O STF DIRÁ: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL.
Em função da Repercussão Geral, o exame de ordem da OAB está no STF - Supremo Tribunal Federal. Vários Doutos em Direito Constitucional, opinaram, afirmando que a prática do exame de ordem pela OAB, está na contra mão, e fere a Nossa Carta Magna. Os partícipes Doutos, ao externarem suas opiniões possuem peso no nosso mundo jurídico, tanto que foi enviado á Suprema Corte a questão, pela Procuradoria Geral da República. A OAB, rebate dizendo que o exame é Constitucional. A pergunta que não quer calar é a seguinte: O exame de ordem praticado pela OAB, é Constitucional ou Inconstitucional?
Com certeza inconstitucional. Coaduno com os Doutos em direito Constitucional. O exame de ordem, não só fere uma norma, fere várias. Primeiramente a OAB não possui competência para exercer poder para aferir ninguém, pois é uma instituição classista privada, não faz parte da Administração do Estado, vide ADIN nº 1.717, não lhe foi delegada tal atribuição. A OAB viola os seguintes artigos com a prática do exame de ordem, quais sejam: art. 1º, II,III e IV; art. 3º, I,II,III e IV; art. 5º, I e XIII; art. 84, IV; art. 170; art. 193; art. 205; art. 207; art. 209, II; art. 214, IV e V, todos da CF/88. Isto posto, verifiquemos a lei nº 9.394/96 (lei nova derroga lei velha) lei 8.906/94, lei velha e revogada pela lei 9.394/96.
Você alterou o nome: antes era PRETO NO BRANCO, mas eu outro tópico eu escrevi o seguinte:
Traçando um paralelo com os elementos da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo), a meu ver, em sua decisão só há dispositivo (decisão nula).
E a fundamentação? Indicar artigos não é fundamentar.
Enuncie o(s) motivo(s).
Com uma decisão (interpretação é aplicação do Direito) buscamos a resposta correta (Ronald Dworkin), e a busca pela resposta correta é uma busca complexa, pois envolvem questões de igualdade, coerência, integridade, proporcionalidade e respeito à história do Direito.
Então, para saber qual é sua compreensão, o porquê que sua compreensão é a resposta correta, isto é, a resposta hermeneuticamente adequada à Constituição é preciso fundamentar.
Observação: fundamentos jurídicos.
Se fizer isso, aí sim, vou ler com atenção. Até lá, citar artigos e nada é a mesma coisa.
A ambos - Digníssimos Debatedores, cito, Os Nobres Drs. Pedrão e Wesley. Aprecio um bom debate, a disputa me é salutar. Primeiramente ao citar "Doutos", porque não incluí-los a ambos. Tenho encontrado Advogados Doutores, como tenho encontrado Juízes que não são Doutores, porém o meu respeito lhes é obrigatório, por ser simplesmente uma questão de princípio, que me é satisftório. Respeito-os, sem conhecê-los, considerando aqui, um forum de debate. E sem querer ser evasivo, tratemos então de matéria Constitucional. Como já o disse antes, não sou contrário ao exame, desde que aplicado por Órgão Oficial competente, que não é o caso da r. OAB em aferir os Advogados Bacharéis em Direito. OK Doutores? Agora, que os Nobres debatedores, estão precisando urgentemente de se famiiasarem um pouco com a Nossa Constituição, há isso lá estão. Façamos o seguinte: apresentem aqui, agora, uma razão de Constitucionalidade do exame de ordem. Apresentei, 10 artigos e incisos e mais uma lei, portanto espero uma colocação de V.Sas. a respeito, digamos assim: uma réplica, ok?
Nobres Debatedores defensores do exame de ordem, Drs. Pedrão e Wesley. Vale lembrá-los aqui...falem-me sobre a ADIN nº 1.717. Ai, está mais uma razão, além das quais já citei, que foram 10 artigos e incisos infraconstitucionais, acescidos é claro de uma lei nova que derroga lei velha, para caracterizar-mos a inconstitucionalidade do exame de ordem. Espero que eu obtenha uma resposta a respeito, pois o não fazendo, serão ambos calados e naturalmente consentidos aqui minhas colocações, pois a mudez, no caso em tela, caracteriza razão a mim conferida.
Pode até acontecer de ser julgado inconstitucional, já que o que vemos na prática é um País que anda "pra trás" a cada dia, tudo que é bom é banalisado nesse País, como é o caso do exame de ordem, que deveria ser defendido com unhas e dentes pelos "governantes", pois apesar de ter sua "constitucionalidade" discutida esse exame é o que garante bons profissionais no mercado, e olha que eu disse "bons" e não "ótimos", pois os que são aprovados também deixam muito a desejar, imagine se os que não estudaram e não conseguem ser aprovados nesse exame assumirem a posição de advogados? Que será de nós brasileiros? Bom debate a todos!
Prezado e Nobre Dr. Müller, com todo o meu respeito. O Nobre Colega desvio-se do tema do debate. Estamos discutindo aqui, a constitucionalidade do exame de ordem. Se o exame é ruim ou bom ou mais ou menos, não é infelizmente a tônica aqui. Eu quero saber sobre a constitucionalidade do certame praticado pela r. OAB, nada mais por hora. Mesmo assim agradeço-lhe por participar aqui conosco. Um grande abraço ao Ilustríssimo Colega.
Citar artigos e Leis não é fundamentar. Sem fundamentos não há o que responder.
E você ainda quer distorcer a jurisprudência do STF a seu favor, com citação fora do contexto.
Na ADI 1.717, o STF entendeu que não é Constitucional que uma entidade privada exerça, por delegação, atividade típica de Estado abrangendo o poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas.
Agora, a OAB, se não é mais autarquia (não pertence à Administração Indireta), também não é uma entidade privada, e é isso que ficou decido pelo STF na ADI 3.026.
O que ficou decidido na ADI 3.026 é que a OAB é autônoma e independente, por isso não é mais autarquia, pois não está sujeita ao Controle da Administração, entretanto, as autarquias estão.
O que ficou decidido pelo STF é que a OAB é uma entidade sui generis, e é um serviço público sim (leia o inteiro teor do acórdão), mas um serviço público independente, categoria ímpar no elenco de personalidades jurídicas existentes no ordenamento Brasileiro.
OAB não é entidade privada nem pública. É uma entidade sui generis que presta serviço público, e o que motivou ainda mais a Decisão do STF é que a OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas, mas também a finalidades institucionais, como, por exemplo, promover a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Enfim, o precedente da ADI 1.717 não se aplica a OAB.
Faço da sua colocação, a minha, meu Nobre Colega Debatedor Dr. Pedrão, ao afirmar que estou distorcendo "as coisas". Tudo ou nada, afeta os "uns" dirigentes da a r. OAB. que ainda bem, que não são todos, e o Nobre Colega Debatedor, sabe disto. Ou não sabe? Sui generis Doutor? Que respaldo é este meu Nobre Colega? Sui generis, não é consistente, é fingir que é, mas não é. Dr. o jogo é a "vera". Atenção todos para a mais recente EC nº?, foi acrescentado ao artigo tal da Constituição a redação dada, "SUI GENERIS". ao artigo Tal da Carta Magna. O Dr. está brincando, não está? A única do Gênero? E as outras Entidades Classistas, como ficam? Hi, Doutor piorou para o Senhor. Será que a Constituição irá recepcionar a sua Súi Gêneris? Se recepcionar, afetará mais uma das Garantias Fundamentais, outra vêz. Não chega não Doutor? Solicito ao Nobre Colega Debatedor, que atenha-se ao debate com consistência. A ADIN 1.717, alcançou a r. OAB sim, só o Nobre Colega e os "uns" que não querem admitir. Leia direitinho, vá lá Doutor. Doutor, o Senhor mesmo já respondeu - "O STF entendeu que não é Constitucional que uma Entidade privada exerça... por mal lhe pergunte. A r. OAB é privada? Então, fechamos a questão. A sua Súi Gêneris foi antes, a ADIN nº 1.717 é recente Doutor, é posterior. Portanto caiu já há muito a sua Súi Gêneris...Não existe mais, o Nobre Colega Debatedor Dr. Pedrão parou no tempo, ficou para traz com a sua Súi Gêneris. Há, quanto a ADIN nº 3026, foi o fim do Foro Federal para a r. OAB e de mais a mais, não tem nada a ver com o aqui em discussão.
Vini,
Tu tens razão. Algumas indagações só mesmo com paciência para responder.
Eu compreendo que a prova é adequada a Constituição e necessária para o bom exercício da advocacia (apesar da maioria achar que é reserva de mercado), por isso perco algum tempo discutindo o assunto, mas, talvez, esteja discutindo no lugar errado.
Abraços!
Equivocou-se novamente o Nobre Colega Dr. Pedrão Debatedor.
Vejamos o equívoco:
A ADIN 1.717, é de 28 de março de 2003 e não de 2002. ( erros de data acontece, quase que normal, só que em uma fundamentação, causa-nos algum prejuízo)
Quanto a ADIN nº 3026, não tem a ver com a nossa discussão, pois não é a Tônica do debate.
Façamos o seguinte: Com o devido respeito ao Nobre Colega Dr. Pedrão, peço-lhe as devidas desculpas se o ofendi em algum momento. Quanto o "discutir" no lugar errado, ai é com o Nobre Colega.
Quanto ao Nobre e respeitável seu Conselheiro, Sr. Vini, também sou "paciencioso", porém da próxima vêz, se houver é claro, não guardo e não guardarei rancor algum. E para finalizar, Foi um imenso prazer, sabendo eu que não foi recíproco. Mas o que se há de fazer. Vamos em frente.
Abraços ao tão Nobre Debatedor, que considero Doutor.
Também não vejo nada de inconstitucional no exame.
Posso estar enganado, mas não me lembro de ter visto alguém "sério" sustentar a inconstitucionalidade do exame...
Eu perdi a paciência para discutir aqui no fórum, pois nem todos se preocupam em estudar para falar alguma coisa, sem contar a falta de educação e valentia de alguns.
Será que numa discussão cara a cara as pessoas agiriam da mesma forma?
Claro que às vezes eu também dou palpites por aqui, mas me esforço para não escrever besteiras.
De qualquer forma, você pode até estar discutindo no lugar errado, mas como você tem uma paciência incrível e sempre fundamenta muito bem suas respostas, com certeza alguém irá aprender alguma coisa. rs
Abraços!
Equivocou-se novamente? Olha, com o devido respeito, mas você está desinformado. E está mal informado porque nem se deu o trabalho de entrar no sítio do STF para ler as ADIs citadas.
A data de 28 de março de 2003 é data em que a decisão foi publicada no Diário de Justiça, mas foi julgada em 2002.
Bem antes da ADI 3.026, que é de 2006.
E a ADI 3.026 não tem nada a ver com o “fim do Foro Federal da OAB”. Isso é uma discussão doutrinária decorrente da ADI 3.026, porém, nesta ADI não houve tal discussão.
Na ADI 3.026 se discute, de modo incidental, o que a OAB é.
E essa ADI é pertinente ao caso em tela, pois ela se refere aos seus comentários sobre a ADI 1.717, como já disse acima.
Prezado Chapa, Os seus argumentos só tem um fim, a antipatia pelos bacharéis. Portanto, sugiro que reconsidere as suas colocações e atenha-se aos argumentos jurídicos que acaso tenha a expor. Pois a sua linguagem não condiz a de um bacharel bem formado. A sua linguagem é muito anfobolóciga. Descupe, mas é o que deixa depreender.