direito na separaçao da uniao estavel,urgenteeeeeeeee
Moro a quase 30 anos com meu companheiro,descobri que ele e casado em outro pais e a Mulher )dele esta viva,quero me separar quais meus direitos,ele fez 2 casas durante noss a convivencia,nao trabalho pois ele nunca deixou.fora isto eu tenho outra casa que me foi doada,ele tem direito na casa que me foi doada ou nao.no caso dele vir a falecer quais meus direitos, das coisas aqui no brasil,e fora do brasil,ja que ele tem muitos imoveis la,e recebe pensao aqui e tambem fora.nao tenho filhos com ele.desde ja agradeço.
houve filhos neste casamento anterior?
mesmo que ele nunca tenha formalizado o divorcio referente a este casamento anterior fora do pais, como ele esta separado de fato da ex, o relacionamento de vcs é verdade uniao estavel.
no caso de separação, vc tem direito a metade destas duas casas. mesmo que nunca tenha trabalhado os bens adquiridos durante a uniao pertencem a ambos e devem ser divididos pela metade. Assim, quanto aos bens que ele ja possuía no esterior, vc nao tem direito.
no caso de falecimento de seu companheiro é que tem importancia a questao da existencia de filhos.
falecendo o companheiro, à vc caberá sua metade de todos os bens como dito acima, alem de parte da herança (herança é a outra metade dos bens. a metade que pertence a ele).
Rhudha, como a união estável segue as mesmas regras do casamento em regime de comunhão parcial, a doação não se comunica, conforme artigos a seguir do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
(...)
à uniao estavel aplicam-se as regras do regime de comunhao parcial de bens.
veja-se que:
"Não há proibição legal de um cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial doar uma parte de seus bens particulares ao outro" (STJ - AG. 375.581/SP; DJU 12/6/2001; pg. 559)
Assim, rhudha, se essa DOAÇÃO do imovel tiver sido formalizada, o bem é exclusivamente seu. mas atente-se que nao existe doação verbal de bens imoveis. essa doação tem que se dar pro escritura pública. Tambem deve respeitar a legítima
(legítima é o nome dado à parte da herança que é direito sagrado dos herdeiros. o doador só pode doar metade daquilo que possui, pois a outra metade é a legítima, é a herança dos herdeiros)
me ocorreu sobre o caso desta doação o seguinte (ficando no aguardo da opiniao dos foristas)
conforme o proprio trexo da decisao do STJ colaba por mim logo acima, é possivel a doação de bem particular de um conjuge para outro. bens particulares sao aqueles, por exemplo, que a pessoa ja tinha antes de casar ou que tenha herdado.
esse imovel doado a vc já pertencia a ele antes do inicio da uniao? em que ano houve a doação?
ALEXANDRE,o imovel que ele me deu ja pertencia a ele ,o imovel foi doado em 86 ,tanto que no imposto de renda e declarado como doaçao a mim,estou preocupada pois so tenho este imovel,e ele tem muitos nao acho justo ter que dividir com ele,e onde pretendo morar assim que me separar,nunca trabalhei por insistencia dele,hoje estou numa situaçao dificil,com depressao com tudo que descobri dele,ele diz q nao posso vender a casa,mas a doaçao e totalmente so pra mim.ele esta sendo orientado por advogado,obrigado.
Alexandre,na escritura esta assim.(pela presente escritura ,doa,como efetivamente doadotem,a ortogada donataria,sem condiçao alguma,o imovel acima,e desde ja cede e transfere, toda a posse,dominio,direitos e açoes,que tinha no referido imovel que goze e disponha livremente como seu.)etc ..................