Ajuda, por favor, aposentadoria negada!

Há 14 anos ·
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O juiz negou o pedido alegando:

Os referidos Decretos mantiveram a sua eficácia até a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997 que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, a qual passou a exigir a apresentação de laudo técnico. Ao caso dos autos, pleiteia o requerente o reconhecimento como especial e sua respectiva conversão para comum, do período em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação pertinente abaixo discriminada que passo a analisar. No que concerne ao vínculo empregatício prestado junto à empresa Ricieri Pasqualino, no período de 01/08/1976 a 25/08/1981, o feito foi instruído com o Formulário DIRBEN-8030 expedido pela empresa (fl. 15), atestando que o autor lá trabalhou no período mencionado na função de 'espulador', estando exposto, de modo habitual e permanente, a poeira (notadamente de fios de algodão) e ruído superior a 90 dB(A). No caso específico do ruído, não há como se aferir qual o grau de decibéis sem uma análise técnica especializada. Não há como saber se o barulho produzido no local de trabalho é ou não prejudicial à saúde sem que um técnico, com base na leitura de um sonômetro eletracústico (decibelímetro), indique a escala produzida em decibéis. Como se vê, impossível a concessão de conversão de tempo especial em comum, no caso de "ruído", sem a apresentação de laudo técnico pericial produzido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Meu advogado entrou com pedido de agravo regimental, pedindo para reconhecer esse período.

Será que existe alguma lei que possa me ajudar nesse sentido?

2 Respostas
eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Não expressamente. Só interpretação da legislação. Ruído sempre exigiu laudo técnico para concessão de tempo especial. Como saber se a intensidade do ruído era de fato superior a 90 sem uma medição (ou mesmo superior a 80 db que era o que na época conferia direito a tempo especial)? A poeira é que talvez pudesse implicar em aposentadoria especial sem necessidade de laudo técnico. Desde que o agente (algodão) estivesse previsto em decretos. E acredito que não estivesse. Nada impede que a Justiça entenda que na época um tipo de serviço tinha ruído superior a 90 db ainda mais se outras empresas com atividade semelhante tinham laudos que permitiram aposentadoria especial de outros trabalhadores em outras empresas com atividades semelhantes. E que a omissão do empregador não poderia prejudicar o empregado quando da aposentadoria. Mas lei alguma garante isto. E isto abre caminho para decisões judiciais ora no sentido de admitir a possibilidade independente de laudo específico admitindo laudo por similaridade de outras empresas. Mas o INSS mesmo não admite laudo por similaridade. Nem o de uma empresa para ser usado em outra. Nem de setor identico dentro de uma mesma empresa. Ou máquina ou equipamento dentro de um mesmo setor. Só laudo específico é admitido. Só resta aguardar a decisão judicial sobre o recurso apresentado por seu advogado.

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Eis um acórdão em que se admite laudo por similaridade para o agente ruído. ← Voltar para TRF4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 9999 SC 0007371-90.2010.404.9999 Inteiro TeorCompartilhe

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D.E.

Publicado em 30/03/2011

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007371-90.2010.404.9999/SC RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VALDIR PEREIRA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. LAUDO POR SIMILARIDADE. CONVERSÃO EM COMUM. LEI N. 6.887/81. FATOR DE CONVERSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, e, a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, é considerada especial a atividade em que o segurado ficou exposto à pressão sonora superior a 85 decibéis, tendo em vista que, se o Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, reduziu, a partir dessa data, o nível de ruído de 90 dB (A) estipulado pelo Dec. n. 3.048/99, para 85 dB (A), deve-se aplicar aquela norma legal desde então. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 6. O laudo pericial acostado aos autos, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é suficiente para a comprovação da especialidade da atividade. 7. Reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço especial a ser convertido para comum seja anterior a essa norma, cujo direito adquirido ao cômputo como tal incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, deve todo o período ser convertido para comum a fim de outorgar-lhe a aposentadoria almejada. 8. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos; diferentemente, o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum rege-se pela lei vigente na data do implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício. 9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional na data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, e aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 23 de março de 2011.

Des. Federal CELSO KIPPER Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator , conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e a Resolução nº 61/2007, publicada no Diário Eletrônico da 4a Região nº 295 de 24/12/2007. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://www.trf4.gov.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 4026141v6 e, se solicitado, do código CRC 6A77BEAA .

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RELATÓRIO

Valdir Pereira, nascido em 18-08-1949, ajuizou, em 22-11-2006, ação previdenciária contra o INSS, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (27-10-2005), mediante o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço de 01-09-1969 a 31-01-1974, 01-01-1978 a 18-12-1979, 01-02-1980 a 25-04-1983, 01-06-1985 a 08-06-1988, 01-02-1989 a 14-12-1989, 02-05-1990 a 13-03-1992 e de 01-08-1992 a 21-02-1997, devidamente convertidos para comum. Na contestação, a Autarquia, após requer a correção das datas dos contratos de trabalho prestados para as empresas Madeireira Rodrimar e Madeiras Marisol, respectivamente, de 01-02-1980 a 25-04-1983 (e não 01-01-1980) e de 01-08-1992 a 21-02-1997 (e não 01-09-1992), no mérito, alegou a impossibilidade de conversão das atividades prestadas até 01-01-1981, bem como a ausência de prova hábil a atestar a especialidade do labor desenvolvido pelo autor, de forma habitual e permanente. Na sentença (07-01-2010), o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo a especialidade e determinando a conversão dos interregnos de 01-09-1969 a 31-01-1974, 01-01-1978 a 18-12-1979, 01-01-1980 a 25-04-1983, 01-06-1985 a 08-06-1988, 01-02-1989 a 14-12-1989, 02-05-1990 a 13-03-1992 e de 01-08-1992 a 21-02-1997, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição/serviço integral à parte autora, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, desde o vencimento de cada prestação, pelo INPC, até junho de 2009, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação, sendo que, a partir de julho de 2009, ambos os consectários serão devidos de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Determinou, ainda, o pagamento de custas processuais por metade e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum antes de 10-12-1980, bem como a impossibilidade de auferição de níveis de ruído através de perícias extemporâneas aos fatos alegados. Alternativamente, pleiteou a fixação do fator de conversão 1,2 para os interregnos de labor prestados antes da vigência do Decreto nº 611/92. Apresentadas as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o relatório. À revisão.

Des. Federal CELSO KIPPER Relator


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VOTO

A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de serviço prestado sob condições especiais, nos intervalos de 01-09-1969 a 31-01-1974, 01-01-1978 a 18-12-1979, 01-01-1980 a 25-04-1983, 01-06-1985 a 08-06-1988, 01-02-1989 a 14-12-1989, 02-05-1990 a 13-03-1992 e de 01-08-1992 a 21-02-1997, devidamente convertido para comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010). Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice: a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes; b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima; c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Importante salientar que, no âmbito desta Corte, na pendência de manifestação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, colhe-se precedentes da Quinta e da Sexta Turmas, especializadas em matéria previdenciária, no sentido de que não haveria "vedação à continuidade da conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mesmo após 28.05.98, tendo restado sem eficácia a Medida Provisória n. 1.663/98, quanto à revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91" [REO n. 2001.04.01.078891-1, Sexta Turma, Rel. para o Acórdão Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJ de 27-11-2002; ACs n. 2002.04.01.021606-3 e 2000.72.05.002459-6, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, DJ de 21-08-2002 e 23-10-2002, respectivamente; ACs n. 2000.71.00.030435-2 e 1999.71.08.005154-6, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 06-11-2002 e 14-05-2003, respectivamente]. Posteriormente, em face de o Superior Tribunal de Justiça haver firmado compreensão contrária, este Tribunal passou a sufragar o entendimento daquela Corte Superior, no sentido de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n. 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão de tempo especial para comum no período posterior a 28-05-1998 [AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; REsp n. 603163/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 17-05-2004; AgRg no REsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 23-06-2003; REsp n. 410.660/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003, entre outros]. Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum [EREsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009]. A propósito, transcrevo as ementas de alguns desses julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandez, DJe de 14-12-2009)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Omissis; 3. Omissis; 4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 5. Recurso Especial improvido. (REsp n. 956.110/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 22-10-2007)

Assim, considerando que oparágrafo 5.ºº do art.577 da Lei n.8.2133/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei n.9.7111/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos577 e588 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art.2011,§ 1.ºº, daConstituição Federall, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos n.53.8311/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.72.7711/73 (Quadro II do Anexo) e n.83.0800/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n. 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n. 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003). Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, o Quadro I do Decreto n. 72.771, de 06-09-1973, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n. 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, e 2.0.1, nos termos abaixo:

Até 05-03-1997: 1. Anexo do Decreto n. 53.831/64 - Superior a 80 dB; 2. Quadro I do Decreto n. 72.771/73 e Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999: Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 - Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, na redação original - Superior a 90 dB. A partir de 19-11-2003: Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003 - Superior a 85 dB.

Quanto ao período anterior a 05-03-1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (AR n. 2005.04.01.056007-3, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 16-07-2008; EIAC n. 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J. de 07-06-2006; e EIAC n. 2000.04.01.137021-0, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.J. de 01-03-2006) e também pelo INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 até 05-03-1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n. 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64. No que tange ao período posterior, caso aplicados literalmente os Decretos vigentes, ter-se-ia a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882/2003 ao Decreto n. 3.048/99, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária no tocante. Todavia, considerando que esse novo critério de enquadramento da atividade especial veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, bem como tendo em vista o caráter social do direito previdenciário, é cabível a aplicação retroativa da disposição regulamentar mais benéfica, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto n. 2.172/97. O reconhecimento, por força do Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, da prejudicialidade do agente nocivo ruído em nível superior a 85 dB (A) implica necessariamente considerar que, em época imediatamente anterior, a agressão ao organismo era, no mínimo, a mesma, justificando, assim, com base em critério científico, a aplicação do referido Decreto para o enquadramento, como especial, pela incidência do agente ruído, da atividade laboral desenvolvida desde 06-03-1997. O mesmo raciocínio não deve prevalecer para o período anterior a esta última data - em que considerada prejudicial a pressão sonora superior a 80 dB - pois é razoável supor, nesse caso, que o limite de pressão sonora tolerável pelo trabalhador era ainda menor dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade. Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-1997 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

Períodos: 01-09-1969 a 31-01-1974 e de 01-01-1978 a 18-12-1979 Empresa: Irmãos Pizzatto & Cia Ltda. Função/Atividades: Servente no setor de produção. Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB (A). Enquadramento legal: Códigos do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 edo Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 50-51) e laudo pericial produzido por similaridade (fls. 187-188 e 155-162). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Períodos: 01-01-1980 a 25-04-1983, 01-06-1985 a 08-06-1988, 01-02-1989 a 14-12-1989 Empresa: Madeireiras Rodrimar Ltda. Função/Atividades: Servente no setor de produção. Agentes nocivos: Ruído acima de 80 dB (A). Enquadramento legal: Códigos do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 edo Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 52-53) e laudo pericial produzido por similaridade (fls. 163 e 155-162). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos antes indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Período: 02-05-1990 a 13-03-1992 Empresa: Cobel Comércio e Beneficiamento de Madeiras Ltda. Função/Atividades: Servente. Agentes nocivos: Ruído de 92 a 97 dB (A). Enquadramento legal: Códigos do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 edo Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 54-55) e laudo pericial (fls. 155-158). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Período: 01-08-1992 a 21-02-1997 Empresa: Madeiras Marisol. Função/Atividades: Servente. Agentes nocivos: Ruído de 99,9 dB (A). Enquadramento legal: Códigos do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 edo Anexo I do Decreto n. 83.080/79 - ruído acima de 80 dB. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 56-57) e laudo pericial (fls. 15-162). Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo acima citado.

Afirma o INSS que as perícias realizadas por similaridade não podem ser aceitas como prova para demonstração do exercício de atividade especial. No entanto, admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. - Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes. - Embargos infringentes improvidos. (EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR. 1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário. 2. Precedentes desta Corte. (EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)

Não prospera o argumento de que os laudos, por não serem contemporâneos ao exercício das atividades, não serviriam para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. De outro lado, entendo possível a conversão de tempo de serviço anterior a 01-01-1981, data em que passou a viger a Lei n. 6.887/80. A Lei n. 3.807, vigente a partir de 05-09-1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, embora previsse a outorga de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em atividades penosas, insalubres ou periculosas, nada dispunha acerca do cômputo do tempo especial para fins de outorga de qualquer outro benefício. A primeira normatização acerca da possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para fins de obtenção de qualquer outro benefício previdenciário somente passou a existir com a edição da Lei n. 6.887, de 10-12-1980, vigente a contar de 01-01-1981. Os fatores de conversão de tempo especial em comum ou comum em especial somente passaram a fazer parte do ordenamento jurídico com a edição do Decreto n. 87.374, publicado em 09-07-1982, que alterou o art. 60 do Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, para instituí-los, de forma a viabilizar a obtenção de qualquer benefício mediante cômputo de tempo de serviço especial. A partir de então, todas as legislações posteriores passaram a prevê-los. Todavia, ao contrário do alegado pela Autarquia, é possível a conversão de tempo especial em comum mesmo antes da vigência da norma em questão, mas desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. A assertiva se justifica. Segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (AgReg no RE n. 463.299-3, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, D.J. de 17-08-2007; AgReg no RE n. 438.316-4, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 30-03-2007; AgReg. no RE 450.035-3, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, D.J. de 22-09-2006; AgReg no RE 456.480-7, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, D.J. de 24-02-2006; e RE n. 258.327-8, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, D.J. de 06-02-2004) e do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida. Significa dizer que, mesmo vindo posteriormente a se modificar o regime jurídico, excluindo-se o agente nocivo a ensejar o reconhecimento da especialidade da legislação de regência, ou não se reconhecendo a especialidade da atividade - como ocorreu, em verdade, com o enquadramento por categoria profissional - ainda assim será possível o cômputo do período como especial, tendo em vista o direito adquirido pelo segurado à época da prestação laboral. O Supremo Tribunal Federal também já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum (RE n. 435753, Rel. Ministro Cezar Peluso, DJe de 10-08-2009; AI n. 711445, Rel. Ministro Menezes Direito, DJe 11-11-2008; ED no RE 567360, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 06-08-2009; AgReg no RE n. 387157, Rel. Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 02-04-2009; AI n. 667030, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 04-10-2007; AgReg no RE n. 310159, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ de 06-08-2004; RE n. 262082, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 18-05-2001). Consoante já exposto, a partir de 05-09-1960, data em que passou a viger a Lei Orgânica da Previdência Social, havia previsão legal de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de outorga de aposentadoria especial. Prestada determinada atividade sujeita a condições nocivas a partir de então, o segurado adquire o direito à contagem qualificada do tempo de serviço, tendo em vista a existência de legislação que o ampara. O que não havia, apenas, era a previsão de conversão desse tempo especial para a obtenção da inativação por tempo de serviço/contribuição. Assim, se os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram durante a vigência da legislação que permitia a consideração do tempo de trabalho exercido sob condições especiais não só para efeito de concessão de aposentadoria especial, mas também de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (mediante a conversão do tempo especial em comum), como é o caso, esta legislação deve ser aplicada a todo o período em que desempenhada atividade considerada, então, nociva à saúde, em homenagem à aplicação da lei vigente à época da reunião dos requisitos para a aposentação. Nesse compasso, embora o autor estivesse exercendo atividade especial sem a previsão de cômputo do referido tempo de serviço para fins de outorga de outro benefício que não a aposentadoria especial, sobrevindo uma lei nova - tal como a Lei n. 6.887 - que veio a normatizar tal possibilidade, esta deve ser aplicada para todo o tempo de serviço prestado, de modo a possibilitar a conversão do período anterior à sua vigência. Reunidos, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício após a vigência da Lei 6.887/81, ainda que o tempo de serviço especial a ser convertido para comum seja anterior a essa norma, cujo direito adquirido ao cômputo como tal incorporou-se ao patrimônio jurídico do segurado, deve todo o período ser convertido para comum a fim de outorgar-lhe a aposentadoria almejada. Com essas considerações, afasto o argumento do INSS. Sustenta a Autarquia, ainda, que a conversão do tempo de serviço especial em comum deve obedecer ao fator de conversão vigente à época da prestação laboral, que, no caso, era 1,2. Consoante já referido, o STF e o STJ entendem que (a) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido; e (b) para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício. Desse modo, tem-se que, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado só poderia ser 1,2. No entanto, no caso dos autos, a situação é diversa, pois os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, de forma que este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral. Assim, reconhecida a especialidade do labor nos períodos acima analisados, devem estes ser convertidos para comum pelo fator 1,4.

CONCLUSÃO

Considerando-se o tempo de labor reconhecido e tendo-se em vista que o requerimento administrativo do benefício foi protocolado em 27-10-2005, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional n. 20, em vigor desde 16-12-1998. A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta com o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, que instituiu novas regras para a obtenção da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição. Fixou, para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da Emenda, normas de transição, para a obtenção tanto da aposentadoria integral quanto da proporcional. Entretanto, o estabelecimento de uma idade mínima para a obtenção de aposentadoria integral no âmbito do regime geral, que constava no projeto submetido ao Congresso Nacional, não restou aprovado por aquela Casa. Como se percebe da Constituição Federal, mesmo após a referida Emenda não existe uma idade mínima estabelecida para a aposentadoria integral. Logo, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação integral, ficando evidente que as regras de transição só encontram aplicação se o segurado optar pela aposentadoria proporcional. Ademais, não se há de olvidar que persiste o direito adquirido à aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral em 15-12-1998 se já satisfeitos, até essa data, todos os requisitos exigidos pelas normas anteriores à Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Há de se observar, ainda, que, à época do requerimento administrativo, já estava em vigor a Lei n. 9.876, publicada em 29-11-1999, que alterou a metodologia de apuração do salário de benefício, instituindo o fator previdenciário para cálculo deste. Referida norma, no entanto, garantiu aos segurados, em seu art. 6.º, o cálculo do salário de benefício da aposentadoria segundo as regras até então vigentes, desde que implementados os requisitos legais. Tem-se, pois, as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional n.200, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art.299 da Lei n.8.2133/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS); (b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art.299 da Lei n.8.2133/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, a e b, da Emenda Constitucional n. 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos; (c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99.

No caso concreto, somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS até 16-12-1998 (fls. 13-15) ao acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, a parte autora implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Não é possível a concessão do benefício computando-se o tempo de contribuição incontroverso até 28-11-1999, tendo em vista que a parte autora não possui a idade mínima exigida para a outorga da inativação proporcional, nem implementa, nessa data, tempo suficiente para gozar do benefício integral. Tem a parte autora, de outro lado, direito à concessão da jubilação computando-se o tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo efetuado em 27-10-2005 (fls. 19-21), haja vista que, nessa data, soma tempo de contribuição suficiente para a outorga da aposentadoria integral. A carência também resta preenchida, pois o demandante verteu, sem interrupção que acarretasse a perda da condição de segurado, mais de 290 contribuições até 1998, e mais de 370 contribuições até a DER, cumprindo, portanto, a exigência do art. 142 da Lei de Benefícios. Implementados os requisitos legais, o benefício é devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. No entanto, tão só o tempo de serviço apurado não é suficiente para identificar de pronto a alternativa mais favorável à parte autora, tendo em vista a consideração de diversos fatores que acarretam modificação na renda mensal inicial, tais como os salários de contribuição, o período básico de cálculo, o coeficiente de cálculo e a incidência ou não do fator previdenciário, para o qual contribuem diretamente a idade do segurado e a sua expectativa de vida, além do tempo de contribuição. Na via administrativa, o INSS, ao processar pedidos de aposentadoria, simula o benefício mais vantajoso aos segurados, considerando as variáveis antes referidas. Assim, é razoável que, da mesma forma, já estando assegurado o deferimento judicial da inativação, como no caso, a Autarquia realize, conforme os parâmetros estipulados no presente julgado, os cálculos da renda mensal inicial e implante, a contar do março inicial aqui estabelecido, a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar, no período de 05/1996 a 03/2006, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, c/c o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), e, de 04/2006 a 06/2009, pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. Tendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, deve a Autarquia responder pela metade das custas devidas, consoante a Lei Complementar nº 156/97 desse Estado, em seu art. 33, parágrafo único, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97. Sucumbente o INSS, deverá arcar com os honorários periciais arbitrados. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 130.779.888-5), a ser efetivada em 45 dias. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.

Des. Federal CELSO KIPPER Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/03/2011 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007371-90.2010.404.9999/SC ORIGEM: SC 22060061709

RELATOR : Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE : Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR : Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresch da Silveira
REVISOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO : VALDIR PEREIRA
ADVOGADO : Jose Emilio Bogoni e outro
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CURITIBANOS/SC

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/03/2011, na seqüência 209, disponibilizada no DE de 01/03/2011, da qual foi intimado (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS. Certifico, também, que os autos foram encaminhados ao revisor em 14/02/2011.

Certifico que o (a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR ACÓRDÃO : Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE (S) : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Des. Federal CELSO KIPPER
Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE

Gilberto Flores do Nascimento Diretor de Secretaria


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