Direito de ressarcimento dos "1,5%" por militar aposentado.
Sou filha de militar reformado do Exercito, aposentado em 1996. Ele fez a dita opção pelos "1,5%", e o desconto vem sendo feito em seu contracheque regularmente. Minha duvida e': tendo eu me casado em 2008, nao teria ELE direito ao ressarcimento dos valores recolhidos? Ou eu ainda tenho algum direito, quando (espero que longinquamente) ele vier a falecer?
Prezada Sra. Sammelo,
Tendo em vista seu pai ter optado em contribuir com os chamados "1,5%", estando assim, o possível benefício baseado na Lei 3.765/60, sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001, que dentre outros dispositivos prevê expressamente que:
Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ... II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
Assim, se observa que a Lei prevê a filha de qualquer condição como beneficiária, ou seja, qualquer estado civil (solteira ou casada) e qualquer idade, como possível beneficiária da pensão militar.
Resta saber qual seriam as vantagens em se pleitear que cesse o referido desconto, que cabe ressaltar não é possível que consiga ao menos na esfera administrativa. Até porque você estaria abrindo mão de uma pensão vitalícia, no mesmo valor recebido pelo seu pai na atualidade, mesmo casada.
Ainda, há se ressaltar que mesmo que se consiga cessar o referido desconto, na via judicial, somente lhe garantiria o direito de interroper o desconto e não de ser ressarcido dos valores já recolhidos.
Vale à pena confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas, órgão a qual seu pai se encontra vinculado na atualidade.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)
Na via administrativa, pelo menos a Aeronáutica não esta cancelando. Tem que entrar na justiça. O STJ já pronunciou no caso. É possível cessar o desconto. Quanto a devolver, não é possível devolver valores já recolhidos e anteriores ao pedido para cancelamento. Contudo, se não coseguir liminar para cessar o cancelamento desde a petição inicial, ao término será devolvido desde o dia em que pleiteou administrativamente o cancelamento.
Prezada Sra. Sammelo,
Entendo que embora o prazo para a apresentação do Termo de Renúncia, estabelecido pela MP 2.131-5, de 24 maio 2001, tenha expirado em 31 ago. 2001, diversos militares, da ativa e na inatividade, pleiteando o cancelamento da referida contribuição, porém, com fundamento na legislação vigente, as Forças Armadas indeferem tais requerimentos.
Constata-se, no entanto, que muitos desses militares não detinham, de forma completa e adequada, o conhecimento das modificações introduzidas na legislação que rege o assunto.
Assim, cabe esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade;
b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva;
d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos;
e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira;
f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido;
g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos;
h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas;
i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos;
j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e
l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Isto posto, se tem conhecimento de várias demandas judiciais, que deferem a solicitação do militar para cessar o referido desconto de dos chamados "1,5%, como, também, outras decisões que negam tal possibilidade.
Posiciono-me, na cautela por ocasião do ingresso judicial, isto porque estaria solicitando um direito, contrariando uma norma existente, podendo assim, não ter sucesso na demanda judicial e, ainda, causar prejuízos ao próprio militar.
Entretanto, tendo em Princípio do Livre Acesso ao Judiciário, entendo não haver qualquer impedimento do militar em requerer tal suspensão, terá somente que ter consciência da possibilidade de ter ou não seu pedido aceito, bem como, mensurar os possíveis prejuízos com custas judiciais e do próprio advogado que representá-lo no referido processo.
Cada juízo onde for protocolada a ação poderá ter um entendimento próprio. Mas tal decisão certamente terá que ser confirmada em segundo grau – regra das ações que envolvem a União Federal.
Não se esquecendo que tal ação será em desfavor da União Federal, com sua estrutura jurídica e somente será julgado definitivamente em segundo grau ou ainda, no terceiro grau, ou seja, no Superior Tribunal de Justiça.
A União Federal se posiciona contrária a tal possibilidade, ou seja, de refazer a referida opção, pois como demonstrado, existem muitas consequências, principalmente para o militar que, optou em contribuir, em relação aos seu beneficiários. Reluta certamente para não haver precedentes jurisprudenciais, para evitar que milhares de filhas de militares ingressem judicialmente para reverter a opção realizada pelo genitor, militar das Forças Armadas.
Isto porque se abrir precedentes para cessar o referendo desconto, certamente dará ensejo para militares que optaram em não contribuir a exigir, por algum desconhecimento, também a passar a contribuir, garantidos vários direitos a si e a seus dependentes.
Assim, aconselho a confirmar tais informações na seção de inativos e pensionistas da unidade militar onde seu pai se encontra vinculada para fins de recebimento da pensão militar, bem como, a assessoria de uma advogado de sua confiança.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])