O STF DIRÁ: EXAME DE ORDEM, CONSTITUCIONAL OU INCONSTITUCIONAL.
Em função da Repercussão Geral, o exame de ordem da OAB está no STF - Supremo Tribunal Federal. Vários Doutos em Direito Constitucional, opinaram, afirmando que a prática do exame de ordem pela OAB, está na contra mão, e fere a Nossa Carta Magna. Os partícipes Doutos, ao externarem suas opiniões possuem peso no nosso mundo jurídico, tanto que foi enviado á Suprema Corte a questão, pela Procuradoria Geral da República. A OAB, rebate dizendo que o exame é Constitucional. A pergunta que não quer calar é a seguinte: O exame de ordem praticado pela OAB, é Constitucional ou Inconstitucional?
Só uma pergunta, o que leva certas pessoas a criar debates que não levam absolutamente a nada? E ainda a ficar de picuinhas com outras pessoas que futuramente poderão ser seus colegas de trabalho, já que esse mundo é "muito pequeno". Não seria mais fácil estudar e enfrentar o exame da OAB? Não é tão dificil assim, basta apenas usar o tempo gasto para a escrita de besteiras em coisas mais úteis, como por exemplo, estudar. Eu com muito esforço fui aprovado, e ainda, na segunda vez que prestei, pois na primeira eu ficava preocupado em esperar o exame ser banido, aí quando acordei ví que o tempo gasto em espera poderia ser utilizado em estudos, deu certo, fui aprovado. Quanto à incostitucionalidade do exame, eu também creio que seja isso mesmo (inconstitucional), mas também creio que por ser a OAB uma organização com "poderes politicos" muito forte, mesmo sendo inconstitucional esse exame não irá ser extinto, e não só por isso, imaginem se esse exame acaba, e certas pessoas que invéstem seu tempo em babozeiras acabam virando advogados, o que será da sociedade??? Assim sendo, deixo aqui uma dica, se pretende ser advogado, estude, caso contrário vai continuar escrevendo babozeira em fóruns jurídicos. E digo mais, se o exame de ordem for julgado inconstitucional, favor postar a decisão aqui, pois irei procurar por outro curso superior, já que esta profissão (advogado) passará a ser, com certeza, uma vergonha nacional, e por isso espero que não aconteça. A realidade do Brasil é triste, o "governo" deveria usar seu poder para fiscalizar as faculdades de direito, e não o faz, porém, se o fizesse, pelo menos 90% dos que se propõem a fazer o exame seriam aprovados, e isso é culpa da OAB? O camarada fica no bar bebendo, fica em fórum jurídico escrevendo asneira, fica em balada, não passa no exame e a culpa da ordem que faz exame difícil e cobra pra isso??? Ora meus caros, quem estuda de verdade gasta com exame de ordem uma única vez, o resto gasta mais por que quer ou pode. E depois não adianta virar bacharel frustradinho não, ESTUDA. Forte abraço a todos, vamos aguardar a decisão, se é que existirá uma.
Dr. Müller
Com a Costumeira Venia,
Primeiramente boa noite. É um imenso prazer em tê-lo aqui, e apreciar com muita atenção, suas explanações e opiniões. Quanto a constitucionalidade do exame de ordem, o qual encontra-se no STF, enviado pela Procuradoria Geral da República, e aceito por aquela Suprema Corte por ter recebido o "motivo" Repercussaão Geral, que até o Ilustre Dr. Rodrigo Janot recebeu críticas e ofensas, por parte de alguns. Olha, que estes alguns, são dirigentes de Entidades Privada e formadores de opinões.
A Repercussão Geral - Visa a abordagem das questões processuais a respeito da Repercussão Geral do recurso extraordinário, tema inserido pela EC 45/04, através da introdução do §3º, do art. 102, da CF/88. (questões polêmicas) Diga-se, devido à suposta Inconstitucionalidade do exame de ordem praticado pela r. OAB em aferir os Advogados Bacharéis em Direito recém formados, sem a devida competência a qual foi-lhe extraida a delegabilidade pela ADIN 1.717, datada de 28 de março de 2003.
Fundamentar aqui, tornaria-me extenso, e um tanto quanto também cansativo, portanto, valho-me a argumentação de explorar somente os artigos infraconstitucionais os quais o exame de ordem da r. OAB vai de encontro, por que não dizer, violados.
Quais sejam:
Artigo 1º, III E IV; Art. 3º, I,II,III,e IV; Art. 5º, II e XIII; rt. 84, IV; Art. 170; Art.193; Art. 205; Art. 209, II, e 214, IV e V, todos da CF/88.
E ainda o exame de ordem da r. OAB, circula no meio educacional e profissional qualificando e desclassificando e aferindo os Advogados Bacharéis em Direito, com uma lei derrogada, que é a Lei 8.906/94, revogada pela Lei 9.394/96, que é a Lei de Diretrizes e Base da Educação.
Portanto Prezado e Nobre Colega Dr. Müller, estes são alguns dos argumentos, que aqui foram postados, por mim, que o Nobre Colega poderá buscá-los, pois ainda encontram-se aqui neste Fórum de Debates Jurídico.
Um grande abraço.
Sobre a inconstitucionalidade Formal.
Pontos fundamentais:
Advocacia é um serviço público (CF, art. 133). O exercício da advocacia é uma das funções essenciais à justiça;
OAB não é entidade privada (ADI 3.026); Na mesma ADI ficou definido que a OAB é um serviço público autônomo e independente, sentido atribuído para afirmar que a OAB não está sujeito às mesmas regras das autarquias especiais, embora seja um serviços público.
O art. 5, inciso XII da CF dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”
Quais qualificações? A que a Lei estabelecer. E a lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994 dispõe que para o exercício da advocacia é necessário aprovação no exame de ordem.
- Competência (22, XVI, da CF): Compete privativamente à União legislar sobre “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício das profissões”.
E o fez através da Lei n. 8.906, de 4 de Julho de 1994.
Não há delegação a entidade privada, mas sim uma entidade que presta serviço público autônomo e independente, com personalidade jurídica Sui Generis (STF).
A Ordem é um serviço público autônomo e independente, não sujeito ao controle Estatal, não está sujeita ao Controle da Administração, nem vinculada a esta, não há relação de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público.
Ante o exposto, pode-se perceber que, por ser a OAB um serviço público autônomo e independente, no sentido atribuído acima, o exame de ordem só pode ser feito pela OAB, por ninguém mais.
Não há inconstitucionalidade formal.
Sobre a Inconstitucionalidade Material.
- Legitimidade do exame de ordem. O exame de ordem não é ad hoc, fruto de algum subjetivismo.
O Direito é uma prática social, é fruto da história (não existe interpretação sem história. Não há grau zero de sentido), e a história está ao lado do exame de ordem.
O jurista Marcelo Figueiredo, em seu artigo sobre a Constitucionalidade do exame de ordem, disse que:
“O Exame de Ordem é uma realidade em várias partes do mundo. Estados Unidos, França, Finlândia, Inglaterra, Itália, Japão, Suíça, são alguns dos exemplos onde encontramos como requisito para a advocacia a inscrição e o Exame de Ordem”. (http://www.oab.org.br/arquivos/pdf/Geral/CONSULTA_CFOAB.pdf).
Sobre os Estados Unidos informa que:
“Nos EUA, segundo nos informa Roberto Sampaio Contreiras de Almeida, Ob. Cit. Ant.: ‘por exemplo, a Bar Association é extremamente rigorosa na realização desses exames. Há faculdades que existem há mais de 60 anos nos EUA e nem por isso jamais tiveram um aluno seu na Ordem dos Advogados, porque a Ordem considera tais universidades sem requisitos, sequer para habilitar um estudante a prestar tal exame de ordem. E aqui, no Brasil, Sr. Presidente, a sociedade fica sujeita a advogados caricatos e sem qualificação de qualquer ordem, sobretudo os desprotegidos, os que não tem condições de obter informações sobre um profissional. Quantos patrimônios, quantas causas, quantas vicissitudes ocorrem em relação a pessoas que não tem condições de se informarem acerca do profissional. A sociedade tem que ser cada vez mais exigente, principalmente na medida em que as faculdades formam cada vez mais número de alunos’ (Leite Chaves), página 314”.
- Sobre a igualdade. A violação da igualdade só pode existir com a análise de um caso concreto.
Não existe igualdade (sentido) anterior à interpretação/aplicação do Direito.
A atribuição de sentido só existe no processo de interpretação/aplicação do Direito, pois do contrário seria ainda acreditar em subsunção, onde o sentido e posteriormente a concretização ocorrem em momentos distintos (como se isso fosse possível).
Como já disse, sou adepto da hermenêutica filosófica e da filosofia da linguagem, logo, nego a existência de subsunção, que considero um atraso filosófico.
E digo que o Direito é hermenêutico não porque compreendo ser o que melhor explica o fenômeno da interpretação, mas sim porque o Homem é Hermenêutico, o homem é linguagem, sendo assim o Direito também é.
Acreditar em sentido antes da intepretação, e interpretação é aplicação do Direito, enfim, sem um caso a ser solucionada, seja real ou hipotético, é retirar a realidade do Direito (É querer atribuir sentido subjetivamente. Intérprete solipsista).
Norma é a interação entre texto e a realidade (produto da interpretação. Não é um conceito semântico), logo, somente quando a realidade surgir é que poder surgir o sentido, isto é, interpretação/aplicação do Direito.
Negar isso é negar a filosofia da linguagem. É estar vinculado a filosofia da consciência, onde a construção do conhecimento se dá de maneira subjetiva, e não de maneira intersubjetiva.
Ante o exposto, posso afirmar que, no que se refere a Teoria do Direito, o exame de ordem é adequado a coerência, integridade e a história do Direito. No tange a violação ao princípio da igualdade, se há violação ou não, é preciso do caso concreto, da realidade (interação texto/realidade), pois só existe sentido com a concretização do Direito.