Respostas

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    Pedro Roberto Gemignani Mancebo Sexta, 11 de outubro de 2002, 15h53min

    Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, o tenha condenado por crime anterior, porem, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a pratica de um novo delito decorrer período de tempo superior a 5 (cinco) anos, (computando-se aqui o período de prova do sursis ou do livramento condicional, se nao hover revogaçao)voltara o reu a ser considerado primario. Eis ai a prescriçao da reincidencia, apesar de nao ser o nome correto para o ocorrido.

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    Igor Terça, 15 de outubro de 2002, 13h43min

    Começa a contar o prazo após o cumprimento ou extinção da pena e não da data da senteça. Isto recebe o nome de "sistema da temporariedade da reincidência".

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    Pedro Roberto Gemignani Mancebo Sexta, 08 de novembro de 2002, 17h17min

    Igor, foi exatamente o que afirmei em minha resposta.

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    Marcus Vinícius Parente Rebouças Domingo, 22 de dezembro de 2002, 3h12min

    O instituto jurídico da reincidência se consubstancia pelo cometimento de infração penal (crimes ou contravenções)dentro do prazo que se estende desde a data do trânsito em julgado de sentença condenatória por crime ou contravenção até a data que dista cinco anos da data pontual em que for extinta ou cumprida a pena, conforme as prescrições do art. 63 do CPB. Neste sentido, o intervalo de tempo que permite a caracterização da reincidência tem como termo incial a data do trânsito em julgado da sentença condenatória pela infração precedente e como termo final a data que dista cinco anos do marco da extinção ou cumprimento da pena. Caso a infração superveniente seja implementada em momento exterior ao lapso temporal acima prescrito, seja antes ou depois, não haverá configuração da reincidência, e perdurará, pois, o instituto da primariedade. Fala-se, destarte, em prescrição qüinqüenal da reincidência (expressão, em verdade, inadequada)posto que o termo final do prazo de carência da reincidência dista cinco anos da data da extinção ou cumprimento da pena. Ressalte-se, porém, que quando o sentenciado encontra-se no gozo de sursis ou livramento condicional o prazo de cinco anos é contado da data da audiência admonitória e não da data da extinção de punibilidade pela expiração do prazo do sursis ou livramento, devendo-se, neste sentido, ser computado o período de prova, se não ocorrer revogação. Outro fator importante a se destacar é que quando a infração que ensejou a primeira condenação for uma contravenção penal. A caracterização da reincidência só se manifestará pelo cometimento de nova contravenção penal, não de crime. Ou seja, só as sucessões contravenção e contravenção, crime e crime, crime e contravenção caracterizam a reincidência, não a sucessão contravenção e crime, conforme as prescrições do art. 63 do CPB c/c art. 7 da LCP.

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