Compra e venda de veículo entre pessoas físicas
Recentemente vendi uma moto a outra pessoa física, com todas as revisões em concessionária autorizada. Diga-se de passagem, com somente 3000km rodados. O novo proprietário, após rodar aproximadamente 1000km constatou um barulho proveniente do motor e levou o veículo à concessionária(a mesma das revisões). Foi constatado um defeito de fábrica no motor, mas que não seria coberto pela garantia pois o tempo já havia expirado. Qual a responsabilidade que eu como vendedor(pessoa física) tenho sobre esse reparo ou substituição de peça? É aplicado nesse caso o Código de Defesa do Consumidor? Até que ponto a responsabilidade sobre os defeitos desse veículo é minha?
Com todo o respeito discordo do colega Fernando.
O negócio entre particulares rege-se pelo Código Civil e não pelo CDC. O comprador pode alegar vício redibitório e devolver o bem, ou solicitar abatimento no preço.
Porém, a compra original feita na concessionária rege-se pelo CDC e comprovado defeito de fábrica não detectável pelo consumidor, deve ser sanado ao tempo em que o consumidor o perceba.
ATENÇÃO - cuidado com o prazo decadencial. Consulte um advogado de sua confiança para verificar o caso concreto.
Fiz meu comentário baseado aqui:
Se o consumidor analisar o Código de Defesa do Consumidor, irá se deparar na seção IV em seu artigo 26º, com a seguinte redação: Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis. § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. Como pode-se observar os veículos se enquadram em produtos duráveis, logo sua garantia é de 90(noventa) dias corridos a partir da data de entrega, sendo portanto ilegal as agências oferecem essa garantia apenas no motor e na caixa de câmbio. Portanto, qualquer outro problema que o consumidor venha a ter no veículo, amortecedores, parte elétrica, pneus, funilaria entre outras, cabe à agência arcar com as despesas para os devidos reparos.
O vendedor, se a profissão dele é vendedor de carros ou motos, aplica-se o CDC, se ele vendeu uma moto que era dele, aplica-se o CC (Código Civil). O que difere um do outro é se há relação de consumo, pouco importa se ele é PJ ou PF, se ele trabalha em uma revenda de automóveis, aplica-se o Código de defesa do consumidor.
Se o vício era oculto, conta-se novamente o prazo da garantia. Seria bom analisar com calma. Se quiser, me manda o contrato por e-mail ([email protected]) e uma explicação mais detalhada. Ou manda uma explicação bem mais detalhada aqui neste fórum mesmo, já mencionando qual a garantia que consta no contrato.
Boa tarde a todos e desde já agradço a colaboração! Não sou vededor e o que aconteceu foi um fato isolado. Comprei a moto e utilizei por pouco mais de um ano, prazo esse que se findou a garatia de fábrica. A entega da moto foi realizada dois dias após a revisão em concessionária autorizada com manual carimbado e nota fiscal. O que aconteceu foi a constataçã pelo novo poprietário de um pequeno ruído oriundo do motor e que qundo encaminhada a autorizada, foi emitido o laudo de um defeito de fábrica de um dos compnentes internos. Eu disse defeito de fábrica. Ao meu ver não vejo como vício, pois entreguei a moto ao novo proprietário sem nenhum barulho ou problema, isso tudo confirmado por ele. O impasse é só esse, mesmo o defeio sendo d fábrica eu tenho a obrigação de ornecer os 90 dias de garantia? Aida assim aplica-se o CDC ou o CC?
Sua venda regula-se pelo CC. Sim, o defeito de fábrica é vício oculto. A partir da sua constatação rege-se pelo prazo decadencial do Código Civil.
O fabricante responde solidariamente pelo defeito (nas regras do CDC). O mais fácil é levar na concessionária e solicitar o reparo sem custos, que por se tratar de vício oculto, não se rege pela garantial legal ou contratual e sim pela data da constatação do vício. Caso a concessionária não queira se responsabilizar faça a solicitação do reparo por escrito (telegrama por exemplo), que será a sua prova em eventual ação judicial. Não deixe de fazer isso sempre por escrito, já que a comunicação suspende o prazo decadencial.
Olá a todos! eu entendo que o problema tem que ser resolvido pela concessionária (com prazo restrito contado a partir da descoberta do defeito). Sendo a concessionária um comércio, aplica-se sim o CDC. Caso a concessionária nao tenha mais obrigaçao de cobrir os custos do reparo, aí sim aplica-se o CC, tratando-se de uma venda particular comum. Qualquer correçao ou opiniao é muito bem aceita. Até um simples caso como este, está rendendo uma rica análise, parabéns a todos.
Claro, vou dar um exemplo: você comprou um carro com 6 anos de garantia, daí você me vende o carro com dois anos de uso, assim, a garantia permanece, certo? Pois bem, surge um problema no carro, eu não tenho que cobrar isso de quem me vendeu o carro, eu tenho que levar para o fabricante, pois o bem está na garantia. Agora, nesse caso relatado neste Fórum, o vício era oculto, logo, o fabricante quem responde. Ele até poderia entrar com ação com o vendedor, mas não vale a pena, é melhor verificar direto junto ao fabricante, até porque tratar de uma relação de consumo quando se está pelo consumidor, é mais favorável do que uma relação de direito civil.
Mas prezado colega, isto é o que se chama de responsabilidade solidária. Afora dos termos, concordamos no resto rsrsrs.
Tanto vendedor como fabricante têm responsabilidade. SE o comprador vai ingressar com ação tendo como pólo passivo apenas o fabricante, isso é outra história. Mas em TESE ambos podem figurar no pólo passivo. Eu particularmente instruiria tendo os dois como querelados.
Entendo sua posição, mas discordo pela situação fática, mas de qualquer forma, no Direito geralmente haverá no mínimo duas posições, meu entendimento é que especificamente no caso relatado não há responsabilidade do Consulente, que em sua contestação pode comprovar que não teve responsabilidade pelo vício ocultado pelo fabricante.
Ops, creio que o nobre colega se confundiu. A responsabilidade subjetiva é a responsabilidade civil. No caso, responde pelo bem objeto do contrato de venda de maneira objetiva - não necessitando haver culpa do vendedor para que responda pela adequação da coisa vendida.
Concordo que contra o fabricante é mais seguro conseguir receber.
Amigão, presta atemção. eu disse claramente que a responsabilidade subjetiva é no direito civil: "Amigo, responsabilidade no Código Civil é SUBJETIVA", acho que o sr. quem se confundiu! Leia acima. No Direito do Consumidor a regra é responsabilidade objetiva, vide meu comentário acima.
Há exceção do direito do consumidor em que a responsabilidade é subjetiva, que é o caso dos profissionais liberais (o que inclui advogados).
Por isso eu disse que a regra no CDC é responsabilidade objetiva. Favor ler com mais atenção os comentários.
Li sim colega. Mas creio que continua a fazer uma pequena confusao.
A responsabilidade subjetiva que o colega cita é a responsbilidade CIVIL. A responsabilidade sobre a coisa vendida NÃO é responsabilidade civil. A responsabilidade sobre a adequação, funcionalidade etc. da coisa objeto de contrato é de natureza OBJETIVA, não há que se confundir por exemplo com a perda da coisa etc. Estamos tratando da coisa em si.
Seção V Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.