1º colocado Cadastro Reserva tem direito a nomeação

Há 14 anos ·
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com a decisão do STF que pacífica a nomeação de candidatos em concursos, dentro do prazo de validade do concurso, na quantidade divulgada no edital, queria saber se vcs estão a par que os primeiros colocados têm direito a nomeação?

29 Respostas
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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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  1. A decisão vale para cadastro de reserva?

Independente de ser concurso para cadastro [quando os aprovados são chamados conforme as vagas surgem] ou não, se há vaga, o aprovado tem o direito de ser nomeado. Se não abriu vaga, quem está no cadastro de reserva e não foi chamado até a validade do concurso expirar não tem o que fazer.

Ou seja, candidato aprovado em cadastro de reserva não tem direito de ser nomeado até o surgimento de vaga.

MRJ
Há 14 anos ·
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Anderson Gamma-Ba pode até está certo, mas eu fico com um questionamento.

Será vc cidadão de bem vai pagar uma taxa de R$ 100 reais para não ser convocado em um concurso. Eu na minha visão singular vejo que é obrigatoria a abertura de pelo menos uma vaga para cadastro reserva.

Vejo que se o concurso para cadastro reserva não chamar nem uma como um super faturamento (daí todas as instituições vão abrir vaga para cadastro resesrva). Vejo isso como uma lesão ao candidato de bem que tira seu suado dinheiro para pagar uma taxa e final das contas foi enrolado ou enganado por politicos donos de empresas prestadoras de serviço.

Não concordo que se abra concurso para cadastro reserva e não se chame pelomenos um candidato aprovado para determinado cargo. Até porque se faz uma analise antes do edital para saber quais são as possíveis áreas onde não terão pessoal para a manutenção dos serviços básicos.

Resumo: cadastro reserva tem que preencher pelo menos uma vaga dentro da validade do concurso. Se não preencher eu caracterizo como fraude ou enriquecimento ilicito e jogo para o supremo julgar.

Astrogildo Zibório
Há 14 anos ·
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Como me coloco nesta situação e estou de fato, penso que seria bom que ...num exemplo: 50 vagas, 10% fosse de cadastro reservas...e pronto...a justiça deveria colocar isso..aí todos concursos e concurseiros estariam dentro da Lei e não haveria tanta dúvida e chateações!! Objetivamente pela Lei e seguindo o que está escrito, Reserva infelizmente é reserva...não há Lei que faça chamar...sempre aguardamos bom senso dos organizadores em chamar alguns!! Agora os titualres são obrigados..a Lei assiste..ninguém é besta..é ganho certo!! zenaldo

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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"Não concordo que se abra concurso para cadastro reserva e não se chame pelomenos um candidato aprovado para determinado cargo. Até porque se faz uma analise antes do edital para saber quais são as possíveis áreas onde não terão pessoal para a manutenção dos serviços básicos."

É aquele velho princípio da igualdade, se chamar pelo menos um terá que chamar os restantes também e como o próprio nome diz, isto é cadastro de RESERVA ou seja, estes serão chamados na proporção da necessidade em que o Estado precisar pela medida de suas classificações.

MRJ
Há 14 anos ·
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Anderson Gamma-Ba vc acha certo a instituição abrir concurso dizendo ser cadastro reserva e não chamar ninguém por alegar que não teve necessidade, depois de passado o período do concurso 2 anos e abrir novo concurso para aquelas vagas?

Eu caracteriso isso como enriquecimento ilicito, pois abriu-se concurso para preenchimento de vaga e a instituição por não achar coveniente não chamou ninguém alegando não ter vaga. Fala sério então porque abriu.

Observe que quando se abre vagas para cadastro reserva não se abre vagas imediatas (quantidade certa), pois uma vez que abriu vagas imediatas não é mais cadastro reserva, é um concurso normal onde é chamado a quantidade estipulada. O CR (cadastro reserva) não se especifica a quantidade de quandidatos a serem chamados.

Então se uma instituição não chamar ninguém para preenchimento de vaga é enriquicimento ilicito porque o carinha paga inscrição e não lhe é dado uma garantia de chamada. Acho que deu para entender o raciocinio.

astrogildo zibório "Reserva infelizmente é reserva...não há Lei que faça chamar.." Chamar o que um número de igual a dois não, mas um número de 1 sim. Mesmo que não haja lei o primeiro colocado tem que tomar posse antes da realização de um segundo concurso para o mesmo cargo. Se o primeiro colocado não tomar posse, cabe a ele o direito de ação e dizer que está lezado com tal ato.

Então pela minha lógica o PRIMEIRO colocado tem o direito sobre a vaga de cadastro reserva, ficando a critério da instituição dizer quando deve chamar o candidato. Mas se não chamar e vir a realizar outro concurso especificando vagas ou mesmo sendo CR. Eu entraria na justiça por me sintir lesado com o fato de pagar uma taxa para um concurso de CR, ser o primeiro colocado e a instituição abrir novo concurso para o mesmo cargo que o mesmo. PARA MIM É ENRIQUECER SEM CAUSA JUSTA com as taxas dos candidatos.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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MRJ, concordo perfeitamente com seu ponto de vista, quando relata da suposta ilegalidade cometida pelo Estado ou Orgão público em geral, quando da disponibilidade de concurso para Cadastro de reserva. Isso em meu ponto de vista realmente não deve ocorrer, pois, trata-se além de enriquecimento ilícito, mas sim, fere ao princípio da eficiência da atividade administrativa, uma vez que, na realizações desses concursos, o Estado move toda uma máquina para idealiza-lo (não vislumbrado aqui apenas a "cobrança para participação do concurso).

Agora, se olhar pelo ponto objetivo-jurídico do cadastro de reserva, este encontra-se perfeitamente amparado pelo sistema normativo nacional e segue a regra de que só será chamado os candidatos aprovados à Cadastro de Reserva se o Estado necessitar pelo período máximo de 2 anos. São os chamados "Jogadores reservas".

Abraços

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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direito do consumidor para concursos, seria muito bom se pudessemos ver onde os direitos dos concurseiros se encaixem neste ramo jurídico, por que estou começando a sentir que virou um grande negócio, inscrição para concursos, prncipalmente próximo ao período de eleições, cadastro reserva tem um nome que soa , discricionaridade e não vejo a administração fazendo algo pra se vincular a lei.

fica a pergunta, alguma vez na CF/88 e na lei 8112/90, vemos o termo Cadastro de Reserva, e mais, se há um disciplinamento para o cadastro de reserva, onde esta a instrução normativa ou qualquer decreto regulamentando esta farra do boi da administração, arrecando e não dando satisfação aos candidatos.?

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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O que diz a lei O advogado Carlos Odon, membro da Comissão de Advocacia Pública da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) do Distrito Federal, diz que a empresa pode - e deve - fazer o cadastro com número definido de postos previstos, para que o concursando saiba qual a expectativa de nomeação.

Por outro lado, Odon explica que o concurso para cadastro ainda gera apenas uma "expectativa" de direito. Segundo uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, só tem direito à convocação os aprovados dentro do número de vagas efetivas abertas pelo edital. A determinação, que valeu para um caso, mas pode ser usada como argumento em outros processos semelhantes, não vale para o caso do cadastro, segundo o advogado.

Ele recomenda que o candidato ao cadastro de reserva verifique o histórico dos órgãos para os quais vai prestar o concurso, para descobrir se aquela empresa costuma chamar os aprovados. "Procure se inteirar com amigos, com conhecidos que já trabalham na empresa. E, por uma questão de transparência na coisa pública, ele pode até fazer um requerimento administrativo à empresa, com suas dúvidas sobre o concurso. O órgão só poderá não responder se houver algum motivo relevante, de estratégia, por exemplo."

Fonte: http://noticias.uol.com.br/empregos/ultnot/2008/06/24/ult880u6976.jhtm

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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em caso de ilegalidade ou nebolusidade nos atos administrativos pelas organizadoras e orgão públicos, deveriamos aplicar a lei da indenização por perda de opórtunidade, isto faria com que a Administração evitasse contratar organizadoras sem experiência no setor de concursos e fazer com que os administratadores tivessem participação nas ações regressivas contra o poder público.

por que perda de oportunidade? o candidato investe tempo e dinheiro na preparação em concursos, faz a inscrição, quase um contrato de adesão, e perde outras oportunidades quando não é chamado por má - fé da adminstação.

Insula
Suspenso
Há 14 anos ·
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Mesmo havendo vagas a serem preenchidas, a maioria dos concursados tem de aguardar um tempo até ser convocado. Isso já é um cadastro reserva.

Obviamente que, se o concurso é feito visando preencher vagas que somente ficarão disponíveis dentro de 6 meses a 1 ano, por ex., a lista de aprovados deverá ser convocada na medida que as vagas surgirem. É claro que muitos jamais serão chamados porque não se abrirão vagas para todos!!!

A questão é o cidadão não se inscrever neste tipo de concurso pois a maioria tem pouquissimas chances de convocação, a bem da verdade.

Astrogildo Zibório
Há 14 anos ·
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Olá Bom dia!! Todas opiniões estão corretas e reinvindicações plenas, mas a LEI ampara quem faz..é realmente sacanagem chamar os 20 titulares, só ir 19 e não chamarem o 21º que é reserva.. se o candidato tiver conhecimento disto, pode entrar a Lei o assegura e aos demais....dependendo de quantos desistiram!! O TCU vem pressionando algumas empresas grandes como PETRO-LIQUI-BNDES-BRB..etc.. a diminuir terceirizados e chamarem concursados seja titulares ou reservas!! Infleizmente isto é feito á contra-gotas..vai cumprindo devagarzinho prá caducar...pois tem tb os mais de 140.000 Terceirizados e Comissionados, os chamados nomeados..!! É analisar..pensar...e fazer sabendo o que tá compactuando...estou nessa de RRESERVA ansioso...torcendo!! Abraços a todos zenaldo

Rony Álisson
Há 13 anos ·
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A minha situação é a seguinte: Passei em 1º lugar para agente administrativo na secretaria de agricultura do meu município, o edital previa apenas cadastro de reserva, porém não ha ninguém contratado para este cargo. A Secretaria utiliza funcionários de outras Secretarias para desempenhar uma função que teoricamente deveria ser minha.
Será que eu posso entrar com um mandado de segurança já que fica bem claro a necessidade de alguém para desempenhar as funções que eu estou apto?

Consultor !
Há 13 anos ·
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... entre com uma ação mandamental, pois se há o cargo, tem direito à nomeação, consoante STJ.

Ademais, é vedado realizar concursos para o chamado "cadastro de reservas". Tem de haver, pelo menos, um cargo vago para desencadear o certame.

2013-01-23 - Aprovados em cadastro reserva têm direito à nomeação se houver vagas, decide STJ Brasília – Candidatos de concursos públicos aprovados em cadastro reserva têm direito à nomeação no cargo desde que haja vagas disponíveis dentro do prazo de validade do concurso. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resulta de uma mudança no entendimento da Corte.

A Segunda Turma do Tribunal analisou o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia que foi aprovado fora do número de vagas. Ele alegava ter direito a tomar posse porque novas posições foram abertas durante o tempo de vigência do concurso.

Em decisão individual do dia 20 de setembro, o relator do processo, ministro Castro Meira, reforçou a jurisprudência vigente até então, negando o recurso. Ele alegou que cabe apenas à Administração decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

Um novo recurso levou o caso para julgamento na Segunda Turma do STJ, e após ajuste no voto do relator, os ministros aceitaram o recurso por unanimidade. O grupo entendeu que a Administração Pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados inicialmente fora do número de vagas.

Para os ministros, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso público, que é promover o acesso a cargos por meio do mérito. Segundo o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à Administração Pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal para evitar abertura de vagas desnecessárias.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o mesmo tema. O entendimento da Segunda Turma do STJ é um avanço em relação à outro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2011. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que a Administração Pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.

Fonte: Agência Brasil

Cláudia9
Há 13 anos ·
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Bem pessoal, vejo que não sou a única com dúvidas relacionadas ao assunto em questão. Fui aprovada em 1º lugar para um cargo adm. de uma autarquia de Brasília e tenho as seguintes dúvidas:

1ª - como fico sabendo se a vaga existe? 2ª - no edital do concurso, está explícito que são "X" vagas para cadastro reserva. Isso quer dizer que já foram criadas? 3ª - como faço para saber se não tem um terceirizado lá ocupando a vaga que é minha? as contratações desse tipo, são publicadas no DOU, por exemplo, pra gente ter conhecimento? Em questionamento junto à Autarquia, me informaram que o concurso anterior, não foi prorrogado, estando vencido e que os próximos convocados, serão os aprovados no novo concurso.

Por favor me esclareçam, pois sou totalmente leiga nesses assuntos.

Lana

Cláudia9
Há 13 anos ·
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"Observe que quando se abre vagas para cadastro reserva não se abre vagas imediatas (quantidade certa), pois uma vez que abriu vagas imediatas não é mais cadastro reserva, é um concurso normal onde é chamado a quantidade estipulada. O CR (cadastro reserva) não se especifica a quantidade de quandidatos a serem chamados".

Resposta: pois eu fiz um concurso e lá está bem claro que são "X" vagas para cadastro reserva. E aí?

ClaudicaF
Há 13 anos ·
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Senhores, vejamos o que me ocorre: em 2010 a "Cobra Tecnologia" (hoje BB Tecnologia e Serviço) abriu o concurso 2010/003, especificando em seu edital que havia 103 vagas para CR (Cadastro de Reserva), no cargo de Técnico Administrativo, para a região 20 (Rio de Janeiro). O prazo de validade desse concurso é de 730 dias, prorrogáveis por igual período, terminando o prazo dos primeiros 730 dias exatamente dia 17/06/2013.

Eu fui classificada dentro dessas 103 vagas para CR, e eles já chamaram até 08/02/2010, para meu cargo e região, 33 candidatos.

Acontece que em 31/10/2012, a empresa "Cobra" abriu novo concurso (2012/001) para formação de novo CR para o mesmo cargo e mesma localidade, oferecendo desta vez mais 114 vagas.

Vejamos: pela forma que a coisa está se encaminhando o concurso de 2010/003 não será prorrogado, pois se eles já fizeram novo concurso, não acredito que haverá prorrogação do antigo.

Confesso que não consigo entender a lógica que levou a Administração da Cobra a fazer esse novo concurso, pois se ela ainda tem candidatos aprovados para o CR do concurso de 2010/003, porque não aproveitá-los?

Minhas dúvidas são: será que vale a pena eu entrar na Justiça e tentar buscar a minha convocação? Será que a Administração está realmente embasada para proceder de tal forma?

O fato é que estou me sentindo extremamente lesada e não sei o que fazer...

Peço ajuda.

Obrigada.

SulaTeimosa
Suspenso
Há 13 anos ·
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Vcs do cadastro reserva tinha de ter entrado com mandato de segurança fazendo suspender o novo edital. Eles não podem sinalizar a abertura de vagas enquanto tiver cadastro reserva.

Contate seus parceiros de concurso e façam alguma coisa!!!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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Excerto de uma sentença publicada hoje (TJDFT): Em síntese, a impetrante narra ter sido classificada em 1º lugar em concurso público para o quadro de pessoal da ré, com vistas ao preenchimento de vagas e formação de cadastro de reserva, nos termos do edital n.º 01/2009, de 18 de agosto de 2009. O certame tem validade de um ano, prorrogável por igual período. Afirma que até o presente momento não foi nomeada para o cargo que fora aprovada. Discorre sobre o direito invocado e pede, ao final, a concessão de liminar para o preenchimento da vaga existente no cargo pretendido. No mérito, pede o provimento do pedido para que seja assegurada a sua contratação no cargo de Profissional de Nível Superior - Comunicação Social 1 - Suporte ao Negócio. (....) Na questão de fundo, assiste razão à impetrante. O acervo documental que compõe os autos dá conta de que a impetrante se submeteu a concurso público promovido pela impetrada, para o cargo de Profissional de Nível Superior - Comunicação Social 1 - Suporte ao Negócio, nos termo do Edital n.º 01/2009 (fls. 11/13). A autora, por sua vez, logrou aprovação em primeiro lugar para o cargo pretendido, conforme se extrai dos documentos de fls. 15 e 24. Dessa forma, o cerne da discussão posta sob exame consiste em perquirir se a impetrante possui direito subjetivo à contratação. Certo é que noutros tempos a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores perfilhava o entendimento de que a aprovação em concurso público gerava mera expectativa de direito para o candidato, sendo a nomeação e a contratação atos discricionários da Administração Pública. Entretanto, houve significativa mudança na orientação dos Tribunais, passando-se a considerar que o candidato tem direito subjetivo à nomeação e não mais mera expectativa de direito. Isso porque a organização de certame para contratação de pessoal movimenta toda a máquina pública da Administração, com a prática de uma série de atos administrativos, compondo um procedimento complexo, além da realização de investimentos, gerando despesas, vinculando, dessa forma, o ente administrativo, sob pena de acarretar grave desperdício de recursos, além de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica, da confiança e da moralidade administrativa. Acerca do tema, convém transcrever a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, editora Atlas, pg. 630): "Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão. Somente com tal orientação poderá impedir-se o arbítrio da Administração, ao mesmo tempo em que com ela poderá respeitar-se, com impessoalidade, a ordem classificatória advinda do concurso público, obstando-se que os aprovados fiquem à mercê dos caprichos e humores dos dirigentes administrativos". Ademais, os Tribunais Superiores chancelaram o entendimento de que é possível a nomeação de candidato classificado dentro de cadastro de reserva, se no decorrer do prazo de validade do concurso surgirem novas vagas. Confira-se: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança. Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO". (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314)

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO CADASTRO DE RESERVA PREVISTO EM EDITAL. ABERTURA DE NOVAS VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 1. O tema relacionado à nomeação de candidatos aprovados em concurso público tem sido objeto de profundos debates e grande evolução no âmbito dos Tribunais Superiores. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime de repercussão geral, estabeleceu os princípios constitucionais (segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança) e os limites que regem a nomeação de candidatos aprovados em concurso público e a adequação da Administração Pública para a composição de seus quadros. O importante julgado da Corte Constitucional também estabeleceu que em situações excepcionais, a Administração Pública pode justificar o não cumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado em certame, as quais serão efetivamente motivadas pelo administrador e sujeitas ao controle do Poder Judiciário, e desde que presentes os seguintes requisitos: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. (RE 598.099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 3.10.2011). 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e posse dentro do período de validade do certame (AgRg no AREsp 57.493/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/02/2012). Também tem reconhecido direito líquido e certo à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de contratação precária para o exercício do cargo efetivo no período de validade do certame público (RMS 31.847/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 30/12/2011). 3. Entretanto, não obstante a inequívoca evolução jurisprudencial dos Tribunais Superiores sobre o tema concurso público, a questão que envolve o instituto do denominado "cadastro de reserva" e as inúmeras interpretações formuladas pelo Poder Público no tocante às nomeações dos candidatos, que tem permitido o efetivo desrespeito aos princípios que regem o concurso público, merecem ser reavaliadas no âmbito jurisprudencial. 4. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reservas, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se, durante o prazo de validade do concurso, houver o surgimento de novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento . 5. A exceção a esta regra, desde que devidamente motivada pelo Poder Público e sujeita ao controle do Poder Judiciário, deve estar fundada nas características fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Nesse sentido, se houver sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, tudo em razão do que dispõe o art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 6. Os Tribunais Superiores têm reconhecido direito à nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva nos casos de surgimento de novas vagas. Precedentes: RE 581.113/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31.5.2011; MS 18.570/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/08/2012; DJe 29/05/2012; RMS 32105/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 30/08/2010. 7. No caso concreto dos autos, a recorrente ficou colocada em 44º lugar no concurso público para provimento do cargo em questão, que tinha 20 vagas, ou seja, foi aprovada fora do número de vagas previstas em edital. A Administração Pública, conforme seu critério de conveniência e oportunidade e observando a ordem de classificação, nomeou até o 41º candidato aprovado, dentro do prazo de validade do concurso. 8. Verifica-se, pela leitura das informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda, que existem 138 Auditores da Receita Estadual na ativa, sendo 118 no cargo de Auditor da Receita Estadual e 20 no cargo de Auditor da Receita Estadual II. A Lei nº 2.265/2010 do Estado do Acre, que estabeleceu nova estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, fixou o quantitativo de 140 cargos para Auditor da Receita Estadual (Anexo XIII - fls. 90), ou seja, como estão preenchidos, conforme informação acima, 138 cargos, existem 2 vagas a serem supridas. 9. Ocorre que a recorrente foi aprovada, dentro do cadastro de reserva, na posição classificatória 44ª (quadragésima quarta), ou seja, a 3ª que deve ser convocada, uma vez que o último a ser chamado foi o 41º (quadragésimo primeiro), conforme relatado na petição inicial e confirmado nas informações. Porém, como visto acima, mesmo com a criação de novas vagas, há apenas 2 que não foram preenchidas. Dessa forma, obedecendo a ordem de classificação e preenchendo as duas vagas restantes, a colocação da candidata não é atingida para sua convocação. 10. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 37.882/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 14/02/2013) (Grifei). O entendimento acima exposto deve abranger, igualmente, a situação daqueles que disputam cargos para os quais são abertos cadastro de reserva, sem previsão de vagas no edital, notadamente nas hipóteses em que a parte interessava logrou aprovação em primeiro lugar no certame. Nada obstante a falta de previsão de vagas no edital, soaria ilógica e desarrazoada a ausência de contratação ao menos do primeiro colocado no certame, após todo o mecanismo empregado para a realização do certame. Inadmissível, portanto, a abertura de concurso para preenchimento eventual de vagas sem a nomeação sequer de um único candidato. A questão já foi submetida ao crivo do colendo STJ, tendo se pronunciado nos termos da seguinte ementa: "ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA O QUADRO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CANDIDATA APROVADA EM PRIMEIRO LUGAR. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 598.099/MS. AGRAVO IMPROVIDO, ACOMPANHANDO O RELATOR". (AgRg no RMS 33426/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 30/08/2011) A título de ilustração, peço vênia para transcrever excerto do voto condutor, da lavra do ilustre Ministro Teori Zavascki: "Ainda que se considere que o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é de se presumir que, não tendo dito o contrário, pelo menos uma vaga estaria disponível. Sendo assim, é certo que essa vaga só poderia ser destinada a aqui demandante, que foi a primeira colocada na ordem de classificação". Por derradeiro, a impetrada não apresentou justificativa plausível para a omissão da nomeação da impetrante nas informações prestadas nestes autos, limitando-se a tecer alegações genéricas calcadas em critérios de conveniência e oportunidade.

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para garantir à impetrante a nomeação para o cargo a qual fora aprovada em primeiro lugar, bem como a sua contratação com a impetrada.

Rmandrade
Há 13 anos ·
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Sou leigo no assunto, por isso coloco minha dúvida aqui. Meu caso é o seguinte: passei em primeiro lugar num concurso de uma prefeitura, porém, é cadastro de reserva. Mas o cargo foi criado agora, não existia antes do concurso. O pessoal do Rh informou que vai ser nomeado primeiro uma pessoa comissionada para depois, daqui a 3 ou 4 meses me chamar. Gostaria de saber se isso realmente é legal e terei que esperar esses meses. agradeço desde já a compreensão de todos. Obrigado.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 13 anos ·
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se a pessoa nomeada for para cargo em comissão, nada a fazer. Sua nomeação deve ser pra cargo efetivo.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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