Transferência de empregados p/ outra empresa s/ rescisão
Meu caro amigo, gostaria de saber o seguinte:
No restaurante em que trabalho, metade dos funcionários são registrados na empresa (X) onde ele funciona, e a outra metade é registrada em outra empresa (Y) de endereço diferente.
Queria saber qual a possibilidade dos funcionários da empresa (Y) continuarem trabalhando na empresa (X) sem a necessidade de fazer uma rescisão contratual.
Há como transferi-los para a empresa (X) sem fazer rescisão?!
Desde já, agradeço.
Amiga Adriana, permita-me corrigi-la.
Para ser grupo econômico não basta ter o mesmo sócio ou todos os sócios no quadro societário das 2 pessoas jurídicas. É necesário que uma empresa seja controlada, administrada, gerida pela outra, e esta condição não pode ficar na alegação, tem de estar documentada no contrato social.
Portanto, a resposta ao amigo Michel é NÃO se uma das empresas não adminsitrar a outra sob o ponto de vista legal. A única solução será rescindir o contrato com todos os direitos trabalhistas respeitados.
Aliás, essa situação relatada por vc é totalmente ILEGAL. Isso não existe. Se o empregado pertence a uma empresa que fica em outr endereço ele nada tinha que estar alí. Uma simples denúncia irá causar um enorme prejuízo aos empregadores. Tenha certeza!!!!
Insula,
Qt a ilegalidade não comentei, pois não foi a pergunta do funcionário e tb me referia a administração, mas se as empresas não fazem parte do grupo economico a rescisão é indicada, mas para não haver reclamações trabalhistas, uma vez que não ha jurisprudência para tal procedimento, aqui acabamos de transferir funcionários de uma empresa para outra de mesma família e donos, mas quadro societário diferente, manteve-se os direitos dos funcionários e não houve problema com nenhum orgão...
Obrigado á todos, mas Adrianaaraujo,
Estas duas empresas são da mesma família (como vc exemplificou), porém uma é sociedade (X,Y) e a outra é Individual(Z). Mas possuem o mesmo ramo de trabalho e foram criadas para o mesmo restaurante, pois os 2 prédios são vizinhos, interligados e o restaurante funciona nos 02.
Será que há possibilidades dessa transferência sem haver prejuízo aos funcionários?! Ou somente com constando no contrato social a informação acerca da subordinação empresarial, como afirmou a colega Insula!?
Grato desde já.
Obs: São na mesma rua (vizinhos), porém números diferentes, por isso que falei que eram de endereços diferentes.
Amigos, para lançar mais luz sobre esta questão tão controversa, publico aqui, com indicação da fonte, materia que se lida com atenção, instrui e pacifica a questão em tela.
O Conceito de Grupo Econômico para Fins Trabalhista
"Prezados Leitores,
No mês de março o TST publicou resenha de julgamento intitulada de “JT reconhece grupo econômico por coordenação” que para quem lê apenas a manchete pensa que a simples vizinhança pode ser considerada como parte de um mesmo conglomerado de empresas. O julgado não é bem assim, trata-se de um caso específico de uma empresa que suscedeu a outra e inclusive tem o mesmo nome, apenas de forma detrás para frente [ ex. amor e roma].
Ora, para que se considere que uma empresa faz parte de grupo econômico com outras, deve existir uma relação íntima de negócio e de controle, a gestão deve ser comum. Os interesses idem.
O problema é que apesar da CLT definir de forma matemática o que venha a ser grupo econômico, alguns juízes entendem em desprezar o art. 2, parágrafo 2 da CLT, e que o simples fato de um sócio de uma determinada empresa estar inserido no contrato social de outra, isso já é motivo de se declarar grupo de empresas.
O absurdo dessa forma de interpretar e de entender, é que pode uma empresa ser totalmente dissociada da outra, um salão de beleza e uma oficina mecânica, e seguindo esse critério do “manda quem pode e obedece quem tem juízo” é considerado grupo de empresas.
Entendo que se existir finalidade social diversa, empregados próprios [ não são comuns], controladores diversos, clientes independentes, não há o que se falar em grupo econômico apenas pelo simples fato de um ou mais sócios se comunicarem entre os contratos sociais.
Na verdade o que percebemos é que se busca resolver execuções encalacradas, e por conta disso surge a história da flexibilização, da globalização, histórias do além, para alvejar quem estiver mais perto para pagar a conta, isso é lamentável e só alimenta a insegurança jurídica.
A CLT trata o tema de forma clara, senão vejamos:
Art.2. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
Parágrafo 2. Sempre que uma ou mais empresas, tendo embora, cada uma delas, personalidade jurídica, própria estiverem sob a direção, controle ou administração de outra constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Logo, o TST acertou na decisão, pois percebe-se que se tratam da mesma empresa, mas não se pode entender esse julgamento como uma regra, uma tendência, para definir a questão do que venha a ser grupo econômico." autor: Dr. Marcos Alencar http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2010/02/grupo-economico-como-definir/
Para arrematar incluo a definição de "Grupo Econômico" declarado pelo BNDES, conforme segue abaixo:
Grupo Econômico no âmbito Privado
"Para a identificação de Grupos Econômicos no âmbito do setor privado, o BNDES utiliza-se de certos conceitos de controle societário e de participação de capital nas empresas que os integram. Tais conceitos, considerados no acompanhamento e no processamento das operações, são os seguintes:
Controle Majoritário: é aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que possuem, direta ou indiretamente, mais de 50% do capital votante e que detêm, de forma permanente, a maioria dos votos nas deliberações societárias e o poder de eleger a maioria dos administradores.
Controle Efetivo: é aquele exercido por pessoas naturais ou jurídicas que, embora não possuam a maioria do capital votante, detêm efetivamente o controle.
O efetivo exercício do controle será determinado a partir da verificação de:
acordo de acionistas;
fornecimento pela investidora, de assistência técnica ou informações técnicas essenciais às atividades da investida;
significativa dependência tecnológica e/ou econômico-financeira entre investida e investidora;
recebimento permanente, pela investidora, de informações contábeis detalhadas, bem como de planos de investimento da empresa investida;
uso comum de recursos materiais, tecnológicos ou humanos;
controle de acesso a insumos e/ou restrições comerciais;
existência de mútuos e/ou prestação, pela investidora, de quaisquer garantias em favor da investida;
poder exercido por meio de qualquer pessoa física ou jurídica, ou um grupo de pessoas agindo isoladamente ou em conjunto, representando interesse econômico comum, ou
outras hipóteses, a critério do BNDES.
A maioria dos critérios elencados constam na Instrução nº 247/96, de 27 de março de 1996, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (que trata dos critérios para consolidação de balanços de companhias abertas) como exemplos de influência na administração de empresa coligada.
Controle Compartilhado: é aquele exercido, majoritariamente ou efetivamente, por um bloco de controle, composto por pessoas, independentes entre si e que isoladamente não detenham o controle, associadas por interesses convergentes, deliberando sempre no mesmo sentido.
Participante de Capital: aquele investidor que possui pequena participação societária, mas considerada relevante pelo BNDES.
Como participação societária relevante, entenda-se:
1% (um por cento) ou mais do capital social, no caso de grupos econômicos/empresas com patrimônio líquido superior a 2% (dois por cento) do patrimônio de referência do BNDES; e
5% (cinco por cento) ou mais do capital social, nos demais casos "
http://www.bndes.gov.br/SiteBNDES/bndes/bndes_pt/Navegacao_Suplementar/Perfil/grupo_economico.html
E ainda:
ADMINISTRAÇÃO UNA. Como forma de ampliar as garantias dos créditos trabalhistas, o § 2º, do artigo 2º, do texto consolidado, delineou a figura do grupo econômico, caracterizando tal instituto jurídico pela diversidade de personalidade jurídica, mas mantida a mesma direção, controle ou administração, vinculando-se uma à outra. Muito embora inexista, no caso concreto, a figura da empresa controladora ou holding, restando comprovada a administração una, com setor no mesmo endereço, controlada pelo mesmo gerente, temos por aplicável o texto consolidado. GRUPO ECONÔMICO - ADMINISTRAÇÃO UNA - CARACTERIZAÇÃO. (TRT-RO-19529/97 - 2ª T. - Rel. Juíza Maria Auxiliadora Machado Lima - Publ. MG. 11.09.98)
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não forma grupo econômico o contrato comercial para distribuição exclusiva de produtos firmados entre a empresa fabricante e as distribuidoras que mantêm total autonomia administrativa. Eventual fiscalização da fabricante sobre as atividades desenvolvidas decorrem do contrato comercial firmado entre as partes, cabendo àquela zelar pelo bom uso da marca. Não há que se falar, ainda, em responsabilidade subsidiária, nos termos do Enunciado n. 331, do C. TST, uma vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra, e a empresa fabricante não se beneficiou dos serviços prestados pelo obreiro. Recurso ordinário a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO - INEXISTÊNCIA. (TRT-RO-24447/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 20.11.98)
Espero ter ajudado.
Michel, uma vz que a empresa mesmo com quadro societário distinto, pertence a mesma família se assemelha ao meu caso, aqui os funcionários não form rescindidos pq a empresa não queria no momento arcar com multa e tudo proveniente de rescisão, então como não haveria reclamação trabalhista, pois todos os direitos já adquiridos pelos funcionários da empresa anterior, foram mantidos na nova empresa, então a transferencia foi feita, os orgãos devidos comunicados e até o presente momento funcionando muito bem, mas em tudo aconselho a proceder com a rescisão e nova admissão, no meu caso a empresa preferiu agir dessa forma e como não houve nenhuma lei que impedisse DIRETAMENTE, foi feito tal procedimento...