Onde está o amparo sobre a estabilidade do Oficial ? Dúvidas !

Há 14 anos ·
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Ao longo de mais de uma década como militar sempre "ouvi dizer" (ninguém nunca mostrou onde estava taxativamente escrito) que o oficial das Forças Armadas possui estabilidade assim que é promovido a 2º tenente (militar oriundo de AMAN, AFA e EN), ou quando promovido a 1º Tenente (oriundos dos institutos de engenharia IME/ITA ou dos quadros complementares e de saúde do EB/MB/FAB) ou seja, não precisam cumprir os 10 anos que os praças tem que cumprir, não precisam cumprir os 3 anos previstos na CF/88 que TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTÃO SUBMETIDOS (excetuando os agentes políticos).

Ocorre que a CF/88 cita a aquisição da estabilidade do servidor após 3 anos e a vitaliciedade (2 anos) dos membros do Ministério Público e dos Membros da Magistratura, e em relação aos militares estatui no art. 142,§ 3º, inciso X, o seguinte:

"a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)."

Pois bem, o Estatuto dos Militares cita o direito à estabilidade para o praça que contar com 10 anos de serviço (art. 50, IV, a da L.6880/80), porém cala-se com relação ao Oficial ! É este silêncio que permite inferir a estabilidade do Oficial ? Não existe disposição LEGAL EXPRESSA no Estatuto dos Militares sobre a estabilidade do Oficial ?

Durante pesquisas me deparei com muitos artigos jurídicos na internet em que seus autores NUNCA COLOCAM EXPRESSAMENTE O DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPÕE SOBRE A ESTABILIDADE DO OFICIAL DAS FORÇAS ARMADAS !Citam o art. 142 da CF/88 (genericamente), citam o Estatuto dos Militares sem apontar expressamente o respectivos dispositivo que fala da estabilidade do oficial.

Será que eu cometi um erro de paralaxe ao não conseguir enxergar o(s) dispositivo(s) que EXPRESSAMENTE assegura(m) a estabilidade do Oficial ?

O mais curioso é saber que para o servidor civil bastam 3 anos para se tornarem estáveis; que para o Juiz ou Promotor bastam 2 anos para se tornarem VITALÍCIOS (só processo judicial pode fazê-los perder a função) e que para o praça (soldado, cabo, sargento,suboficial/subtenente) são necessários LONGOS 10 ANOS, e para o oficial basta receber a sua primeira carta patente (seis meses após saírem das Academias) !!!

Situação que causa estranheza e ao meu ver e contraditória na administração militar sobre o tema é a figura do OFICIAL TEMPORÁRIO. Ele é Oficial tal como os de carreira (concursado), tem os mesmos direitos que os concursados mas não possuem estabilidade, apesar de possuírem carta patente (o que para alguns autores de artigos jurídicos é o fundamento para a estabilidade do Oficial).

Mais curioso ainda é o fato de a administração militar NUNCA permitir que os OFICIAIS TEMPORÁRIOS fiquem por mais de 10 anos no EB/FAB/MB sob o argumento/receio de que se ficarem 10 anos na instituição poderão requerer a estabilidade ! Ou seja, para o oficial temporário a administração militar considera que ele poderá adquirir a estabilidade pelo mesmo critério aplicado aos praças (tanto concursados como não concursados) ? Não entendo ! Oficial temporário tem os mesmos direitos e deveres que o de carreira, mas só pode conseguir estabilidade quando implementa o mesmo critério de estabilidade dos praças (10 anos) ?

Gostaria que os colegas de fórum ajudassem a diminuir minha "ignorância" sobre o tema (estabilidade do oficial) !

32 Respostas
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Trapasolli
Há 14 anos ·
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Olá Robsilva, bem interessante esse "tema", pretendo estuda-lo, e em breve lhe dou uma posição!

zeus
Advertido
Há 14 anos ·
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Este limite temporal de 10 anos, não faço a menor ideia de onde surgiu e também o motivo do tempo de serviço público ser computado para abater neste período.

O triste é considerar um cargo temporário de 8, 9, 10 anos, praticamente um terço da carreira que se encerra em 30 anos.

DECRETO Nº 4.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002.

Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército - R-68.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3o, inciso II, da Lei no 6.391, de 9 de dezembro de 1976, e nos arts. 1o, alíneas "a" e "b", 2o e 3o da Lei no 2.552, de 3 de agosto de 1955,

Dos Direitos e das Prerrogativas

    Art. 43.  Os oficiais ou aspirantes-a-oficial pertencentes ao CORE, quando convocados, desfrutam dos direitos e das prerrogativas de seu posto, constantes de leis e regulamentos atinentes aos oficiais na ativa, ressalvado o disposto neste Decreto e em dispositivos específicos para os militares temporários.

    Parágrafo único.  Não se aplicam aos oficiais ou aspirantes-a-oficial temporários, nas condições deste artigo, o estabelecido no Estatuto dos Militares quanto à vitaliciedade, presumida ou assegurada, e ao direito à estabilidade.

MI 583 / RJ - RIO DE JANEIRO MANDADO DE INJUNÇÃO Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA Julgamento: 29/05/2002 Publicação DJ 06/06/2002 P - 00055 Partes IMPTES. : CLÁUDIO CÉSAR LOPES VIEIRA E OUTROS ADVDOS. : MARCO ANTÔNIO DE SOUZA MAIA E OUTROS IMPDO. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA IMPDO. : MINISTRO DE ESTADO DO EXÉRCITO Decisão DECISÃO: Cuida-se de mandado de injunção impetrado por oficiais da reserva não remunerada contra a omissão legislativa e normativa do Senhor Presidente da República e do Ministro do Exército, por tornar-se insustentável a situação em que se encontram em razão da falta de legislação adequada à finalidade do disposto no artigo 142, § 3º, inciso I e VI, da Carta de 1988. 2. Mencionam as leis e decretos em que, segundo entendem, deveriam estar consignados os direitos e as prerrogativas pretendidas, que podem assim ser resumidos: - a discriminação estabelecida pelo artigo 3º da Lei 6.391/76 entre militar de carreira, estável, e militar temporário, que não tem estabilidade, atenta contra o caput do artigo 37 da Constituição; - inconstitucional é equiparar os impetrantes e os que estão nas mesmas condições como temporários aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão demissíveis ad nutum; - as portarias ministeriais são ilegais e inconstitucionais, principalmente o Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva, pois dispõem sobre matéria reservada à lei; - as vagas deixadas pelos impetrantes ainda existem, o que prova ser a norma jurídica incompatível com a Carta da República, uma vez que a razão de ser dos oficiais temporários é o preenchimento dos claros não ocupados pelos oficiais de carreira; - a Constituição garante a todos os oficiais, independentemente da situação ou formação, os mesmos direitos, prerrogativas e deveres (CF, artigo 142), sendo essa a orientação de muitas decisões judiciais; - o STM tem entendido que os oficiais das Forças Armadas possuem vitaliciedade e só podem ser destituídos de sua patente por aquela Corte Militar; - a Lei 6.880/80 - Estatuto dos Militares é inconstitucional, pois "fere de morte o princípio da isonomia, gerando preferência entre iguais (CF, inciso III do Art. 19)". - a Assembléia Constituinte não quis discriminar as duas classes de militares: estáveis e não estáveis; inativos remunerados e não remunerados. 3. Pedem que esta Corte declare que os impetrantes "são todos oficiais do exército Brasileiro, e, só deixarão de ser oficiais do Exército se e quando ocorrer o prescrito no inciso VI do § 3º do mencionado artigo da Carta Maior, sendo portanto vitalícios em suas patentes, segundo os direitos que a CF-88 lhes dedica" (fl. 41). Requerem, também, que conste do decisum que possam os militares impetrantes fruir dos direitos concedidos a todos os militares, sem qualquer discriminação. Que o Presidente da República e o Ministro do Exército sejam constituídos em mora para que no prazo a lhes ser assinalado produzam os atos normativos necessários à "fluência do Direito constitucional dos Srs. Oficiais impetrantes" (fl. 42). 4. Enfim, pedem que seja o Presidente da República, no prazo fixado, obrigado a enviar ao Congresso Nacional projeto de lei decorrente de sua obrigação prevista no artigo 61 da CF, para transformar o Estatuto dos Militares atual num diploma legal sem discriminações, considerando a reserva das Forças Armadas como una e indivisível, e a remuneração na reserva apenas como um direito e não como favor conferido a uma casta de privilegiados. 5. O Ministro do Exército, na época, prestou informações às fls. 191/212, aduzindo que na Constituição não há direito dos militares que ainda esteja dependendo de lei regulamentadora, razão por que não se deve conhecer do mandado de injunção. 6. No mesmo sentido as informações da Advocacia-Geral da União (fls. 244/299). 7. O Ministério Público opina também pelo não- conhecimento do presente writ (fls. 319/323). 8. Sintetizado o relatório, decido. 9. A jurisprudência do Tribunal firmou-se na orientação de que cabe mandado de injunção apenas na hipótese de mora inconstitucional na elaboração de norma regulamentadora que impeça o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Caso conclua esta Corte pela ocorrência da referida mora, ao Tribunal cumprirá tão-somente dar ciência ao Poder competente a fim de que providencie o suprimento da lacuna (MI 655, Moreira Alves, j. em 26.02.2002). 10. No caso em exame, os impetrantes partem do falso suposto de que a Constituição confere ao Supremo Tribunal Federal competência para, em mandado de injunção, ditar regras e limites ao Presidente da República para que envie projeto de lei ao Congresso Nacional. 11. Releva salientar que o mandado de injunção não é meio idôneo para requerer-se a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, mesmo se ao requerente parecer evidente sua incompatibilidade com a Constituição Federal. Entendendo-se que, na espécie, a Lei 6.880/80 - o Estatuto dos Militares - não deveria dispor dessa ou daquela forma, o caminho adequado seria sugerir ao Poder competente a apresentação de projeto de lei, visando à sua alteração. 12. De igual modo, o novo writ constitucional não é instrumento processual próprio para obter-se do Poder Judiciário a criação de direito novo (Precedentes: MI 661, Néri da Silveira, j. em 15.04.2002; MI 284, Marco Aurélio, DJ de 26.06.92). Ante tais circunstâncias, com fundamento no artigo 21, § 1º, do RISTF, por evidentemente incabível, nego seguimento ao mandado de injunção. Intime-se. Arquive-se. Brasília, 29 de maio de 2002. MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA Relator fim do documento

Michael (Reforma Militar)
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezado Robsilva,

Podemos fazer uma leitura dos dispositivos abaixo e assim interpretá-los:

Na Constituição Federal diz assim:

art.142 (...) VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

No Estatuto temos:

Art. 118. O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência de julgamento a que for submetido.

    Parágrafo único. O oficial declarado indigno do oficialato, ou com ele incompatível, e condenado à perda de posto e patente só poderá readquirir a situação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo e nas condições nela estabelecidas. 

    Art. 119. O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitido ex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certidão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar. 

    Art. 120. Ficará sujeito à declaração de indignidade para o oficialato, ou de incompatibilidade com o mesmo, o oficial que: 

    I - for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos; 

    II - for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para os quais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previstos na legislação especial concernente à segurança do Estado; 

    III - incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julgamento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e 

    IV - houver perdido a nacionalidade brasileira. 

Atenciosamente,

Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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O Oficial R/2 vai para a reserva NÃO REMUNERADA sem perder sua PATENTE ao término do serviço militar cujo tempo a administração militar nunca deixa que ultrapasse 10 anos !

Ele é excluído do serviço ativo (não perde a patente), e em caso de mobilização gozará das prerrogativas da respectiva PATENTE !

Quanto ao DECRETO Nº 4.502, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2002, não consigo aceitá-lo como medida regulamentar hábil a impor restrição não contida no Estatuto dos Militares (Lei 6880/80) no que se refere aos Oficias Temporários. Como pode um DECRETO trazer restrição não prevista na LEI que trata dos assunto ?

Quanto ao disposto na Constituição sobre o tema, entendo que perda de PATENTE seja diferente de exoneração, inclusão na reserva não-remunerada, salvo melhor juízo, tal qual ocorre com a Praça não estabilizada quando não cumpre os requisitos para permanecer na ativa (ele é posto na RESERVA NÃO REMUNERADA sem que haja a perda da sua graduação).

As Praças Estaduais segundo o art. 125, § 4 º, da CF/88, somente perderão a sua graduação mediante uma decisão judicial a ser proferida por Tribunal Militar competente. Então, para os praças das Forças Auxiliares a CF/88 deu maiores garantias?

O Estatuto dos Miliares prevê: "Art. 127. A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazenda Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial."

Vejam que o citado artigo diz que a Praça perderá seu grau hierárquico caso seja licenciada a bem da disciplina, logo, situação diferente de quando a Praça não estabilizada é licenciada ex-officio (mantém a sua graduação na reserva não-remunerada). Tal situação ao meu ver é análoga à PERDA DA PATENTE do Oficial, o que não pode ser confundido com a ESTABILIDADE/VITALICIEDADE, cuja normatização deve se dar por LEI tal como estatui o art. 142, §3º, X, CF/88, conforme abaixo:

"X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)."

Observem que o referido inciso não fala que a lei disporá sobre a estabilidade das praças (que já existe, apesar de ser discutível o tempo necessário à estabilidade, que por sinal é a maior existente no serviço público), fala de MILITAR em sentido amplo, portanto, não exclui o Oficial.

Gostaria de mais discussão sobre o tema !

Agradeço aos participantes que já contribuíram com opiniões !

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Os oficiais adquirem a sua estabilidade, vitaliciedade, após serem declarados 2º ou 1º Tenente, dependendo do curso freqüentado pelo aluno ou cadete. Enquanto encontra-se na condição de aspirante-a-oficial ou na de aluno, cadete, o militar fica sujeito as mesmas disposições que são aplicadas as praças.

zeus
Advertido
Há 14 anos ·
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Se ler o Estatuto, somente os militares da ativa, possuem vitaliciedade assegurada ou presumida, excluindo os militares da inatividade.

Todos militares da ativa, sejam temporários ou não, possuem carreira, alguns por tempo limitado.

O praça concursado não poderia ser considerado temporário, porque o seu tempo não está limitado, haja vista a estabilidade e o prosseguimento na carreira. Não seria admissível no serviço público a possibilidade do militar temporário passar a militar de carreira.

Os oficiais temporários não pedem o Posto, somente são transferidos para a reserva remunerada no término do tempo de serviço. Também existe a exclusão da reserva para os R/2, conforme art. 36 do R-68.

LEI Nº 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980 Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990. Dispõe sobre os efetivos do Exército em tempo de paz.

Art. 1º Caberá ao Poder Executivo distribuir, anualmente, os efetivos de que tratam os § 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983 por postos e graduações, nos diferentes quadros, armas e serviços e definir os que serão preenchidos por militares de carreiras ou temporários.

    § 1º Na aplicação do disposto neste artigo, se vier a ocorrer, temporariamente, excesso de militares de determinado posto ou graduação em quadro, arma, serviço ou qualificação militar, o efetivo desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído.

    § 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários:

    a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados;

    b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo;

    c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas;

    d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado;

    e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

    Art. 2º A distribuição dos efetivos de que trata o art. 1º desta lei é aplicável para fins de promoção
Autor da pergunta
Advertido
Há 14 anos ·
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O que me dizem os opinadores deste fórum sobre essa regra de estabilidade para oficial da marinha contida abaixo:

"Os candidatos, civis e militares, ao Corpo de Engenheiros, Corpo de Saúde, Quadros Complementares, Quadro Técnico e ao Quadro de Capelães Navais são nomeados por ato do Comandante da Marinha, após a conclusão com aproveitamento do Curso de Formação e Estágio de Aplicação de Oficiais, Primeiros-Tenentes ou Segundos-Tenentes da Reserva da Marinha, conforme o caso, e imediatamente convocados para o Serviço Ativo da Marinha. Antes de completados cinco anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais convocados integrantes do Corpo de Engenheiros, do Corpo de Saúde, dos Quadros Complementares, do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha. Os integrantes dos Corpos e Quadros, citados acima, que não obtiverem avaliação favorável, serão licenciados ex-ofício e incluídos na Reserva Não Remunerada, sendo-lhes assegurada, indenização financeira no valor de uma remuneração por ano de serviço como convocado."

"Como ingressar no CORPO AUXILIAR? Os Oficiais do Quadro Técnico e do Quadro de Capelães Navais são ordenados em uma escala hierárquica constituída pelos postos de Primeiro-Tenente a Capitão-de-Mar-e-Guerra, e dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, pelos postos de Segundo-Tenente a Capitão-Tenente. Ingressarão no Quadro Técnico os candidatos civis e militares graduados nas habilitações requeridas pelo Serviço Naval (tais como contabilidade, economia, direito, informática, serviço social, entre outros), aprovados em processo seletivo, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais e, por transferência, após seleção pela Comissão de Promoções de Oficiais, os Capitães-Tenentes dos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais, com curso superior, e os Capitães-Tenentes dos Quadros Complementares. Ingressarão nos Quadros Auxiliares da Armada e de Fuzileiros Navais as Praças da marinha, com segundo grau completo, aprovadas concurso de admissão, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais. Ingressarão no Quadro de Capelães Navais os candidatos aprovados em processo seletivo, no Curso de Formação e no Estágio de Aplicação de Oficiais." Fonte site oficial da Marinha do Brasil (http://www.mar.mil.br/menu_h/integrantes_mb/carreira_oficiais.htm)

Segue abaixo cópia de um trecho do último edital do concurso para oficial do quadro técnico da Marinha:

PROCESSO SELETIVO PARA INGRESSO NO QUADRO TÉCNICO DO CORPO AUXILIAR DA MARINHA (PS-T) EM 2011 (...) 1.10 - O ingresso no Quadro Técnico (T) ocorrerá no posto de Primeiro-Tenente, após o candidato ter sido aprovado e classificado em todas as fases da Seleção Inicial, ter sido aprovado em todas as fases do Curso de Formação e no Estágio de Aplicação. 1.11 - Antes de completados 5 (cinco) anos de nomeação ao Oficialato, os Oficiais serão avaliados pela Comissão de Promoções de Oficiais, visando a sua permanência em caráter definitivo na Marinha. Os que não obtiverem avaliação favorável serão licenciados “ex offício”. fonte: https://www.ensino.mar.mil.br/marinha/Edital.pdf?id_file=1303

E agora, o oficial de carreira (concursado), é estável assim que é promovido ao primeiro posto, não precisa preencher se sujeitar a nenhum lapso temporal para adquirir a estabilidade ? Na marinha não parece ser o caso !

Estou insistindo nesse tópico não para desafiar os participantes do fórum, mas sim para enriquecer a discussão acerca do tema e verificarmos o quanto é deficiente e desuniforme a legislação militar (em sentido amplo).

A LEGISLAÇÃO MILITAR É UMA COLCHA DE RETALHOS, SE ATÉ OS PRÓPRIOS MILITARES POSSUEM DÚVIDAS E NÃO A CONHECEM A FUNDO, QUE DIRÁ OS MAGISTRADOS QUANDO JULGAM CASOS SOBRE ESSAS QUESTÕES ! A ESSES ÚLTIMOS RESTA A SEGUINTE ROTA DE FUGA PARA DECIDIR: "É QUESTÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO...DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR..."

Acabá
Suspenso
Há 14 anos ·
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Antonio Gomes

O que você postou é uma aberração, isso não tem qualquer fundamento!!

C. SILVA
Há 14 anos ·
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A diferença entre a estabilidade e vilaliciedade, são as abaixo para os servidores:

Estabilidade não se confunde com vitaliciedade, que é a garantia de permanência no cargo. Exige os mesmos requisitos da estabilidade, com exceção do prazo de estagio probatório, que na vitaliciedade é de 2 anos.

As carreiras que dão direito a vitaliciedade estão apontadas expressamente na Constituição Federal, tais como Magistratura, Ministério Público, Tribunal de Contas.

Deste a constituição de 1988, não encontra amparo para os militares a situação de vitaliciedade.

Observe a diferença, entre os juizes e os militares, na CF. Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias: I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

Se observar bem, não existe a garantia constitucional para a perda de cargo, pois o oficial no caso, poderá ser transferido para a reserva remunerada ou não a qualquer momento, mas tal situação deverá esta prevista em LEI. Veja o exemplo dos oficiais temporários, não existe lei para eles, mas são oficiais que são transferidos para a reserva não remunerada, após 8 anos de serviço, sem perda do posto ou patente, mas possuem carteira de identidade de oficial estando na reserva. Não existe LEI para estabilidade de Oficial. O fato de transferir um oficial ou praça para reserva deve estar previsto em lei, neste caso o estatuto dos militares.

Pelo estatuto, temos a questão de licenciamento e neste caso é tanto complexa, o que não vou me deter agora, principalmente observando o § 3do art 121. Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua: I - a pedido; e II - ex officio . § 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço: a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo durante 6 (seis) meses; e b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou. § 2º A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins de matrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outra Força Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderá ser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro. § 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio; b) por conveniência do serviço; e c) a bem da disciplina. § 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva. § 5° O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado de isenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

    Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar

Pelo estatuto, no art 3º é definido quais as situações do militares e pelo inciso I da letra a), existem os militares de carreira, mas qual lei ou decreto determina quem são os militares de carreira ou não.

Observando o § 2º na definição, o militar de carreira deve ser voluntário e deve ter caráter permanente, alem disso tenham vitaliciedade assegurada ou presumida. Mas qual lei que garantiu o direito da vitaliciedade assegurada ou presumida. Nesta situação não existiriam militares de carreira nas Forças Armadas.

Pela Lei 6391/96 e Lei 8071, pode concluir que existem duas situações, os militares de carreira e temporários, ou seja estão em uma ou outra situação. Não sendo permitido a migração de uma situação para outra.

Os oficiais concursados formados em escolas e academias, não são considerados como temporários, porque não prestam o serviço militar por prazo determinado, logo podemos concluir que são de carreira e possuem a vitaliciedade assegurada ou presumida.

Os praças concursados formados pelas escolas, não são considerados como temporários, porque não prestam o serviço militar por prazo determinado, podemos concluir que são de carreira, não necessitando de engajamentos sucessivos e possuem a vitaliciedade assegurada ou presumida. Além de poderem se estáveis após os 10 anos de efetivo serviço, o estatuto não diferenciou para fins de estabilidade os praças temporário do de carreira.

Nos casos dos militares temporários, ou que não possuem vitaliciedade, um simples ato administrativo poderam demiti-los ou licenciá-los.

Nos casos dos militares de carreira existe a necessidade da setença transitada em julgado para demiti-los ou licenciá-los.

Lembrando que a vitaliciedade deveria encontrar amparo na constituição federal.

LEI No 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976. Art. 3º O Pessoal Militar da Ativa pode ser de Carreira ou Temporário. I - O Militar de Carreira e aquele que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tem vitaliciedade assegurada ou presumida. II - O Militar Temporário é aquele que presta o serviço militar por prazo determinado e destina-se a completar as Armas e os Quadros de Oficiais e as diversas Qualificações Militares de praças, conforme for regulamentado pelo Poder Executivo

LEI No 8.071, DE 17 DE JULHO DE 1990. § 2º Para efeito desta lei são considerados militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.

PELA CF/88 Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva atividades exclusivas de Estado. Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira; II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos; III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados; IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas. § 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Just
Há 14 anos ·
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Quem aqui nesse debate não acha um grande absurdo militares concursados federais estabilizarem com apenas 10 anos? Eu simplesmente não consigo entender tamanha falta de igualdade para com os praças de carreira, e muitos ainda não veem problema nisso. Em meu batalhão em 2009 um sargento de carreira que já era militar uns 6 anos foi mandado embora apenas por não alcançar o B no TAF, enquanto existem muitos oficiais e também praças dando golpes no TAF. Me desculpe os que amam as forças armadas, mas realmente lá é um lugar de grandes injustiças e desigualdades, acobertadas pela hierarquia e disciplina que amarram os fracos para se calarem diante o sistema.

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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É só o companheiro ingressar na justiça e retorna, 1º que esse TAf não é lei!

C. SILVA
Há 14 anos ·
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Meu amigo ainda entendo que o praça concursado, não precisa de engajamento e reengajamentos sucessivos e mesmo ocorrendo para os oficiais.

Observe inciso I da letra a) do parágrafo 1º e o parágrafo 2º e analise a seguinte situação: 1 - que exista a vitaliciedade assegurada ou presumida Você pode verificar que os praças não seriam considerados de carreira, porque não existiria a tal vitaliciedade assegurada ou presumida. Desta forma nas Forças Armadas seriam considerados apenas os oficiais como militares de carreira.

2 - que não exista a vitaliciedade assegurada ou presumida. Logo não existiria militares de carreira nas Forças Armadas. Ficando desta forma os oficiais no "limbo" e os praças após 10 anos a estabilidade garantida.

Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares. § 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: a) na ativa: I - os de carreira;

§ 2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Pela CF/1988, no art 142, somente faz menção a estabilidade para os militares da forças armadas e não vitaliciedade, logo esta não existe para os militares, tampouco estágio probatório.

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra

Just
Há 14 anos ·
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Zenita, se fosse fácil assim como parece. Ele já está na justiça a 2 anos e até agora nada. Existem muitos outros militares concursados na mesma situação, e poucos conseguem voltar para a força. Os comandantes usam a sua discricionalidade e simplesmente não dão o reengajamento anual necessário durante 10 anos para esses concursados, e simplesmente eles vão embora com as mãos abanando.

Just
Há 14 anos ·
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  1. SILVA, sabe de alguma decisão recente que tenha esse mesmo ponto de vista seu que eu considero corretíssimo?
Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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Nao sei, eu não vi o processo, além de ingressar na justiça de verdade com bons advogados e claro fazer uma denuncia a corte internacional de direitos humanos, eu tenho visto alguns praças além de voltar receber indenizações pelo crime. E a punição dos comandantes.

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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Olha só just Tem uma galera de serviço aqui, ISS, antonio gomes, esse jura que é advogado, veja o português deles, e que tem verdadeira ojeriza ao bem do praça, colocar qualquer coisa aqui onde o praça vai ter informação, e em 1 hora é banida, são eles quem denunciam. Não sei como esse companheiro já não rodou o Robsilva, observe que nas colocações do Robsilva, e onde tem advogados de verdades esses dois correm léguas.

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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Outro dia publiquei uma sentença da OEA, foi banida imediatamente....

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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Não entendo esse site, temos feito denuncia contra esse site alertando essa postura deles, o que tem por trás deles para banir uma informação tão valiosa onde a sociedade ganha com esse avanço.

C. SILVA
Há 14 anos ·
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ETA LEGISLAÇÃO COMPLICADA. AS LEIS DAS FORÇAS ARMADAS DEVERIAM SER ATUALIZADAS EM DOCUMENTO UNICO, SOB O MANTO DA CONSTITUIÇÃO 88 E ACABAR COM TODOS ESTES PROBLEMAS.

"Os temporários não necessitam de concurso público para o seu ingresso. Por isso, sua permanência ad eternum é totalmente errada, pois o que é temporário é passageiro, transitório, breve. Logo, não se prolonga no tempo indeterminadamente. Terminado o tempo obrigatório ou, caso voluntário, antes dos dez anos, a Administração deve licenciá-lo por término do tempo de serviço. Pois, para preenchimento dos cargos de caráter efetivo, ou seja, de carreira, há a imposição constitucional do prévio concurso público, mesmo no âmbito castrense. As prorrogações, portanto, do serviço do agente militar temporário não ofende o art. 37, II, da Constituição Federal, respeitado o prazo máximo de permanência no serviço ativo.

Se, porém, por inação ou na tentativa de apaniguar o militar temporário a Administração, mantêm-no em caráter definitivo, ultrapassando a barreira dos 10 (dez) anos de serviço ativo, fere as regras constitucionais para provimento dos cargos públicos estabelecidas no artigo 37, inciso II."

"A pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a Súmula n° 20, está assentada no pressuposto de que “É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”, o mesmo vale para agente público ainda em estágio probatório, consoante o verbete 21, do Excelso Pretório: “Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade”.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

C. SILVA
Há 14 anos ·
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MEU AMIGO NÃO TENHO NADA E TAMBÉM NÃO PROCUREI, MAS É O MEU PONTO DE VISTA. ENTRETANDO VOCÊ PODE LER MAIS NOS SEGUINTES ARTIGOS, MAS NÃO CONCORDO COM TODO O TEOR DELES.

MEU OBJETIVO É VERIFICAR ATÉ ONDE ESTOU CERTO. ESTA TROCA DE INFORMAÇÕES É IMPORTANTÍSSIMA PARA A VALORIZAÇÃO DO PRAÇA.

http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/provimentocargos.pdf

http://artjur.wordpress.com/2010/08/26/militar-permanente-e-licenciamento-por-tempo-de-servico/

http://do.arquivohistorico.com/br/diarios-dos-tribunais-regionais-federais-trf/3-regiao-administrativas-trf3-adm/2011-10-17/18685-pg.61

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