Ação de rito ordinário no Juizado Especial
Algum colega vislumbra a possibilidade de ajuizar e processar AÇÃO DE RITO SUMÁRIO perante os Juizados Especiais Cíveis (Art. 3°, II, Lei n° 9.099), sem a limitação, quanto ao valor do pedido, imposta pelo Art. 3°, § 3°, mesmo que não haja conciliação. Tenho entendido que se houver opção pelo rito especial da 9.099 a renúncia tácita é aplicável, mas, se a opção for pelo rito sumário naquel juizado, tal limitação não se torna aplicável. Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre este assunto, valendo-me deste excelente canal. Parabenizo e desde já agradeço.
Caríssimo Dr. Gilberto. Satisfação! Achei interessante seu questionamento. Tenho atuado perante o Juizado Especial e entendo que não há possibilidade de se pretender a aplicação do rito sumário ou ordinário, previstos no "CPC", perante o Juizado Especial. Acontece que a previsão contida no inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/95, diz respeito às situações enumeradas no artigo 275, inciso II, do "CPC". Portanto, não se pode cogitar em adoção de procedimento estranho ao especial previsto na Lei 9.099. Quanto ao valor, seja ou não uma situação das enumeradas no artigo 275, II, do "CPC", está limitado pelo artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 9.099, ressalvado possível acordo. Saudações.