Meu namorado tem direito ao meu imovel?

Há 14 anos ·
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Comprei um imovel financiado pela CEF, na planta. Na data que assinei a promessa de compra e venda do imovel namorava um rapaz mais ou menos 2 anos. Não havia saido ainda o seu divórcio, oficialmente era casado. E eu moro com minha mãe. Ele ainda mantem o nome da ex esposa como dependente dele no seu órgão pagador . O imovel ainda nao me foi entregue, será em 2013, mas pretendemos morarmos juntos. Gostaria de saber se eu falecer quem fica com o imóvel? Não tenho filhos. Na promessa de compra e venda do imóvel esta como eu sendo solteira e sem união estável. Oficialmente ele mora em outra casa, não há nenhuma conta, luz, agua, tel, plano de saude, que determina que temos união estável. Mas depois que eu receber o imovel e morarmos juntos, ele passará a ter direitos? Se eu vir a falecer ou separarmos? Posso fazer um testamento colocando meu sobrinho como herdeiro do imóvel? E qual a data que vale para a justiça, a data da compra ou a data da assinatura da escritura definitiva? Obrigada

9 Respostas
LALINHA 4
Há 14 anos ·
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Monalisa, enquanto vc estiver so namorando ele nao tera direito a nada que é seu, ou que vc adquirir sozinha. Em caso de sua morte, se voce nao tiver filhos fica para seus pais, e se nao tiver pais, irmaos. Depois que voces casarem ai em caso de separaçao ele tera direito a metade de tudo que voces adquiriram e no caso do apartamento como é financiado, ee tera ditreito a metade de tudo que ja foi pago depois da data que voces se casaram.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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depende...

Olha o que diz a união estável (codigo civil):

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

2 anos é muita coisa, ele pode alegar que tinha intenção de ter uma relação duradoura, mantinha uma contínua parceria de afeto com você e por motivos alheios isso se quebrou, e como este imóvel foi adquirido na constância da união de ambos, ele pode ingressar com uma ação sim. Já há diversos precedentes nos tribunais com relação a este caso

LALINHA 4
Há 14 anos ·
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Anderson, tinha ess duvida tb, mais em minha aula de direito de familia, meu professor disse que em namoro nao ha a hipotes e de se alegar esse tipo de coisa, a nao ser que sejam casas muito especificos. Senoa ficaria muito facil qualquer casal de namorados on de um adquire alguma coisa, e depois se termina o outro teria direitos? Acho que nao é bem assim nao, depende muito do caso, se fosse um namoro de 20 anos, ate poderia acontecer isso, mais tb dependeria muito do caso.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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leia este artigo:

http://www.reginabeatriz.com.br/academico/artigos/artigo.aspx?id=129

Cada caso é cada caso, como você mesmo disse. Vale ressaltar que já há diversos julgados em relação a isso, porém, quando há a comprovada evidência de que os "namorados" tenham uma relação duradoura e com moldes de família, não necessariamente morando juntos. Vide STJ

Joao Carraro
Há 14 anos ·
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MOnalisa,

Acredite no Anderson tá. rs

Gostaria de dizer a consulente que o fato de morar junto já é um grande passo para a consideração da união estável.

E enqto vc não estiver morando com ele é quase impossível a caracterização da união estável.

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Anderson Gamma-Ba
Há 14 anos ·
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"E enqto vc não estiver morando com ele é quase impossível a caracterização da união estável."

Certamente caro João, impossibilidade é uma mera dificuldade.

A noite trarei alguns julgados aos senhores de pessoas que não moravam juntos, porém, foi reconhecida a união estável, inclusive, sobre namorados.

PS: Não o faço neste momento pois tenho uma reunião.

LALINHA 4
Há 14 anos ·
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  1. As consequências do namoro e da união estável

Quais os direitos dos companheiros na união estável? E dos namorados?

Em primeiro lugar, é importante deixar claro que a união estável é considerada uma entidade familiar. Assim prevê o artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal. Já o namoro não tem esse status.

Como entidade familiar, a lei estabelece diversos direitos aos companheiros, não conferidos aos namorados.

3.2 Direitos dos namorados

Os namorados não têm direito à herança nem aos alimentos. Da mesma forma, com o fim do namoro, não há qualquer direito na meação dos bens do ex-namorado. Aliás, nem há que se falar em regime de bens ou em partilha de bens entre namorados.

Há casos, entretanto, em determinada fase mais séria do relacionamento, como no noivado, por exemplo, em que a intenção de constituir família não está consumada, mas é futura e já houve aquisição de bens. Em outras palavras, não se configura ainda a união estável, mas há contribuição financeira de ambos, para um imóvel, que às vezes está em nome de um só, mas que serviria de residência para a futura união.

Com o rompimento deste namoro qualificado, se não há possibilidade de partilha de bens, como se resolve a questão? Nestes casos, a solução não será dada por uma vara de família. Será necessário um acerto de contas em vara cível. Aquele que contribuiu para a aquisição ou melhoria do bem que não é de sua propriedade, terá o direito de ser indenizado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do proprietário. É necessário, no entanto, que cada despesa seja devidamente comprovada. E o valor da indenização ficará restrito ao ressarcimento da quantia com a qual contribuiu. Essa é exatamente a hipótese do seguinte julgado:

"INDENIZAÇÃO. Pedido de restituição de quantias pagas ao ex-namorado para reforma de imóvel de propriedade dele. Hipótese de necessidade de acerto de contas após a ruptura do relacionamento. Ausência de danos morais. Recursos desprovidos". [5]

Os namorados, por sua vez, não têm qualquer direito, pois o namoro não é uma entidade familiar. Entretanto, caso haja contribuição financeira de um dos namorados em algum bem que seria utilizado pelo casal no futuro, e, se dessa contribuição sobrevier prejuízo comprovado com o fim do namoro, o ex-namorado prejudicado tem direito ao ressarcimento, pois o nosso ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.

Referências [1] ADPF 178/DF, convertida em ADIN por despacho do Ministro Gilmar Mendes em 21/07/2009. Disponível em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=2688768 Acesso em 23 de dezembro de 2010.

[2] GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil – Direito de Família, p. 542. São Paulo: Saraiva, 2006.

[3] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 637.738-4/2-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 30-04-2009, v.u.

[4] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 552.044-4/6-00, rel. Des. Francisco Loureiro, j. 07-08-2008, v.u.

[5] TJSP, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 994.07.121833-0, rel. Des. Teixeira Leite, j. 09-09-2010, v.u.

CADA CASO É UM CASO, MAIS NO CASO DA MONALISA, EM CASO DE TERMINO O NAMORADO DELA NAO TEM DIREITO ALGUM SOBRE O APARTAMENTO QUE ELA COMPROU. MAS SE ELES VIEREM A MORAR JUNTOS ELE PASASRA A TER DIREITO A PARTIR DA DATA EM QUE ELES FORMA MORAR JUNTOS, POIS PODE-SE CONLUIR QUE COMO É FINANCIADO O MARIDO AJUDARA NA QUITAÇAO DO IMOVEL, MESMO QUE NAO TENHA AJUDADO NEM COM 1 REAL.

P71
Há 13 anos ·
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Comprei um apartamento financiado pela CEF como solteira. Mas moro com uma pessoa a 14 anos.como fazer para que ele herde o imóvel caso alguma coisa me aconteça?Já que não tenho mais nenhum herdeiro.

persona non grata
Há 13 anos ·
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Carmavito, você não tem nenhum herdeiro? Não tem filhos? Pais? Irmãos? Avós? Tios? Primos? Enfim, não tem ninguém?

Se não tiver os herdeiros necessários, faça um testamento e deixe tudo para ele.

Se não tiver herdeiros e não deixar testamento a sua herança será considerada jacente, irá para Estado.

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Há 11 anos
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