Na região onde trabalho existem muitas propriedades agrícolas ocupadas ha mais de cem anos por imigrantes vindos da antiga Pomerânia; são pessoas humildes que gostariam de obter um registro das propriedades das quais são posseiros. Qual o procedimento jurídico para a legalização dessas terras? Alguem pode me orientar passo a passo o referido procedimento?

Respostas

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    Junior Domingo, 18 de setembro de 2011, 14h47min

    Prezado Amigo:

    Se as terras não eram originalmente públicas, o meio a ser utilizado é o ajuizamento de ações de usucapião. O procedimento é o descrito nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil, transcritos abaixo. Procure um advogado.

    Salvo melhor juízo.
    Grandes abraços.

    CAPÍTULO VII
    DA AÇÃO DE USUCAPIÃO DE TERRAS PARTICULARES

    Art. 941. Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se Ihe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.

    Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232. (Nova redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 943. Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. (Nova redação dada pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)

    Art. 944. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público.

    Art. 945. A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

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    Conciliadora Segunda, 14 de novembro de 2011, 18h20min

    Não cabe usucapião de terras devolutas,tanto as da União- art.20 II

    Art. 20 - São Bens da União:
    (...)
    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    E dos estados também,art.26 IV

    Art. 26 - Incluem-se entre os bens dos Estados
    (...)
    IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Por se tratarem de bens publicos,não há chances de usucapir.Bens públicos são imprescritíveis.Porém há uma recente jurisprudência do STJ que concedeu usucapião a faixa de fronteira do Brasil-Paraguai.Mas é exceção.

    EMENTA: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO ACERCA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO EM FAVOR DO ESTADO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.
    1. O terreno localizado em faixa de fronteira, por si só, não é considerado de domínio público, consoante entendimento pacífico da Corte Superior.

    2. Não havendo registro de propriedade do imóvel, inexiste, em favor do Estado, presunção iuris tantum de que sejam terras devolutas, cabendo a este provar a titularidade pública do bem. Caso contrário, o terreno pode ser usucapido.

    3. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 674558/RS, Min. Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA)

    EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - FAIXA DE FRONTEIRA - TERRAS DEVOLUTAS - REQUISITO PRESCINDÍVEL - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - IMPOSSIBILIDADE.
    1. - O aresto combatido está todo lastreado no exame da prova, Conforme bem ressaltou o Acórdão, o fato de estar localizado em zona de fronteira, por si só, não o caracteriza como terra devoluta. Por conseqüência lógica, não aplicou ao caso as normas infraconstitucionais invocadas no recurso ora em exame, uma vez que não restou caracterizada a condição de terra devoluta, tal como definido e disciplinado nos referidos diplomas legais. Assim sendo, para se infirmar tal conclusão necessariamente se teria que reexaminar o conjunto probatório, o que é inviável (Súmula 07 do STJ).

    2. - A simples circunstância da área objeto de litígio estar localizada na faixa de fronteira, por si só, não a torna devoluta, nem autoriza inclusão entre os bens de domínio da União. Súmula 83.

    3. - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 736742 / SC, TERCEIRA TURMA, DJe 23/11/2009)

    A lei que delimita o tema é a Lei n. 601/1850, que em seu art. 3º determina:

    Art. 3º São terras devolutas:
    § 1º As que não se acharem aplicadas a algum uso público nacional, provincial, ou municipal.

    § 2º As que não se acharem no domínio particular por qualquer titulo legítimo, nem forem havidas por sesmarias e outras concessões do Governo Geral ou Provincial, não incursas em comisso por falta do cumprimento das condições de medição, confirmação e cultura.

    § 3º As que não se acharem dadas por sesmarias, ou outras concessões do Governo, que, apesar de incursas em comisso, forem revalidadas por esta Lei.

    § 4º As que não se acharem ocupadas por posses, que, apesar de não se fundarem em título legal, forem legitimadas por esta Lei.

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    Rui C. Guimaraes Sexta, 30 de dezembro de 2011, 23h06min

    Olá. As terras devolutas são aquelas consideradas adespotas (sem dono). Assim sendo há a necessidade de que estas terras passem pelo que se denomina Arrecadação pelo INCRA. Se uma determinada terra não tem dono há a necessidade de que a mesma passe por este processo. A arrecadação passa a terra para o dominio da União, logo se a mesma não tiver sido arrecadada não tem proprietário. Provada a posse determinada por lei opta-se pela Licença de Ocupação e assim por diante. Para mais informações detalhadas, em grande volume, entre em contato em [email protected]. Boa sorte. RUI

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