Depende do juiz,que aplica o princípio da razoabilidade e proporcionalidade,o juiz costuma a tentar identificar qual foi o grau de aborrecimento psicológico do autor da ação,observa se não foi mero aborrecimento,inclusive,podendo até,julgar improcedente o pedido por danos morais,em suma,tem que ter ocorrido um desgaste psicológico do requerente,por alguma ação ou omissão do autor do dano.DR.MARCOS RJ
AVENTURAS JURÍDICAS
Nos meios forenses muito se fala a respeito das “aventuras jurídicas”.
São processos judiciais que não dispõem do mínimo fundamento legal, que se contrapõem completamente aos fatos ocorridos no caso sob julgamento e que, tecnicamente, são conhecidos como “lides temerárias”.
As “aventuras jurídicas” acarretam prejuízos a muitas partes. Ao Poder Judiciário, que se vê obrigado a bancar o andamento de um processo manifestamente improcedente, no qual o juiz e demais serventuários perdem seu tempo que poderia ser melhor aproveitado em casos que realmente precisam da atuação deles. Aos advogados, que dispendem trabalho para a solução de processo cujo resultado já se sabe será improcedente. E, principalmente, à parte que foi acionada, a qual, além da perda do tempo, tem grande prejuízo financeiro, com a contratação de advogados, peritos, assistentes técnicos, convocação de testemunhas e tudo quanto for necessário para defender-se do processo que está calcado em ilegalidades.
Mesmo sabendo que não possuem razão, algumas pessoas arriscam-se numa aventura jurídica, buscando apenas irritar ou provocar a parte contrária; ou amedrontar seu adversário judicial, forçando um acordo financeiro; ou o desleixe do seu adversário, o qual, se não contestar a ação, será revel e a perderá na íntegra. Enfim, são vários os motivos que podem fazer com que uma pessoa desleal proponha uma ação deste tipo.
Em alguns casos, o advogado que defende esta parte desleal está envolvido na trama da aventura jurídica. Em outros, também é vítima do próprio cliente, pois apenas relata no processo aquilo que lhe foi passado e que consta nos documentos que são apresentados pelo seu cliente, sem ter conhecimento dos fatos reais.
Porém, existe punição para quem propõe uma lide temerária.
A parte que, de má-fé, propõe este tipo de processo, pode ser condenada, pelo juiz da causa, a indenizar a parte contrária, dentro do próprio processo, num valor equivalente a dez a vinte por cento do valor da causa. É a chamada pena por litigância de má-fé, prevista pelos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil, e, se houver a condenação, a parte lesada pode executar o patrimônio do ofensor no próprio processo que havia sido proposto por ela.
Ocorre que, muitas vezes, esta pena por litigância de má-fé não cobre os prejuízos causados à parte lesada e, se isto ocorrer, esta última pode ajuizar uma ação de reparação de danos contra o ofensor, para receber a diferença entre o prejuízo que teve para se defender na lide temerária, e o valor recebido como indenização por litigância de má-fé.
Além do que, a parte que propõe este tipo de ação, conforme cada caso, pode responder criminalmente por falsas alegações, documentos forjados utilizados na ação, entre outras hipóteses.
Quanto ao advogado que patrocina este tipo de processo, se ficar caracterizada a sua participação no plano de ajuizamento da lide temerária, além de poder ser condenado solidariamente com seu cliente a pagar a indenização por litigância de má-fé, deve responder junto à OAB pelas infrações éticas e disciplinares, pois o artigo 2º, VII, do Código de Ética e Disciplina da OAB, diz que “o advogado deve aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial”.
Seria interessante o legislador providenciar nova norma que permita mais rigor nas penas àqueles que utilizam este artifício. Por ora, os ofendidos devem buscar bons profissionais lhe aconselhem e defendam nestas causas, cabendo aos advogados sérios terem cautela, providenciando declarações escritas dos seus clientes acerca dos fatos que irão compor o objeto da ação.
Autor: Marcelo Rosenthal é advogado, especi-
alista e Mestre em Direito
Não existe nenhuma aventura jurídica na pretensão de calada,sua pretensão se comprovada,tem 100%,ter ser acolhida pelo judiciaŕio,com amparo no código civil de 2002. E como disse já ter sido comprovada na justiça criminal,basta ajuizar a ação cível,que terá 100%de chance de vitória na causa,o juízo cível apenas vai arbitrar o que lhe é devido,usando o princípio da proporcionalidade e razoabilidade,leia o artigo 953 ,parágrafo único do CC de 2002,que é bem claro,quanto a seu direito e veje essa jurisprudência abaixo,DR.MARCOS RJ:
TJRS mantém valor de indenização por injúria e difamação
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Miserável, desgraçada, p..., ordinária, sem vergonha e vagabunda. As agressões, presenciadas por terceiros, foram proferidas por uma professora aposentada depois que uma comerciante que trabalha em loja de conveniência de um posto de gasolina negou-se a prestar testemunho contra o proprietário do local. A ofendida ingressou na Justiça e obteve indenização de R$ 1,5 mil por danos morais, motivada pelas ofensas e humilhações sofridas.
A quantia foi ficada na Comarca de Porto Alegre pelo Juiz de Direito Março Aurélio Martins Xavier e confirmado pelo Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso da autora que pretendia o aumento no valor da reparação.
Apelação
No entendimento dos integrantes da 9ª Câmara Cível do TJRS, correta a sentença condenatória proferida em 1ª instância. A indenização por injúria, difamação ou calúnia (conforme o artigo 953, parágrafo único do Código Civil), consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido e, se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar equitativamente o valor da indenização de acordo com as circunstâncias do caso.
À unanimidade, os integrantes da 9ª Câmara Cível entenderam que as características do caso concreto não autorizam a majoração do valor arbitrado para a compensação, particularmente diante da capacidade econômica das partes envolvidas. Segundo a relatora, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a existência de ato ilícito já foi declarada na instância criminal e a quantia de R$ 1,5 mil se mostra adequada e suficiente no caso concreto a compensar os danos morais sofridos pela apelante.
No caso dos autos, levando-se em consideração a capacidade econômica da demandada (professora, litigando sob o abrigo da assistência judiciária gratuita) e da autora (comerciante), sopesando também a gravidade do ato ilícito (insultos e ofensas verbais), estimo que o valor de R$ 1,5 mil mostra-se proporcional ao caso concreto, particularmente diante da capacidade econômica das partes. Participaram do julgamento, acompanhando o voto da relatora, os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70040708877
Autor: Ana Cristina Rosa Anúncios do Google 7500 Modelos de petições www.modelopeticao.com Peças iniciais e recursais.O único em formato Word. O mais completo ! Advocacia Empresarial www.geovanisantos.adv.br
O Dr. Antônio Gomes, como sempre, está revestido pela sabedoria e experiência. Como podemos nos comprometer em dar um parecer a partir de um discussão sem um mínimo conteúdo probatório, é no mínimo temeroso, pois o fato de ficar provado que a pessoa não cometeu um crime, não quer dizer que as demais agiram de má-fé, depende do conjunto probatório disponível no processo.
Todos sabem que a condenação criminal pode ter um cunho pecuniário também, mas em nenhum momento a narradora descreveu que as partes foram condenadas pela litigância de má-fé.
Por último, se fosse eu narradora dos fatos contrataria, com certeza, o profissional que GARANTIU 100% de chance em ganhar o processo, pois caso ela não ganhe da parte adversa poderá ganhar do profissional que garantiu isso, e quanto aquele que garantiu 55%, .... toda demanda tem 50% de chance para cada parte, ou seja, não disse nada. Bom, encerro minha participação nesse post desejando toda sorte para a narradora.
Espero ter ajudado.
Att,
Clayton Santos
Clayton,acho que voçe não leu a Lei Federal,que é o nosso Codigo Civil de 2002,em seu artigo 953,& único,que é claro ao afirmar o direito,de 100% garantido,caso a calada comprove as calúnias e injúrias que tenha sofrido,nada mais que justo,de receber uma indenização do agressor verbal. Como a própria calada afirmou,já restou provado na justiça que ela é inocente,então quem a caluniou,deverá por questão de direito,recompensá-la pelos danos morais sofridos. Feilzmente,a opinião sua e do Antônio,são totalmente contrárias ao Código Civil de 2002.e,graças a DEUS.são as leis que imperam,e não suas opiniões,com todo respeito,infundadas e sem lógica nenhuma,me desculpem,mas,seria bom reverem seus entendimentos jurídicos,no que tange aos DANOS MORAIS. Então ,calada,procure seus direitos, pois se realmente já ficou provado na justiça sua inocência,afirmo,que tem 100% de chances de receber uma indenização desse caluniador e injuriador,que não respeita a honra de outrem.A LEI LHE ASSEGURA ISTO.DR.MARCOS RJ