HOMICÍDIO DE MULHER GRÁVIDA - HOMICÍDIO E ABORTO OU 2 HOMICÍDIOS?
Preciso urgentemente me convencer de que são dois homicídios. Gostaria de ter jurisprudência a respeito, apesar de saber que é minoritária. O atentado foi contra a mulher e a criança (sete meses - com possibilidade de viver) foi morta por dolo eventual? Seria mais um homicídio? Acredito que sim, mas preciso de fundamentação.
Sra. Paula,
Assunto Homicídio de Mulher grávida.
Para organizar o meu raciocínio vou necessitar de rever alguns itens da doutrina que você já conhece, mas é necessário pois não tenho o inteiro teor do seu assunto, senão vejamos:
O Homicídio é o crime de matat alguém. Este alguém tem que ser ente nascido com vida. Se este ente é uma criança e o crime é praticado por qualquer pessoa, há um homicídio. Se é praticado pela mã, a solução é dupla: se foi sob a influência do estado puerperal, no momento do parto ou logo após, há infanticídio; se foi praticado pela mãe após o estado puerperal, há homcício pura e semplesmente.
resumindo: a) Morte do filho, pela mãe, sob a influência do esta puerperal, durante o parto ou lo após : infanticídio. b) Morte do feto, pela mãe ou terceiro, antes do parto: aborto; c) Morte da criança, por terceiro, durante ou após o parto: Homicídio. d)Morte do filho, pela mãe, depois do estado puerperal; homicídio. Se o agente quer o homicídio e o pratica em mulher grávida, ocasionando com a morte desta a do produto da concepção. O elemento subjetivo é o dolo, mas o dolo de homicício. Dá-se aqui o fenômeno da absorção e o crime mais grave, homicício, absorve o menos grave, aborto. O caso é enquadrado no art. 121 de modo geral.
A jurisprudência que você solicitou realmente é minoritária, mas segue um açordão de acusação de um homicídio culposo, por Erro médico que em consequência ocorreu o falecimento do Nascituro.
Inteiro teor do Acórdão : Inteiro Teor do Acórdão (Imagens)
Classe do Processo : APELAÇÃO CRIMINAL APR1394094 DF
Registro do Acordão Número : 70734
Data de Julgamento : 05/05/1994
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator : LÉCIO RESENDE
Publicação no DJU: 21/06/1994 Pág. : 7.060 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
Ementa HOMICÍDIO CULPOSO - ERRO MÉDICO - PACIENTE RECOMENDADA À ESTERILIZAÇÃO DOIS ANOS ANTERIORES AO PARTO - PRETENDIDA SUBMISSÃO A CIRURGIA PARA LAQUEADURA - PARTO PELA VIA NORMAL - SUBSEQUENTE MORTE DO NASCITURO - NEGLIGÊNCIA - PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL - DECLARAÇÕES DA PARTURIENTE - IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE AQUELAS - ABSOLVIÇÃO DECRETADA - FATO ATÍPICO - RECURSO PROVIDO. NÃO SE PODE REJEITAR UM LAUDO PERICIAL SENÃO EM DECORRÊNCIA DE OUTRO MEIO DE AVALIAÇÃO DA PROVA, DE MAIOR PRESTÍGIO. A NEGLIGÊNCIA NÃO DEVE SER IMPUTADA AO IGNORANTE, COMO TAMBÉM NÃO DEVE SER IMPUTADA POR IGNORANTE, NÃO CABENDO A UMA PARTURIENTE INDICAR AO ESPECIALISTA QUAL DEVE SER A CONDUTA A SER SEGUIDA NO TRATAMENTO.
Decisão EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE, NEGAR PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE DESEMBARGADOR-RELATOR, TUDO À UNANIMIDADE.
Indexação APELAÇÃO, RÉU, SENTENÇA, CONDENAÇÃO, HOMICÍDIO CULPOSO, ALEGAÇÕES, AUSÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, ATENDIMENTO, MÉDICO, PARTURIENTE, RISCO DE VIDA, MORTE, CRIANÇA. ENTENDIMENTO, (TJDF), INEXISTÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, ATENDIMENTO MÉDICO, GESTANTE, DOENTE, ORIENTAÇÃO, REALIZAÇÃO, CIRURGIA, ESTERILIZAÇÃO. IMPOSIÇÃO, REFORMULAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, PROVIMENTO, APELAÇÃO, ABSOLVIÇÃO, RÉU.
Ramo do Direito DIREITO PENAL DIREITO PROCESSUAL PENAL
Referência Legislativa CÓDIGO PENAL - FED DEL-2848/1940
ART-121 PAR-3 PAR-4
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FED DEL-3689/1941
ART-386 INC-3
Até Breve.
Oi Paula.
A resposta que você gostaria de receber creio que não posso dar. Acho estranho, inclusive, que exista jurisprudência nesse sentido, como você afirmou, embora minoritária.
Entendo que no caso exposto a solução é o agente responder por homicídio e aborto, tudo levando a indicar que em concurso formal impróprio, ou seja, aplica-se a pena do concurso material, tendo em vista, pelo exposto por você, a autonomia de desígnios.
Explicando: homicídio é matar alguém, vale dizer, pessoa. Segundo o art. 4º do CC a personalidade começa com o nascimento com vida, embora este mesmo artigo ressalve o direito do nascituro desde a concepção, o nascituro ainda não tem personalidade, ou seja, não é pessoa. O CPC prevê uma ação cautelar para assegurar a posse em nome do nascituro. Esta todavia só será confirmada se houver o nascimento com vida.
Da mesma maneira que a lei civil tutela de maneira diferente o direito do feto e do nascido com vida, a lei penal também o faz: o art. 121 tutela a vida da pessoa, os artigos 124 a 127 tutelam também a vida, mas do feto, que, embora vida, é uma expectativa de ser alguém. Caso contrário não haveria o porquê do crime de aborto. Seria despiciendo sua tipificação.
Há ainda que considerar que se o dolo do agente for só em relação ao aborto, não responde ele por homicídio mas só pelo aborto, na sua forma qualificada (art. 127, parte final) embora, aparentemente, não seja esse o caso exposto por você.
Em conclusão: não há como, a meu juízo, alguém responder por homicídio por ceifar uma vida que ainda não nasceu.
Espero ter colaborado!
Este tipo de caso ja foi discutido na minha turma,e sabemos que o agente respondera apenas pela ação mais grave,mas pessoalmente creio que deveria responder sim por dois homicidios ,vendo que se a gestante houvesse sobrevivido e o nascituro viesse a morrer , o agente responderia por tentativa de homicidio e pela morte do feto. Mas se no caso a gestante tambem veio a morrer, o agente deve sim responder por um homicidio mas,tendo em sua sentença a pena maxima a este tipo de homicidio.Este e o meu ponto de vista pessoal, naum sei se ajudei muito mas espero que consiga informações mais consistentes.
Concordo com as duas pessoas que responderam ser um homicídio e um aborto,pois está conforme a doutrina e como ocorre na prática, embora haja poucas divergências. Uma mãe que mata seu bebê antes dele nascer,por exemplo,comete um aborto, não um homicídio. Claro que em casos como estes a nossa intenção é punir o máximo possível o assassino, mas neste caso, creio que realmente não caiba.
Paulinha,querida...(sentiu como já estou íntimo?)
Sinto não lhe poder ser útil nesta difícil jornada que você se lançou... Não obstante, os escassos relatos jurisprudenciais,que honrosamente defendem tese tão tísica, você há de convir que fundamentar a situação proposta como sendo um caso de duplo homicídio é,no mínimo, tentar perverter o ordenamento jurídico... Perverter sim senhora! SE AINDA NÃO HOUVE O NASCIMENTO COM VIDA, COMO CLASSIFICAR O CRIME COMO HOMÍCÍDIO??? Se assim se fizesse, estar-se-ia dando surgimento a uma nova figura típica, anomalia doutrinária esta que comprometeria toda a noção de: PERSONALIDADE, CAPACIDADE,afetando de maneira decisiva a estrutura basilar do direito moderno. Destarte, minha querida, sem mais delongas, aceite esta sugestão: ABANDONE ESTE "MISSÃO IMPOSSÍVEL",POIS,SE VOCE PERSISTIR EM BUSCAR ARGUMENTOS BASTANTES QUE CONSUBSTANCIEM TÃO PRECÁRIA POSIÇÃO, CUIDADO!!! É POSSÍVEL QUE EU LEIA UMA OUTRA PROPOSTA DE DEBATE ORIUNDA DOS SEUS DEVANEIOS,QUESTIONANDO: "SERÁ QUE EM HAVENDO REENCARNAÇÃO, SUBSISTE O CRIME DE HOMICÍDIO???"
Paula,
Neste caso, o agente praticou dois crimes. Aborto - art. 125 e homicídio - art. 121, ambos do Código Penal. Caracteriza concurso formal imperfeito (art. 70, caput, 2ª parte, do CP). Com uma só ação, praticou dois crimes, com desígnio autônomo em relação a cada um deles, atuando com dolo direto em relação ao homicídio e dolo eventual em relação ao crime de aborto.
Paula,
O autor ROGÉRIO GRECO, expressa em seu código penal comentado, com jurisprudencia sobre o caso, mulher gravida agredida por terceiro, vem a falecer juntamente com o feto é homicidio + aborto, se o feto vem a nascer e logo depois morre, é homicidio + homicidio, já outro autor RICARDO ANTONIO ANDREUCCI expressa em sua obra (mini codigo penal comentado e jurisprudencia) que mulher grávida agredida por terceiro, vem a falecer juntamente com o feto, é homicidio + aborto, se a mulher vive e o feto nasce com vida e logo vem a falecer, tentativa de homicidio + aborto praticado por terceiro por dolo eventual (assume o risco do resultado), assim tem esses dois doutrinadores para você analizar, espero ter ajudado, um abraço.
Josué Sulzbach [email protected]