O STF DIRÁ: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL.

Há 14 anos ·
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Em função da Repercussão Geral, o exame de ordem da OAB está no STF - Supremo Tribunal Federal. Vários Doutos em Direito Constitucional, opinaram, afirmando que a prática do exame de ordem pela OAB, está na contra mão, e fere a Nossa Carta Magna. Os partícipes Doutos, ao externarem suas opiniões possuem peso no nosso mundo jurídico, tanto que foi enviado á Suprema Corte a questão, pela Procuradoria Geral da República. A OAB, rebate dizendo que o exame é Constitucional. A pergunta que não quer calar é a seguinte: O exame de ordem praticado pela OAB, é Constitucional ou Inconstitucional?

107 Respostas
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Dr.Müller - [email protected]
Há 14 anos ·
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Caro "DR. CHAPA QUENTE", com o respeito de costume, como disse vossa senhoria logo no começo do tópico, o STF irá analisar a questão, daí conclui-se que o debate proposto possivelmente não chegará a lugar algum, pois como já dito, quem julgará não seremos nós e sim o STF, então, aproveito para desculpar-me sobre as colocações que fiz anteriormente, pelo que vejo feri seu idealismo de forma direta e essa não era minha intenção em momento algum, no mais, assim que for publicado o julgamento do STF sugiro que o poste por aqui, assim todos serão informados corretamente, o que dispensaria o bla,bla,bla, inútil. Abraços.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 14 anos ·
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PREZADO E NOBRE DEBATEDOR DR. PEDRÃO. Volto a afirmar aqui neste Fórum, que a data da ADIN nº 1.717, é datada de 28 de março de 2003.

Vejamos novamente onde o equívoco do Nobre Debatedor Dr. Pedrão.

...Tal entendimento foi firmado pelo próprio STF, com efeitos ERGA OMNES e Vinculante, em "28 de março de 2003", data da Publicação da ementa da ADI 1.717-6/DF, na qual o Pretório Excelso assentou a INDELEGABILIDADE, as Entidades privadas, de atividades típicas de Estado, que abrange até poder de polícia, tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, declarando inconstitucionais...

Fonte Consultada: Ordem dos Advogados do Brasil/ OAB-SP - Escola Superior de Advocacia.

Autor da Matéria: Dr. Alcio Antonio Vieira

Isto posto, Nobre Debatedor Dr. Pedrão, Diga-me agora quem está desinformado? A referida ADIN, teve sua eficácia, como diz o bom direito, validade quando da sua publicação.

Voltando a nossa salutar discussão...o exame de ordem é inconstitucional, e tenho dito.

Quanto ao Prezado Dr. Vini, a despeito de suas colocações, não tenho comentário a fazer, pois o Nobre Dr. Vini, quer surrar os Advogados Bacharéis em Direito, este negócio de se encontrar "Cara a Cara", para entrar em vias de fato, não condiz com a posição de um Doutor, portanto sem comentários. Ao Nobre Dr. O. Coimbra, Obrigado pelo tratamento, "Prezado Chapa", gostei. Há, que palavão é este "anfobolóciga", V.Sa. não xingou a minha mãe não, né Doutor?rs.

ADEIR CRUZ
Há 14 anos ·
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Meu querido Chapa Quente quero apenas expressar que apoio a inconstitucionalidade do Exame da OAB e concordo com suas alegações. Só acho que deveria haver algum tipo de reciclagem aos colegas advogados, pois o que vemos na prática é simplesmente desmerecedor do rótulo "advogado".

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 14 anos ·
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Sem procuração de quem quer que seja, e entrando nesse debate meio a contragosto (saio em seguida), acho que devemos nos ater aos fatos.

A página do portal do STF diz que (resumindo):

ADI/1717 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Classe: ADI Procedência: DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. SYDNEY SANCHES Partes REQTE.(S) - PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B ADV.(A/S) - PAULO MACHADO GUIMARÃES REQTE.(S) - PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT ADV.(A/S) - ALBERTO MOREIRA RODRIGUES REQTE.(S) - PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT ADV.(A/S) - ILDSON RODRIGUES DUARTE INTDO.(A/S) - PRESIDENTE DA REPÚBLICA Matéria: CONSELHOS PROFISSIONAIS | NATUREZA JURÍDICA | MP 1.549-36/97, ART. 58 (LEI DE CONVERSÃO 9.649/98, ART. 58) Decisão: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade da cabeça do artigo 58 e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 07.11.2002.

28/03/2003 PUBLICADO ACORDAO, DJ: DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 28/03/2003 - ATA Nº 8/2003 -

07/11/2002 JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE DECISÃO: O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA CABEÇA DO ARTIGO 58 E §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º E 8º DA LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998. VOTOU O PRESIDENTE, O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO. DECISÃO UNÂNIME. IMPEDIDO O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, NESTE JULGAMENTO, O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 07.11.2002.

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º,6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 14 anos ·
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DIGNÍSSIMOS Drs. Ferrenhos defensores do exame de ordem da r. OAB. Os Advogados Bacharéis em Direito, com a persistência que lhes é peculiar, assistiram e estão acompanhando, passo a passo a tramitação da questão REPERCUSSÃO GERAL, que hoje encontra-se no STF. A tônica é o julgamento da Constitucionalidade do exame de ordem, já julgado pela sociedade e pela classe Advogados Bacharéis em Direito, afirmando veementemente a inconstitucionalidade do certame praticado pela r. OAB. A reserva de mercado é clara e é fato gerador do corporativismo, além das fraudes ocorridas e a suspeita de "cartas marcadas". O problema, nunca foi dos Advogados Bacharéis em Direito (estes os maiores prejudicados) e sim do MEC, do STF e da OAB. Espero que seja feita a justiça e que a política, os interesses escusos, não façam parte deste cenário e que finalmente, os dvogados Bacharéis em Direito, possam ter a dignidade resgatada e possam exercer suas atividades profissionais com o devido respeito que merecem. Aos Nobres debatedores e ferrenhos defensores do exame de Ordem, que aqui, neste Fórum se manifestaram, cito-os, Dr. Pedrão, Dr.Wesley, Dr. Vini, Dr. Adeir Cruz, e outros, segue o meu respeito e agradecimento, em especial ao Dr. João Celso Neto que veio abrilhantar e porque não dizer, elucidar de vêz a questão. Portanto, muito obrigado. Avante Advogados Bacharéis em Direito, a hora está chegando, antecipadamnete, segue os meus parabéns!!!

Vini_1986
Há 14 anos ·
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Chapa Quente,

Surrar os advogados?

Onde eu escrevi isso?

Por favor, não distorça o que eu disse.

Apenas quis dizer que alguns são machões pelo fato de estarem na segurança de suas casas escrevendo asneiras em um fórum jurídico - e por muitas vezes desrespeitando alguns colegas.

Ao menos por enquanto, não escrevi isso para você.

Não sou moleque, não preciso "dar porrada" para impor minhas opiniões em uma discussão, sem contar que, via de regra, não perco meu tempo com debates que considero inúteis.

Sendo assim, peço mais uma vez: não distorça o que eu disse.

Grato.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Você não sabe a diferente entre data de julgamento e data de publicação? Eu falei data do julgamento, que não está errada.

Você quer polemizar, sendo que o que eu disse está correto. A ação foi julgada em 2002. Isso que eu falei. Apenas isso. Nada mais.

polar2
Há 14 anos ·
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eu sou a favor, desde que seja de graça, quantas vezes forem necessário e ainda que os profissionais do direito em suas respectivas areas sejam passados pleo crivo de 5 em 5 anos, inclusive os Magistrados, parquet e defensores públicos, além é claro dos advogados e a diretoria da OAB, mas a prova tem que ser a mesma aplicada aos recém formados... Abs a todos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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E quem vai pagar a FGV? Alguém tem que pagar. Nada é de graça.

A solução é aumentar o valor da anuidade? Advogados não precisam do exame de ordem, quem precisa fazer é quem ainda não passou. Quem precisa é que deve pagar, salvo para os que comprovarem insuficiência de recursos.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Com ou sem o exame de ordem nada muda na minha vida profissional.

Minha compreensão sobre o exame não tem nada a ver com interesses pessoais.

Não preciso “reservar mercado”.

E não sou corregedor do STF, aliás, não sou corregedor de ninguém. O que o STF decidir eu cumpro (quando for vinculante), pois é assim que está previsto na Constituição. Posso discordar, porém, eu não sou o Direito.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 14 anos ·
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Nobre Dr. Pedrão...aqui é o Chapa Quente.

Preste bem atenção: O exame de desordem, defendido por "uns" dirigentes da OAB, como já falamos aqui, ainda bem que não são todos, e por alguns oabezados, inclusive por você, está fadado a cair. Caindo o exame, cairão também os "uns" dirigentes da OAB. Tem dirigente que não vai conseguir eleger-se, nem para síndico do prédio em que reside. Quanto mais a pretenção de ser indicado para ministro do STF.

Sei que a chapa tá quente, para os "uns" defensores do exame de desordem. A elucidação feita aqui, pelo nosso colega Dr. João Celso Neto, de Brasília, foi exemplar.

Portanto, procure esfriar a sua cabeça, calma. você está nervoso, não conseguiu argumentar a questão ADIN 1.717, somente com as sinopses? E agora?

Preste por favor, só mais um pouquinho de atenção: O Nobre Dr. Pedrão, vinha já a algum tempo, humilhando os Advogados Bacharéis em Direito, falando que pelo menos entendam a sinopse etc, etc...

Tudo a sua hora, e agora?

Conselho: Quando o Dr. entrar em um debate, da importãncia deste aqui, seja um pouco ponderado, aqui é um Fórum Jurídico, sua opinião pode ser de grande valia, porém da maneira que o Dr. estava, já a muito estava precisando de uma correção, isto não é só para você não, é extensivo ao Dr. Vini. Os Nossos Colegas Advogados Bacharéis em Direito, estão no mesmo barco que estamos, remando muitas vezes contra a maré. Portanto devemos respeitá-los, ajudá-los, e por que não? Garanto-lhe, o drama dos Advogados Bacharéis em Direito, com tudo o que já foi dito aqui, a respeito do exame de desordem, pense bem, não é fácil suportar, ok, Dr. Vini?

Um Grande abraço, tenho-lhe respeito Nobre Dr. Pedrão Debatedor.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Correção!

Não sei do você está falando.

No tópico anterior eu já escrevi, que na ADI 3.026 ficou decidido pelo STF que a OAB é entidade Sui Generis, ou seja, é entidade diversa daquelas tratadas na ADI 1.717.

Não preciso falar mais nada. É você que precisa ir ao sítio do STF e ler.

Quanto às sinopses, não sou eu que preciso lê-las, mas sim vocês que não passaram.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Chapa Quente, preto no branco, etc.

Sua preocupação é com Diretoria do Conselho Federal, ou com a OAB, ou outra coisa.

Diretoria “cair”, exame “cair”. Que "papo furado" é esse?

Eu estou aqui para discutir teses jurídicas. Apenas isso.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Sobre as ADIs, diferente de você, eu não preciso de intermediários. Eu vou direto à fonte, no sítio do STF.

http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=363283&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203026

http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=266741&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%201717

Se você fizesse o mesmo não falaria tanta besteira.

Vini_1986
Há 14 anos ·
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Correção?

O que você quis dizer com isso?

Acho que tem alguém por aqui precisando "esfriar a chapa"...

Autor da pergunta
Suspenso
Há 14 anos ·
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Que bom que o Nobre Colega Dr. Pedrão Debatedor, mudou o tom, viu, bastou-lhe um puxão de orelha, pronto, está ajustado.

Garanto aos Advogados Bacharéis em Direito que, doravante, o Nobre Colega Dr. Pedrão, pensará, três vezes, antes de zombar de seus pares.

Sinopse Doutor Pedrão, não se indica para um seu colega nunca, ainda mais com tom de zombaria.

Os "uns" dirigentes da r. OAB e o Senhor Doutor, querendo ou não, em tese os Advogados Bacharéis em Direito, são Doutores, formados em Direito como o senhor, pois inexiste faculdade de Advocacia no Brasil, São todos a princípio Bacharéis em Direito. Agora, se no seu Diploma, esta escrito assim: confere o título de Advogado a Pedro.....lamento...o seu certificado foi conferido pelo MEC do Paraguai.

Um grande abraço.

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Chapa quente,

Há uma falha em nossa comunicação, pois não entendo o que você diz.

PamelaTuller
Há 14 anos ·
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Sem me ater exatamente ao tópico (constitucionalidade ou não do exame da ordem), quero registrar, se me permite o autor do tópico (para tanto pelo licença), minha opinião relativamente ao exame da ordem.

Quem milita na advocacia há de concordar comigo: como existem advogados bons e como existem advogados pavoroooosos. Não acredito que num único exame seja possível verificar se os pretensos advogados estarão aptos a exercer tão nobre função, todavia, estou convencida de que muita gente pavoroooosa fica nesta primeira peneira, o exame. A segunda peneira é o exercício da própria atividade, que se encarrega de deixar outros tantos pavorosos pelo caminho.

É claro que, sobretudo em razão do modo pelo qual a avaliação se dá, muitos bons advogados não alcançam habilitação. No entanto (e vamos combinar né?) passamos cinco anos estudando, realizando inúmeros exames (aliás, o curso de direito é bastante concorrido e exige descomunal esforço de vestibulandos desejosos para cursarem bons cursos em boas universidades). Será que é tão difícil encarar uma prova?

Pessoal, deem uma olhadinha na última prova. Dá ou não pra fazer metade dela? é só metade e, além do mais, não há concorrente. Basta fazer metade da prova e pronto!

A segunda fase da prova é ainda mais relevante, no meu ponto de vista. Conheço muitos bacharéis que jamais, repito, jamais, durante todo o curso produziram qualquer peça processual, que não têm a mais elementar noção de prática, enfim, que não conseguem "cortar o queijo" e satisfazer a fome de seu cliente, muito embora a faca e o queijo estejam em suas mãos. Recordo-me dos dois anos de prática durante meu curso. Que dureza, tínhamos que prestar um serviço gratuito, ficar horas ouvindo os mais diversos clientes que não nos trariam nenhum retorno financeiro, mas foi ali que aprendi a peticionar (eu tive excelentes orientadores, confesso), estava, absolutamente, preparada para enfrentar a temida peça do exame da ordem.

Acredito que algo muito importante deve mudar, mas não é no exame da ordem e sim nos cursos de direito. É preciso lançar no mercado profissionais, no campo da advocacia, que saibam peticionar, que se saiam bem no contencioso, mas que também saibam conversar, conciliar, apaziguar e, certamente, solucionar problemas. Acredito que a velha noção de que "para todos os problemas do mundo existe uma ação judicial" deve ser abolida para ceder espaço às práticas criativas e a um processo diferente, verdadeiramente constitucional, calcado no debate, no discurso.

Autor da pergunta
Suspenso
Há 14 anos ·
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Não, Nobre Colega Dr. Pedrão Debatedor,

Data Venia...

Inexiste falha na nossa comunicação. V.Sa. que se faz de mau entendedor, no que concerne o exame de desordem e a prepotência do Senhor Doutor e dos "uns" dirigentes da r. OAB.

Só não estou entendendo, o por que?

Faça o seguinte: peça ajuda ao Dr. Vini, seu fiel conselheiro.

Ok?

Cavaleiro do Apocalipse
Há 14 anos ·
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Você realmente é mestre. Mestre das anedotas.

Eu não sou doutor (não tenho doutorado), e não sou prepotente, pois recebo bens as críticas fundadas (as infundadas não).

Esta pergunta foi fechada
Há 14 anos
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