ALGUEM PODE ME INFORMA SOBRE ESSA SITUATION
Bom dia sou Frances eu quero casar com uma mulher Brasileira que esta separada a mas de 15 anos , mas ainda nao esta divorciada . ela ja foi pedi o divorcio mas nao chega ,,,,, cada veize diz que tem que espeira mas tres mes (3) ja faz 18 MESES eu tentei fica com ela depois do meu visto "touristico" ai a policia federal me mandou de volta pra France hoje eu voltei aqui no Brasil e quando eu foi pedi o papel de divorcio a mulher do escritorio me respondi de espeirar mas tres mes porque ainda nao acha o ex marido entao eu so queria saber se isso e normal o se tem uma coisa escondida ? na realidade estou perdendo pasciença alguem me ajuda ? PS DESCULPA MINHA EROR DE PORTUGUES EU NUNCA ESTUDEI A IDIOMA PORTUGUESA (sou Frances) Obrigado pela sua attençao J-MARC
superadas as diligencias de tentativa de citação, mesmo após as buscas de endereços, pode ele ser citado por edital (citação ficta), sem a resposta, será declarado revel e prosseguirá com a decretaçao do divórcio.
Pede a sua amada para verificar com o advogado o que já ocorreu nesta direção.
Boa sorte
Ai amigo no Brasil tem confiar desconfiando, se voce ja quer saber se tem algo escondido (risos) deve ter razão para isso, pergunta para sua amada o numero do processo e com este numero em qualquer terminal de qualquer tribunal de justiça voce consegue ver que pé ta o processo, blz, vai fundo no Brasil tem mulher sobrando.
Aproveitando Deusiana,.... bonito nome, nome forte, parabéns, bom... aproveitando e não abusando, já que mostrou ter conhecimento, me de um help, tenho um processo contra a caixa de consignação em pagamento, que acontece que depois da inicial e distribuído a ação a caixa adjudicou a casa, posso eu no mesmo processo uma vez que ocorreu depois da distribuição fazer uma retificação de pedido e pedir ao Juiz o anula mento da adjudicação e como ouve caso de abuso em meus direitos pedido de indenização? Caso de positivo baseado em que código?
Obrigada!
Como não tem licença, suponho que seja o Autor rsrs
Bom não tenho experiência nesta seara, certamente há colegas neste fórum que poderão melhor orientar. Seria interessante abrir um tópico em assunto de consumidor, ou processo civil, levando em considerações as indagações abaixo:
Primeiramente, o que conta não é a distribuição da ação, mas sim a citação.
Houve citação?
Houve o depósito?
Como se deu a retomada? Teve processo? Você parcicipou
Pretendia discutir o valor do contrato(juros cobrados), ou apenas quitação o débito?
O depósito seria integral?
Enquanto não houve citação, é possível você aditar a inicial, pagando a diferença de custas que se fizerem necessárias.
O fato é que isso não parece ser o caso, pois se pretende a anulação da adjudicação, deve permanecer a consignação para o depósito da quantia, o que pode ser feito é aditar para cumular os pedidos.
Não pode mais fazer aditamento.
Este processo certamente será extinto, principalmente, porque houve a adjudicação, o que te impede ainda de discutir as cláusulas, houve no caso a extinção do seu contrato com a CEF.
Pergunto:
Voce foi citado no processo de execução da CEF? Foi intimado para o leilão?
No cartorio ja consta a EMGA, mas justamente por isso que estou pedindo a anulação, pois a extrajudicial deveria ser em Marilia e foi em SP, desobedecendo o contrato, e procurei a caixa e ela queria cobrar 780 reais a mais doque estava pedidindo a execução, segundo o advogado o juiz iria dar a extinção, foi onde eu pedi o protocolo das irregularidade, entao o juiz pediu a diligencia ao invez de dar a sentença
Entendi, houve o leilão extrajudicial! Não houve processo.
Abra novamente este tópico em local apropriado.
Entretanto, voce deve entrar com a anulatória distribuída por dependência a ação de consignação, inclusive porque o valor da notificação foi depositado integralmente.
Procure logo a defensoria
Veja uma decisão referente a caso igual ao seu:
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI Nº 70/66 - INCONSTITUCIONALIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - NOTIFICAÇÃO DO MUTUÁRIO ACERCA DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL - PRESSUPOSTOS PARA EXECUÇÃO - ARTIGOS 583 E 586 CPC - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO - ART. 620 CPC - INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC, SERASA, CADIN) - IMPOSSIBILIDADE.70583586CPC620CPC1 - A execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 não se amolda às garantias oriundas do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, constantes do Texto Constitucional.70Texto Constitucional2 - É o próprio credor quem realiza a excussão do bem, subtraindo o monopólio da jurisdição do Estado, quando deveria ser realizada somente perante um magistrado constitucionalmente investido na função jurisdicional, competente para o litígio e imparcial na decisão da causa.3 - Os artigos 31 a 38 do Decreto-Lei nº 70/66, portanto, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, face os princípios insculpidos no artigo 5º, incisos XXXV, LIII, LIV e LV.313870Constituição Federal5ºXXXVLIIILIVLV4 - Sob os auspícios do Decreto-Lei nº 70/66, há necessidade de observância estrita do devido processo legal para a efetivação do leilão, posto que a execução extrajudicial, via excepcional para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente como ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual, devendo ser, igualmente, observado o devido processo legal, pois o juízo de valor sobre eventual violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, deve ser mais rigoroso.705 - Para a realização do leilão extrajudicial é indispensável a prévia notificação do mutuário devedor, a qual deverá ser efetivada na forma determinada pelo § 1º (por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos), ou quando o caso, pelo § 2º (por edital) do artigo 31 do Decreto-Lei nº 70/66, ou ainda, conciliando a iterada jurisprudência, a aludida comunicação necessita ser pessoal, revestindo-se de todas as formalidades legais, tendo em vista que se trata de ato essencial à realização do leilão e de única oportunidade ao executado para purgar a mora.§ 2º31706 - O procedimento executório extrajudicial desatende, ainda, alguns pressupostos e limites que devem ser observados, consoante disposto nos artigos 583 e 586 do CPC. O título executivo é o documento dotado de eficácia para tornar adequada a tutela executiva de determinada pretensão, pois é o título que dá a certeza da existência do crédito, a fim de possibilitar que a esfera patrimonial do devedor seja invadida. Além disso, os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título, sendo certo, que a apuração de fatos e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento, descaracterizando, assim, o documento como título executivo.583586CPC7 - Não subsiste, portanto, liquidez e certeza da dívida cobrada, requisitos imprescindíveis para alicerçar qualquer execução, especialmente, a denominada extrajudicial, dado que a execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66 desatende aos mais evidentes princípios constitucionais (devido processo legal, ampla defesa e contraditório), contrapondo-se, ainda, ao Código de Processo Civil, porque ausentes os requisitos de liquidez e de certeza do título executivo debatido.70Código de Processo Civil8 - Os contratos de mútuo habitacional obedecem, precipuamente, sua missão social de fomentar e garantir o acesso à moradia e habitação próprias a diversos segmentos sociais mais fragilizados, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 70/66.1ºI709 - O novo Código Civil possui diversas disposições que modificaram profundamente o quadro geral do Direito Contratual em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destaca que contrato, a partir de agora, deve atender sua função social, nos moldes do artigo 421. 10 - Dentre as formas de execução disponíveis à mutuante credora, a execução extrajudicial apresenta-se como a mais gravosa para o executado, pois consoante o "princípio da menor onerosidade da execução", consagrado no art. 620 do CPC, o nosso ordenamento jurídico não permite que a execução se realize de forma mais gravosa para a parte executada. 11 - Impossível, na pendência de processo judicial que têm por objeto a revisão de contrato relativo ao financiamento habitacional pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação, a inclusão do nome do mutuário nos organismos de proteção do crédito. 12 - O débito do Sistema Financeiro da Habitação é garantido pela hipoteca do imóvel financiado, sendo, assim, descabida a inscrição do nome do mutuário devedor nos cadastros restritivos, em vista da ausência de utilidade para a instituição financeira da referida conduta. 13 - Não possui nenhum interesse jurídico, o agente financeiro, em informar aos referidos órgãos sobre a inadimplência do financiamento, haja vista que, quanto à dívida de seus mutuários, já tem ele pleno conhecimento desse fato, independentemente de constarem ou não dos cadastros daqueles órgãos. 14 - Agravo de instrumento a que se nega provimento, cassando, ademais, os efeitos anteriormente concedidosnovo Código Civil421620CPC
(22498 SP 2004.03.00.022498-7, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL SUZANA CAMARGO, Data de Julgamento: 16/10/2006)