Direito de filho maior em caso de morte
Meu filho tem 19 anos, sou professora aposentada e vivo com um homem que é viúvo e já recebe pensão da mulher. Em caso de minha morte, meu filho tem direito a alguma coisa? Meu companheiro pode reivindicar minha pensão? Tenho muito medo de morrer e deixar meu filho desamparado... Ele é universitário. Agradeço a ajuda.
Rosemeri
Vc vive em união estável, por tanto, o que vc adquiriu nesse período da vida que esteve junto com esse companheiro, a metade é dele como meação e a outra metade do seu filho. Nos bens que são seus, antes de começar o relacionamento, ele tbm participará e terá um quinhão, concorrendo com seu filho, pois o cônjuge/companheiro é herdeiro em qualquer regime de bens, em situações distintas, claro. Por tanto, o regime que rege a união de vcs é a Comunhão parcial e seu companheiro participará de seu inventário como tal, junto com seu filho. A pensão seu filho não irá receber, pois já conta com mais de 18 anos e é perfeitamente capaz. Seu companheiro tbm não receberá, pois ele já recebe uma pensão por morte, e pra receber a sua terá que abrir mão da que já recebe, pois não pode receber as duas.
Abraço**
"Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança".
Já de início, a norma está mal colocada, introduzida entre as disposições gerais do Direito das Sucessões. Isso se deu pelo fato do tratamento relativo à união estável ter sido incluído no CC/2002 nos últimos momentos de sua elaboração. Pelo mesmo fato, o companheiro não consta da ordem de vocação hereditária, sendo tratado como um herdeiro especial.
Pois bem, como primeira premissa para o reconhecimento do direito sucessório do companheiro ou companheira, o caput do comando enuncia que somente haverá direitos em relação aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Desse modo, comunicam-se os bens havidos pelo trabalho de um ou de ambos durante a existência da união estável, excluindo-se bens recebidos a título gratuito, por doação ou sucessão. Deve ficar claro que a norma não está tratando de meação, mas de sucessão ou herança, independentemente do regime de bens adotado. Por isso, em regra, pode-se afirmar que o companheiro é meeiro e herdeiro, eis que, no silêncio da partes, vale para a união estável o regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do CC).
http://www.professorsimao.com.br/artigos_simao_casamento.htm
LAmeida, sugiro a leitura dos artigos acima. Abraços**
Oi Julianna, muito obrigada por sua atenção.
Então, eu estou correta no meu modo de pensar. Os bens que forem adquiridos na constância da união, o companheiro será meeiro e herdeiro ao mesmo tempo no bem.
Como os ensinamentos abaixo: "Morto o companheiro, o sobrevivente tem a meação mais a herança apenas sobre os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, não se beneficiando dos bens adquiridos gratuitamente (ex: doação ou herança do “sogro”)".
http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc/aula6.htm
Trago exemplo:
"Vejamos um exemplo para facilitar o entendimento: comprovada a união estável entre um casal e não tendo estes estabelecido nenhum regime de bens contratualmente, o regime entre eles será o da comunhão parcial. Digamos que possuam um filho comum e o companheiro morre. Nesse caso, se não existisse nenhum bem trazido pelo homem para a união estável, isto é, se o casal tivesse adquirido todo o patrimônio onerosamente após estarem juntos, a companheira teria direito a 75% deste patrimônio e seu filho apenas a 25%. Ela receberia 50% a título de meação, onde não há transmissão conforme já referido, e mais 50% dos 50% restantes, a título de herança, em concorrência com o filho comum. Importante referir, neste ponto, que se houvessem bens anteriores à união estável pertencentes ao falecido ou se alguns bens forem adquiridos de forma não onerosa por este, o filho seria o único herdeiro quanto a este acervo, não tendo a concorrência da mãe relativamente a estes bens".
http://www.ufsm.br/direito/artigos/civil/vantagem-companheira.htm
Abraços e reitero meus agradecimentos!