Fui militar por mais de NOVE anos, quero entender porque sai ?
PRESTEI CONCURSO PARA MARINHA EM 1996 E ENTREI NAS FILEIRAS DO CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS NO MESMO ANO, EM 98 O ENTÃO PRESIDENTE FHC ASSINOU UMA LEI ACABANDO COM A ESTABILIDADE DOS MILITARES FEDERAIS, ATÉ ENTÃO ACHAVAMOS QUE NÃO NOS ALCANÇARIA POR QUE ALÉM DE CONCURSADOS FOMOS ORIENTADOS DE QUE A CONSTITUIÇÃO DIZ QUE NENHUMA LEI PODE RETROAGIR CONTRA UM SERVIDOR E QUE COM ISSO A LEI SÓ IRIA VALER A PARTIR DO ANO QUE ENTROU EM VIGOR. EM DEZEMBRO DE 2005 FUI DESLIGADO COM 9 ANOS E 4 MESES. SEGUI TODO TEMPO EXIGIDO OS 4 ANOS COMO SOLDADO, 1 ANO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE CABO E PRESTEI AS TRÊS PROVAS PARA SARGENTO (INFELIZMENTE) NÃO TENDO EXITO NAS TAIS. ALGUEM PODE ME ESCLARECER SE ESSAS INFORMAÇÕES QUE TENHO PROCEDEM? E O QUE FAZER?
Prezado EX MILITAR,
Assim como você acabou de nos relatar, muitos outros pensam no mesmo sentido, ou seja, de que o militar concursado ja é estabilizado. Entretanto, isso é um grande engano, pois a estabilidade militar é decenal, segundo o Estatuto, ou seja, somente com 10 anos de serviço é que o praça adquire a estabilidade. Assim, antes desse período, a administração pode a qualquer momento providenciar o teu licenciamento.
Atenciosamente,
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Concordo que a estabilidade, segundo o Estatuto dos Militares, é adquirida após dez anos de efetivo serviço, e que o concurso público, segundo a ordem constitucional inaugurada em 1988, é um requisito inafastável, para a aquisição da estabilidade. Mas não concordo com a declaração de que a Administração Pública pode, a qualquer tempo, providenciar o licenciamento do militar concursado que ainda não implementou o requisito temporal da estabilidade. As praças, enquanto não estabilizadas, servem por tempo certo: apresentam pedido de prorrogação de tempo de serviço, normalmente por um ano, ou seja, de ano a ano, e, uma vez que deferidos tais pedidos, não podem ser licenciadas, sem motivo justo, a qualquer tempo. Do mesmo modo que o militar pode optar por não solicitar prorrogação de tempo de serviço (caso em que outra coisa não restará à Administração, se não licenciá-lo das Fileiras da Força), também é possível que a autoridade militar competente indefira o pedido de prorrogação de tempo de serviço da praça concursada ainda não estabilizada. Mas, uma vez que de concursado se trada (o Edital estabelece a expectativa de direito à estabilidade), para fazê-lo, deverá motivar a decisão (não se trata de ato discricionário), ou seja, é necessário que haja um motivo justo para o indeferimento, que a autoridade declare e comprove, no ato de indeferimento, esse motivo justo. De qualquer modo, a Justiça Federal está aí para conhecer desse tipo de questão. Caso o ex-militar entenda que tinha direito a prosseguir na carreira, nada obsta a que se socorra do Poder Judiciário, a final, a Constituição Federal é cristalina ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Prezado militar exército,
Venho então complementar minha resposta, baseada na atual jurisprudência de Tribunais Regionais Federias, bem como com decisões e entendimento do STJ para a matéria em questão.
Concordo que ja tive o entendimento de que o militar concursado deveria ter a estabilidade/vitaliciedade assegurada, mas o Estatuto diz somente que a praça irá adquirir a estabilidade com 10 anos. Realmente é uma injustiça, com um militar que prestou concurso, e serviu por 9 anos, ser licenciado nesse tempo. Comparo com os servidores civis, que em 3 anos são estabilizados, então, porque os militares só são em 10? Por outro lado, analisando á lei, só consigo titar o entendimento de que, realmente, a estabilidade se adquire com 10 anos(art.50, IV), pois senão, o militar não passaria por período nenhum de estágio probatório, ou seja, ja sairia da escola estabilizado, tornando muito falho o sistema. Seria injusto, mas pensando bem, seria injustiça em parte, pois é assim que acontece com os oficiais, ou seja, estes ja são estabilizados automaticamente, não tendo que cumprir os 10 anos de serviço.
No entanto, não importa muito o que eu penso, e sim o que o Judiciário entende. Claro que todos tem direito de ação, mas como veremos abaixo, o entendimento maciço de nossos Tribunais é de que militar concursado é militar temporário, tendo assim que ultrapassar a barreira decenal. Quanto a discricionariedade, não me resta dúvida alguma.
Nesse sentido já decidiu o STJ:
AgRg no Ag 996680 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0302136-0
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 468 E 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MILITARES TEMPORÁRIOS. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. De acordo com o artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade na decisão prolatada. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando esta foi devidamente debatida no acórdão embargado. 2. É assente que, ainda que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, nos termos do artigo 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os Praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço. Dessa forma, o agravante, ainda que concursado, é considerado "militar temporário" na forma da lei, pois não cumpriu o decênio legal que lhe garante a estabilidade funcional, razão pela qual pode a Administração dispensá-lo por motivo de conveniência ou oportunidade, sem que isso configure ofensa a direito líquido e certo.
- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há falar em direito adquirido à estabilidade antes de alcançado o decêndio legal, porquanto se trata de mera expectativa, cabendo à Administração, por motivos de conveniência e oportunidade, a faculdade de licenciar o militar temporário, uma vez que se enquadra o ato na discricionariedade administrativa. ... (AgRg no REsp 465.732/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/06, DJ 11/12/06, p. 405)
Decisões do TRF4:
Data da Decisão: 14/12/2010Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA UF: RS Relatora: MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO - ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, 'a' da Lei nº 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. .
Data da Decisão: 07/06/2011
Ementa: ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE SOMENTE APÓS 10 ANOS DE EFETIVO SERVIÇO. REENGAJAMENTO E LICENCIAMENTO - ATOS DISCRICIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Ao militar temporário é assegurada a estabilidade profissional somente quando comprovado cumprimento de efetivo serviço militar (art. 50, IV, 'a' da Lei nº 6.880/80). 2. O licenciamento de ofício dos militares temporários pela Administração pode ser feito a qualquer tempo, por conveniência e oportunidade, eis que o ato se enquadra dentro da discricionariedade administrativa. Eventual reengajamento é de livre apreciação de mérito administrativo. .
Atenciosamente,
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Prezado EX-MILITAR INCONFORMADO, as informações precedentes procedem jurídicamente. Todavia procure um bom advogado para que ele veja o procedimento do ato administrativo de seu licenciamento. Há muitos equívocos cometidos baseados na discricionariedade da Administrativa. Por exemplo, quando o requerente preenche todos os requisitos da Lei para ter atendido seu pedido a discricionariedade da administração fica subordinada a tal preceito. Se assim não fosse, haveria insegurança jurídica aos administrados e o pretendente ficaria à mercê da discricionariedade pessoal do administrador que a poderia exercer fora do interesse público. Nem um juiz pode usar, fora da Legalidade, sua discricionariedade pessoal. Todo ato administrativo tem de atender o interesse público que é explicitado pela Lei e não pela discricionariedade pessoal do representante do poder público. Isto posto, digo que somente sabendo mais detalhes sobre o licenciamento de vossa senhoria poder-se-á chegar a uma conclusão melhor abalizada. Continue procurando um bom advogado, mas tome cuidado com conclusões precipitadas. Com os cumprimentos de um amigo, ex-sargento do Exército Brasileiro.