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    Eduardo Domingo, 03 de setembro de 2000, 21h35min

    Uma das causas excludentes da culpabilidade é o erro inevitável sobre a ilicitudo do fato (erro de proibição). No erro de proibição o agente sabe o que faz mas acredita que a sua conduta não é contrária ao ordenamento jurídico, portanto no erro de proibição falta o conhecimento da ilicitude do fato. Quando o erro for inevitável exclui a culpabilidade, quando evitável reduz a pena de 1/6 a 1/3.O desconhecimento da lei não exclui a culpabilidade é o que o artigo 21 primeira parte quer dizer, mas é uma circunstancia atenuante genérica é o que o artio 65, inc. II quer dizer. Então na segunda fase de fixação da pena o juiz levando em consideração essa circunstancia (o desconhecimento da lei) vai atenuar a sanção penal, mas lembre-se uma circunstancia atenuante jamais poderá atenuar a sanção penal abstratamente cominada no tipo legal abaixo do mínimo cominado.

    Beijos, espero ter ajudado.

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    Guilherme da Rocha Ramos Quarta, 18 de outubro de 2000, 4h04min

    Ratifico, in totum, as palavras do colega Eduardo:

    1 - o desconhecimento da lei é inescusável (art. 21, caput, 1ª parte, do CP), isto é, não pode ser alegado para isentar o réu de pena (talqualmente sói ocorrer com o erro de proibição escusável - art. 21, caput, 2ª parte, do CP), ou reduzi-la (como acontece com o erro de proibição inescusável - art. 21, caput, 2ª parte c/c parágrafo único, do CP);

    2 - embora não isente o réu de pena, nem a reduza, a "ignorantia legis" pode atenuá-la, como deixa claro o art. 65, II, do CP, a depender, é claro, do caso concreto sub examen (ex.: ninguém poderá alegar que "não sabia" que matar é crime).

    Abraços cordiais,

    Guilherme.

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