DIREITO DO LOCATÓRIO
EU ALUGUEI UM IMOVÉL A 13 ANOS,NUNCA ATRASEI, SEMPRE PAGUEI EM DIAS. ACABEI DE RECEBER UM PAPEL NO QUAL DIZ ASSIM. NA QUALIDADE DE ADVOGADO DO SR. OSVALDO AMERICANO SALOMÃO,SERVIMOS-NOS PRESENTE PARA EXPOR E NO FINAL NOTIFICÁ-LOS DO QUE SEGUE: 1. PELO QUE FICOU PACTUADO NO REFERIDO INTRUMENTO LOCATICIO.O PRAZO DA LOCAÇÃO INICIOU EM 01/01/2011.SENDO ASSIM NÃO HOUVE RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE LOCÇÃO,DE FORMA QUE O SR,OSVALDO AMERICANO SALOMÃO,NÃO TEM INTERESSE EM RENOVA-LO. ISTO POSTO.SERVIMO-NOS DA PRESENTE PARA NOTIFICÁ-LO A DESOCUPAR O IMÓVEL NO PRAZO RAZOAVÉL DE 30 DIAS ,PROVIDENCIANDO A ENTREGAR DO IMÓVEL E DA CHAVE ÃO SR,OSVALDO AMERICANO SALOMÃO ,CASO CONTRARIO SEREMOS COMPELIDOS A BUSCA NO PODER JUDICIARIO O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇôES PACTUADO NO CONTRATO,ALEM DE LHE EXIGIR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS,NA FORMA DA LEI,O QUE, ESPERAMOS,SEJA DESNECESSARIO. ATENCIOSAMENTE, RAIMUNDO DA CONÇEIÇÃO AIRES NETO OAB/MA 8536. RECEBI ESTE PAPEL DE FORMA INESPERADA E NO MOMENTO NÃO ASSINEI,NÃO SEI O QUE FAZER, POIS MORO NESTE IMOVEL A MAIS DE 13 ANOS,E NÃO TENHO PRA ONDE IR,NA CIDADE EM QUE MORO NÃO TEM NEM UM IMOVÉL EM QUE EU POSSO LOCAR,PRECISO DE AJUDAR ,QUAIS SÃO OS MEUS DIREITO O QUE DEVO FAZER POIS O PRAZO É MUITO CURTO.SEREI MUITO PREJUDICADA.TENHO ALGUM DIREITO DE FICAR POR MAIS ALGUM TEMPO? OU POSSO SER INDENIZADA PELO TEMPO DE PERMANENCIA NO IMOVEL.
Seus direitos assim como do locador, estão na Lei do inquilnato (8.245/91).
Seguem os dipositivo que te ineressam. Verifique o prazo do seu contrato.
Da locação residencial
Art. 46. Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
§ 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.
§ 2º Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação.
Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga - se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel:
I - Nos casos do art. 9º;
II - em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego;
III - se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio;
IV - se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento;
V - se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a necessidade deverá ser judicialmente demonstrada, se:
a) O retomante, alegando necessidade de usar o imóvel, estiver ocupando, com a mesma finalidade, outro de sua propriedade situado nas mesma localidade ou, residindo ou utilizando imóvel alheio, já tiver retomado o imóvel anteriormente;
b) o ascendente ou descendente, beneficiário da retomada, residir em imóvel próprio.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o retomante deverá comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.