Quero devolver o carro e não aceitam
Comprei um Fox 1.0 2004/2005 FINANCIADO pela BV Financeira em 60x de R$ 868,00.Paguei as tres primeiras parcelas e a de n° 60 e a quarta parcela venceu em 18/07.Tenho conversado com o pessoal da Bv a respeito de devolver o veiculo pois não estou tendo condições de pagar.Houve uma quebra enorme na minha renda.O que eles me alegam é que a BV não faz acordo amigável e que se eu não pagar,eles pegam o carro para leilão,protestam meu nome e como no leilão pagam praticamente a metade do valor que ele vale o meu nome sera negativado com o valor restante.Pelo amor de Deus meu nome já esta sujo pois deixei de pagar outras contas para continuar pagando o carro agora não posso continuar,o que faço?
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 1 - APELANTE: TEMUJIN PEREIRA PIMENTEL APELADO: BANCO ITAU S A RELATORA: DES. INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por Temujin Pereira Pimentel em face de Banco Itaú S/A, objetivando a revisão do contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, sustentando que a taxa de juros praticada pela ré é abusiva, a existência de capitalização mensal de juros contratuais e cobrança de comissão de permanência cumulada com atualização monetária. Em sede de antecipação de tutela, requer a abstenção da ré em proceder à inclusão do nome do autor no rol de inadimplentes, bem como, ao final, pugna que seja tornada definitiva a tutela pretendida, bem como seja concedida a revisão do contrato, para que a taxa de juros contratuais respeite o limite de 1% ao mês na forma do DL 2626/33 c/c art. 406 do CPC; o expurgo de cobrança indevida por força de suposto anatocismo, com a condenação da ré a repetição em dobro do indébito.
Deferida a antecipação requerida, pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, fls. 112/115, com a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, conforme fls. Sentença em fls. 220/221 julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o autor a pagar ao réu a quantia de R$6.287,77, atualizado e acrescido de juros de mora de1% ao mês desde a citação. Condenando o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Apelo do autor, em fls. 230/241, pugnando pela confirmação da tutela anteriormente deferida, com objetivo de que seu nome não seja negativado na lista de maus pagadores, e, no mérito, afirma que o apelante não se encontra inadimplente junto ao réu, eis que o inanciamento já se encontra quitado; que o perito verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50. Pugnando pelo provimento do apelo, a fim de serem excluídas da sentença as afirmações de existência de débito e inadimplência do apelante, declarando-se saldo credor a favor do mesmo no valor de R$874,50. Contrarrazões, fls. 246/250, prestigiando a sentença.
Relatados. Decido.
O recurso é tempestivo e estão presentes os requisitos de admissibilidade. A matéria versa sobre contrato de alienação fiduciária, firmado entre o apelado e o apelante, permitindo decisão de plano por esta Relatoria, conforme disposto no artigo 557 do CPC, eis que reiteradamente decidida por esta Corte de Justiça.
O apelante alega que a sentença judicial ao declará-lo devedor do banco réu o fez em desacordo com a conclusão deduzida pelo perito judicial, já que o Expert verificou que o apelado cobrou juros capitalizados, concluindo, ao final, através do laudo suplementar de fls. 212/213, que o réu deverá ressarcir ao autor o valor de R$874,50.
Analisando atentamente os autos, verifica-se que assiste razão em ao apelante.. No caso dos autos, na prova pericial de fls. 167/172 o Expert concluiu que a taxa de juros aplicada mensalmente pelo Banco Réu era de 2,6672% enquanto que a taxa mensal prevista no contrato era de 2,63% (fl. 170); nas parcelas com atraso superiores a vinte dias a mora diária aumentava na proporção de 100%, concluindo-se desta forma a ocorrência de cobrança conjunto da correção monetária e comissão de permanência (fl. 171).
No laudo suplementar juntado às fls. 212/215, o Sr. Perito concluiu que o requerente quitou o financiamento, sendo que o último pagamento para quitação do financiamento se deu em setembro de 2006; bem como que obedecendo-se as taxas pactuadas entre autor e réu, encontrando-se em setembro de 2006 o valor de R$661,89, que atualizado pelo índice TJRJ até a data desse esclarecimento, encontramos o valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), que o RÉU DEVERÁ RESSARCIR AO AUTOR, equivalentes a 478,97 Ufir, esclarecendo ainda, que a tabela price não contempla a prática de anatocismo.
Contudo, o magistrado a quo ao proferir sua sentença entendeu pela existência de débito do autor para com o banco réu, contrário à conclusão do laudo pericial. Nesse diapasão, merece parcial acolhimento o apelo autoral, haja vista que, em sendo o laudo pericial a prova essencial e necessária para se apurar se a contratação entre as partes respeitada pelos contratantes, com base no princípio da obrigatoriedade dos contratos, como no caso dos autos, a decisão judicial se mostra claramente equivocada, já que em verdade o autor é credor do réu no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), e não devedor.
Quanto à cobrança de taxa de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a sumula 294, firmou o entendimento que a cobrança de taxa de comissão de permanência é autorizada, desde que limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato. Súmula 294 do STJ
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Contudo, a Corte Infraconstitucional firmou-se, nos verbetes sumulares 30 e 296, no sentido de que é inadmissível a cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, porquanto possui natureza de cláusula penal moratória e funciona como antecipação das perdas e danos devidos na hipótese de eventual ocorrência de mora do devedor.
SUMULA 30 STJ
Comissão de Permanência - Correção Monetária - Cumulação A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
SUMULA 294 STJ
Cláusula Potestativa - Comissão de Permanência - Taxa Média de Mercado Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal segue orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Nos presentes autos, o perito judicial concluiu que houve a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso superiores a vinte dias (fl. 153), sendo assim, ao cobrar os demais encargos decorrentes da mora, ainda que previstos no contrato, não pode o apelado optar pela cobrança da comissão de permanência, devendo ser afastada a comissão de permanência aplicada.
Neste sentido, os julgados dessa Corte de Justiça que colaciono.
REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO PARA AFASTAR COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037
JUROS REMUNERATÓRIOS E MULTA E JUROS MORATÓRIOS. APELO SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE ANATOCISMO. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA SENTENÇA LEVA A INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. (2008.001.05514 - APELACAO CIVEL - DES. RAUL CELSO LINS E SILVA - Julgamento: 20/02/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)
EMBARGOS DE DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1) É pacífico o entendimento no sentido da vedação da capitalização de juros em relação ao período a que se refere o débito em questão. 2) É assente na jurisprudência a possibilidade de cobrança da comissão de permanência, desde que calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, e multa contratual. Súmulas nº 30, 294 e 296 do STJ. 3) Desprovimento do recurso. (2008.001.06970 - APELACAO CIVEL - JDS. DES. HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 12/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL)
CONTRATO DE FINANCIAMENTO REVISÃO DE CLÁUSULAS DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA APELANTE QUE ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ, ALÉM DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL QUE ONEROU O CONTRATO QUE FOI PACTUADO LIVREMENTE E DEVE SER CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.SEGUIMENTO QUE SE NEGA NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 557 DO CPC. (2008.001.07066 - APELACAO CIVEL - DES. CUSTODIO TOSTES - Julgamento: 11/03/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 6 - Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ECONOMIA ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, a suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios deve ser evidenciada caso a caso, não sendo suficiente a simples alegação de que a economia do país passa por momento de estabilidade. 2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AGREsp 712.801/RS), calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ). 3. Ocorrência de sucumbência recíproca, na medida em que o recorrente sucumbiu em pleitos de larga expressão para o cálculo do débito. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 743549/RS, Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, Julgamento: 23/08/2005, Publicação 12/09/2005)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ECONÔMICO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS, MULTA E ENCARGOS. MORATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INOVAÇÃO NO AGRAVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. – É válida a comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, multa contratual, juros moratórios e/ou correção monetária. Precedentes. - Não é possível apreciar em sede de Agravo Regimental questão não levantada dentro do Recurso Especial, posto que em tal forma recursal é vedada a inovação de fundamentos. Agravo no recurso especial improvido. (AgRg no REsp 633373, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Julgamento: 18/08/2005, Publicação: 12/09/2005) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 7 - Quanto ao anatocismo, a perícia judicial é categórica quanto a sua inocorrência, in casu.
Em relação à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, se verifica pelos documentos de fls. 153/154 e 156 que o Magistrado a quo já providenciou esta diligência, sendo efetivamente cumprido,restando prejudicado o pleito autoral neste sentido.
Por fim, em sendo vedada a cumulação da comissão de permanência, dos juros de mora e demais encargos nas parcelas com atraso, o valor cobrado indevidamente pelo apelado deve ser ressarcido ao apelante em dobro, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária incidentes a partir de cada desembolso, de acordo com jurisprudência desta Corte e sumula 43 do STJ. Verbis.
Súmula 43 STJ
Correção Monetária - Ato Ilícito Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
PROCESSUAL CIVIL. DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. JUROS SUPERIORES ÀS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. DANOS MORAIS DEVIDOS - DAMNUM IN RE IPSA. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. PREVALÊNCIA DOS JUROS CONTRATADOS QUANDO SE TRATA DE "CHEQUE ESPECIAL" E, NÃO HAVENDO CONTRATO, JUROS DE MERCADO. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO COM AMPARO NO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.I Caracteriza cobrança indevida a inserção de juros sem amparo contratual, daí porque correta a determinação de devolução em dobro; II - Sendo indevida a cobrança, a inscrição em órgão de restrição de crédito é abusiva, resultando no dever indenizatório por parte do estabelecimento de crédito - damnum in re ipsa; III - O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, ratificou o entendimento de que "nos contratos de mútuo em que a APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000956-61.2004.8.19.0037 DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
VCC AC 0000956-61.2004.8.19.0037 - 8 - disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente";IV - Recurso ao qual se nega seguimento ao abrigo do art. 557, do Código de Processo Civil. (0018202-50.2006.8.19.0021 - APELACAO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 10/06/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL)
Por tais fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para determinar a revisão do contrato no sentido de declarar a existência de crédito no valor de R$874,50 (oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos), em favor do autor e condenar o réu a devolver ao autor a quantia mencionada, em dobro, acrescida de juros legais incidentes da citação e correção monetária de cada desembolso, invertendo-se os ônus sucumbenciais, o que faço amparada no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.
Desembargadora INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO Relatora
Certificado por DES. INES DA TRINDADE A cópia impressa deste documento poderá ser conferida com o original eletrônico no endereçowww.tjrj.jus.br. Data: 24/08/2010 14:22:00Local: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Pr
0047590-22.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 20/10/2010 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
Agravo de instrumento. Ação de revisão de cláusulas contratuais. Financiamento de veículo automotor. Alegação acerca da existência de cláusulas abusivas, cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros de mora e de capitalização mensal de juros. Decisão interlocutória indeferindo a antecipação de tutela consistente na determinação para que a instituição financeira Ré se abstenha de promover a negativação de do nome do Autor, até o julgamento da lide. Inconformismo. Entendimento desta Relatora quanto à admissibilidade do agravo na sua forma instrumental em virtude da manutenção da decisão agravada poder ser considerada como circunstância capaz de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Artigo 522, do CPC, modificado pela Lei nº 11.187/05. Quanto ao meritum causae, o fato de o Agravante estar discutindo judicialmente com a instituição financeira Agravada os valores por esta cobrados, por si só, não autoriza o deferimento da tutela antecipada pretendida. O provimento antecipatório perseguido pelo Recorrente clama, necessariamente, pela comprovação do depósito ou da caução, pelo menos, do valor referente à parcela incontroversa da dívida, in casu, o valor das prestações mensais com a dedução do montante referente ao anatocismo e à cumulação indevida da comissão de permanência com juros de mora e multa. Precedentes do TJERJ. Ademais, somente se reforma a decisão que concede ou não a antecipação dos efeitos da tutela se teratológica, contrária à Lei ou à evidente prova dos autos, o que não é o caso. Súmula nº 59, do TJERJ. Agravo de instrumento manifestamente conflitante com súmula e com a jurisprudência dominante do TJERJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, na forma do Artigo 557, caput, do CPC.
Versão para impressão 0053229-21.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARCIA ALVARENGA - Julgamento: 20/10/2010 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DE QUAISQUER COBRANÇAS REFERENTES ÀS FATURAS VINCENDAS, SEM QUALQUER NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE OU, SE TIVER, A RETIRADA DO MESMO, BEM COMO A MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO. INDEFERIMENTO DO PLEITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O entendimento consolidado no âmbito do STJ e deste Tribunal de Justiça é de que o pedido de antecipação de tutela para que não seja afastada a negativação do nome do autor da ação de revisão de cláusulas contratuais está condicionado ao atendimento de uma série de requisitos, inclusive ao depósito da parcela incontroversa da dívida. No caso em tela, pelo que se vê dos documentos que instruem o presente instrumento - petição inicial da ação principal - o agravado se insurge contra os excessivos encargos e anatocismo presentes no contrato celebrado, sem que tenha depositado a quantia relativa às parcelas incontroversas da dívida ou prestado caução idônea. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC.
Versão para impressão 0109528-59.2003.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LINDOLPHO MORAIS MARINHO - Julgamento: 15/10/2010 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL
CIVIL E PROCESSO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM A MULTA MORATÓRIA, JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ONEROSIDADE EXCESSIVA IMPOSTA AO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. ACERTO DA SENTENÇA.É ilegal a cumulação da comissão de permanência com multa contratual, juros de mora, juros remuneratórios e correção monetária, por impor ao consumidor onerosidade excessiva.Sendo cada litigante vencido na demanda, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca, não havendo que se falar que o recorrente decaiu de parte mínima do pedido.Precedentes do STJ e do TJERJ.Recurso manifestamente improcedente. Seguimento negado.
Versão para impressão 0050907-28.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES. MARIA AUGUSTA VAZ - Julgamento: 13/10/2010 - PRIMEIRA CAMARA CIVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DECISÃO QUE SE MANTÉM.Preliminarmente, defere-se a gratuidade de justiça em grau recursal.Garantindo a Constituição Federal a gratuidade de justiça àqueles que comprovarem dela necessitar e havendo, de um lado, elementos que demonstram não estar o agravante na categoria dos hipossuficientes, e, de outro lado, a inexistência de comprovação da necessidade, correta se apresenta a decisão que indeferiu a gratuidade justiça.Incidência da Súmula 39 deste Tribunal. Saliente-se que esse tema já foi amplamente discutido em nosso Tribunal, havendo inclusive Súmula nesse sentido, que estabelece que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Súmula 39). No caso em exame, de fato, procede o argumento do magistrado a quo, bem como não se sustenta a alegação de miserabilidade do agravante, posto que desfruta de situação financeira que lhe possibilitou a aquisição de veículo no valor de R$60,000,00, com prestações periódicas de R$1.749,54, não tendo trazido aos autos qualquer prova que embasem sua alegação de ser hipossuficiente, de modo que não se enquadra ele no que determina a legislação pertinente quanto à miserabilidade de recursos. Assim, à míngua de provas suficientes ao deferimento do benefício, não merece acolhimento o presente agravo.Ante tais considerações, indefere-se o pedido de gratuidade de justiça, negando, assim, seguimento ao recurso, nos termos do artigo 557, do CPC.
Versão para impressão 0000956-61.2004.8.19.0037 - APELACAO - 1ª Ementa DES. INES DA TRINDADE - Julgamento: 24/08/2010 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO PELA EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR, TAXA DE JUROS APLICADA MENSALMENTE PELO BANCO RÉU ACIMA DA PACTUADA, COBRANÇA CUMULADA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NAS PARCELAS COM ATRASO SUPERIORES A VINTE DIAS E INOCORRÊNCIA DO ANATOCISMO. RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
No link afirmei alhures:
jus.com.br/forum/81033/4/devolucao-amigavel-de-veiculo-financiado-leasing/
"Adv./RJ - Antonio Gomes 23/02/2011 12:38 Muito cuidado com oportunistas de plantão. O meio virtual é muito perigoso. Havendo problemas procure um advogado civilista de sua confiança ou indicado por amigos, pela internet NUNCA EM NENHUMA HIPÓTESE, expecialmente aventureiros de plantão."
Att.
Adv. Antonio Gomes
No link sobre o mesmo tema, afirmei:
jus.com.br/forum/60670/devolucao-de-veiculo-financiado/
Adv./RJ - Antonio Gomes 20/02/2011 11:22 É necessário repetir e ALERTAR, cuidado!!!! muito cuidado!!!! Não pode, nâo deve acreditar em potocas de "pessoa virtual". inverbis:
Entendo que, os problemas com o financiamento são sintomas do primeiro golpe dado pela financeira ao consumidor. O segundo golpe e o fatal, ocorre quando o consumidor acredita em contatos virtuais e contrata a prestação de serviços para atenuar os problemas, digo, procura resolver o seu problema com pessoa VIRTUAL, neste caso literalmente cava sua desgraça, sendo assim, oriento, DEVE CONSTITUIR UM ADVOGADO EXCLUSIVAMENTE DE SUA PLENA CONFIANÇA OU DE INDICAÇÃO DE AMIGOS DE SUA REALÇÃO PESSOAL
Att.
Adv. Antonio Gomes
se vê muito pedido de revisao destes contratos.
costuma-se inclusive cumular o pedido revisional com pedido consignatorio e antecipação da tutela. assim, alem do juiz poder reduzir provisoriamente o valor das parcelas excluindo juros e ...supostamente ilegais, ele pode deferir que vc pague este valor à menor atraves de depositos judiciais.
se representará grande diferença nao sei dizer...
veja decisão do TJ/MS em caso semelhante envolvendo a BV:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/9084489/apelacao-civel-ac-6774-ms-2010006774-0-tjms/inteiro-teor
o STJ
Tenho um carro financiado em 72x de 830, já paguei 18 parcelas e por motivos pessoais não tenho como continuar pagando, tentei honrar o contrato e refinanciei por duas vezes este mesmo veículo, mas agora não posso mais... Gostaria de saber se entregar o carro ou esperar a apreensão do veículo, corro o risco de ter algum bem penhorado (qualquer bem?!). Meu veículo é um siena completo, ano 2009
O caminho possível é transferir o veículo para um terceiro assumir o contrato ou entregar amigavelmente ou em juízo, uma vez que aguardar ser demandado via de regra é a pior opção. Corre o risco de ter bens penhorado se deixar ocorrer a b. e apreensão. Seja qual for a sua decisão, reafirmo, não deve decidir sozinho, procurar um advogado pessoalmente e de sua plena confiança ou indicação de amigos de sua convivência diária, ressaltando que, é muito perigoso negociar transferência de contrato fora da fiananceira, e muito mais ainda com cidadão desconhecido, e muito especialmente o VIRTUAL, ainda que apresente-se como advogado.
Att.
Antonio Gomes
Adv./RJ - Antonio Gomes, não sei o porquê da sua revolva. Tudo que falamos para a pessoa que fez a pergunta foi o que vc colocou nos julgados. Se o banco diz só recebe o carro judicialmente, o que o cliente vai fazer? Se ele devolver o veículo, ficará com saldo devedor de praticamente metade do valor financiado do veículo. De forma que mesmo tendo pago quatro parcelas é melhor procurar um advogado e pagar uns poucos mil reais para ele. Mesmo tendo pago poucas parcelas poderá rever as cláusulas contratuais abusivas, que exigem vantagem exorbitante do consumidor. Com certeza a obrigação assumida por ela não é isso tudo que está sendo cobrado. Agora, depois de tudo isso que falamos a ela ela saberá, ao procurar um advogado, se ele saberá ou não resolver o seu problema. Não sei o que vc quiz dizer com "cuidado com oportunistas do mundo virtual". Ora dr., o senhor se esquece que tem que se tomar cuidado com os de carne e osso também. Existem picaretas em todas as profissões, mas tenho certeza que com nossas informações ela saberá escolher um bom profissional com conhecimento o bastante para resolver seu problema, porque é isso que um advogado vende, conhecimento.
Tomei cohecimento. Sem oposição, contudo, espero que o senhor não esteja de alguma forma querendo limitar ou vedar as minhas: obsevações, colocações, opiniões, orientações, e por fim, minhas convicções doutrinárias e prática no exercico da advocacia.
Cordialmente,
Adv. Antonio Gomes OAB/RJ 122.857 [email protected]