Em casos especiais de homicídios premeditados, tais como o caso da Magistrada de Niterói, defendo a pena de morte. Uma nova Constituição Federal promulgada para que os Constituintes determinem:

Julgado o homicida pelo povo, o Tribunal do Júri. Sendo o homicida condenado a morte, a sua pena só poderia ser executada por uma pessoa da família da vítima até o 4.º grau, e a sua eliminação seria exatamente da forma que ele executou a vítima, e se possível com a mesma arma. Não havendo pessoa da família disponível para exercer a faculdade de executar o condenado ele ficaria em prisão fechada aguardando um eventual possível herdeiro nascer ou alcançar a maioridade para manifestar o interesse em executar o condenado.

Assim sendo, mantenho a minha mesma idéia que defendia desde a época da universidade.

Cordial abraço, aos que aprovam e aos que recusam.

Adv. Antonio Gomes

Respostas

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    Luciano Fidelis

    Luciano Fidelis Suspenso Quarta, 09 de março de 2016, 13h22min

    Julguei diversos marginais e apliquei a pena de morte. Pena que não foi cumprida porque no brasil não tem pena de morte. Afinal, o que é morte ? A morte é vida ? Morte vida severina ?

    Se um morto morre é possível aplicar a pena de morte ? Pq não pena de vida. É preciso acreditar na morte após a vida ? O que é vida ? Pq vida ? vida é diferente da morte ?

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    R

    RafaeL JUS Quarta, 10 de agosto de 2016, 2h01min

    Luciano Fidelis,

    O JUS é um site sério; não fique trollando por aqui.

    Atte.

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