Ação de rito ordinário no Juizado Especial

Há 27 anos ·
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Algum colega vislumbra a possibilidade de ajuizar e processar AÇÃO DE RITO SUMÁRIO perante os Juizados Especiais Cíveis (Art. 3°, II, Lei n° 9.099), sem a limitação, quanto ao valor do pedido, imposta pelo Art. 3°, § 3°, mesmo que não haja conciliação. Tenho entendido que se houver opção pelo rito especial da 9.099 a renúncia tácita é aplicável, mas, se a opção for pelo rito sumário naquel juizado, tal limitação não se torna aplicável. Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre este assunto, valendo-me deste excelente canal. Parabenizo e desde já agradeço.

3 Respostas
Geraldo
Advertido
Há 27 anos ·
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Caríssimo Dr. Gilberto. Satisfação! Achei interessante seu questionamento. Tenho atuado perante o Juizado Especial e entendo que não há possibilidade de se pretender a aplicação do rito sumário ou ordinário, previstos no "CPC", perante o Juizado Especial. Acontece que a previsão contida no inciso II do artigo 3º da Lei 9.099/95, diz respeito às situações enumeradas no artigo 275, inciso II, do "CPC". Portanto, não se pode cogitar em adoção de procedimento estranho ao especial previsto na Lei 9.099. Quanto ao valor, seja ou não uma situação das enumeradas no artigo 275, II, do "CPC", está limitado pelo artigo 3º, parágrafo 3º da Lei 9.099, ressalvado possível acordo. Saudações.

Roberto Carlos dos Santos
Advertido
Há 27 anos ·
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Exatamente por ser Lei Especial, tem precedencia sobre as normas de carater geral (o CPC, por exemplo) no que versem sobre a mesma materia. Assim, concordamos com o colega Geraldo.

Verônica Bezerra da Silva
Há 12 anos ·
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Eu vim checar as respostas a essa pergunta porque estava de olho nos honorários de sucumbência, que não são possíveis, em regra, no rito sumaríssimo. Acho que não vai rolar...

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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