encerrado.
Estou convivendo com um homem desde 2003, ele me jurou que estava separado e já providenciando o divórcio, tendo inclusive me fornecido um documento do advogado dele onde ele atestava que estavam fazendo o divorcio. Nesses anos todos tivemos um convivio morando em casas separadas na maior parte do tempo pois ele dizia que tinha que trabalhar na sua cidade, pois ele tinha muitos negocios, empresa, etc. Entao ele vinha aos finais de semana e ficava durante a semana fora. Ficamos assim todos esses anos e agora descobri que ele e a esposa estao mais unidos do que nunca, tem novos negocios juntos, ele construiu um Hotel e uma empresa nova em comunhao com ela, pois nunca se separou judicialmente. Eu quero saber agora, em que pé eu fico nessa situaçao pois eu perdi meus 7 anos dedicando minha vida a este homem que me fez ficar a disposiçao dele para viagens de trabalho e nunca me deixou trabalhar fora pois dizia sempre que ia resolver todas as minhas dividas e que ia pagar meu inss e o escambau e nunca fez nada por mim. Inclusive ja estou em idade de se aposentar e ele nao cumpriu com a promessa de pagar os ultimos anos que falta que sao 6 anos. Estou desolada, envergonhada por ter sido feito de amante enganada e traida e agora estou também sido roubada pois ele nao manda mais dinheiro nem pro aluguel. Por favor, alguem só me de uma palavra de conforto e orientaçao. O que devo fazer?
Não acredito que um advogado ,tenha comentários sarcásticos como o que li acima.Mulher também não é empregada doméstica e objeto que usa , engana e joga fora , se ele não quiz que ela trabalhasse agora precisa assumi o compromisso que teve com ela. Agora concordo que ela esperou muito mas... isso não impede que busque seus direitos
Srs advogados!
Agradeco muito a todos q aqui estao deixando suas opinioes, ate mesmo ao Dr. Antonio,respeito os seus conhecimentos, mas preciso esclarecer algumas coisas que talvez nao ficou bem claro pelo que pude perceber. Uma coisa: Ele nao voltou a viver com a Ex. Eu falei que eles estao unidos nos NEGOCIOS e que tenho certeza de que nunca vao se divorciar. O que me incomoda e' justamente a inseguranca que este relacionamento me traz pq ele diz que nao pode assumir casamento comigo pq ja e' casado, ao mesmo tempo nao quer me deixar, ao mesmo tempo nao me da o respaldo financeiro que mereco, pois nem plano de saude, nem inss, e atualmente diz que nao pode pagar nem o aluguel. Hora, e a situacao em que ele me colocou? Ele tem muito patrimonio, 2 empresas e esta fazendo isso porque afinal? Me explora?? Nao quero mais esse relacionamento, porem tb nao quero sair dele com o prejuizo de ter perdido esses anos. Afinal, ele no comeco do relacionamento me disse que eu teria meu inss pago, meu trabalho na empresa dele e nada disso ele cumpriu. As promessas foram muitas, nao vou prolongar a lista, o que posso dizer e' que fui induzida por ele a deixar tudo e ficar com ele. Quero a opiniao de todos, sejam elas quais forem. Preciso sair desse relacionamento e nao sei que destino dar sem q eu fique no prejuizo.
Eu abri neste Fórum dois debates:
1) O STJ, acompanhando o voto de uma mulher, e saindo vencido o relator (homem), decidiu (2010):
"Casamento STJ - Relação afetiva paralela a casamento não constitui união estável Ainda que tenha perdurado por longo período, 30 ANOS, e tenha resultado em FILHOS COMUNS, a relação afetiva paralela a casamento que jamais foi dissolvido, mantido por mais de 50 anos, não constitui união estável, mesmo que homologada a separação judicial do casal, considerado o fato de que o marido jamais deixou a mulher. Esse foi o entendimento majoritário da 3ª turma do STJ, que acompanhou o voto-vista da ministra Nancy Andrighi. Ficou vencido o relator original da matéria, ministro Massami Uyeda."
2) Anteriormente, assim decidira o STF (2008):
"STF rejeita pensão para mulher que TEVE 9 FILHOS de seu amante por 37 ANOS
Entre os mais de 100 mil recursos que tramitam no STF (Supremo Tribunal Federal), um deles chamou nesta terça-feira a atenção dos ministros da 1ª turma da Corte: a relação entre o fiscal de renda Valdemar do Amor Divino e sua amante, Joana da Paixão Luz, ambos baianos. "Com o sobrenome de ambos, estava escrito nas estrelas que eles tinham que se encontrar. É o encontro entre o Amor e a Paixão", brincou o ministro Carlos Ayres Britto.
De fato, eles se encontraram. Do amor, que durou 37 anos, nasceram nove filhos. Valdemar morreu no final dos anos 90, mas não foi Joana quem recebeu pensão.
O direito ficou para sua verdadeira esposa, Railda Conceição Santos, com quem Valdemar teve outros 11 filhos. Joana, porém, pedia a partilha dos recursos pagos mensalmente para Railda pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos da Bahia, alegando relação estável.
O recurso, cuja ação inicial foi protocolada em 2001 na Justiça da Bahia, foi negado pelos ministros da turma, por 4 votos a 1. O argumento de Britto foi vencido. Os demais ministros entenderam que Valdemar viveu relação estável com Railda e "concubinato" com Joana.
"Concubinato é compartilhar o leito e união estável é compartilhar a vida. Para a Constituição Federal, a união estável é o embrião de um casamento", afirmou o ministro Ricardo Lewandowski durante a sessão, ao justificar o seu voto."
O homem, mais frequentemente do que seria tolerável, pratica atos bem condenáveis, principalmente no campo das relações amorosas, em prejuízo das mulheres. Promessas não cumpridas é algo absurdamente comum.
Quem não conhece uma historia de "juro que caso" ou "é só uma vezinha"?
Quem pretenda ajuizar ação (danos morais - cumulada com danos materiais?) deve levar em consideração, antes, essa jurisprudência.
Não ia opinar, mas em prol do bom entendimento vamos lá.
O direito de ação assiste à consulente, assim como a todos. Os fatos descritos pesam contra a consulente, pois, via de regra não seria reconhecida a união estável com um homem já casado. Tudo é questão de provas. Nada é impossível, mas certas coisas são bem, bem difíceis. Somente um advogado devidamente constituído e de posse de todos os documentos e provas pode fazer uma avaliação realista.
Saudações,
NSLIC,
a união estável pressupõe que NÃO exista impedimento algum para sua CONVERSÃO EM CASAMENTO CIVIL.
No máximo, a justiça aceita estar configurada a união estável quando uma das partes não pode contrair novas núpcias, MAS, comprovadamente, pré-existia a SEPARAÇÃO DE FATO, ainda que ainda não formalizada a separação judicial ou o divórcio (ou o antigo desquite).
Tem inteira razão o colega "O pensador" quando diz que somente um advogado analisando documentos pode dar um parecer ou uma opinião/orientação minimamente acertada. Digo sempre que, em matéria de Direito e Justiça, a palavra mais sensata é "depende".
Eu não afirmei que nada deva ser intentado, muito menos que é uma causa perdida. O que procurei foi trazer à discussão (que venho acompanhando há alguns dias sem nela ter interferido) - e entendi que era um pedido seu) uma opinião adicional.
EU limitei-me a dizer que "Quem pretenda ajuizar ação (danos morais - cumulada com danos materiais?) deve levar em consideração, antes, essa jurisprudência."
Juízes decidem de forma diferente; a parte ré pode se defender mal (ou o processo correr à revelia); a jurisprudência também muda; ... enfim, são tantas as possibilidades que não vejo como dar palpite ou orientação à distância.
Aliás, embora (a meu ver) haja sido mal interpretado, Dr. Antônio Gomes - especializado em Direito de Família -, em outras palavras, disse aproximadamente o mesmo que eu escrevi agora.
Boa sorte.
Primeiramente você deve responder se é totalmente dependente dele. Se for dependente, ignore a esposa e vá defensoria pública ou contrate um advogado para interpor ação de reconhecimentode sociedade de fato. Ele será chamado e tudo será explicado. Pois pode acontecer que o divórcio esteja sendo litigioso e neste caso , demora realmente. mas provado que existe uma ação de divórcio, a sua situação certamente será resolvida. Depois verifique se esse "cabra é ou nbão um pilantra". Até agora estou acreditando na sua ingenuidade.
Fato é fato. Contra fatos não existem argumentos. Todo e a qualquer cidadão é garantido o acesso ao Poder Judiciário para ver julgado por sentença a questão posta em juízo, e que, só o magistrado competente pode dizer o direito no caso concreto.
A Constituição Federal atual protege e garante a FAMÍLIA, seja ela orienda do casamento formal ou união estável, por outro lado, toda e qualquer tentativa de desestabilizar a família seja ele oriunda de qualquer dos institutos citados deve ser combatida ou pelo menos desapoiada pelo judiciário, especialmente aqueles casos conhecidos como concubinato. Particularmente, defendo mudança na legislação no sentido de verificar a possibilidade de em determinados casos para tipificar como "crime de furto", cettos casos premeditados de tomada de cônjuge com objetivo de destruir a família e o patrimonio desta. Por fim, filio-me também no mesmo sentido do colega Adv. J. Celso.
Cordial abraço,
Adv. Antonio Gomes
Poxa, vcs todos sao muito bacanas e estou muito agradecida por todos esses esclarecimentos, adorei todos, em especial o Dr. Mateus, por ser tao amavel e todos os outros por serem tao gentis e atenciosos. Nunca tinha encontrado tanta ajuda na internet como encontrei aqui nesse site. Obrigada, a todos os doutores e me perdoe dr. Antonio por qualquer coisa, sou bem ignorante em direito. Vou pensar bem no que vou fazer agora, mas com a ajuda que obtive aqui, de hoje em diante tudo sera diferente. Abracao!
Sempre irei apresentar manifestação jurídica referente aos fatos e ao direito, independente da pessoa que esteja envolvida nos fatos, por outro lado, jamais por motivo de receio de desagradar a quem quer que seja, deixarei de expressar minhas convicções no exercício da advocacia.
Por fim, a todos, saúde e paz.
Adv. Antonio Gomes
Li hoje em Migalhas algo a respeito do tema:
"União estável
Relacionamento amoroso fora do casamento não caracteriza união estável
No âmbito das relações familiares não se presta serviço, mas se compartilha solidariedade, afetos e responsabilidades, tudo voltado à realização de um projeto comum. Com base nesse entendimento a 8º câmara Cível do TJ/RS manteve, de forma unânime, a decisão proferida na comarca de Sapucaia do Sul, que negou pedido de reconhecimento de união estável, cumulada com alimentos e indenização.
Caso
Após manter relação com um homem casado por cerca de quatro anos, a autora da ação alegou ter sido iludida. A mulher afirmou que após o início da convivência, passou a se dedicar com exclusividade, deixando de trabalhar para satisfazer os desejos e vontades do homem.
A autora garantiu ainda que acreditava que o homem estava de fato separado da esposa, porém soube que ele era casado uns três meses depois de iniciarem o relacionamento.
Como prova da sua união, a autora apresentou o contrato de locação e outros comprovantes que indicavam endereço conjunto.
Recurso
No entendimento do desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator da apelação do TJ/RS, não cabe a pretensão indenizatória por serviços prestados, uma vez que não se pode determinar o preço das relações afetivas.
Considerou que o relacionamento amoroso, mesmo que reconhecido, não caracteriza uma união estável. Testemunhas afirmaram que o homem, além de ser casado legalmente, mantinha uma vida conjugal com a esposa.
Dessa forma o desembargador afirmou que não há como falar em união estável, pois faltava-lhes a publicidade e o ânimo de constituir família (art. 1.723 do CC - clique aqui). Também salientou que os recibos de pagamento de aluguel são insuficientes para comprovar a relação.
Acompanharam o voto o desembargador Alzir Felippe Schmitz e o Juiz-Convocado Roberto Carvalho Fraga. • Processo : 70042078295