua profissão liberal, evidentemente, é a advocacia. A sua qualificação para a advocacia decorre da educação, ou seja, do curso de direito, que a lei exige, em uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo MEC – e não pela OAB.

    É claro que, para a Advocacia Pública, para o Ministério Público, para as Defensorias, para a Magistratura, devem ser feitos concursos públicos, conforme exige a própria Constituição.



    Mas o bacharel, portador de um diploma, já está juridicamente qualificado para o trabalho – se as faculdades não prestam, é outro problema -, e não pode ter esse diploma rasgado por um Exame inconstitucional, que atenta contra a sua liberdade fundamental de exercício profissional.



    De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.” (Art. 48)



    De acordo com a mesma Lei, “A educação superior tem por finalidade: (...) II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.” (art. 43)



    Portanto, as Faculdades de Direito preparam, ou deveriam preparar, para a Advocacia. O diploma do bacharel em direito é um documento público, que atesta sua aptidão para o exercício da advocacia. Se as Faculdades não estão preparando corretamente esses bacharéis, a culpa é do Estado brasileiro, e não dos bacharéis. 



    E não compete à OAB avaliar ou fiscalizar o ensino, porque de acordo com o art. 209 da Constituição Federal, a avaliação da qualidade do ensino compete ao poder público, e a OAB não pertence ao poder público, nem “mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico” (Estatuto da Advocacia, art. 44, § 1º).

O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que:

“...3. A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro.

  1. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências".

  2. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa não-vinculação é formal e materialmente necessária….” (ADI 3026-DF)

Se fosse verdade o que afirma o Dr. Argollo, que as faculdades são de Direito e não de Advocacia, o bacharel em Direito seria o único, no Brasil, que depois de cinco anos de estudo, não tem uma profissão, e não serve para nada, a não ser que seja aprovado em um concurso público, ou que seja “qualificado” pela OAB, que nem ao menos se enquadra como instituição de ensino. O que não tem nenhuma lógica, mas é o que acontece, com o Exame da OAB, que reprova até 90% desses bacharéis.

    Mas o Dr. Argollo, ao que tudo indica, pelo que consegui descobrir na internet, fez uma Faculdade de Advocacia, a Faculdade de Ciências Jurídicas do Rio de Janeiro, da Universidade Gama Filho, tendo concluído o seu Curso em 1.977. Não deve ter feito o Exame de Ordem, que não existia, e a sua Faculdade era de Advocacia. Pelo menos, essa é a conclusão lógica que se pode extrair de sua “teoria”. 



    Eu também fiz uma Faculdade de Advocacia, que depois passou a integrar a Universidade Federal do Pará, criada no Governo Castelo Branco. Não fiz o Exame de Ordem, porque me inscrevi na OAB/PA em 1967. Fiz apenas o estágio.



    A partir de 1.968, comecei a lecionar Direito Constitucional na “Faculdade de Advocacia” da Universidade Federal do Pará. Até o ano em que me aposentei, em 1.996, nenhum de meus alunos era obrigado a fazer o Exame de Ordem, para se inscrever na OAB. A Faculdade era de Advocacia!



    Mas depois disso, voltei a lecionar, em instituições privadas de ensino superior: Unama, Fama, Fibra, Fabel, Fapan....



    Os alunos dessas instituições são obrigados, agora, a fazer o Exame de Ordem. Aliás, também os alunos de qualquer instituição pública. 



    Por que será que isso acontece? Não existem mais Faculdades de Advocacia?



    O próprio Presidente da OAB, assim como a grande maioria dos Conselheiros da OAB e também a grande maioria dos advogados inscritos na OAB, dos Magistrados e dos membros do Ministério Público, todos devem ter feito uma Faculdade de Advocacia.



    A minha dúvida, então, é a seguinte: o que aconteceu com as Faculdades de Advocacia, no Brasil? Será que houve algum atentado terrorista? Será que o Bin Laden mandou explodir as antigas Faculdades de Advocacia?



    Parodiando o Dr. Marcus Coelho (educadamente):

“Tanto escreveu, contudo o Dr. Marcus não consegue esclarecer onde ele dá o salto para transformar o curso de advocacia em um simples curso de direito….”

    Como é possível que agora só existam Faculdades de Direito, como querem o Dr. Argollo, o Dr. Marcus, a OAB e a Casa de Montezuma, Faculdades essas que não servem nem para qualificar profissionalmente um bacharel?



        O Dr. Argollo e o Dr. Marcus que me desculpem, mas eles devem ler o § 1º do art. 29 do Código de Ética e Disciplina da OAB (veja aqui).



    De acordo com esse dispositivo, “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.”



        E então, Dr. Argollo? E então, Dr. Marcus? E então, Ilustres Dirigentes da Casa de Montezuma? E então, Ilustres Conselheiros da OAB? Como é que as Faculdades não são de Advocacia? Como é que a OAB e o IAB podem pretender que o Exame de Ordem tenha um caráter de qualificação profissional? Será que a OAB é uma Universidade ou uma instituição de ensino superior? Será que as Escolas Superiores da Advocacia da OAB são instituições de ensino superior?



    Não seria melhor fechar todas as Faculdades de Direito, públicas e privadas, e deixar que a OAB se encarregue de formar os futuros advogados?



    Pedindo vênia a V. Exas.: A Faculdade é de Advocacia, claro!
CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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24/07/2011 - OAB PERDE A POSTURA E ACUSA PROCURADOR

Por: Emerson Rodrigues - Presidente Nacional do MNBD

Em desespero a OAB tenta denegrir a imagem do Ministério Público Federal após relatório em que a PGR declara o exame de ordem inconstitucional! Alguns meses passados tentaram denegrir a imagem do Desembargador VLADIMIR SOUZA CARVALHO quando este declarou o exame de ordem inconstitucional! Em 2009 a OAB atacou severamente a juíza federal MARIA AMELIA ALMEIDA SENOS DE CARVALHO da 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro quando concedeu liminar a 6 bacharéis frente a inconstitucionalidade do exame de ordem!

Pasmem os senhores! O presidente da OAB Dr. Ophir, em debate na Rádio Estadão ESPN, atacou veementemente o MNBD, tentando jogar os bacharéis contra a sociedade, e pior, insinuando que todos os reprovados no exame são analfabetos jurídicos. Dr. Emerson Rodrigues que também participou do debate em defesa dos bacharéis, contestou-o, exigindo respeito ao tripé constitucional: MEC: fiscaliza e autoriza cursos de graduacão, FACULDADE: qualifica e CONSELHO DE CLASSES: fiscalizam seus inscritos.

Há mais de dez anos que os bacharéis estavam amordaçados pela OAB, mas o MNBD enfrentando o lobby da OAB, teve a coragem de denunciar a inconstitucionalidade do exame de ordem, sendo que hoje, essa construção é sólida. Estudamos para defender nossos direitos, se não tivermos coragem para defendê-los, como iremos defender os interesses de outrem?! Esperamos que o parecer do MPF possa despertar aqueles que estavam descrentes da nossa vitória!

Vejam abaixo a nota que a Associação Nacional dos Procuradores da República publicou contra a OAB:

ANPR defende procurador contrário ao Exame da OAB

Por Rodrigo Haidar

A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) saiu em defesa, nesta sexta-feira (22/7), do subprocurador-geral Rodrigo Janot, que emitiu parecer contrário à constitucionalidade do Exame de Ordem. Em nota, a associação repudiou a afirmação do advogado Almino Afonso Fernandes, integrante do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de que o parecer foi uma retaliação pelo fato de os dois representantes da OAB no Conselho terem votado pela abertura de processo disciplinar contra Janot, há pouco mais de um mês.

Na nota, a ANPR afirma que “refuta qualquer ataque de cunho pessoal à atuação funcional dos procuradores da República”. Ainda de acordo com a associação, “embora todo ato ministerial seja passível de análise, objeção ou contraponto — o que é próprio a um Estado Democrático de Direito —, tanto não deve jamais chegar ao raso expediente do palpite, da insinuação ou de outras ligeirezas”.

Rodrigo Janot foi alvo de representação no CNMP sob acusação de inércia ou excesso de prazo para emitir justamente o parecer no recurso que contesta a constitucionalidade do Exame de Ordem no Supremo Tribunal Federal. Apenas os conselheiros Almino Afonso e Adilson Gurgel, indicados pela OAB, votaram pela abertura de processo administrativo disciplinar contra o subprocurador. Por isso, a representação foi arquivada.

A maioria dos membros do CNMP considerou que o fato de o subprocurador acumular as atribuições de coordenador da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e de membro do Conselho Superior da instituição, além da complexidade da discussão em torno do Exame de Ordem, justificava o prazo de pouco mais de um ano para emitir o parecer. Na decisão, os conselheiros também registraram que nos primeiros cinco meses de 2011, Rodrigo Janot movimentou mais de dois mil processos, entre judiciais e extrajudiciais.

Nesta quinta-feira (21/7), o conselheiro Almino Afonso disse à revista Consultor Jurídico que sua leitura sobre o parecer era de “uma evidente retaliação à posição que eu e meu colega assumimos no CNMP”. Para o advogado que relatou a representação contra Janot, seu voto foi o motivo determinante para que ele desse parecer contrário ao Exame de Ordem.

Segundo a ANPR, “as contestações precisam ser sadiamente apresentadas nos foros próprios e ostentar uma mínima seriedade, sob pena de, ao intento de macular o membro do Ministério Público, investir contra quem deu curso a elas”.

No parecer que gerou a discussão, Janot opina que a exigência de aprovação no Exame de Ordem para que o bacharel em Direito possa se tornar advogado e exercer a profissão fere o direito fundamental à liberdade de trabalho, consagrado pela Constituição Federal de 1988. Para ele o Exame de Ordem cria uma restrição ilegal de acesso à profissão de advogado.

“O diploma é, por excelência, o comprovante de habilitação que se exige para o exercício das profissões liberais. O bacharel em Direito, após a conclusão do curso deverá, ao menos em tese, estar preparado para o exercício da advocacia e o título de bacharel atesta tal condição”, escreveu o subprocurador-geral da República.

Leia a nota da ANPR A Associação Nacional dos Procuradores da República vem a público defender o respeito à independência funcional — garantia constitucional do Ministério Público — e repudiar as acusações de que membro estaria utilizando parecer em causa própria, com o objetivo de retaliar integrantes do Conselho Nacional do Ministério Público.

Nesta quinta, 21, no exercício de suas atribuições, o subprocurador-geral da República Rodrigo Janot emitiu parecer contrário ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para bacharéis em direito, em ação de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. O entendimento de Janot, no entanto, foi considerado uma retaliação pelo conselheiro do CNMP Almino Afonso Fernandes, pelo fato de dois conselheiros representantes da Ordem terem pedido a abertura de processo disciplinar contra Janot. O caso já foi arquivado pelo Conselho, que decidiu que o subprocurador-geral cumprira integralmente com suas funções.

A ANPR relembra que a independência funcional está consagrada na Constituição e refuta qualquer ataque de cunho pessoal à atuação funcional dos procuradores da República. Embora todo ato ministerial seja passível de análise, objeção ou contraponto — o que é próprio a um Estado Democrático de Direito —, tanto não deve jamais chegar ao raso expediente do palpite, da insinuação ou de outras ligeirezas. As contestações precisam ser sadiamente apresentadas nos foros próprios e ostentar uma mínima seriedade, sob pena de, ao intento de macular o membro do Ministério Público, investir contra quem deu curso a elas.

A Associação defenderá em todas as instâncias a independência funcional e sua plena aplicação, na forma que garantem a Constituição e a lei, evitando qualquer expediente de diminuição do Ministério Público na defesa dos princípios da República, da sociedade e do bem comum.

Brasília, 22 de julho de 2011

Alexandre Camanho de Assis Procurador Regional da República Presidente da ANPR

Fonte: http://www.conjur.com.br/2011-jul-22/anpr-defende-procurador-deu-parecer-exame-ordem

Maria C. Alves
Há 14 anos ·
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É assim que se constroi a democracia, discussões, debate, etc. Estão de parabens! Eu não sou advogada, mas como cidadã, quero fazer uma sugestão:

Propor a OAB que: Se acha apta a julgar os advogados e chama-los de analfabetos, então que tal obrigar a todos, mas todos os já formados inclusive os de carreira, professores, juizes, procuradores, enfim todos. A fazer a mesma prova, então se terá a certeza de que a OAB tem ou não capacidade. Até porque irá arrecadar muito mais pois são milhares de advogados, juizes, etc que irão reprovar e terão que pagar para fazer denovo novas provas e assim podemos verificar qual é o nivel tecnico de qualidade de todos sem descriminação.

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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As decisões jurisprudenciais

A Procuradoria da OAB/RJ transcreveu decisões jurisprudenciais favoráveis ao Exame de Ordem, todas equivocadas. Poderíamos transcrever inúmeras outras, em sentido contrário, mas isso é desnecessário.

Merece comentário, no entanto, apenas uma dessas decisões, que afirma:

"Não é lícito confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Bacharel é o diplomado em curso de Direito. Advogado é o bacharel credenciado pelo Estado ao exercício do jus postulandi. II. A inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nela se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. III. A seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la."

O raciocínio é inteiramente equivocado. Todos os bacharéis estão aptos ao exercício de uma profissão liberal, bastando para isso a inscrição em seu conselho profissional. É claro que o bacharel é o diplomado em um curso de Direito e que esse bacharel assumirá a condição de advogado somente depois de inscrito em uma seccional da OAB. Mas o problema é justamente a exigência de um Exame, feito pela OAB, apenas para o bacharel em Direito, para supostamente avaliar a sua qualificação profissional, a qualificação de um bacharel já diplomado. Qual seria a razão para que apenas os bacharéis em Direito precisassem, ainda, de mais um requisito, para a comprovação de sua qualificação profissional, que resulta apenas do ensino (Constituição Federal, art. 205) e que já foi certificada através de um diploma de uma instituição de ensino superior, autorizada, fiscalizada e avaliada pelo Estado Brasileiro, através do MEC, de acordo com os já citados dispositivos da Constituição Federal? Se isso não atenta contra o princípio da isonomia, e contra o direito fundamental da liberdade do exercício profissional, nada mais atentaria...

É claro que a seleção dos bacharéis deve ser rigorosa e que a advocacia deve ser exercida por advogados competentes – e, também, é claro, éticos, em primeiro lugar -, mas não compete à OAB fazer essa seleção. A competência é, claramente, do poder público, nos precisos termos do art. 209, II, da Constituição Federal. Se o MEC não está cumprindo corretamente as suas atribuições, isso não autoriza a OAB a usurpar a sua competência, tenham a santa paciência!!

UlyGR
Há 14 anos ·
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A discussão é boa, pois acho que há margem tanto para se falar em inconstitucionalidade como em consitucionalidade. Todavia, acho que o STF vai decidir pela constitucionalidade do exame. A OAB tem muita força política e o STF é muito mais político do que jurídico, haja vista que a Suprema Corte, em tese, guardiã da Constituição, resolveu até mudar a escrita da CF recentemente (decisão sobre os homossexuais). Não tenho nada contra a Prova, o que me deixa indignado é a mentira dos áulicos da Ordem. Dizem que o exame é para prestigiar a classe, defender a sociedade de maus profissionais e garantir a qualidade da prestação de serviço. Ophir Cavalcanti: "Estamos preocupados com qualidade, não com quantidade." Pergunto: se o que importa é a qualidade e a OAB faz tanta questão, por que cobrar o valor absurdo de R$ 200,00? É evidente que há cunho financeiro. O sujeito acaba de sair da faculdade, não pode trabalhar porque precisa fazer o exame, como vai pagar 200 reais? Que se faça o teste de ordem, mas com valor pecuniário aceitável (50 Reais no máximo).
Enquanto for esta fortuna, eu não faço! OBS: Alguém sabe como pedir isenção?

CHAPA QUENTE
Suspenso
Há 14 anos ·
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VASCO... 21 de Julho de 2011 » postado em notícia relacionada

Brasília, 21 de julho de 2011 OPINIÃO

UFA! PGR declara o fim do corporativismo e da reserva de mercado da OAB

A inconstitucionalidade do Exame de Ordem (Bullying Social)

Vitória dos Direitos Humanos. Milhares de Bacharéis em Direitos (Advogados), acordaram felizes e aliviados, ao tomarem conhecimento do Parecer da Procuradoria Geral da República da lavra do Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, Subprocurador-Geral da República relativo ao Recurso Extraordinário em tramitação no Egrégio Supremo Tribunal Federal -STF, RE 603.583, opinando sobre a inconstitucionalidade do Exame da OAB, cujo final dessa importante decisão transcrevo abaixo: PARECER DO RE 603583-" De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.Brasília, 19 de julho de 2011. Rodrigo Janot Monteiro de Barros -Subprocurador-Geral da República. Cuja íntegra pode ser acessada no link: http://direitodeadvogardobacharel.blogspot.com/201 1/07/parecer-do-ministerio-publico-federal-e.html< br />

Li com carinho e toda atenção o Parecer em questão e fiquei impressionado com o alto discernimento, elevado saber jurídico e alto Espírito de Brasilidade, do Doutor Janot, que nos brindou com uma aula Magna de Direito Constitucional e Direitos Humanos,fazendo questão de explicitar o pensamento de grandes Mestres nacionais e internacionais sem se olvidar das Constituições de outrora notadamente que se refere ao livre exercício das profissões. Apesar do nobre Subprocurador e homem público, não ter mencionado no seu Parecer, o meu nome, fiquei feliz e lisonjeado ao deparar em vários parágrafos posições semelhantes aos meus pontos de vistas, veiculados em blogs e jornais nacionais e até na Europa.

Relativamente a inconstitucionalidade do Exame da OAB, não me canso de repetir que não é da alçada de nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Não é papel da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB qualificar ninguém. Quem qualifica são as Universidades, reconhecidas e fiscalizada pelo Estado (MEC), inclusive com obeneplácito da OAB; essa tal qualificação que se diz fazer a OAB, usurpa vergonhosamente a competência do poder público em face o que está insculpido na Constituição Federal, a saber:

Art. 205 CF explicita: "A educação tem como uma de suas finalidades a "qualificação para o trabalho".Art. 5º, inciso XIII, "É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Art. 43 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB (Lei nº 9.394/96), diz que a educação superior tem por finalidade formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais.

O art. 48 da LDB diz que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

O art. 209 da Constituição Federal diz que compete ao poder público avaliar o ensino.

O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) "Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.

Nunca na história deste país foi tão fácil lucrar, sem dar nada em contrapartida, e o pior sem adquirir uma só unidade de giz, sem contratar um só professor, sem ministrar uma só aula, ou palestra ainda tem a petulância e a desfaçatez de dizer que isso é "qualificação". Todos sabem que uma mentira repetida em horário nobre da televisão, sem ouvir o lado da notícia, acaba virando verdade. "Uma mentira dá uma volta inteira ao mundo antes mesmo de a verdade ter oportunidade de se vestir. Winston Churchill

Observa-se Senhores Ministros do Egrégio STF, que enquanto a qualificação do Ministério do Trabalho e Emprego, está voltada ao combate às desigualdades de oportunidades; preparando o trabalhador para os desafios que caracterizam os tempos modernos ou seja sua inserção no mercado do trabalho, contribuindo com o aumento da produtividade e da renda, rumo à conquista da sua autonomia financeira, sua dignidade do ser humano, para que passe a integrar a sociedade, a tal "qualificação "que se diz fazer a OAB, e os seus defensores de plantão, é totalmente inversa, visa a manutenção da reserva pútrida de mercado, em um país de desempregados, gerando fome, desemprego e doenças psicossomáticas e outras patologias, enfim corroborando para o aumentando do caldo da miséria,da mendicância e as desigualdades sociais, num flagrante desrespeito a dignidade da pessoa humana. (Bullying Social).

Os mercenários da OAB e os seus platonistas sabem muito bem disso, e como não têm argumentos jurídicos plausíveis para contrapor partem para ataques rasteiros e terror (Bullying Social), afirmando, pasmem: "Exame da OAB protege o cidadão" E eu aqui questiono: Por acaso os Bacharéis em Direito são oriundos das Universidades ou das Penitenciárias? para causar tanto medo? Tais mercenários alegam que as faculdades formam Bacharéis em Direito e a OAB advogados.(Uma falácia! ). E por último estrategicamente às vésperas da Procuradoria -Geral da República - PGR, emitir parecer sobre o RE 603.583 que visa extirpar do nosso ordenamento jurídico o pernicioso, abusivo, nefasto, inconstitucional caça-níqueis Exame da OAB, ela divulgou com todo alarido (JOGO DE CENA), o resultado do seu último exame reprovando quase 90% dos Bacharéis em Direito, (Advogados), diga-se de passagem um exame feito para reprovação em massa, com o objetivo de continuar usurpando atribuições do Estado (MEC), e acima de tudo manter suas mordomias e a reserva pútrida de mercado. Como é sabido onde não há transparência não existe decência.

Outros alegam que o Exame de Ordem se faz necessário em face da existência no país de 1240 cursos de direitos. A propósito mil vezes os jovens nos bancos das universidades à busca do conhecimentos em buscas de suas qualificações do que nos bancos das praças fumando maconha, crack e outras drogas,e praticando assaltos etc.. Afirmam que conhecem faculdades de esquina, de fundo de quintal, faculdades domingueiras, de shopping Center, que estão formando, "adevogados", "divogados" "devogados" que conhecem advogados que escrevem cachaça com "X", chuchu com "X" entre outras bobagens, para justificarem essa excrescência.

Assim quando deparam com pessoas sérias, portadores de alto saber jurídicos, contrárias à essa indecência, partem para insultos e ofensas rasteiras, dizendo: vão estudar vagabundos;" brucharéis" "universotários" que vocês passam. Tais mercenários querem por tudo manter a reserva de imunda de mercado, não aceitam concorrentes na profissão, se olvidando que o mercado é seletivo; que só sobrevivem os bons profissionais, independentemente da área.

Doutores, lesões maiores à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, estão sendo causadas, por advogados inscritos na OAB, a exemplo do advogado do ex-goleiro Bruno Fernandes, fumando crack em uma favela de Belo Horizonte conforme vídeo disponível na internet, e tantos outros fatos de advogados envolvidos em crimes bárbaros,bem como advogados repassando ordens de celerados presos, para os ataques criminosos no Rio, ao ponto dos principais matutinos do país estamparem em suas manchetes: Presidente do TJRJ classifica advogados envolvidos nos crimes como ‘pior que bandidos’.

A OAB tem que se limitar a fiscalizar os seus inscritos e puni-los exemplarmente, fato que não está acontecendo veja o que relatou a REPORTAGEM DE CAPA DA REVISTA ÉPOCA Edição nº 297 de 26/01/2004 "O crime organizado já tem diploma e anel de doutor. Com livre acesso às prisões, advogados viram braço executivo das maiores quadrilhas do país. O texto faz referência aos advogados que se encantaram com o dinheiro farto e fácil de criminosos e resolveram usar a carteira da OAB para misturar a advocacia com os negócios criminosos de seus clientes.

Ora meus nobres causídicos qualidade de ensino não se alcança com o exame medíocre extorquindo os Bacharéis, em Direito (Advogados), mas com a melhoria da qualidade do ensino das universidades. Se a Universidade não presta o correto é fechá-la ou chamar a (ir) irresponsabilidade do Ministro da Educação e da própria OAB, jamais punir por antecipação o Bacharel em Direito, que é vítima do sistema. Até porque quase todos os professores dos Cursos de Direito são inscritos nos quadros da OAB. Ocorre que fiscalizar Universidade dá trabalho e não gera lucro fácil para os mercenários da OAB.

A OAB e seus defensores têm que se limitar a respeitarem a Constituição o Estado de Direito e os Direitos Humanos. O fato da existência de 1240 faculdades de direito no país, e a falta de fiscalização do MEC, não dão direito à OAB de afrontar a Constituição muito menos usurpar atribuições do MEC, haja vista que avaliação os cursos superiores e dosbacharéis, são da alçada do MEC; e não de um órgão de fiscalização da profissão, muito menos punir, pasmem, por antecipação milhares de operadores do direito aptos para advocacia. Respeitem a ampla defesa e o devido processo legal (art. 5º LIV, LV CF), lembrando que após Bacharel em Direito se inscrever nos quadros da OAB, ela tem poder de advertir e até excluir dos seus quadros os maus advogados. Basta uma rápida leitura no art. 35 do Estatuto da OAB.

Não é porque o Juiz não decide lide que a OAB,ou outra entidade irá tomar o lugar do Juiz. Não é porque a segurança lá fora está pipocando (risco iminente) que a OAB, irá instituir a sua polícia. Tanto Educação quanto Segurança Pública são papéis da alçada Estado e não de órgão de fiscalização profissão.

Aliás está virando coqueluche órgãos de fiscalização diante a inércia e/ou palidez do MEC, quererem usurpar para si atribuições do MEC. Tanto é verdade que o Congresso Nacional está infestado de projetos de leis querendo estender esse tipo de extorsão (Exame de Proficiência), para todas as profissões. Ninguém tem interesse em melhorar a qualidade do ensino. Só tem olhos para os bolsos dos profissionais, na busca pelo lucro fácil.

Leia este Desabafo: As provas da OAB estão num nível de dificuldade absolutamente igual às da defensoria do Ministério Público e, se bobear, da magistratura", desabafou recentemente, num jornal carioca o desembargador Sylvio Capanema, ex-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro "Posso dizer com absoluta sinceridade que eu, hoje, não passaria no Exame de Ordem". Dias depois ou seja, dia 16/05 OAB por maioria dos seus pares, aprovou alteração no Provimento n° 136/2009, pasmem, para dispensar do Exame de Ordem os bacharéis em direito oriundos da Magistratura e do Ministério Público. Como se depara, os dirigentes da OAB atuam como se fossem garotos donos da bola, espalhados por esse rincão afora: "a bola é minha e no meu time só joga que quem eu quero".

Isso é tão verdadeiro que os Bacharéis em Direito formados em Portugal estão isentos de prestarem Exame de Ordem no Brasil, por força do Provimento da OAB nº 129, de 08.12.2008, lembrando que o Tribunal Constitucional de Portugal, em respeito Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos, declarou recentemente inconstitucional o famigerado exame de ordem de Portugal. Depara-se portanto que exame de ordem, é uma tremenda discriminação contra os cidadãos brasileiros e um privilégio em favor dos Portugueses: isso é ou não é mais uma aberração e discriminação da OAB?

Tudo isso exposto é um sinal que Exame da OAB está fragilizado; desacreditado, com os dias contados, diante de dezenas de fraudes, omissões, contradições e obscuridades,pegadinhas, ambigüidades enfim em estado de putrefação, até porque não é papel da OAB, qualificar ninguém. Quem qualifica são as Universidades, reconhecidas e fiscalizada pelo Estado (MEC), inclusive com o aval da OAB; essa tal qualificação que se diz fazer a OAB, usurpa vergonhosamente a competência do poder público.

Está patente e cristalizado que o Exame da OAB não qualifica ninguém. É uma mentira deslavada afirmar que as Universidades formam Bacharéis em Direito e OAB, forma advogados.

O que me dá asco, é o despreparo de certos juristas, não se sabe qual o interesse maior em se prostituir, em rasgar a Constituição para defender tal excrescência, sem nenhum argumento jurídico plausível. O simples fato da existência no país de 1240 faculdades de direito e falta de fiscalização do Ministério da Educação, não dão direito à OAB e a nenhuma outra organização de substituir o papel do Estado (MEC), respeitem senhores a Constituição Federal o Estado de Direito e aos Direitos Humanos.

Na realidade Exame de Ordem enriquece donos de cursinhos e editoras e a própria OAB. Está jogando ao infortúnio e ao banimento milhares de Bacharéis em Direito (Advogados), sufocados em dívidas do Fies, cheques especiais etc., os quais não tem mais a quem recorrer dos constantes abusos e desregramentos, arbitrariedades praticadas pela OAB, que só se preocupa em abocanhar a cada ano, cerca de R$ 66 milhões, tosquiando e extorquindo com altas taxas que já chegaram a R$ 250,00 (RO) em 2009, enquanto taxas do ENEM são apenas R$ 35,00 e taxas médias dos concursos giram em toro de R$ 75,00; jogando ao infortúnio milhares de Bacharéis em Direito (Advogados) devidamente qualificados pelo Estado, (MEC), aptos para o exercício da Advocacia, gerando fome desemprego e doenças psicossociais, verdadeiro mecanismo de exclusão social (Bullying Social), livres de prestar contas ao Tribunal da Contas a União -TCU, para suprir cerca de quase 30% (trinta por centos) dos advogados inadimplentes com anuidades, num flagrante desrespeito aos art. 70 parágrafo único e art. 71 da Constituição. Cadê a transparência da OAB? Quanto ela faturou nos últimos dez anos? Qual o destino desse volume de recursos? Por que não presta contas ao TCU?

Senhores Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal- STF, qualidade de ensino não se alcança com o exame, extorquindo infernizando a vida os bacharéis, mas com a melhoria das universidades. Repito: Se a Universidade não presta o correto é fechá-la ou chamar à (ir) responsabilidade do MEC. que a reconheceu; jamais punir por antecipação, o Bacharel em Direito, sem o devido processo legal. OAB vem se aproveitando da palidez das nossas autoridades para usurpar atribuições do Estado (MEC) impondo o seu caça-níqueis, pernicioso e inconstitucional caça-níqueis Exame da OAB.

Como é sabido a privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Foi muito feliz e merecedor de toas as honras, merecedor do PRÊMIO DOS DIREITOS HUMANOS, o Subprocurador-Geral da República, Doutor Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em face ao seu Parecer, de grande alcance e relevância social, dispondo sobre a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, concedendo a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB.

Sobre o fim da excrescência do Exame de Ordem, recentemente afirmou o Desembargador Lécio Resende, então Presidente do TJDFT, numa entrevista concedida ao Correio Braziliense: Exame da OAB, "É uma exigência descabida. Restringe o direito de livre exercício que o título universitário habilita". Vivemos num país democrático, e a nossa Lei Maior tem que ser respeitada, principalmente pelos órgãos guardiões da Constituição Federal.

Nos ensina o dicionário Aurélio, Advogado é o "Bacharel em direito legalmente habilitado a advogar, i. e., a prestar assistência profissional a terceiros em assunto jurídico, defendendo-lhes os interesses, ou como consultor, ou como procurador em juízo"

Por tudo isso exposto, e diante de tantos desregramentos, suplico mais uma vez ao Egrégio Supremo Tribunal Federal -STF, órgão guardião da nossa Constituição, no sentido de julgar urgente o Recurso Extraordinário nº 603583, que visa extirpar esse câncer do Exame de Ordem do nosso ordenamento jurídico, por violar os artigos 1º, inciso II, III e IV; 3º, incisos I, II, III e IV; artigo 5º, incisos II e XIII; 84, inciso IV; 170; 193; 205; 207; 209, inciso II; e 214, incisos IV e V, todos da Constituição Federal., especialmente em respeito o art. 5º-XIII CF, -é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (…) e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º -III e IV- osvalores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos da Constituição Federal, bem como DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) notadamente os artigos:V -Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; Artigo VII -Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. XXIII -Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Lembro que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados "bien commun de l’humanité" e crime de lesa humanidade.

Destarte conclamo a todos respeitarem a Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Está previsto Artigo XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Afinal, a privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. Vamos humanizar a OAB banindo do nosso ordenamento jurídico o caça-níquel, cruel, nefasto, pecaminoso e inconstitucional famigerado Exame da OAB, em respeito à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos.

"Os abusos que destroem as boas instituições, têm o privilégio fatal de fazer subsistir as más." (Pierre-Édouard Lémontey).

Que os Ministros do Egrégio Supremo Tribunal Federal -STF mirem-se no exemplo humanitário e moralizador doTribunal Constitucional de Portugal, que acaba de declarar inconstitucional o Exame de Ordem de Portugal.

Os maiores juristas deste país, como Ruy Barbosa, Pontes de Miranda, Nelson Hungria, Hely Lopes Meirelles, Vicente Rao, José Carlos Moreira Alves, Sobral Pinto, Levi Carneiro (1º Presidente da OAB), Teixeira de Freitas, ClóvisBeviláqua, Barbosa Lima Sobrinho, Tércio Lins e Silva, Evandro Lins e Silva, Délio Lins e Silva, Pinheiro Neto, Márcio Thomás Bastos, Afonso Arinos, Seabra Fagundes, Raymundo Faoro, Rubens Approbato, Maurício Correa, Evaristo de Macedo, João Paulo Cavalcanti Filho, Miguel Reale, Fernando Lima, e nenhum dos Ministros do STF, STJ, TST, TSE, etc, não precisaram se submeter a essa excrescência, do pernicioso Exame da OAB, para se tornarem famosos.

Está cristalizado que o Exame da OAB não qualifica ninguém. No dizer de José Afonso Silva, "atribuir a qualquer dos poderes atribuições que a Constituição só outorga a outro, importará tendência a abolir o princípio da separação de poderes" (Curso de direito constitucional positivo, 23ª Ed. Malheiro SP, p. 67).

Por último peço "vênia" nesta oportunidade transcrever as palavras do eminente Jurista Dalmo de Abreu Dallarihttp://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/fz 0805200 209.htm "Nenhum Estado moderno pode ser considerado democrático e civilizado se não tiver um Poder Judiciário independente e imparcial, que tome por parâmetro máximo a Constituição e que tenha condições efetivas para impedir arbitrariedades e corrupção, assegurando, desse modo, os direitos consagrados nos dispositivos constitucionais".

Os tiranos acabam vítimas da fraqueza das leis que eles próprios corromperam." (Louis Antoine de Saint-Just).

Viva a democracia! Viva o Estado Democrático de Direito! Viva os Direitos Humanos. Viva a liberdade do livre exercício profissional assegurada o art. 5º-XIII CF, -é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, (…) e em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana insculpido no art. 1º -III e IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, ambos da Constituição Federal, bem como DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS (1948) notadamente os artigos:V -Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; Artigo VII -Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.

Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. XXIII -Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos. "Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos."

Suplico ao Egrégio Supremo Tribunal Federal -STF a maior Corte de Justiça do nosso país, guardião da Constituição por expressa delegação do poder constituinte, julgar urgente o RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 603.583. O STFnão pode se curvar ou sucumbir aos esperneios, bem como aos interesses escusos dos mercenários da OAB; deverá cumprir com zelo, dedicação, pertinácia e denodo e com absoluta independência moral, os elevados objetivos norteadores de sua criação, tem que dar um basta nesse leviatã, (OAB), extirpando esse Câncer (Exame da OAB), verdadeiro mecanismo de exclusão social (Bullying Social).

Que o Egrégio STF mire-se na celeridade, seriedade, inteligência, honradez e no exemplo humanitário e moralizador doTribunal Constitucional de Portugal, que num gesto de extrema grandeza, declarou inconstitucional o famigerado Exame de Ordem de Portugal, em respeito à Constituição, ao Estado de Direito e aos Direitos Humanos. Vamos respeitar a Declaração Universal dos Direitos Humanos, notadamente art. XXIII -1 -Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, (...) e à proteção contra o desemprego. Afinal a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

VASCO VASCONCELOS Analista e Escritor

BRASÍLIA-DF E-mail: [email protected] ...

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