Onde está o amparo sobre a estabilidade do Oficial ? Dúvidas !

Há 14 anos ·
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Ao longo de mais de uma década como militar sempre "ouvi dizer" (ninguém nunca mostrou onde estava taxativamente escrito) que o oficial das Forças Armadas possui estabilidade assim que é promovido a 2º tenente (militar oriundo de AMAN, AFA e EN), ou quando promovido a 1º Tenente (oriundos dos institutos de engenharia IME/ITA ou dos quadros complementares e de saúde do EB/MB/FAB) ou seja, não precisam cumprir os 10 anos que os praças tem que cumprir, não precisam cumprir os 3 anos previstos na CF/88 que TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO SUBMETIDOS (excetuando os agentes políticos).

Ocorre que a CF/88 cita a aquisição da estabilidade do servidor após 3 anos e a vitaliciedade (2 anos) dos membros do Ministério Público e dos Membros da Magistratura, e em relação aos militares estatui no art. 142,§ 3º, inciso X, o seguinte:

"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)."

Pois bem, o Estatuto dos Militares cita o direito à estabilidade para o praça que contar com 10 anos de serviço (art. 50, IV, a da L.6880/80), porém cala-se com relação ao Oficial ! É este silêncio que permite inferir a estabilidade do Oficial ? Não existe disposição LEGAL EXPRESSA no Estatuto dos Militares sobre a estabilidade do Oficial ?

Durante pesquisas me deparei com muitos artigos jurídicos na internet em que seus autores NUNCA COLOCAM EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPÕE SOBRE A ESTABILIDADE DO OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS !Citam o art. 142 da CF/88 (genericamente), citam o Estatuto dos Militares sem apontar expressamente o respectivos dispositivo que fala da estabilidade do oficial.

Será que eu cometi um erro de paralaxe ao não conseguir enxergar o(s) dispositivo(s) que EXPRESSAMENTE assegura(m) a estabilidade do Oficial ?

O mais curioso é saber que para o servidor civil bastam 3 anos para se tornarem estáveis; que para o Juiz ou Promotor bastam 2 anos para se tornarem VITALÍCIOS (só processo judicial pode fazê-los perder a função) e que para o praça (soldado, cabo, sargento,suboficial/subtenente) são necessários LONGOS 10 ANOS, e para o oficial basta receber a sua primeira carta patente (seis meses após saírem das Academias) !!!

Situação que causa estranheza e ao meu ver e contraditória na administração militar sobre o tema é a figura do OFICIAL TEMPORÁRIO. Ele é Oficial tal como os de carreira (concursado), tem os mesmos direitos que os concursados mas não possuem estabilidade, apesar de possuírem carta patente (o que para alguns autores de artigos jurídicos é o fundamento para a estabilidade do Oficial).

Mais curioso ainda é o fato de a administração militar NUNCA permitir que os OFICIAIS TEMPORÁRIOS fiquem por mais de 10 anos no EB/FAB/MB sob o argumento/receio de que se ficarem 10 anos na instituição poderão requerer a estabilidade ! Ou seja, para o oficial temporário a administração militar considera que ele poderá adquirir a estabilidade pelo mesmo critério aplicado aos praças (tanto concursados como não concursados) ? Não entendo ! Oficial temporário tem os mesmos direitos e deveres que o de carreira, mas só pode conseguir estabilidade quando implementa o mesmo critério de estabilidade dos praças (10 anos) ?

Gostaria que os colegas de fórum ajudassem a diminuir minha "ignorância" sobre o tema (estabilidade do oficial) !

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Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Não obstante ter havido várias colaborações no fórum, ainda acha que existe uma confusão entre estabilidade e perda do posto, militar de carreira e militar temporário, p. ex. a Praça concursada só é de carreira após 10 anos ?

O amparo constitucional fala em perda de PATENTE, ainda, o texto constitucional fala de lei para regular a estabilidade dos MILITARES (não distingue Praças e Oficiais), leis falam sobre perda da GRADUAÇÃO da Praça...

Quanto ao fato de não ser possível aos militares temporários tornarem-se de carreira, como se explicar então a situação do Sargento do Quadro Especial (QE, QESA), ou mesmo do Soldado e do Cabo estabilizado, que não fizeram concurso, mas que são considerados de carreira após 10 anos (estabilidade). O mesmo não poderia acontecer com o Oficial R2, caso a administração militar "cochilasse" no controle do tempo de serviço ? Por que a administração militar tem receio que o oficial R2 some 10 anos de serviço público e consiga a estabilidade se ele não é Praça (regra dos 10 anos) ? Por que o receio do uso dos 10 anos como limite para a estabilidade para o Oficial R2, posto que tal critério é aplicado às Praças ?

Apenas para expor mais das muitas situações "estranhas" da legislação militar que ninguém ousou depurar ainda e, inclusive, tal falta de depuração causa ainda hoje o mesmo tratamento aos Sargentos de carreira (concursados) e os Sargentos Temporários (não concursados, sejam os oriundo de serviço militar obrigatório (ascensão da graduação de Sd) ou de "peixada" via serviço técnico temporário), é que a lei (Estatuto dos Militares) não distingue ambos, e os de carreira se submetem aos períodos sucessivos de avaliação (reengajamento, prorrogação de tempo de serviço) tal como os não concursados até o limite de 10 anos.

Vejam exemplo de confusão de tratamento sobre tais questões: hoje a Justiça Federal não faz distinção entre militar concursado e militar temporário no que se refere ao direito ao recebimento de compensação pecuniária quando licenciado ex-officio com menos de 10 anos de serviço (sem estabilidade). O para tal fim o Sargento concursado é temporário (não estável, dependente da discricionariedade para permanecer no serviço ativo, segundo alguns) até que implemente os 10 anos de serviço necessários à estabilidade de acordo com as legislações vigentes, ou seja, a única diferença do Sgt concursado em relação ao temporário é que o concursado possui uma expectativa de direito à estabilidade que o temporário não possui. O Estatuto dos militares não distingue em nenhum momento militares de carreira e militares temporários. Não há a sequer a expressão “militar temporário” ou “militar não estável”.

ABAIXO COMENTO OS DISPOSITIVOS DA LEI 8071/90:

LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990. § 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; COMENTO: são os oficiais que foram licenciados ex-officio oriundos dos CPOR, NPOR, os de carreira que pediram baixa (licenciamento a pedido), os oficiais temporários da Aeronáutica e da Marrinha (RM2) também licenciados ex-officio por término de prorrogação de tempo de serviço ou licenciados a pedido..

b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; COMENTO: são os oficiais temporários do Exército (OTT), da Aeronáutica (EAOT) e da Marrinha (RM2) e os sargentos temporários do exército, marinha e aeronáutica NÃO oriundos do serviço militar obrigatório.
c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; COMENTO: são os soldados, cabos, sargentos (de carreira ou não), subtenentes/suboficiais e aspirantes a oficial (praça especial) que estão na reserva por motivo de licenciamento (ex-officio ou a pedido).

d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; COMENTO: são os sargentos temporários, os cabos e soldados do efetivo profissional (engajados após a prestação do serviço militar obrigatório). Aqui neste item reside uma contradição: ao militar de carreira são concedidos sucessivos reengajamentos (prorrogação de tempo de serviço) discricionariamente, segundo o entendimento dos comandantes, até o limite total de 10 anos, a partir do qual o militar já estará “garantido” com a estabilidade. Mas o mesmo processo ocorre com os militares temporários, inclusive os critérios para a concessão da prorrogação do tempo de serviço destes é igual ao dos militares concursados.

e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial. COMENTO: são os soldados recrutas que cumprem o serviço militar obrigatório.

Sinceramente, não estou convencido da constitucionalidade deste tratamento diferenciado para integrantes de uma mesma categoria funcional de servidor público ! Alguém consegue imaginar no serviço público civil, por exemplo um Delegado Federal com requisito temporal para alcançar a estabilidade diferente do Agente? Ou um analista de tribunal com requisito diferente do técnico ? Como pode ser aceitável indivíduos regidos por um mesmo estatuto terem regras de estabilidade diferente ?

Acho muito importante que ao fazerem suas considerações os opinadores não confundam perda de posto e patente com transferência para a inatividade, pois é possível ao indivíduo permanecer na reserva não remuneração sem a perda da patente, o que é o caso dos oficiais de carreira que pedem baixa ou dos temporários que são licenciados, mas que em caso de mobilização serão novamente considerados oficiais para todos os fins.

Parafraseando o publicidade do CANAL FUTURA, não são as respostas que movem o mundo, são as perguntas ! E espero que este fórum sirva como uma pequena contribuição ao esclarecimento dos militares sobre assuntos pouco divulgados no ambiente da caserna e que por tal motivo deixem margem à dúvidas que os comandantes, infelizmente, não fazem questão de sanar.

C. SILVA
Há 14 anos ·
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http://www.trf5.jus.br/archive/2010/06/200885000044468_20100615_3186312.pdf

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) RELATÓRIO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): Apelação interposta em face da sentença que concedeu a Segurança requerida por Maurício Vicente Fagoni Serafim, para anular o ato de licenciamento das fileiras do Exército, determinando a sua reintegração ao quadro, com o pagamento integral das vantagens pecuniárias, e o cômputo de tempo para todos os efeitos legais, a partir do ajuizamento do writ. A sentença considerou o ato nulo, porque estariam presentes vícios de ordem formal e material. O vício formal estaria caracterizado no fato de o Impetrante ser militar de carreira, conforme informações carreadas para os autos pelo Comandante do 28º BC, que, diferentemente do militar temporário, possui vitaliciedade assegurada ou presumida, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, motivo pelo qual a Administração castrense não poderia proceder ao seu licenciamento sem a observância do devido processo legal, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. O vício material, por sua vez, estaria consubstanciado pelo desvio de poder. A partir do exame da motivação do ato, infere-se que, na verdade, o não reengajamento e o consequente licenciamento do Impetrante às fileiras do Exército se deu por conta de haver ele ajuizado uma ação, perante a Justiça Federal, pleiteando a sua transferência para Natal/RN, com a finalidade de acompanhar os cuidados (especiais) dispensados à respectiva genitora, e a um irmão; isso demonstraria que a Autoridade coatora valeu-se de categoria alheia à disciplina jurídica, na medida em que, o aforamento de uma demanda judicial, jamais poderia ser considerado uma falta disciplinar ou um fato desabonador; afinal, o direito de ação é assegurado indistinta e constitucionalmente a todos. Destacou, ainda, que a ficha do Impetrante demonstraria que ele não sofreu qualquer punição administrativa (fl.33); possuía média geral superior a 9,0 (nove) no quesito relativo a relacionamento e trabalho (fl. 34) nada havendo que viesse em desabono de sua conduta, para motivar o já referido licenciamento. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) A União apelou, alegando que o licenciamento dos militares não estabilizados foi deixado por conta de determinados requisitos, dentre os quais mereceriam relevo o interesse do Exército e a conveniência do serviço. A própria legislação deixou a critério da Instituição, representada por seu Comandante, Chefe ou Diretor, a decisão de optar pela permanência, ou não, do servidor nos quadros do Exército, ainda que o militar atingisse todas as condições objetivas elencadas na Portaria nº 047/05. Ou seja, caberia à Administração decidir acerca da continuidade ou da saída do Apelado da Instituição, pois o ato de licenciamento seria discricionário –ditado por razões de conveniência e oportunidade- não importando o fato de se cuidar de militar de carreira ou temporário, pois não seria estável. Contrarrazões às fls. 212/223. Dispensada a revisão. É o relatório. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) VOTO O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR): O Impetrante/Recorrido é militar de carreira, tendo ingressado através de concurso público de admissão em 2002, e foi graduado como 3º Sargento em 2003, após Curso de Formação de Sargentos (fls. 19, 20, 21 e 64). Como militar de carreira não se pode entender, e menos ainda sustentar, que esteja subordinado ao mesmo regramento imposto ao militar temporário. É que o regime jurídico do militar de carreira difere do militar temporário, principalmente, no tocante à estabilidade e às formas de licenciamento. O militar temporário presta serviço por prazo determinado e pode ser licenciado por ato discricionário da Administração castrense. A estabilidade só lhe é conferida se totalizar 10 (dez) anos de tempo efetivo de serviço como praça, conforme o disposto nos arts. 3º, § 1º, a, II, e 50, IV, a, ambos da Lei nº 6.880/80. O militar de carreira, por seu turno, é o que presta serviço militar em caráter voluntário e permanente e usufrui de vitaliciedade, assegurada ou presumida (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.880/801). Uma vez que o militar de carreira desfruta da vitaliciedade presumida, mesmo que não estável, o seu reengajamento é ato vinculado2 e não discricionário. 1 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. (...) § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. 2 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO EX OFFICIO. VITALICIEDADE PRESUMIDA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. OMISSÃO. INFRINGÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. Excepcionalmente, é admitido conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações que apontem omissão ou contradição e para cuja sanação haja, necessariamente, modificação do julgado. 2. O militar de carreira, Terceiro-Sargento de Armas, tem vitaliciedade assegurada e presumida, logo "o ato que nega o Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) Assim, a Administração não poderia proceder ao seu desligamento das Forças Armadas sem a observância do devido processo legal. A ausência de prévio procedimento administrativo para o desligamento do militar, evidencia, a desdúvidas, a nulidade do ato de licenciamento impugnado. Ressalte-se, ainda, que, diferentemente dos militares temporários, que prestam serviço por prazo determinado, os militares de carreira prestam serviço em caráter permanente, razão pela qual não estão jungidos ao disposto no art. 121, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 6.880/803 (licenciamento por conclusão de tempo de serviço ou de estágio, e por conveniência do serviço, respectivamente). À Administração restaria, unicamente, a opção do licenciamento ‘a bem da disciplina’ -art. 21, § 3º, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880/80-, o que, no caso, não se mostra plausível, tendo em vista o irrepreensível histórico funcional do militar. Não obstante o ato de licenciamento do militar esteja fundamentado na alínea ‘b’, § 3º, do art. 121, da Lei nº 6880/80 –por conveniência do serviço-, ao prestar suas informações, a Autoridade Coatora assinalou que a motivação para o não reengajamento do militar e seu pedido de reengajamento é vinculado e não discricionário" (TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC nº 95.04.62736- 6/RS, Rel. Desa. Federal Marga Inge Barth Tessler, DJ 09-06-1999). 3. Verificado no indeferimento do reengajamento e no licenciamento ex officio do Autor afronta à garantia da vitaliciedade presumida do militar de carreira, por não ter sido observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, é de ser reintegrado o Autor ao Exército, como se reengajado tivesse sido. 4. Arbitramento da verba honorária. 5. Inaplicabilidade, à espécie, de dispositivos do Estatuto dos Militares. (EDAC 200171000151473, VALDEMAR CAPELETTI, TRF4 - QUARTA TURMA, 17/05/2006) 3 Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . (...) § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) licenciamento foi a conclusão de que, de acordo com a legislação castrense, ele não vinha evidenciando as qualidades necessárias para continuar no Exército Brasileiro, o que apontaria para a hipótese da alínea ‘c’ –a bem da disciplina. Ocorre que os assentamentos do servidor demonstram situação fática bem diversa da historiada pela autoridade coatora, na medida em que registram o comportamento do militar-Apelado como ótimo, além de conter várias referências elogiosas e, inclusive, uma condecoração (fls. 21 a 33; 40 e 44). Ademais, não há nos autos registro de qualquer conduta desabonadora do militar. Por outro lado, o que se evidencia nas informações prestadas pela autoridade coatora (fl. 65), é que o não reengajamento e o consequente licenciamento do Impetrante/Recorrido derivou do fato de haver ele ajuizado ação perante a Justiça Federal, na busca de sua transferência para Natal/RN, para acompanhar os cuidados de saúde necessitados pela respectiva genitora e por um irmão. No particular, animo-me a reproduzir as conclusões do douto Julgador ‘ao quo’, ao instante em que enfrentou a questão: “O ajuizamento de uma demanda jamais pode ser considerado uma falta disciplinar ou um fato desabonador, já que o direito de ação é assegurado constitucionalmente, sendo que, no Capítulo II (das Forças Armadas), do Título IV da Constituição Federal, não existe qualquer regra que imponha a necessidade do prévio requerimento ou exaurimento da instância administrativa. Assiste ao impetrante o direito de questionar a legislação militar sem que isso implique em afronta ao princípio da hierarquia e disciplina, mormente quando a legislação administrativa vai de encontro a sua pretensão e a autoridade administrativa se encontre jungida a aquela normatização É preciso ressaltar que a instituição militar não é imune ao controle jurisdicional, sendo os seus atos passíveis de reexame sem que implique em ofensa aos princípios inerentes à organização militar. Por sua vez, a relação especial de sujeição, na qual o impetrante está inserido (militar das Forças Armadas), não o despoja de seus direitos fundamentais – dentre eles, o de ação-, mas importa, no máximo, em uma compressão com vistas a assegurar os valores militares.” (fl.159) Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) Não há, pois como se possa, ao meu sentir, jurídica e legalmente, fazer prosperar o ato de licenciamento de militar de carreira, ato que não observou o prévio procedimento administrativo e, tampouco, teve por fundamento hipótese legal cabível à espécie. Forte nessas razões, nego provimento à Apelação e à Remessa Necessária. É como voto. Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) APTE : UNIÃO APDO : MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM ADV/PROC : LUCIANA ALMEIDA MENEZES RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR DE CARREIRA. LICENCIAMENTO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O militar de carreira não está submetido ao mesmo regramento imposto ao militar temporário, eis que o regime jurídico do militar de carreira difere do militar temporário, principalmente, no tocante à estabilidade e às formas de licenciamento. 2. O militar de carreira presta serviço militar em caráter voluntário e permanente e desfruta de vitaliciedade assegurada ou presumida (art. 3º, § 2º, da Lei nº 6.880/80). Porque usufrui de vitaliciedade presumida, mesmo que não estável, o seu reengajamento é ato vinculado e não discricionário. Diferentemente dos militares temporários, que prestam serviço por prazo determinado, os militares de carreira prestam serviço em caráter permanente, razão pela qual não estão jungidos ao disposto no art. 121, § 3º, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Lei nº 6.880/80 (licenciamento por conclusão de tempo de serviço ou de estágio e por conveniência do serviço, respectivamente). Restaria à Administração, unicamente, a opção do licenciamento ‘a bem da disciplina’ -art. 21, § 3º, alínea ‘c’, da Lei nº 6.880/80-, o que, no caso, não se mostra plausível, tendo em vista o irrepreensível histórico funcional do militar. 3. Ato de licenciamento do militar que está fundamentado na alínea ‘b’, § 3º, do art. 121, da Lei nº 6880/80 –por conveniência do serviço- porém, as informações prestadas pela Autoridade apontada Coatora, apontam para a hipótese da alínea ‘c’ –a bem da disciplina- eis que assinalou que a motivação para o não reengajamento do militar e seu licenciamento foi a conclusão de que, de acordo com a legislação castrense, ele não vinha evidenciando as qualidades necessárias para continuar no Exército Brasileiro. 4. Os assentamentos do servidor demonstram situação fática bem diversa da referida pela Autoridade coatora, eis que classifica o comportamento como ótimo, além de conter várias referências Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO Gabinete do Desembargador Federal Geraldo Apoliano GA/avna APELAÇÃO CÍVEL Nº 476004-SE (2008.85.00.004446-8) elogiosas e, inclusive, uma condecoração. Inexistência, nos autos, acerca registro de qualquer conduta desabonadora do militar. 5. Evidencia-se, das informações prestadas pela Autoridade Coatora, que o não reengajamento e o consequente licenciamento do Impetrante/Recorrido derivou do fato de haver ele ajuizado ação perante a Justiça Federal, na busca de sua transferência para Natal/RN, para acompanhar os cuidados de saúde de que necessitam sua genitora e um irmão. 6. O ajuizamento de uma lide jamais pode ser considerado uma falta disciplinar ou um fato desabonador, já que o direito de ação é constitucionalmente garantido a todos. Assiste, pois, ao militar o direito de questionar a legislação castrense sem que isso importe em afronta ao princípio da hierarquia e da disciplina, mormente quando a legislação administrativa vai de encontro à sua pretensão, e a autoridade administrativa se encontre jungida àquela normatização. 7. A instituição militar não é infensa ao controle jurisdicional, sendo os seus atos passíveis de reexame sem que tal implique em ofensa aos princípios inerentes à organização militar. A relação especial de subordinação, à qual o Impetrante está jungido (militar de carreira das Forças Armadas) o não despoja dos seus direitos fundamentais – dentre eles, o direito de ação. Apelação e Remessa Necessária improvidas. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação e à Remessa Necessária, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado. Custas, como de lei. Recife (PE), 27 de maio de 2010 (data do julgamento). Desembargador Federal Geraldo Apoliano Relator

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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Bom julgado trazido à discussão, C.SILVA !

Quantos Sargentos de carreira já não foram "dispensados" pelos Comandantes baseado apenas nos informes (fofocas) dos S2 ? Ou por conta de uma pontual desavença pessoal entre um Sgt e um Oficial em que o primeiro ficou "queimado" com o comando ? Acho que muuuuuuuuuuuitos !

Muitos militares já não tiveram sua prorrogação de tempo de serviço renovada por conta do critério da pessoalidade. Já estava na hora sustar tal arbitrariedade ! Se o servidor público civil de carreira tem direito a processo administrativo com direito à ampla defesa e contraditório para ser exonerado, porque achar que com o militar deve ser diferente ? Já antecipo a resposta genérica que todo militar com preguiça mental e sem capacidade analítica gosta de dar: HIERARQUIA E DISCIPLINA ! É, HIERARQUIA E DISCIPLINA é justificativa para todas as arbitrariedades cometidas pelos superiores, tal qual a VIROSE é usada pelos médicos como justificativa para a causa de doenças que eles não sabem definir na anamnese do paciente.

Ficar até mais tarde (7h às 20h) fazendo faxina por conta da visita do General agendada há mais de 15 dias é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Não poder reclamar da comida de má qualidade e feita sem observação às normas mínimas de higiene é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Não poder reclamar na imprensa da defasagem salarial é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Não poder dizer "não" ao superior hierárquico quando o mesmo manda fazer algo de interesse particular dele é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Punir o soldado que mente na declaração de auxílio-transporte para ganhar mais uma passagem de ônibus e não punir o oficial que faz "química" com o recurso do rancho, ou com o recurso do quartel para bancar bufet de confraternização ou jantar de natureza social privada do comandante também é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Mandar o soldado dos serviços gerais fazer manutenção na casa (não PNR) do fiscal administrativo em troca de um "nada" em pagamento e agradecimento é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Deixar a escala de serviço do militar chegar a 2x1 quando pode-se fazer redução ou otimização dos postos ou acréscimo de outros militares também é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Não poder se reunir em associações de militares para tornar mais eficiente a reivindicação de direitos ou ser perseguido por unir-se a uma é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA;

Não existir ouvidoria (como qualquer órgão, inclusive PM ou Bombeiro Militar) para apurar abusos cometidos dentro dos quartéis (contra civis fornecedores/prestadores de serviço, ou servidores, ou militares) também é justificado pela HIERARQUIA E DISCIPLINA...

Quando em conversas sobre direito militar com colegas mais antigos (militares com mais de 20, 25 anos), costumo afirmar que os Comandantes de hoje não tem mais os mesmos poderes testemunhados por tais militares em outrora em suas histórias vividas no início da carreira. Comandante que mandava prender cmt da guarda que estava sem capacete, comandante que mandava prender por isso... mandava prender por aquilo... Hoje, meus caros companheiros de fórum ou até de caserna, os comandantes (ao menos os mais inteligentes) estão mais atentos aos princípios que regem a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Já se tocaram que eles servem à nação, não que a nação ou os subordinados os servem !

Afirmo que tal mudança por parte dos comandantes não se deu por simples conscientização nem por mudança do currículo das escolas de oficiais. Não foi por "amor", foi pela "dor" ! Foi por pressão das praças mais intelectualizadas da atualidade (não me refiro à antiguidade, sim ao acesso da praça ao 3º grau), que mais cientes dos seus direitos, estão batalhando no judiciário contra as ilegalidades tão cometidas e aceitas em outrora. E em tais batalhas, como há de se convir, alguém sai perdendo ou ferido, e muitos comandantes estão perdendo e até saindo feridos no bolso: diretamente (R$) ou através da desaceleração da progressão funcional (promoções).

Abçs

C. SILVA
Há 14 anos ·
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Robsilva

Nobre amigo, estou trabalhando no seguinte tema e gostaria de sua colaboração:

"o praça de carreira não precisa de engajamento e reengajamento sucessivos"

Deve-se ter em mente a constituição federal e as decisões judiciárias recentes.

Obrigado,

Just
Há 14 anos ·
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Caros C. SILVA e Robsilva, agora sim este debate chegou a um alto nível, parabéns. É realmente um absurdo esses abusos de autoridades cometidos por nossos comandantes. O pior em minha opinião é a omissão dos praças, que vivem reclamando dentro dos alojamentos, mas que são uns cordeirinhos nas mão dos mais antigos mesmo que diariamente sejam atingidos por decisões descabidas como as descritas acima. Para mim o primeiro passo para tentar termos algum tipo de defesa seria a retirada da CF/88 da proibição dos militares em ter sindicatos, pois infelizmente o sistema é feito para sempre amparar os mais antigos. O que acham os nobres amigos? Abraços.

Just
Há 14 anos ·
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Aproveitando a questão que o Robsilva levantou, deve existir algum lugar que defenda militares que ficam na escala 48 quase durante o ano todo, trabalhando o triplo da carga horária de um trabalhador comum. O mais interessante é que todo mundo acha isso o mais comum, e eu mesmo não participando dessa terrível carga horária não consigo acreditar que tal absurdo possa acontecer nos dias de hoje.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Dos Crimes Militares Próprios e Impróprios

Por Edimilson Henriques dos Santos

Uma dúvida que sempre assalta a mente dos juristas, quando se fala em crimes militares, é se crime militar é aquele delito praticado somente por militares, ou, também, pode um civil praticá-lo, dependendo das circunstâncias ou do local em que ele ocorre.

Inicialmente, devemos lembrar o conceito clássico do crime no Direito Penal Comum. Magalhães Noronha conceitua crime como sendo "a conduta humana que lesa ou expõe a perigo bem jurídico protegido pela lei penal". A seu turno, Fragoso diz que o crime "é a ação ou omissão que, a juízo do legislador, contrasta violentamente com valores ou interesses do corpo social, de modo a exigir seja proibida sob ameaça de pena, ou que se considere afastável somente através da sanção penal".

O Direito Penal Militar, mesmo servindo como complemento do direito penal comum, é especial porque apresenta um corpo autônomo de princípios, com espírito e diretrizes próprias, em cujos tipos penais militares há a tutela de bens de interesses das instituições militares, mas não só dos crimes praticados por militares no exercício da função.

A nossa Constituição Federal não define expressamente crime militar; no entanto, nota-se que em vários de seus artigos aparecem diversas referências, tais como nos artigos: 5º, inciso LXI, 124, § 4º, 125, § 4º e 144, § 4º. Nestes artigos há, de certa forma, a existência de crime militar.

A seu turno, para melhor vislumbrar um acessível e respeitado conceito de crime militar, ensina o Ilustre Promotor de Justiça Militar da União, Dr. Jorge César de Assis, que: “Crime militar é toda violação acentuada ao dever militar e aos valores das instituições militares”.

Nesse sentido, dos critérios estabelecidos pela doutrina para qualificar os crimes militares, temos os seguintes: ratione materiae, ratione personae, ratione temporis e ratione legis. Vejamos, então, o que significa cada um deles para melhor esclarecê-los:

O critério ratione materiae exige que se verifique a dupla qualidade militar do ato e do agente.

São, porém, ratione personae aqueles cujo sujeito é militar atendendo exclusivamente à qualidade de militar do agente.

Já o delito ratione temporis, é o praticado em determinada época, ou seja, em tempo de paz ou em tempo de guerra.

Ficou ratificado que a qualificação do crime militar se faz pelo critério ratione legis, ou seja, é crime militar aquele que o Código Penal Militar (CPM) assim tipificar.

Sabendo-se da referida definição de crime militar e dos critérios firmados pela doutrina, resta-nos agora, distinguir crime militar próprio e crime militar impróprio. Para tanto, faz-se necessário observar os termos específicos contidos no artigo 9º do CPM, in verbis:

Artigo 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

Anteriormente, entendia-se que o crime militar próprio era aquele que só poderia ser cometido por militar. Posteriormente verificou-se que nem todo crime, cometido por militar, seria um delito militar, porque o agente atua também como cidadão.

Os crimes propriamente militares são aqueles cuja prática não seria possível se não ocorressem por militar, sendo fundamental essa qualidade do agente para vincular a característica de crime militar. Como foi mencionado, o crime militar obedece ao critério ratione legis, portanto, constata-se que o crime militar próprio é aquele que só está previsto no Código Penal Militar e só poderá ser praticado por militar.

Portanto, são propriamente militares, por exemplo: o motim e a revolta (artigos 149 a 153), a violência contra superior ou militar de serviço (artigos 157 a 159), a insubordinação (artigos 163 a 166), a deserção (artigos 187 a 194) e o abandono de posto e outros crimes em serviço (artigos 195 a 203).

Já no que se refere aos crimes militares impróprios, será necessário vincular uma nova situação, que passará a constituir a descrição do crime, ou seja, os delitos que, mesmo sendo definidos como crimes militares, podem ter, de igual forma, como sujeito ativo, um militar ou um civil.

Acrescente-se, ainda, que os crimes impropriamente militares são os que, comuns em sua natureza, podem ser praticados por qualquer cidadão, civil ou militar, mas que, quando praticados por militar em certas condições, a lei os considera militares.

Os crimes impróprios estão definidos no mencionado artigo 9º, inciso II, do diploma militar repressivo:

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (alterado pela L-009.299-1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

O decano do Direito, Doutor Clovis Beviláqua, chamava de crimes militares os referidos por compreensão normal da função militar, ou seja, embora civis na sua essência, assumem a feição militar, por serem cometidos por militares em sua função.

Importante frisar, ainda, que há casos em que o civil comete crime militar caracterizando, assim, os crimes acidentalmente militares, seja contra as instituições militares, no que dispõe o inciso III do artigo 9º do CPM, seja contra o serviço militar, como por exemplo, insubmissão (artigo 183), que sendo crime militar, só pode ser praticado por civil.

Diante da diferenciação dos citados crimes e suas específicas diferenças, cabe informar, ainda, que é de competência da Justiça Militar, processar e julgar todos os respectivos crimes militares definidos em lei.

Por derradeiro, diante da explanação do assunto ora abordado, ficou evidenciado que há uma grande importância na distinção dos crimes militares, uma vez que possibilita ao leigo saber que, pode sim, um civil praticar um crime militar.

Fonte: http://dazibao.com.br/boletim/0012/jur_edimilson.htm

Neuri
Há 14 anos ·
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Levanto aqui uma questão que acho interessante, a CF/88 dispôe sobre a estabilidade no serviço público, e os militares pertencem a um ramo do serviço público, assim sendo o art 41 da carta magna dispõe a estabilidade no sv público se dá após 3 anos de efetivo serviço, vejamos:

"Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público."

em contrapartida o art 142 inc X fala que lei disporá sobre a estabilidade dos militares:

" Art 142 - Inciso X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra."

Neste viés temos o estatudo dos Militares, lei anterio a CF/88 que dispôe em seu art 50:

Art. 50. São direitos dos militares:

    ......

    IV - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas:

    a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo de efetivo serviço; 

Observa-se que temos vários dispositivos que podem ser aplicáveis ao assunto, a meu ver fazendo uma análise sobre a estabilidade temos que a CF/88 estabelece prazo máximo para esta estabilidade, com o requisito de ter sido aprovado em concurso público, em virtude deste dispositivo legal a estabilidade não se aplica aos militares temporários, sejam eles oficiais ou praças, mas no que tange aos direitos dos militares de carreira entendo que, estes seriam estáveis após 3 anos e não 10 como dispõe o estatudo, já que a norma da Carta Magna, é posterior ao dispositivo do estatudo vindo este no caso a ser não recepcionado. Quanto ao disposto no art 142, inciso X, podemos realizar uma interpretação que a norma que trata este inciso, deve dispor sobre requisitos para a estabilidade, excluindo-se a possibilidade de aumento no tempo de serviço para mais de 3 anos, a meu ver a norma infraconstitucional poderia dispor sobre estagiop probatório, e outros requisitos que não o tempo de serviço que esrá expressamente disposto no art 41 da Cf/88, tornando o art 50 Inciso IV a inconstitucional.

Esta é apenas uma opnião pessoal e com viés academico sobre o assunto.

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Essa decisão não chegou a apreciar o mérito dos argumentos propostos pelos oficias Temporários e, portanto, ainda ficamos sem saber como deve-se interpretar a questão da estabilidade do Oficial das Forças Armadas.

Imagem de perfil de MOISÉS SILVA - moises.ss@gmail.com
MOISÉS SILVA - [email protected]
Advertido
Há 13 anos ·
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Caro Robsilva.

Recomendo a leitura do artigo abaixo, pois julgo que esclarece a sua pergunta.

Um abraço.

http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf

Autor da pergunta
Advertido
Há 13 anos ·
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Caro Moisés, eu já li este artigo, mas como tantos outros que li sobre o tema os autores não respondem ao questionamento que eu fiz (tópico criado por mim). Os artigos não respondem simplesmente porque não existe explicitamente um dispositivo legal afirmando que aos Oficiais é garantida a estabilidade a partir de "X" anos de serviço.

O que existe hoje é: 1- O Estatuto afirmando que os militares de carreira são aqueles que possuem vitaliciedade assegurada ou presumida (art. 3°, §2° da L. 6880/80); 2- O mesmo Estatuto afirmando que as Praças só adquirem estabilidade após 10 anos de serviço, sem discriminar se tal prazo se aplica somente às Praças incorporadas para a prestação do serviço militar obrigatório ou se se aplica também às Praças de carreira que ingressam por meio de concurso público; 3 - A CF (art. 142, VI) dizendo que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. Porém neste caso a maioria dos autores confundem a questão da perda do título militar dos oficiais com a questão da estabilidade para permanecer no serviço ativo. Lembro que os Oficiais da reserva são exonerados e nem por isso deixam de possuírem o título honorífico de "oficial da reserva". Todos os oficiais que pedem baixa, assim como os oficiais formados pelos CPOR e NPOR voltarão a ser oficiais caso sejam mobilizados, seja para treinamento ou para a guerra, eles mantém o TÍTULO MILITAR de oficial. Não devemos confundir estabilidade para permanecer no serviço ativo com perda de posto e patente, mas é isso que todos os artigos misturam em suas conclusões sobre o tema.

4 - A Marinha só estabiliza, sem amparo legal (mediante ato administrativo), os Oficiais concursados mas não oriundos da Escola Naval, após decorridos 5 anos e mesmo assim com a avaliação de uma comissão.

Eu particularmente estou certo de que existe uma lacuna legislativa em relação à estabilidade dos Oficiais das Forças Armadas. Mas sei que por ser eu um mero estudante do assunto e um total desconhecido no mundo dos doutrinadores, o que exponho aqui não possui credibilidade. Mas fica plantada a ideia. Só espero que daqui há alguns anos não aparecem doutrinadores do ramo militar utilizando todos os argumentos que expus aqui neste tópico e atribuindo a si a ideia e ignorando o plágio do Robsilva.

zeus
Advertido
Há 13 anos ·
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O Estatuto deveria ser reformulado e adequado a CF 88.

Pelo art 3º da Lei 6391/76 tanto os oficias e praças de carreira do exército tem vitaliciedade assegurada ou presumida, mas o tratamento é diferenciado por qual motivo???

"LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976.

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências. Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário.

I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. "

APROVEITEI E POSTEI ALGUMAS DECISÕES JUDICIAIS PARA O SEU CONHECIMENTO.

Diário Eletrônico DA JUSTIÇA FEDERAL DA 2ª REGIÃO - Quinta-feira, 25 de outubro de 2012 Caderno Judicial TRF

Nº CNJ :0012466-47.2006.4.02.5101 RELATOR :SERGIO SCHWAITZER APELANTE :TIAGO xxxxxx ADVOGADO :HECKEL GARCEZ RIBEIRO RIBEIRO E OUTRO APELADO :UNIAO FEDERAL ORIGEM :QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200651010124664) EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3o SARGENTO DE CARREIRA AINDA NÃO ESTABILIZADO. ATOS INDEFERITÓRIO DO REENGAJAMENTO E DE LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CABIMENTO.

I – A própria Constituição Federal delegou competência ao legislador ordinário, para estabelecer as normas de ingresso, de estabilidade e de carreira nas Forças Armadas, à vista das peculiaridades de suas atividades. Outrossim, criado o Ministério da Defesa, unificando os ministérios militares, a Lei Complementar 97/99 tratou de ressalvar as atribuições das três Forças Armadas, especialmente no tocante a gestão da respectiva Força. Cabe, portanto, a cada Força planejar a carreira dos integrantes dos seus quadros e estabelecer os requisitos necessários às promoções e à aquisição de estabilidade.

II – A legislação específica (Leis 4.375/64, 6.880/80, 7.150/83 e 8.071/90) distingue claramente o militar de carreira do militar temporário. O militar de carreira tem vitaliciedade assegurada ou presumida – atentando-se que a Praça terá estabilidade com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço –, enquanto que o militar temporário é admitido ou incorporado por prazo limitado.

III – No Exército, segundo a Portaria nº 047-DGP/05, o aluno do Curso de Formação de Sargentos de carreira (CFS), ao concluir o curso com aproveitamento, será promovido a 3º Sargento e terá o seu tempo de serviço prorrogado, automaticamente, por 1 ano a contar da data daquela promoção; sendo que, ao término dessa prorrogação, desde que o interessado requeira, poderão ser concedidos reengajamentos por períodos sucessivos de 1(um) ano, até que adquira a estabilidade prescrita no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, art. 50, “a”) , respeitando-se, dentre outros requisitos gerais, o interesse do Exército. E compete ao Comandante, Chefe ou Diretor (Cmt, Ch ou Dir) elaborar, pessoal e obrigatoriamente, a avaliação conclusiva quanto à conveniência da concessão da estabilidade ao militar. De seu turno, conforme Portaria 600/00, o 3º Sargento temporário tem permanência limitada no serviço ativo, podendo, em caráter voluntário e de acordo com a conveniência do Exército, obter prorrogação do tempo de serviço militar até o limite máximo de 7 anos.

IV – Forçoso reconhecer, portanto, que não se deve dispensar ao 3º Sargento de Carreira ainda não estabilizado tratamento idêntico ao dirigido a 3º Sargento temporário. Destarte, se é certo que à Administração é facultado o exame da conveniência e oportunidade do ato administrativo discricionário de licenciamento ex officio do 3º Sargento temporário – o qual se opera por força de lei, por conclusão do tempo de serviço e/ou por conveniência do serviço –, igualmente é correto que, no caso do 3º Sargento de Carreira ainda não estabilizado, não pode a Administração Pública, a pretexto de atender ao princípio da legalidade, ferir os direitos e garantias consagrados constitucionalmente, limitadores do atuar do administrador. Por conseguinte, inadmissível abordar o licenciamento de 3º Sargento de Carreira ainda não estabilizado como simples dispensa discricionária. Na espécie, é mister ser garantido ao servidor o direito de se defender de eventual conduta abusiva da Administração Militar, ao aferir sua aptidão para permanecer na carreira; o que na hipótese dos autos não ficou evidenciado.

VI – Referindo-se a militar não-estável, para o licenciamento, doutrina e jurisprudência vêm entendendo bastante a instauração de sindicância administrativa, oportunizando-se o exercício do direito de defesa, de modo a assegurar o contraditório e a ampla defesa. O Supremo Tribunal Federal, no enunciado de sua Súmula 21, consolidou que: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”. Outros precedentes: RE 165.680/SC (STF) / RESP 250.566/RS e RMS 11.340/PE (STJ).

VII – Logo, impõe-se anular o ato administrativo que indeferiu o requerimento de concessão do reengajamento e o ato de licenciamento, com a consequente reintegração do 3º Sargento ao serviço ativo e com os consectários legais daí decorrentes; determinando-se que a Administração Militar proceda à instauração de regular procedimento administrativo, com o fito de apurar-se a legalidade, ou não, do ato que concluiu pela inaptidão do militar para permanecer na carreira, assegurandolhe o direito à ampla defesa e ao contraditório.

VIII – Apelação provida.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2012. SERGIO SCHWAITZER RELATOR

IV - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO 2011.51.01.017103-0 Nº CNJ :0017103-65.2011.4.02.5101 RELATOR :DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA APELANTE :UNIAO FEDERAL APELADO :ELIAS xxxx ADVOGADO :PAULO CESAR PINTO VICTORINO E OUTROS REMETENTE :JUIZO FEDERAL DA 8A VARA-RJ ORIGEM :OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201151010171030) E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR INATIVO. DESCONTOS. INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO. TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DA 8ª TURMA DESTA CORTE. -Cinge-se a controvérsia à pretensão autoral de servidor militar inativo de que os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social. -A questão já foi debatida e julgada no âmbito desta egrégia 8ª Turma que, por unanimidade, decidiu, em acórdão da lavra do Eminente Relator Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, nos autos da AC 20105101021679-3/RJ,E-DJF2R FLS 150/177 24.07.2012, no seguinte sentido: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO – PRESCRIÇÃO – MILITAR INATIVO – REGIME PREVIDENCIÁRIO – CUSTEIO – DESCONTOS – 7,5% E 1,5% - INCIDÊNCIA - TOTAL DOS PROVENTOS – LIMITAÇÃO - MONTANTE QUE EXCEDER O TETO DO RGPS – IMPOSSIBILIDADE – REGIMES DIFERENCIADOS - ECs 20/98; 41/03 – CONSTITUCIONALIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES . -Objetivando que os percentuais a título de contribuição para pensão militar - 7,5%, 1,5% -, incidam, somente sobre o montante que exceder o teto do Regime Geral da Previdência Social, com a restituição das parcelas que entende, indevidamente descontadas, tudo acrescido dos consectários legais, propôs a ora apelante o presente feito, que restou julgado improcedente. - Não há como se dar transito à irresignação, forte na sentença de piso, que adoto como razão de decidir, posto que assente com a legislação de regência, e acorde com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ e dos Regionais, no sentido de que, (a) prescritas estão as parcelas anteriores a 02/12/05, considerando-se a LC118/05, por se cuidar a hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação; (b) não estão os militares vinculados ao RGPS, mas sim submetidos às normas constantes das Leis 3765 e 6680/80, a uma, por não estarem incluídos no gênero “servidores públicos”, e, a duas, por possuírem regime previdenciário próprio, já tendo, hipótese análoga, sido objeto de apreciação, dentre outros, pelo Quarto Regional - AC 50018440520114047100, DJ 22/09/2011. -Com efeito. “A jurisprudência pátria já deixou assente que o regime jurídico dirigido aos servidores públicos civis não se estende ao servidor militar, não se mostrando ilegais ou mesmo inconstitucionais os descontos realizados nos proventos para a pensão militar” (STJ, MS 7.842/DF, S1, DJ de 20/09/04); (a) por terem sido os militares excluídos do gênero “servidores públicos”, pela EC 18/98; (b) não estão os militares vinculados ao Regime Geral de Previdência, possuindo regime previdenciário próprio (art. 42. § 9º/CF, Lei 3.765/60), dotado de regras específicas para a categoria (TRF1, AC 200234000322412, DATA 12/06/09; 2001.81.00.023982-3, J.24/09/09); (c) seu escopo é assegurar o auxílio aos dependentes do militar quando de sua morte – pensão -, e não a garantia dos rendimentos do militar na inatividade, o que demonstra natureza diversa da prevista pelo regime do art. 40 da CF/88 (mutatis; TRF5, AC 323824/PE, DJ 29/08/05); (d) o regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição também dos inativos, o que não se alterou com as ECs 20/98 e 41/03; (e) não há que se falar em ofensa à sistemática constitucional pelo regime previdenciário especial militar, porque este é disciplinado por legislação infraconstitucional, por expressa determinação da Carta da República, concluindo-se pela compatibilidade de seu sistema de cobrança/dos militares inativos, com os princípios constitucionais vigentes (TRF4AC 50018440520114047100, DJ 22/09/2011; APELREEX 200772040033078, DJ 01/12/09.); (f) as disposições da EC 41/2003, são aplicáveis, somente aos servidores civis, não tendo relação como os militares, mantido, portanto, o regime especial de previdência para a categoria; (g) não há falar em tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. pois cada um tem suas peculiaridades, razão pela qual recebem tratamento diferenciado (TRF4, APELREEX 200772040033078, DJ 01/12/09); (h) “A pretensão dos autores de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência, esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. O legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII. O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva aos militares. (TRF4; AC 50018440520114047100; DJ 22/09/2011), o que deságua, no improvimento do recurso interposto, com a manutenção da decisão guerreada. -Precedentes. -Recurso desprovido. -Assim, diferentemente dos servidores civis, os servidores militares inativos contribuem para a manutenção de sua previdência, possuindo regras específicas, não estando, portanto, vinculados ao Regime Geral da Previdência Social, este aplicado aos servidores civis, permanecendo a contribuição, mesmo quando passados à inatividade, segundo a previsão constante da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, inexistindo qualquer inconstitucionalidade na cobrança ali prevista, ou após a reestruturação introduzida pela MP 2.215-10/01. -Desta forma, não faz jus o autor, militar reformado, que o desconto, no percentual de 7,5%, incida apenas sobre o montante que exceder ao teto do Regime Geral da Previdência Social. -Recurso da União Federal e remessa providos para julgar improcedente o pedido inicial, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, cf. fl.45 (STF-RE 528030 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009; STJ-REsp 1204766/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011). A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, de de 2012 (data do julgamento) Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA Relatora

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