A VISITA ÍNTIMA DE PRESOS É UM DIREITO OU UM BENEFÍCIO?
A Visita íntima de presos vem a ser um direito ou um benefício? Se considerarmos que é um direito, temos que pensar que tanto homens, adolescentes, mulheres, poderão ter seus parceiros sexuais, isto é considerarmos o homossexualismo, livremente sem nenhum preconceito, a possibilidade de mulheres grávidas como resultando de uma camisinha estorada. Por outro lado, analisando como sendo um benefício poderia ser suspenso o direito à visita intima sendo regulado legalmente sem instigar qualquer discriminação.
Parece-me uma questão bastante interessante. Se analisar o art. 41 da LEP, não encontramos a visita íntima como direito do preso mas sim, a visita de seu cônjuge, companheira, parentes e amigos. Ora, como a previsão é da visita também de parentes e amigos, sem dúvida, a lei não prevê a visita íntima. Entretanto, com o correr do tempo, a visita íntima foi sendo reivindicada pelos presos e passou a ser permitida e hoje é vista num misto de direito e benefício. Na verdade, seja como direito, seja como benefício, não há de se fazer discriminação quanto ao sexo ou opção sexual. Aqui no RS a visita íntima entre homossexuais é permitida, justamente por se entender que não pode haver discriminação. De qualquer forma, eu, particularmente, a vejo mais como benefício, pelo menos enquanto não houver previsão legal expressa.
Mister se faz tecer algumas pontificações elucidativas no que tange ao tema supra citado. Indagamos ainda a necessidade da visita íntima como benefício ou direito do detento referente a questão orgasmática. Neste ínterim ressaltamos nossa posição no sentido de que trata-se de direito pleno do ser humano em satisfazer suas vontades naturais com base na moral e bons costumes sociais, concluindo que o homossexualismo deve ser erradicado de todos os presídios deixando livre o acesso àqueles que não contrariam a ORDEM NATURAL da sexualidade humana. Em suma defendemos a tese de que a visita íntima deve ser restringida apenas e tão somente aos HETEROSSEXUAIS difundindo assim a idéia de uma sociedade limpa e justa, excluindo todas as relações homossexuais das penitenciárias.
Efetivamente, na Lei de Execuções Penais a visita íntima inexiste como direito. Em verdade, é direito do preso o direito a visita de familiares e Outros, desde que autorizado este pelo Juiz da VEC ou o responsável. No que se refere à visita íntima, salvo engano, no Estado de São Paulo, mais precisamente no regimento interno das unidades prisionais, há disposição no sentido de que, sempre que possível, terá o segregado o direito de visita íntima. ao meu ver, trata-se de política social e médica dentro do processo de ressocialização do preso, eis que deve-se dar ao preso, sempre que possível, todas as condições humanas normais para que possa ele cumprir sua pena com dignidade, readaptando-se ao convívio social, intenção máxima da LEP (educação). Particularmente, tenho que "sexo" não é direito, é oportunidade e conveniência.
Olá Dheime.
Observando e analisando sua mensagem neste site, interessei-me em tentar respondê-la.
Na oportunidade, embora seja de seu conhecimento, Direito não é ciência exata, e a condição e a seguinte: se fosse não haveria tanto debate no referido meio.
Contudo,nossa posição é a de que visita íntima é direito do preso, previsto na Lei de Execuções Penais ( Lei 7210/84 ) em seu art.4l, inc. X do Capítulo IV que trata dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina.
O referido inciso do aludido artigo, na íntegra diz o seguinte: visita do cônjuge, da companheira, de parentes e e amigos em dias determinados.
Portanto,se o legislador não a elaborasse com a intenção de incluir o referido direito, ele somente colocaria no inciso X do Art. 4l o seguinte: visita de parentes e amigos nos dias determinados.Aí você poderia nos perguntar e sua esposa, que não tem nenhum grau de parentesco, não teria direito de visitá-lo?.
Hodierno, nos presídios brasileiros, um dia da semana é exclusivo para a visita íntima,e somente entra esposa, assim elas nos dizem.
A condição de cônjuge é fácil ser provada, o que não acontece com a condição de companheira, nessa oportunidade poderemos observar a Lei 897l/94, que ainda que não trate do assunto em tela, pode-se notar que seu artigo lº pode ratificar nossa colocação no tocante à condição de companheira, com a seguinte interpretação:entende-se como companheira a mulher que convive com homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de (05) cinco anos.Então, desde que qualquer mulher apresente um documento oficial assinado e testemunhado por pessoa idônea, entrará e visitará seu interno, como se mulher dele fosse.
Espero poder trocar mais conhecimentos jurídicos contigo, pois , sou apenas aluno do 4º período da Universidade Estácio de Sá, em Campos dos Goytacazes- RJ.
Sou de Juiz de Fora MG, tenho uma amiga que tem um filho preso em São Joaquim de Bicas Belo Horizonte MG. Informaram a ela que na delegacia de nossa cidade não pode se fazer o cadastramento para ela ir visitar o filho, ela não tem condições de ir a BH 2 vezes e nem como ficar lá até sair o cadastramento, já tem 1 ano e meio que ela não vê o filho. Queria que voces me informasse como ela pode fazer para se cadastrar e poder fazer a visita ao seu filho. Obrigada desde já.
Gostaria de usar esse meio para responder o amigo Adalberto,embora essa resposta seja extemporanea devido a tempo em foi escrita,porém,não posso deixar de reconhecer isso como falta de conhecimento na parte dele.Afirmar uma barbaridade dessa só configura um tremendo desconhecimento do que seja bom costume.Nessa discussão,a homossexualidade não era o foco tampouco cabe a ele a pontificar o que seja a ordem natural das coisas no que tange a sexualidade.O amigo não sabe que estamos vivendo num Estado democrático de Direito,aonde nunca deve existir preconceito e discriminação dessa natureza.Se os presos têm direitos a visita intima,o que menos importa é a sua orientação sexual.Se a lei é igual para todos,é claro todos deverão ter esse direito.