Meu pai era Médico Militar da Marinha, faleceu em 2007, mas pagou as mensalidades referentes à manutenção da pensão para os filhos. Gostaria de saber se posso ou não casar no Civil sem perder esse Direito à Pensão. Tentei pesquisar mas não há respostas claras em relação a esse assunto, sempre há contradições. Gostaria de uma resposta mais real e correta a respeito, pois estou querendo casar ainda esse ano. Grata, Carolina.

Respostas

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    Gilson Assunção Ajala Sexta, 13 de junho de 2014, 19h51min

    Prezada Lailacarvalho,
    Pelo todo o exposto em sua mensagem, ou seja, sobre a possibilidade de se manter beneficiária da pensão militar, caso venha a se casar ou mesmo manter uma união estável, podemos transmitir algumas informações úteis à presente situação, comuns a todas as pensões militares. Vejamos:
    a) os direitos da pensão militar são regidos pelas leis vigentes na data do óbito do militar - instituidor da pensão, nela são previstos quem são os possíveis beneficiários, quais os requisitos para a percepção do referido beneficio, etc;
    b) a unidade militar a qual o militar falecido estava vinculado, onde seus dependentes vinculados, responsável em arquivar todos os documentos pertinentes a pensão do referido militar, dentre eles, o de maior importância: "Titulo de Pensão Militar";
    c) no Titulo de Pensão Militar está contido a lei que os dependentes do militar falecido terão com amparo as possíveis pretensões, tais como habilitação, manutenção e percepção do referido benefício.
    Assim, para ter certeza de que há possibilidade de se manter beneficiária da referida pensão militar, mesmo na condição de unida estavelmente ou casada, terá que se dirigir à unidade militar que está vinculada, requerer as cópias do Título de Pensão. Com tal documento, analisando a lei em que se baseou o benefício deixado pelo instituidor da pensão é que terá pleno conhecimento das exigências legais para se manter na condição de beneficiária da pensão, de acordo com sua idade e de seu estado civil.
    Gilson Assunção Ajala – OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    ..ISS.... Sábado, 14 de junho de 2014, 7h59min

    a qual Estado ele pertencia?

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    lailacarvalho Terça, 17 de junho de 2014, 16h55min

    Rio de janeiro

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    MM2004 Quarta, 16 de julho de 2014, 12h22min

    SR.Gilson,boa tarde! Sou divorciada,meu pai é militar inativo (hoje ele tem 70 anos) e já me avisou algumas vezes caso aconteça algo eu tenho direito à pensão pois ele desconta até hoje os 1,5% do soldo,mesmo já tendo sido casada.Ele concordou em continuar descontando quando foram feitas mudanças. Teria algum empecilho para receber? Sou divorciada há 20 anos e sempre encontro informações diferentes! Obrigada!

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    José Mauro Batista Dos Santos Segunda, 25 de agosto de 2014, 18h04min

    Boa noite!
    Minha esposa é filha de militar da Marinha que veio a falecer no ano de 1999 deixando como pensionista a mãe dela. Minha esposa tem uma irmã que assim como ela também veio a contrair matrimônio. Gostaria de saber se a mãe delas vier a falecer elas, mesmo sendo casadas, têm direito à pensão vitalícia em igual proporção.
    Desde já sou grato.

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    Gilson Assunção Ajala Segunda, 25 de agosto de 2014, 22h26min

    Prezado José Mauro Batista Dos Santos,
    Tendo em vista que seu sogro, militar da Marinha do Brasil, faleceu em 1999, a pensão militar deixada pelo mesmo segue as regras da Lei 3.765/60, com seu texto sem as alterações da MP 2.215-10/2001, ou seja:

    "Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    I - à viúva;
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    ...
    Art 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei.
    § 1º O beneficiário será habilitado com a pensão integral; no caso de mais de um com a mesma precedência, a pensão será repartida igualmente entre êles, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º seguintes."

    Assim, após a ocorrência do óbito da viúva, a pensão militar será revertida às filhas, em partes iguais, independente da idade e do estado civil das mesmas.
    Todo este procedimento será realizado junto à unidade militar, que cumpre rigorosamente as regras da Lei 3.765/60, ou seja, sem a necessidade de se ingressar com processo judicial para garantir tais direitos.

    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Profa Mba Andreina Moreira Terça, 09 de setembro de 2014, 23h38min

    Carol, tem direito sim de receber em qualquer condição e inclusive desmembrar sua parte!

    A lei 3765/60 em seu
    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(antes da alteração da MP 2215-10, de 31.8.2001)
    E no Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos
    ICA 47-2/2005
    4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão. 4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento.
    4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito
    A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
    b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
    A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
    O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se:
    c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);


    Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ
    3/03/2008 - 09h05
    DECISÃO
    Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
    Ementa

    Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.

    Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4
    Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
    Julgamento: 02/09/1997
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393
    PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.

    1. Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.

    2. Sentença que se mantém.

    3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.

    Com todo esse embasamento legal acredito que tenha sim o direito a separação de cota-parte, receber a pensão em qualquer condição, e ainda ter o direito aos retroativos.

    Sr Gilson o que fazer com as genitoras, que recebem a pensão deixada pelos pais com muito amor e atenção e carinho aos filhos e essas ditas mães caçoam, magoam, maltratam, deixam ser estuprados, espancam, abandonam, humilham e entre outras coisas?

    Pois tenha certeza se uma filha pede a separação da sua cota parte do da mãe tem muita coisa por trás e muita...

    E me diga quanto ao art. 23 I da lei das pensões por que a Aeronáutica não obedece?

    Creio que saiba bem o que é pátrio poder e o que significa beneficiario responsável(ICA 47-2 item 4.7.4).

    Pois no próprio ICA deles dizem isso, como eles não obedecem?

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    Valeria Goes Quarta, 10 de setembro de 2014, 18h33min

    Olá,Dr.Gilson!Sou filha de militar do Exército já na reserva e ele contribui com os 1,5% além dos 7,5%.Minha mãe - ex-esposa e pensionista de meu pai- faleceu ano passado.A pensão dela já foi retornada ao salário dele este ano.Se meu pai se casar novamente e vier a falecer,só terei direito a pensão após a morte de minha madrasta?Desde já obrigada pela resposta!

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    Gilson Assunção Ajala Quarta, 10 de setembro de 2014, 20h47min

    Prezada Valeria Goes,
    Uma vez que seu pai tenha optado em contribuir com o adicional de "1,5%", a título de pensão militar, após a ocorrência do óbito do mesmo será habilitada à pensão militar. Uma vez que seu pai venha a se casar ou mesmo manter um união estável, a pensão militar será dividida entre a viúva e você, na proporção de 50% para cada. Neste caso, como a suposta viúva não é sua mãe, receberá diretamente sua cota-parte de 50%, e ela os 50% restantes.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Rafaela Sotto Terça, 16 de setembro de 2014, 14h59min

    .. Gilson AssunçãoAjala

    Meu pai faleceu em março de 2000, antes desta lei entrar em vigor.
    Então no meu caso como ficaria, eu perco o direito se eu me casar no civil? Pois ja perguntei diretamente a eles e ninguém sabe me informar.

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    Gilson Assunção Ajala Terça, 16 de setembro de 2014, 15h31min

    Prezada Rafaela Sotto,
    Se seu pai foi militar das Forças Armadas (Marinha, Exército ou Aeronáutica), tendo o mesmo falecido no anos de 2000, seu direito à pensão militar está garantido, independente de seu estado civil, idade, profissão, etc. Assim, poderá se casar, sem prejuízo a sua futura habilitação à pensão militar. Porém, somente ser habilitada à pensão militar após a ocorrência do óbito de sua mãe, viúva do mesmo. A Lei 3.765/60 aplicável à sua situação particular lhes garante tal direito. Vale ressaltar que as Forças Armadas cumprem fielmente o previsto na Lei 3.765/60, inclusive sem a necessidade de ingresso judicial.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Andreina_Moreira

    Andreina_Moreira Quinta, 06 de novembro de 2014, 12h25min

    Rafaela Sotto

    Se seu pai faleceu antes da MP de 2001, você tem direito adquirido quanto a pensão vitalícia em qualquer condição(solteiro, casada, viúva, desquitada, trabalhando, desempregada, estudante...). Caso tenha falecido após só tem direito se ele assinou o termo de desconto de 1,5% para garantir o direito a pensão vitalícias ás filhas.

    Você tem direito também ao plano de saúde SARAM.

    E sim você tem o direito de receber em separado sua cota-parte da sua genitora. A própria Lei das pensões garante isso.

    Leia a lei abaixo e as jurisprudências.

    A lei 3765/60 em seu
    Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
    II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;(antes da alteração da MP 2215-10, de 31.8.2001)
    E no Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos

    ICA 47-2/2005(Instrução do Comando da Aeronáutica quanto a pensões)
    4.7.4 As cotas-parte da pensão, relativas aos filhos, enteados e ou menor sob a guarda ou tutela, serão adicionadas as dos respectivos beneficiários responsáveis, habilitados à pensão.
    4.9.2 A pensão poderá ser requerida a qualquer época, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos, ou seja, serão pagas somente as mensalidades referentes a, no máximo, os últimos cinco anos anteriores à data do requerimento.
    4.9.4.6 O requerimento para a habilitação à pensão deverá ser assinado pelo próprio beneficiário quando este já contar com dezoito anos de idade, ou mais, e não for interdito

    A Lei 5774/71 em seu Art. 77. A pensão militar defere-se nas prioridades e condições estabelecidas a seguir e de acôrdo com as demais disposições da Lei de Pensões Militares:
    b) aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;

    A MP 2215/01 em seu Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001.
    O Código Civil diz Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
    Ainda no ICA 47-2 nos modelos de requerimento a habilitação da pensão p. 90 encontra-se:
    c) sobre o que requer: (1) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960 (caso tenha falecido antes de 29 de dezembro de 2000 ou não tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão); ou (2) tem amparo no art. 7º da Lei nº 3.765, de 1960, alterado pelo art. 27 da MP 2.215-10, de 2001 (caso tenha renunciado a contribuição específica de 1,5% para a pensão ou tenha passado a contribuir para a pensão após 29 de dezembro de 2000);
    Retirado ainda do sitio http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=86627 encontro uma juriprudencia do STJ
    3/03/2008 - 09h05

    DECISÃO
    Filha de militar tem direito a pensão se pai já era militar quando a MP 2.215 entrou em vigor
    Filha de militar e maior de 21 anos tem direito à pensão do pai se ele já era militar à época da entrada em vigor da Medida Provisória 2.215/2001. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da União contra a segunda esposa de um militar a qual pretendia a divisão da pensão em partes iguais apenas com a primeira esposa.
    Ementa
    Como a legislação vigente in casu, é a data do óbito trago decisão do trf4.
    Processo: AMS 61202 RS 95.04.61202-4
    Relator(a): JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
    Julgamento: 02/09/1997
    Órgão Julgador: QUARTA TURMA
    Publicação: DJ 12/11/1997 PÁGINA: 96393
    PENSÃO MILITAR. VIÚVA. FILHA MAIOR. CONTRA-CHEQUE EM SEPARADO.
    1. Sendo a impetrante maior, que não vive às expensas de sua genitora, pode receber sua quota em separado, da mesma forma que recebem as outras duas filhas do autor, havidas fora do casamento.A lei ampara o desejo de receber sua cota da pensão, sem que haja a intermediação de sua mãe.
    2. Sentença que se mantém.
    3. Apelação e Remessa Oficial improvidas.
    Com todo esse embasamento legal acredito que tenha sim o direito a minha separação de cota-parte, receber a pensão em qualquer condição, e ainda ter o direito aos retroativos.

    Tem essa jurisprudencia
    http://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2955933/apelacao-civel-ac-20030110157153-df

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    Fernanda2012 Domingo, 05 de julho de 2015, 21h27min

    Dr Gilso. Assunção. Sou viúva de militar do exército Brasileiro desde 2012 e gostaria de saber se caso eu me case novamente no religioso perderei o direito a minha pensão ?

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    Desconhecido Sábado, 11 de julho de 2015, 20h38min

    Prezada Fernanda2012,
    Você na condição de viúva e beneficiária da pensão militar das Forças Armadas (Mar, Ex ou Aer), NÃO perderá o direito de continuar usufruir do benefício, mesmo que venha a se casar novamente.
    Vejas as hipóteses previstas na Lei 3.765/60 para se perder o benefício:
    "Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:
    I - venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;
    II - atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;
    III - renuncie expressamente ao direito;
    IV - tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar."
    Tais regras são cumpridas fielmente pelos órgãos das Forças Armadas.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Daniel Ramires

    Daniel Ramires Segunda, 03 de agosto de 2015, 10h36min

    Caros fui casado com uma filha de militar que me juga de ter perdido o direito de ter pensão e o fusex do pai pois teve uma união estável comigo sendo que se separamos e não fiz nada mas um senhor do exercito entrou em contato comigo por causa de uma assam protetiva e a qual falava na ocorrência que teve uma união instavel comigo ja não sei o que ela fez mas acho que é isso que a prejudicou a ela perdeu a pensão poi o pai não o pitou por 1,5% e ele naõ consegue provar que ela é doente menta pois assim ela depende dela tenho culpa por isso ?????

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    Heloise Segunda, 24 de agosto de 2015, 13h10min

    Prezado Sr. Gilson Assunção Ajala,

    Meu pai é militar aposentado da aeronáutica, tem 71 anos e eu 32. Ele disse que desconta do soldo dele por volta de 1,5% para a pensão militar. Ele gostaria de saber se eu me casando perco a pensão, caso a viúva não esteja viva.

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    Eldo Luis Andrade Segunda, 24 de agosto de 2015, 13h59min

    Conforme muitas vezes repetido e reafirmado a pensão militar não é perdida por casamento. Mas se mesmo após repetidas afirmações você permanecer em dúvida, dou-lhe um conselho: não case. Na dúvida é melhor não casar. Nem contrair união estável.

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    Desconhecido Segunda, 24 de agosto de 2015, 15h19min

    Prezada Heloise,
    Tendo seu pai optado em contribuir com os chamados "1,5%", mantendo assim, as regras e os direitos previstos na Lei 3.765/60 (texto original), você na condição de filha (independente de sua idade e de seu estado civil), SERÁ beneficiária da pensão militar a ser deixada pelo mesmo.
    Tais regras são cumpridas fielmente pelos órgãos das Forças Armadas.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Desconhecido Segunda, 24 de agosto de 2015, 15h27min

    Prezado Daniel Ramires,
    O fato de seu ex-companheira não conseguir habilitação à pensão militar não está relacionada à união estável que tiveram no passado, mas sim, à não opção do pai da mesma no ano de 2000, em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar. Isto porque se o pai de sua ex-companheira tivesse optado pela referida contribuição, seria beneficiária da pensão independente do estado civil e da idade. Como não houve a referida opção, somente será beneficiária se menor de idade ou incapaz, portadora de doença mental, por exemplo. Vale o comentário que a incapacidade tem que ser comprovada mediante laudo médicos.
    Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

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    Heloise Terça, 25 de agosto de 2015, 12h25min

    Muito Obrigada Sr. Gilson pelo esclarecimento!

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