Conceito de Valor Venal para fins de IPTU e ITBI
Boa tarde. Sou membro de Conselho de Contribuintes do município de Rio do Sul/SC e gostaria de solicitar auxílio. Fui sorteado para relatar um processo que trata da discordância do contribuinte acerca do valor venal atribuído a um imóvel seu pelo município. Está em discussão no Conselho o conceito de valor venal. Já baixei algumas matérias no Jus Navigandi sobre o tema. Entretanto, gostaria de alguma jurisprudência tratando do assunto. Pesquisei no STF, STJ e TRF4 e nada encontrei. Alguém pode me ajudar? Desde já agradeço. Em tempo: se alguém tiver alguma doutrina sobre a questão e pudesse compartilhá-la comigo, ficaria grato.
Valor Venal=Valor de Venda no Mercado....Ou aquele valor colocado pela Prefeitura nos carnês de IPTU - que serve de referência para ITBI, inclusive.Isso consta na legislação Estadual e Municipal, no meu Estado.....
Abraços,
Em que pesem as considerações do Colega Marcelot, devo acrescentar que sobre o assunto cabe exatamente o artigo 148, do CTN, já num sentido fiscalista da Fazenda que administra tais tributos, pode a mesma arbitrar os valores dos impostos quando estes não mereçam fé nos preços que servem de base ao cálculo dos tributos como ITBI, IPTU, IPTR etc.Mas os parâmetros dos carnês não são descartáveis em caso de uma defesa pró-contribuinte....
Abraços,