Tentativa de Furto ou crime impossível?
agente que tenta subtrair carro, por meio da "ligação direta" e não consegue, por estar ausente o fio da bobina - instrumento que impede a ignição -, configuraria crime impossível - meio absolutamente inidôneo - ou tentativa de furto???
Colega, este tema é interessante e confrontando-me com ele tenho como opinião e conhecimento que neste caso, configuraria crime de tentativa de furto, pois cristalinamente estamos diante do artigo 14 do CP, pois o agente neste caso estava tentado, assumindo o risco de produzir (dolo),quando iniciada a execução, pois não se consumou o fato por circunstâncias alheias ã vontade do agente (ausente o fio da bobina). Só se configura crime impossível, quando não se pune a tentativa, quando, por ineficácia absoluta do meio, é impossível consumar-se o crime ( art.17 CP). O diferenciador desta questão é o DOLO, pois aqui o agente tinha a intenção de produzir, sem passar em seu raciocínio a possibilidade do fato não ser concretizado. Resposta essa, com base em estudos, conversas informais com procuradores, advogados e juizes togados. Espero ter ajudado ! Boa sorte!
Caro Colega:
Data maxima venia, entendo que a resposta por vc apresentada não responde a questão, senão vejamos: O crime impossível é modalidade de crime tentado,contudo impunível por circunstâncias diferenciadoras (ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto). De forma que, exige DOLO (não existe tentativa culposa)e também não há consumação por circunstâncias alheias a vontade do agente. Ex: A atira em B, porém a arma está sem bala. Ora, este é um exemplo claro de tipo impossível. mas, perceba também há dolo (animus necandi) e não se consumou por fatos alheios a sua vontade (revólver sem arma). Em minha opinião, não houve tentativa de crime, por absoluta ineficácia do meio. O agente tentou furtar por "ligação direta", porém pela ausência do fio da bobina, jamais seria dada a ignição: o meio que ele lançou mão não seria absolutamente ineficaz???????????????????
vejamos o caso: se o elemento ao tentar fazer uma ligação direta e por meio de força maior não obtem o resultado desejado, não se qualifica por furto que está descrito no tipo, precisamente no ART 155 DO CP (obter coisa alheia móvel para si ou para outrem). se o elemento não obteve o bem jurídico (carro)nem para si e ne para outrem não há possibilidade de caracterizar o elemento no tipo. Mesmo que subjetivamente o elemento queira levar o veículo Quem afirma que o rapaz queria o carro para vender ou ficar em seu poder? Quem me garante que a intensão dele, não era só dar uma volta pela cidade, e deixar o veículo nas proximidades onde ele haveria pego? Portanto é crime impossível o caso descrito.
Caracteriza-se como crime impossível a impossibilidade de se consumar um ilícito por ineficácia absoluta do meio ou impropriedade absoluta do objeto, como trata o art 17 do CP. Por sua vez, ocorre a tentativa quando não se consuma a prática delituosa por situações alheias à vontade do agente, como dispões o art 14, I, do CP. Na situação em tela, o agente pode furtar o carro de uma outra forma, como através de um guincho por exemplo; o fato de ter entrado no carro, demostrou o "animus" do agente em praticar o furto, provocando perigo de lesão ao bem jurídico. Conclui-se, portanto, que há tentativa de furto e não crime impossível, uma vez que a tentativa deve ser punível quando se tratar de impropriedade relativa do objeto.
Bem, no meu entender, o caso em comento seria crime impossível com relação ao delito de furto, diante da absoluta impropriedade do meio. Com efeito, não haveria a possibilidade de o crime vir a ser configurado. Idêntica interpretação deve ser feita no tocante ao impotente que deseja estuprar alguem. Não há como fazê-lo.
Isso decorre, essencialmente, do conceito de crime: fato típico e antijurídico. Realmente, na medida em que aquele corresponde à conduta dolosa ou culposa, tipicidade propriamente deita e nexo de causalidade (somente necessário com relação aos autores - Teoria do Domíni do Fato Criminoso de Damasio de Jesus), em face do crime impossível, não haveria tipicidade, pois a conduta não se encontra acobertada por qualquer dispositivo legal.
Sucede que essa interpretação não exclui os crimes remanescenes. Por exemplo, caso o criminoso quebre o vidro, visando a furtar o veículo, não conseguindo porém ante a impossibiidade ja posta, deve, todavia, responder pelo crime de dano.
Na minha modesta opinião, se é que entendi bem a pergunta, trata-se de crime impossível. Se existe um fato impeditivo que jamais permitiria a consumação do delito, tem-se um crime impossível. Ao contrário, a tentativa opera-se quando, iniciada a execução, por um motivo alheio à vontade do agente, o delito não se consuma. Nesse caso, o delito teria possibilidade de atingir a consumação, mas esta não se efetivou. No crime impossível a consumação jamais pode operar-se. É por isso que entendo que os furtos praticados em lojas portadoras de alarmes opera-se na forma tentada, não sendo caso de crime impossível. Apesar da existência do sistema de alarme nada obsta que este tenha uma pane ou que o agente consiga fugar do local assim mesmo. Nestes casos, a consumação pode operar-se, não se podendo falar em crime impossível. Resumindo, a diferença entre tentativa e crime impossível dá-se de acordo com a real possibilidade de consumação do delito: se ela existe, há tentativa; se ela não existe, há crime impossível. Espero ter podido fazer entender o meu ponto de vista. Um abraço!
Juliano Ruschel
Na minha modesta opinião, se é que entendi bem a pergunta, trata-se de crime impossível. Se existe um fato impeditivo que jamais permitiria a consumação do delito, tem-se um crime impossível. Ao contrário, a tentativa opera-se quando, iniciada a execução, por um motivo alheio à vontade do agente, o delito não se consuma. Nesse caso, o delito teria possibilidade de atingir a consumação, mas esta não se efetivou. No crime impossível a consumação jamais pode operar-se. É por isso que entendo que os furtos praticados em lojas portadoras de alarmes opera-se na forma tentada, não sendo caso de crime impossível. Apesar da existência do sistema de alarme nada obsta que este tenha uma pane ou que o agente consiga fugar do local assim mesmo. Nestes casos, a consumação pode operar-se, não se podendo falar em crime impossível. Resumindo, a diferença entre tentativa e crime impossível dá-se de acordo com a real possibilidade de consumação do delito: se ela existe, há tentativa; se ela não existe, há crime impossível. Espero ter podido fazer entender o meu ponto de vista. Um abraço!
Juliano Ruschel
Embora entenda e respeite a opinião do colega Tiago, não concordo. A descrição dele não trata-se de impropriedade relativa do objeto e sim de novo objeto, pois diz ser possível o furto através de um guincho, por exemplo. De acordo com esse entendimento, um sujeito que tentasse matar seu desafeto com uma arma sem munição teria efetivado o delito de homicídio na forma tentada (não sendo caso de crime impossível), pois poderia ter ido para casa e buscado uma faca, capaz de matar o desafeto. Não consigo concordar com este entendimento. No caso levantado, trata-se de nítido crime impossível, pois jamais o delito de furto, com os objetos disponiveis ao agente naquele momento, poderia se consumar (não havia bobina, capaz de dar deslocamento ao veículo). Esse é meu entendimento. Espero ter colaborado. Um abraço ao Tiago e aos demais colegas.
Juliano Ruschel
Apesar de concordar com a conseqüência resultante de tua exegese, ou seja, que o crime é impossível, discordo do meio que utilizaste para chegar a tal resultado.Neste caso, não há que se discutir o "animus" de furtar do agente, basta apenas considerar que o fio da bobina estava ausente, o que corresponde à absoluta impropriedade do objeto (ora, uma arma descarregada é perigosa?). Caso, no momento da ignição, houvesse a ruptura do fio, ou outro defeito mecânico da bobina, configurar-se-ia o caso em que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Para finalizar faço do CP as minhas palavras: "Não se pune a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto é impossível o crime consumar-se.
Sou advogada e tenho um caso parecido: um rapaz entrou na garagem de uma casa e se escondeu embaixo do carro estacionado; seu colega que estava junto com ele foi pego pela polícia tentando furtar o toca-fitas do veículo. O morador da casa, ouvindo barulho na garagem chamou a polícia. No caso do rapaz que estava embaixo do veículo configura crime impossível?