pensão a filhas de ex combatente
meu pai faleceu em 15/12/1978 e minha mãe recebia pensão até agora..ela faleceu e a pensão passou para nós filhas(4)..gostaria de saber se o valor da pensão tem que ser o mesmo do seu último contracheque pois o valor que nos foi passado é bem inferior..e se a pensão é deixada respectivo a 2º sarg ou tenente.desde já agradeço.
Olá!
Após o falecimento da Sra. sua mãe, o Serviço de Inativos e Pensionistas deve ter solicitado o comparecimento das quatro filhas para apresentar uma série de documentos, para emitirem o TÍTULO DE PENSÃO PARA CADA FILHA.
Você poderia aproveitar e pedir para ver a DECLARAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS que seu pai deixou antes da sua morte em 1978.
A pensão que a sua MÃE recebia era referente aos proventos de 2º sargento? Então basta fazer os cálculos dividindo o valor líquido por 4 para saber quanto cada filha receberá. Caso seja de 1º ou 2º tenente o processo é o mesmo.
Fique na paz!
Oliveira.
Prezada Sra. Secreta,
Entendo que conforme expôs, ou seja, que a pensão especial de ex-combatente deixada pelo seu falecido pai à sua mãe era no valor de segundo-tenente baseada na Lei 8.059/90.
Porém, após a ocorrência do óbito de sua mãe a pensão especial que foi disponibilizada é no valor de segundo-sargento, baseada na Lei 4.242/63 c/c Lei 3.765/60, a ser rateada em partes iguais entre todas as filhas "de qualquer condição", ou seja, qualquer idade e qualquer estado civil.
A Administração Militar agiu corretamente à luz do entendimento de nossos tribunais, ou seja, disponibilizou o benefício de acordo com a lei vigente na data do óbito de seu pai, instituidor da pensão e, não o valor atual.
Tal entendimento já se encontra consolidada em nosso ordenamento jurídico, não havendo possibilidade jurídica de reverter a referida situação.
Uma das hipóteses que se deve atentar é quando da ocorrência do falecimento de um das atuais beneficiárias, a pensão deve novamente ser divida entre as filhas sobrevivente, situação esta não providenciada pela Administração Militar, porém, reconhecida pelo Poder Judiciário.
Como bem expôs o Sr. Oliveira acima, o contato com o setor de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontra vinculada, é muito importante, pois aquele órgão detém toda a documentação em que se baseia seus direitos. Neste órgão poderá confirmar as informações expostas acima, principalmente sobre o amparo legal da pensão militar/especial deixada pelo seu falecido pai.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)
Sou pensionista militar desde 1994 (ainda pensão jurídica ou alimentícia como costumam dizer), no ano de 1999, meu pai faleceu e ficou como pensionista eu e a mulher dele, já q sou filha de fora do casamento... hoje tenho 23 anos, estou cursando o ensino superior e gostaria de saber, se eu me casar perco minha pensão...Já fui informada na SIP1 (Seção de inativos e Pensionistas) no RJ que não perderia e que poderia receber até duas pensões, mais fico escutando as pessoas falarem q se eu casar eu perco a pensão, isso me deixa na duvida ... gostaria de um esclarecimento melhor para saber se perco ou não ....
Prezada Sra. Alcantarapa,
Entendo que conforme expôs, ou seja, que a pensão militar deixada pelo seu falecido pai, hoje dividida entre você a viúva de seu pai, está baseada na Lei 3.765/60, sem as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001, que tem as seguintes particularidades:
"Art. 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;"
Sua condição de beneficiária da pensão militar não depende de sua idade ou mesmo de seu estado civil, sua pensão militar é vitalícia.
"Art. 9º A habilitação dos beneficiários obedecerá, à ordem de preferência estabelecida no art. 7º desta lei. ... § 2º Quando o contribuinte, além da viúva, deixar filhos do matrimônio anterior ou de outro leito, metade da pensão respectiva pertencerá à viúva, sendo a outra metade distribuída igualmente entre os filhos habilitados na conformidade desta lei. "
"Art. 23. Perderá o direito à pensão: I - a viúva que tenha má conduta apurada em processo judicial, ou venha a ser destituída do pátrio poder, na conformidade do art. 395 do Codigo Civil Brasileiro; II - o beneficiário do sexo masculino, que atinja a maioridade, válido e capaz; III - o beneficiário que renuncie expressamente; IV - o beneficiário que tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte, a morte do contribuinte;"
Ou seja, em sua situação particular, somente perderá a pensão militar se renunciar expressamente.
"Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gôzo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte."
Assim, quando a viúva vier a falecer, será transferida a você a cota-parte recebida por ela na atualidade.
"Art. 29. É permitida a acumulação: a) de duas pensões militares; b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil."
Assim, poderá acumular sua pensão militar com os proventos de seu emprego ou mesmo com outra pensão ou aposentadoria de um cargo civil, de seu esposo futuramente.
Ou seja, está regra é aplicada em sua situação particular: quando a filha beneficiária, não for filha da viúva, ou seja, ser filha de outro casamento ou relação do militar falecido, nesta ocasião a pensão será rateada entre a filha e a viúva.
Cabe ressaltar que o contato com o setor de inativos e pensionistas da unidade militar onde se encontra vinculada é muito importante, pois aquele órgão detém toda a documentação em que se baseiam seus direitos. Neste órgão poderá confirmar as informações expostas acima, principalmente sobre o amparo legal da pensão militar deixada pelo seu falecido pai.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)
OI, sou filha de militar Inativo, que se encontra mal de saúde, gostaria de saber qual a lei atual em relação a pensão. Gostaria de saber também se a minha mãe que não é casada com meu pai , mas que vivem juntos a mais de 30 anos tem direito a pensão mesmo ela sendo servidora federal aposentada. Verifiquei junto aos comprovantes mensal de rendimentos do meu pai o débito de 7,5% código Z02. Quem são os beneficiários desta pensão garantida com o tal desconto? Obrigado pelas informações!
Prezada Sra. Odorica,
Entendo que conforme expôs, ou seja, que seu pai, militar inativo das Forças Armadas, somente contribui com "7,5%" a título de pensão militar, deixará está baseada na Lei 3.765/60, com as alterações trazidas pela MP 2.215-10/2001, que tem as seguintes particularidades:
"Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge; b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar; c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (...)"
Assim, se confirmar que seu pai não optou em contribuir com os chamados "1,5%", somente sua mãe na condição de companheira seria beneficiária da pensão militar.
"Art 10. Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, fôr constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos. § 1º Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação judicial, processada preferencialmente na Auditoria Militar, ou na falta desta, no fôro civil."
Se faz necessário verificar se sua mãe está declarada como possível beneficiária de seu pai, na condição de companheira. Aconselharia a verificar tal situação isto porque as unidades militares são muito criteriosas em reconhecer depois do falecimento do militar a condição de beneficiária da companheira, exigindo inúmeros documentos.
Ainda, é possível a acumulação da pensão militar com o benefício atual de sua mãe, pois a referida norma prevê:
"Art. 29. É permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. "
Cabe ressaltar que o contato com o setor de inativos e pensionistas da unidade militar onde seu pai seu encontra vinculado é muito importante, pois aquele órgão detém toda a documentação em que se baseiam seus direitos. Neste órgão poderão confirmar as informações expostas acima, principalmente sobre as contribuições a título de pensão militar ("7,5%" ou "7,5% + 1,5%"), bem como, a declaração de beneficiários, e, também, quais os documentos necessários para a comprovação da condição de companheira de sua mãe para fins de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)