Câmara aprova criação da Comissão da Verdade....

Há 14 anos ·
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A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (21), a criação da Comissão da Verdade, que irá apurar violações aos direitos humanos entre 1946 e 1988, período que inclui a ditatura militar. A proposta, com origem no Executivo, ainda precisa ser analisada pelo Senado Federal.

A versão final do texto aprovado incluiu mudanças sugeridas pelo DEM, que propôs limitações ao perfil dos integrantes da comissão, que será composta por sete membros indicados pela presidente Dilma Rousseff. Após reuniões entre lideranças, a base do governo aceitou incluir emendas apresentadas pelo DEM, PSDB e PSOL.

Deputados no plenário da Câmara durante a sessão deliberativa desta quarta (21) (Foto: Beto Oliveira / Agência Câmara)

As mudanças foram apresentadas por volta das 22h pelo líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP). "O que eu recebi de orientação do governo é que há compromisso de que este será o texto defendido pelo governo, que vai para o Senado e para sanção presidencial", afirmou.

O líder do DEM, ACM Neto (BA), tambem comemorou a realização do acordo. "Traduzo aqui o sentimento de esperança da nossa parte, por isso colaboramos para que essa comissão tenha a missão de buscar os fatos históricos que sejam de conhecimento nacional que é um direito do Brasil e da cidadania. Sempre fomos a favor da comissão da Verdade", disse ACM Neto.

Após o anúncio do acordo, o relator Edinho Araújo (PMDB-SP) voltou à tribuna e anunciou a aceitação das emendas anunciadas pelo líder do governo. Uma emenda que foi apresentada pelo PSOL chegou a ser acatada pelo líder do governo foi rejeitada pelo relator.

A segunda emenda, do PSDB, acrescenta que "qualquer cidadão que demostre interesse em esclarecer situação terá prerrogativa de prestar informações para fins de esclarecimento da verdade".

O projeto de lei diz que a Comissão não terá poderes para punir agentes da ditadura. As investigações incluem a apuração de autoria de crimes como tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, perdoados com a Lei da Anistia, de 1979.

A comissão terá dois anos para produzir um relatório, com conclusões e recomendações. Durante as investigações, o grupo poderá requisitar informações a órgãos públicos, inclusive sigilosas, convocar testemunhas, realizar audiências públicas e solicitar perícias.

A comissão terá ainda de enviar aos órgãos públicos competentes informações que ajudem na localização e identificação de restos mortais de pessoas desaparecidas por perseguição política.

Discussão

A discussão da matéria na Câmara, iniciada no final da tarde, se arrastou pela falta de acordo sobre o formato final do grupo, que será indicado pela presidente Dilma Rousseff. Durante as conversas, a ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, estiveram reunidos com os líderes em busca do acordo. O ex-deputado federal José Genoino (PT-SP), hoje assessor do Ministério da Defesa, também participou das discussões.

Durante a discussão final, já à noite, que durou cerca de 30 minutos, o deputado Ivan Valente (PSOL-SP) foi o primeiro parlamentar a se manifestar na defesa do projeto. Segundo ele, a Comissão da Verdade é necessária para que o Brasil esclareça sua história. "Queremos que o Brasil feche de verdade essas feridas e possa virar a página" , afirmou.

Contrário à proposta, o deputado Arolde de Oliveira (DEM-RJ) disse que, se for aprovada, a comissão pode trazer problemas para o país. "Estamos mexendo numa ferida que já está cicatrizada que poderá voltar a causar problemas sérios", disse.

O deputado Domingos Dutra (PT-MA) foi aplaudido na defesa da matéria. "Mataram, esquartejaram e não querem que a gente saiba o que aconteceu. Isso não pode!"

O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), contrário à proposta, chegou a se exaltar durante o discurso com alguns deputados que falvam durante seu discurso. "Cala a boca que eu estou falando, cala a boca". Bolsonaro disse que os argumentos para a criação da comissão são "piadas".

"A Dilma vai ter o seu troco. Eu não tenho medo de vocês não. Não venham me ameaçar. [...] É uma piada. Piada para morrer de rir. Fidel Castro financiou a luta armada. Essas verdades vêm a público e vocês não querem ver. Fizeram curso em Cuba, na Coreia na China de como matar, torturar", disse.

Ao final da votação, Maria do Rosário comemorou pelo Twitter. "Obrigada! O Brasil tem mais fé na democracia com a aprovação pela Camara da #comissãodaverdade! Estou aqui emocionada", escreveu no microblog.

Histórico

A criação da Comissão foi proposta no 3º Programa Nacional de Direitos Humanos, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em dezembro de 2009. O texto diz que a comissão busca trazer à tona a "verdade histórica" sobre o período militar e "promover a reconciliação nacional".

Desde que foi proposto, o texto foi alterado em vários pontos, principalmente para atender aos militares, que temiam uma revisão da Lei da Anistia. Sancionada em 1979, durante a redemocratização, a lei impede a responsabilização penal por crimes políticos perpetrados durante a ditadura militar (1964-1985). Os militares ainda exigiam que a comissão tratasse de organizações de esquerda que aderiram à luta armada.

Ainda durante as negociações, o período de análise foi ampliado, passou de 1964-1985 para 1946-1988. O projeto também aboliu a expressão "repressão política".

79 Respostas
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Falcon Cruel
Suspenso
Há 14 anos ·
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O azar é todo seu(risos)

Gustavo Santana/SP
Há 14 anos ·
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Comissão da Verdade no Congresso Nacional?????????????????????

Agora só falta contar aquela do papagaio, kkkkkkkkkkkkkkkkkk

CRUEL
Suspenso
Há 14 anos ·
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Ou Falcon

Vc ainda se presta perder o seu precioso tempo explicando sobre o DIDH? faça isso não rapaz, deixa esse trem de lado, que persistam no que não podem mudar....

A argentina e Uruguai estão erradas e nem sabem o que é DIDH !

CRUEL
Suspenso
Há 14 anos ·
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Como alertei vc em outras oportunidades Eldo! é pura perca de tempo. é pura "'PERDA'" de tempo.

Fica claro pq não entende nada de direito internacional (risos)

Será que passou no exame da OAB com esse lindo português? (risos)

Peço aos srs. defensores deste canhestro exame OAB, que demonstre um português escrito decente digno de um bacharel de Direito.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Não devemos colocar anel de ouro em focinho de porco.

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Resposta dirigida apenas a Antonio Gomes e ISS (ex-banido, risos). Antonio, entendi que o anel de ouro em focinho de porco é uma alusão a tornar advogado quem não for aprovado em exame da OAB (risos). Em todo o caso mostro o Pacto de San Jose da Costa Rica para apreciação. TRATADO INTERNACIONAL PGE

CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)*

(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)

PREÂMBULO

Os Estados Americanos signatários da presente Convenção,

Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos humanos essenciais;

Reconhecendo que os direitos essenciais da pessoa humana não derivam do fato de ser ela nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos;

Considerando que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem, e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional;

Reiterando que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos; e

Considerando que a Terceira Conferência Interamericana Extraordinária (Buenos Aires, 1967) aprovou a incorporação à própria Carta da Organização de normas mais amplas sobre os direitos econômicos, sociais e educacionais e resolveu que uma Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos determinasse a estrutura, competência e processo dos órgãos encarregados dessa matéria;

Convieram no seguinte:

PARTE I - DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

Capítulo I - ENUMERAÇÃO DOS DEVERES

Artigo 1º - Obrigação de respeitar os direitos

  1. Os Estados-partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma, por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.

  2. Para efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Artigo 2º - Dever de adotar disposições de direito interno

Se o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados-partes comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades.

Capítulo II - DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS

Artigo 3º - Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica

Toda pessoa tem direito ao reconhecimento de sua personalidade jurídica.

Artigo 4º - Direito à vida

  1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente.

  2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves, em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena, promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais não se aplique atualmente.

  3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

  4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com delitos políticos.

  5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

  6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 5º - Direito à integridade pessoal

  1. Toda pessoa tem direito a que se respeite sua integridade física, psíquica e moral.

  2. Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano.

  3. A pena não pode passar da pessoa do delinquente.

  4. Os processados devem ficar separados dos condenados, salvo em circunstâncias excepcionais, e devem ser submetidos a tratamento adequado à sua condição de pessoas não condenadas.

  5. Os menores, quando puderem ser processados, devem ser separados dos adultos e conduzidos a tribunal especializado, com a maior rapidez possível, para seu tratamento.

  6. As penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

  1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

  2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

  3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.

  2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições políticas dos Estados-partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

  3. Ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários.

  4. Toda pessoa detida ou retida deve ser informada das razões da detenção e notificada, sem demora, da acusação ou das acusações formuladas contra ela.

  5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.

  6. Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura, se a prisão ou a detenção forem ilegais. Nos Estados-partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa.

  7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.

Artigo 8º - Garantias judiciais

  1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

  2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:

a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;

b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;

c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;

d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;

e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;

f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e

h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.

  1. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.

  2. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.

  3. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Artigo 9º - Princípio da legalidade e da retroatividade

Ninguém poderá ser condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não constituam delito, de acordo com o direito aplicável. Tampouco poder-se-á impor pena mais grave do que a aplicável no momento da ocorrência do delito. Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o deliquente deverá dela beneficiar-se.

Artigo 10 - Direito à indenização

Toda pessoa tem direito de ser indenizada conforme a lei, no caso de haver sido condenada em sentença transitada em julgado, por erro judiciário.

Artigo 11 - Proteção da honra e da dignidade

  1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.

  2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.

  3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Artigo 12 - Liberdade de consciência e de religião

  1. Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.

  2. Ninguém pode ser submetido a medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças.

  3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita apenas às limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  4. Os pais e, quando for o caso, os tutores, têm direito a que seus filhos e pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Artigo 13 - Liberdade de pensamento e de expressão

  1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

  2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

  1. Não se pode restringir o direito de expressão por vias e meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões.

  2. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2.

  3. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência.

Artigo 14 - Direito de retificação ou resposta

  1. Toda pessoa, atingida por informações inexatas ou ofensivas emitidas em seu prejuízo por meios de difusão legalmente regulamentados e que se dirijam ao público em geral, tem direito a fazer, pelo mesmo órgão de difusão, sua retificação ou resposta, nas condições que estabeleça a lei.

  2. Em nenhum caso a retificação ou a resposta eximirão das outras responsabilidades legais em que se houver incorrido.

  3. Para a efetiva proteção da honra e da reputação, toda publicação ou empresa jornalística, cinematográfica, de rádio ou televisão, deve ter uma pessoa responsável, que não seja protegida por imunidades, nem goze de foro especial.

Artigo 15 - Direito de reunião

É reconhecido o direito de reunião pacífica e sem armas. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança ou ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

Artigo 16 - Liberdade de associação

  1. Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, religiosos, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.

  2. O exercício desse direito só pode estar sujeito às restrições previstas em lei e que se façam necessárias, em uma sociedade democrática, ao interesse da segurança nacional, da segurança e da ordem públicas, ou para proteger a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas.

  3. O presente artigo não impede a imposição de restrições legais, e mesmo a privação do exercício do direito de associação, aos membros das forças armadas e da polícia.

Artigo 17 - Proteção da família

  1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

  2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

  3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

  4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

  5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.

Artigo 18 - Direito ao nome

Toda pessoa tem direito a um prenome e aos nomes de seus pais ou ao de um destes. A lei deve regular a forma de assegurar a todos esse direito, mediante nomes fictícios, se for necessário.

Artigo 19 - Direitos da criança

Toda criança terá direito às medidas de proteção que a sua condição de menor requer, por parte da sua família, da sociedade e do Estado.

Artigo 20 - Direito à nacionalidade

  1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.

  2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.

  3. A ninguém se deve privar arbitrariamente de sua nacionalidade, nem do direito de mudá-la.

Artigo 21 - Direito à propriedade privada

  1. Toda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens. A lei pode subordinar esse uso e gozo ao interesse social.

  2. Nenhuma pessoa pode ser privada de seus bens, salvo mediante o pagamento de indenização justa, por motivo de utilidade pública ou de interesse social e nos casos e na forma estabelecidos pela lei.

  3. Tanto a usura, como qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem, devem ser reprimidas pela lei.

Artigo 22 - Direito de circulação e de residência

  1. Toda pessoa que se encontre legalmente no território de um Estado tem o direito de nele livremente circular e de nele residir, em conformidade com as disposições legais.

  2. Toda pessoa terá o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive de seu próprio país.

  3. O exercício dos direitos supracitados não pode ser restringido, senão em virtude de lei, na medida indispensável, em uma sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas.

  4. O exercício dos direitos reconhecidos no inciso 1 pode também ser restringido pela lei, em zonas determinadas, por motivo de interesse público.

  5. Ninguém pode ser expulso do território do Estado do qual for nacional e nem ser privado do direito de nele entrar.

  6. O estrangeiro que se encontre legalmente no território de um Estado-parte na presente Convenção só poderá dele ser expulso em decorrência de decisão adotada em conformidade com a lei.

  7. Toda pessoa tem o direito de buscar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição por delitos políticos ou comuns conexos com delitos políticos, de acordo com a legislação de cada Estado e com as Convenções internacionais.

  8. Em nenhum caso o estrangeiro pode ser expulso ou entregue a outro país, seja ou não de origem, onde seu direito à vida ou à liberdade pessoal esteja em risco de violação em virtude de sua raça, nacionalidade, religião, condição social ou de suas opiniões políticas.

  9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.

Artigo 23 - Direitos políticos

  1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades:

a) de participar da condução dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos;

b) de votar e ser eleito em eleições periódicas, autênticas, realizadas por sufrágio universal e igualitário e por voto secreto, que garantam a livre expressão da vontade dos eleitores; e

c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país.

  1. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades, a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivo de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal.

Artigo 24 - Igualdade perante a lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação alguma, à igual proteção da lei.

Artigo 25 - Proteção judicial

  1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

  2. Os Estados-partes comprometem-se:

a) a assegurar que a autoridade competente prevista pelo sistema legal do Estado decida sobre os direitos de toda pessoa que interpuser tal recurso;

b) a desenvolver as possibilidades de recurso judicial; e

c) a assegurar o cumprimento, pelas autoridades competentes, de toda decisão em que se tenha considerado procedente o recurso.

Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Capítulo IV - SUSPENSÃO DE GARANTIAS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO

Artigo 27 - Suspensão de garantias

  1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do Estado-parte, este poderá adotar as disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.

  2. A disposição precedente não autoriza a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jurídica), 4 (direito à vida), 5 (direito à integridade pessoal), 6 (proibição da escravidão e da servidão), 9 (princípio da legalidade e da retroatividade), 12 (liberdade de consciência e religião), 17 (proteção da família), 18 (direito ao nome), 19 (direitos da criança), 20 (direito à nacionalidade) e 23 (direitos políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais direitos.

  3. Todo Estado-parte no presente Pacto que fizer uso do direito de suspensão deverá comunicar imediatamente aos outros Estados-partes na presente Convenção, por intermédio do Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos, as disposições cuja aplicação haja suspendido, os motivos determinantes da suspensão e a data em que haja dado por terminada tal suspensão.

Artigo 28 - Cláusula federal

  1. Quando se tratar de um Estado-parte constituído como Estado federal, o governo nacional do aludido Estado-parte cumprirá todas as disposições da presente Convenção, relacionadas com as matérias sobre as quais exerce competência legislativa e judicial.

  2. No tocante às disposições relativas às matérias que correspondem à competência das entidades componentes da federação, o governo nacional deve tomar imediatamente as medidas pertinentes, em conformidade com sua Constituição e com suas leis, a fim de que as autoridades competentes das referidas entidades possam adotar as disposições cabíveis para o cumprimento desta Convenção.

  3. Quando dois ou mais Estados-partes decidirem constituir entre eles uma federação ou outro tipo de associação, diligenciarão no sentido de que o pacto comunitário respectivo contenha as disposições necessárias para que continuem sendo efetivas no novo Estado, assim organizado, as normas da presente Convenção.

Artigo 29 - Normas de interpretação

Nenhuma disposição da presente Convenção pode ser interpretada no sentido de:

a) permitir a qualquer dos Estados-partes, grupo ou indivíduo, suprimir o gozo e o exercício dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção ou limitá-los em maior medida do que a nela prevista;

b) limitar o gozo e exercício de qualquer direito ou liberdade que possam ser reconhecidos em virtude de leis de qualquer dos Estados-partes ou em virtude de Convenções em que seja parte um dos referidos Estados;

c) excluir outros direitos e garantias que são inerentes ao ser humano ou que decorrem da forma democrática representativa de governo;

d) excluir ou limitar o efeito que possam produzir a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e outros atos internacionais da mesma natureza.

Artigo 30 - Alcance das restrições

As restrições permitidas, de acordo com esta Convenção, ao gozo e exercício dos direitos e liberdades nela reconhecidos, não podem ser aplicadas senão de acordo com leis que forem promulgadas por motivo de interesse geral e com o propósito para o qual houverem sido estabelecidas.

Artigo 31 - Reconhecimento de outros direitos

Poderão ser incluídos, no regime de proteção desta Convenção, outros direitos e liberdades que forem reconhecidos de acordo com os processos estabelecidos nos artigo 69 e 70.

Capítulo V - DEVERES DAS PESSOAS

Artigo 32 - Correlação entre deveres e direitos

  1. Toda pessoa tem deveres para com a família, a comunidade e a humanidade.

  2. Os direitos de cada pessoa são limitados pelos direitos dos demais, pela segurança de todos e pelas justas exigências do bem comum, em uma sociedade democrática.

PARTE II - MEIOS DE PROTEÇÃO

Capítulo VI - ÓRGÃOS COMPETENTES

Artigo 33 - São competentes para conhecer de assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-partes nesta Convenção:

a) a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Comissão; e

b) a Corte Interamericana de Direitos Humanos, doravante denominada a Corte.

Capítulo VII - COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seção 1 - Organização

Artigo 34 - A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compor-se-á de sete membros, que deverão ser pessoas de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos.

Artigo 35 - A Comissão representa todos os Membros da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 36 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos a título pessoal, pela Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos governos dos Estados-membros.

  1. Cada um dos referidos governos pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando for proposta uma lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional de Estado diferente do proponente.

Artigo 37 - 1. Os membros da Comissão serão eleitos por quatro anos e só poderão ser reeleitos um vez, porém o mandato de três dos membros designados na primeira eleição expirará ao cabo de dois anos. Logo depois da referida eleição, serão determinados por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desses três membros.

  1. Não pode fazer parte da Comissão mais de um nacional de um mesmo país.

Artigo 38 - As vagas que ocorrerem na Comissão, que não se devam à expiração normal do mandato, serão preenchidas pelo Conselho Permanente da Organização, de acordo com o que dispuser o Estatuto da Comissão.

Artigo 39 - A Comissão elaborará seu estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu próprio Regulamento.

Artigo 40 - Os serviços da Secretaria da Comissão devem ser desempenhados pela unidade funcional especializada que faz parte da Secretaria Geral da Organização e deve dispor dos recursos necessários para cumprir as tarefas que lhe forem confiadas pela Comissão.

Seção 2 - Funções

Artigo 41 - A Comissão tem a função principal de promover a observância e a defesa dos direitos humanos e, no exercício de seu mandato, tem as seguintes funções e atribuições:

a) estimular a consciência dos direitos humanos nos povos da América;

b) formular recomendações aos governos dos Estados-membros, quando considerar conveniente, no sentido de que adotem medidas progressivas em prol dos direitos humanos no âmbito de suas leis internas e seus preceitos constitucionais, bem como disposições apropriadas para promover o devido respeito a esses direitos;

c) preparar estudos ou relatórios que considerar convenientes para o desempenho de suas funções;

d) solicitar aos governos dos Estados-membros que lhe proporcionem informações sobre as medidas que adotarem em matéria de direitos humanos;

e) atender às consultas que, por meio da Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, lhe formularem os Estados-membros sobre questões relacionadas com os direitos humanos e, dentro de suas possibilidades, prestar-lhes o assessoramento que lhes solicitarem;

f) atuar com respeito às petições e outras comunicações, no exercício de sua autoridade, de conformidade com o disposto nos artigos 44 a 51 desta Convenção; e

g) apresentar um relatório anual à Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos.

Artigo 42 - Os Estados-partes devem submeter à Comissão cópia dos relatórios e estudos que, em seus respectivos campos, submetem anualmente às Comissões Executivas do Conselho Interamericano Econômico e Social e do Conselho Interamericano de Educação, Ciência e Cultura, a fim de que aquela zele para que se promovam os direitos decorrentes das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

Artigo 43 - Os Estados-partes obrigam-se a proporcionar à Comissão as informações que esta lhes solicitar sobre a maneira pela qual seu direito interno assegura a aplicação efetiva de quaisquer disposições desta Convenção.

Seção 3 - Competência

Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte.

Artigo 45 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado-parte alegue haver outro Estado-parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.

  1. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado-parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado-parte que não haja feito tal declaração.

  2. As declarações sobre reconhecimento de competência podem ser feitas para que esta vigore por tempo indefinido, por período determinado ou para casos específicos.

  3. As declarações serão depositadas na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, a qual encaminhará cópia das mesmas aos Estados-membros da referida Organização.

Artigo 46 - Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário:

a) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos;

b) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva;

c) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e

d) que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição.

  1. As disposições das alíneas "a" e "b" do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando:

a) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados;

b) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e

c) houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

Artigo 47 - A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando:

a) não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46;

b) não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção;

c) pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou

d) for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional.

Seção 4 - Processo

Artigo 48 - 1. A Comissão, ao receber uma petição ou comunicação na qual se alegue a violação de qualquer dos direitos consagrados nesta Convenção, procederá da seguinte maneira:

a) se reconhecer a admissibilidade da petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação alegada e transcreverá as partes pertinentes da petição ou comunicação. As referidas informações devem ser enviadas dentro de um prazo razoável, fixado pela Comissão ao considerar as circunstâncias de cada caso;

b) recebidas as informações, ou transcorrido o prazo fixado sem que sejam elas recebidas, verificará se existem ou subsistem os motivos da petição ou comunicação. No caso de não existirem ou não subsistirem, mandará arquivar o expediente;

c) poderá também declarar a inadmissibilidade ou a improcedência da petição ou comunicação, com base em informação ou prova supervenientes;

d) se o expediente não houver sido arquivado, e com o fim de comprovar os fatos, a Comissão procederá, com conhecimento das partes, a um exame do assunto exposto na petição ou comunicação. Se for necessário e conveniente, a Comissão procederá a uma investigação para cuja eficaz realização solicitará, e os Estados interessados lhe proporcionarão, todas as facilidades necessárias;

e) poderá pedir aos Estados interessados qualquer informação pertinente e receberá, se isso for solicitado, as exposições verbais ou escritas que apresentarem os interessados; e

f) pôr-se-á à disposição das partes interessadas, a fim de chegar a uma solução amistosa do assunto, fundada no respeito aos direitos reconhecidos nesta Convenção.

  1. Entretanto, em casos graves e urgentes, pode ser realizada uma investigação, mediante prévio consentimento do Estado em cujo território se alegue houver sido cometida a violação, tão somente com a apresentação de uma petição ou comunicação que reúna todos os requisitos formais de admissibilidade.

Artigo 49 - Se se houver chegado a uma solução amistosa de acordo com as disposições do inciso 1, "f", do artigo 48, a Comissão redigirá um relatório que será encaminhado ao peticionário e aos Estados-partes nesta Convenção e posteriormente transmitido, para sua publicação, ao Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos. O referido relatório conterá uma breve exposição dos fatos e da solução alcançada. Se qualquer das partes no caso o solicitar, ser-lhe-á proporcionada a mais ampla informação possível.

Artigo 50 - 1. Se não se chegar a uma solução, e dentro do prazo que for fixado pelo Estatuto da Comissão, esta redigirá um relatório no qual exporá os fatos e suas conclusões. Se o relatório não representar, no todo ou em parte, o acordo unânime dos membros da Comissão, qualquer deles poderá agregar ao referido relatório seu voto em separado. Também se agregarão ao relatório as exposições verbais ou escritas que houverem sido feitas pelos interessados em virtude do inciso 1, "e", do artigo 48.

  1. O relatório será encaminhado aos Estados interessados, aos quais não será facultado publicá-lo.

  2. Ao encaminhar o relatório, a Comissão pode formular as proposições e recomendações que julgar adequadas.

Artigo 51 - 1. Se no prazo de três meses, a partir da remessa aos Estados interessados do relatório da Comissão, o assunto não houver sido solucionado ou submetido à decisão da Corte pela Comissão ou pelo Estado interessado, aceitando sua competência, a Comissão poderá emitir, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, sua opinião e conclusões sobre a questão submetida à sua consideração.

  1. A Comissão fará as recomendações pertinentes e fixará um prazo dentro do qual o Estado deve tomar as medidas que lhe competir para remediar a situação examinada.

  2. Transcorrido o prazo fixado, a Comissão decidirá, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, se o Estado tomou ou não as medidas adequadas e se publica ou não seu relatório.

Capítulo VIII - CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Seção 1 - Organização

Artigo 52 - 1. A Corte compor-se-á de sete juízes, nacionais dos Estados-membros da Organização, eleitos a título pessoal dentre juristas da mais alta autoridade moral, de reconhecida competência em matéria de direitos humanos, que reúnam as condições requeridas para o exercício das mais elevadas funções judiciais, de acordo com a lei do Estado do qual sejam nacionais, ou do Estado que os propuser como candidatos.

  1. Não deve haver dois juízes da mesma nacionalidade.

Artigo 53 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos, em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-partes na Convenção, na Assembléia Geral da Organização, a partir de uma lista de candidatos propostos pelos mesmos Estados.

  1. Cada um dos Estados-partes pode propor até três candidatos, nacionais do Estado que os propuser ou de qualquer outro Estado-membro da Organização dos Estados Americanos. Quando se propuser um lista de três candidatos, pelo menos um deles deverá ser nacional do Estado diferente do proponente.

Artigo 54 - 1. Os juízes da Corte serão eleitos por um período de seis anos e só poderão ser reeleitos uma vez. O mandato de três dos juízes designados na primeira eleição expirará ao cabo de três anos. Imediatamente depois da referida eleição, determinar-se-ão por sorteio, na Assembléia Geral, os nomes desse três juízes.

  1. O juiz eleito para substituir outro, cujo mandato não haja expirado, completará o período deste.

  2. Os juízes permanecerão em suas funções até o término dos seus mandatos. Entretanto, continuarão funcionando nos casos de que já houverem tomado conhecimento e que se encontrem em fase de sentença e, para tais efeitos, não serão substituídos pelos novos juízes eleitos.

Artigo 55 - 1. O juiz, que for nacional de algum dos Estados-partes em caso submetido à Corte, conservará o seu direito de conhecer do mesmo.

  1. Se um dos juízes chamados a conhecer do caso for de nacionalidade de um dos Estados-partes, outro Estado-parte no caso poderá designar uma pessoa de sua escolha para integrar a Corte, na qualidade de juiz ad hoc.

  2. Se, dentre os juízes chamados a conhecer do caso, nenhum for da nacionalidade dos Estados-partes, cada um destes poderá designar um juiz ad hoc.

  3. O juiz ad hoc deve reunir os requisitos indicados no artigo 52.

  4. Se vários Estados-partes na Convenção tiverem o mesmo interesse no caso, serão considerados como uma só parte, para os fins das disposições anteriores. Em caso de dúvida, a Corte decidirá.

Artigo 56 - O quorum para as deliberações da Corte é constituído por cinco juízes.

Artigo 57 - A Comissão comparecerá em todos os casos perante a Corte.

Artigo 58 - 1. A Corte terá sua sede no lugar que for determinado, na Assembléia Geral da Organização, pelos Estados-partes na Convenção, mas poderá realizar reuniões no território de qualquer Estado-membro da Organização dos Estados Americanos em que considerar conveniente, pela maioria dos seus membros e mediante prévia aquiescência do Estado respectivo. Os Estados-partes na Convenção podem, na Assembléia Geral, por dois terços dos seus votos, mudar a sede da Corte.

  1. A Corte designará seu Secretário.

  2. O Secretário residirá na sede da Corte e deverá assistir às reuniões que ela realizar fora da mesma.

Artigo 59 - A Secretaria da Corte será por esta estabelecida e funcionará sob a direção do Secretário Geral da Organização em tudo o que não for incompatível com a independência da Corte. Seus funcionários serão nomeados pelo Secretário Geral da Organização, em consulta com o Secretário da Corte.

Artigo 60 - A Corte elaborará seu Estatuto e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral e expedirá seu Regimento.

Seção 2 - Competência e funções

Artigo 61 - 1. Somente os Estados-partes e a Comissão têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.

  1. Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que sejam esgotados os processos previstos nos artigos 48 a 50.

Artigo 62 - 1. Todo Estado-parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem convenção especial, a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção.

  1. A declaração pode ser feita incondicionalmente, ou sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos. Deverá ser apresentada ao Secretário Geral da Organização, que encaminhará cópias da mesma a outros Estados-membros da Organização e ao Secretário da Corte.

  2. A Corte tem competência para conhecer de qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção, que lhe seja submetido, desde que os Estados-partes no caso tenham reconhecido ou reconheçam a referida competência, seja por declaração especial, como prevêem os incisos anteriores, seja por convenção especial.

Artigo 63 - 1. Quando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada.

  1. Em casos de extrema gravidade e urgência, e quando se fizer necessário evitar danos irreparáveis às pessoas, a Corte, nos assuntos de que estiver conhecendo, poderá tomar as medidas provisórias que considerar pertinentes. Se se tratar de assuntos que ainda não estiverem submetidos ao seu conhecimento, poderá atuar a pedido da Comissão.

Artigo 64 - 1. Os Estados-membros da Organização poderão consultar a Corte sobre a interpretação desta Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. Também poderão consultá-la, no que lhes compete, os órgãos enumerados no capítulo X da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires.

  1. A Corte, a pedido de um Estado-membro da Organização, poderá emitir pareceres sobre a compatibilidade entre qualquer de suas leis internas e os mencionados instrumentos internacionais.

Artigo 65 - A Corte submeterá à consideração da Assembléia Geral da Organização, em cada período ordinário de sessões, um relatório sobre as suas atividades no ano anterior. De maneira especial, e com as recomendações pertinentes, indicará os casos em que um Estado não tenha dado cumprimento a suas sentenças.

Seção 3 - Processo

Artigo 66 - 1. A sentença da Corte deve ser fundamentada.

  1. Se a sentença não expressar no todo ou em parte a opinião unânime dos juízes, qualquer deles terá direito a que se agregue à sentença o seu voto dissidente ou individual.

Artigo 67 - A sentença da Corte será definitiva e inapelável. Em caso de divergência sobre o sentido ou alcance da sentença, a Corte interpretá-la-á, a pedido de qualquer das partes, desde que o pedido seja apresentado dentro de noventa dias a partir da data da notificação da sentença.

Artigo 68 - 1. Os Estados-partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes.

  1. A parte da sentença que determinar indenização compensatória poderá ser executada no país respectivo pelo processo interno vigente para a execução de sentenças contra o Estado.

Artigo 69 - A sentença da Corte deve ser notificada às partes no caso e transmitida aos Estados-partes na Convenção.

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 70 - 1. Os juízes da Corte e os membros da Comissão gozam, desde o momento da eleição e enquanto durar o seu mandato, das imunidades reconhecidas aos agentes diplomáticos pelo Direito Internacional. Durante o exercício dos seus cargos gozam, além disso, dos privilégios diplomáticos necessários para o desempenho de suas funções.

  1. Não se poderá exigir responsabilidade em tempo algum dos juízes da Corte, nem dos membros da Comissão, por votos e opiniões emitidos no exercício de suas funções.

Artigo 71 - Os cargos de juiz da Corte ou de membro da Comissão são incompatíveis com outras atividades que possam afetar sua independência ou imparcialidade, conforme o que for determinado nos respectivos Estatutos.

Artigo 72 - Os juízes da Corte e os membros da Comissão perceberão honorários e despesas de viagem na forma e nas condições que determinarem os seus Estatutos, levando em conta a importância e independência de suas funções. Tais honorários e despesas de viagem serão fixados no orçamento-programa da Organização dos Estados Americanos, no qual devem ser incluídas, além disso, as despesas da Corte e da sua Secretaria. Para tais efeitos, a Corte elaborará o seu próprio projeto de orçamento e submetê-lo-á à aprovação da Assembléia Geral, por intermédio da Secretaria Geral. Esta última não poderá nele introduzir modificações.

Artigo 73 - Somente por solicitação da Comissão ou da Corte, conforme o caso, cabe à Assembléia Geral da Organização resolver sobre as sanções aplicáveis aos membros da Comissão ou aos juízes da Corte que incorrerem nos casos previstos nos respectivos Estatutos. Para expedir uma resolução, será necessária maioria de dois terços dos votos dos Estados-membros da Organização, no caso dos membros da Comissão; e, além disso, de dois terços dos votos dos Estados-partes na Convenção, se se tratar dos juízes da Corte.

PARTE III - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Capítulo X - ASSINATURA, RATIFICAÇÃO, RESERVA, EMENDA, PROTOCOLO E DENÚNCIA

Artigo 74 - 1. Esta Convenção está aberta à assinatura e à ratificação de todos os Estados-membros da Organização dos Estados Americanos.

  1. A ratificação desta Convenção ou a adesão a ela efetuar-se-á mediante depósito de um instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Esta Convenção entrará em vigor logo que onze Estados houverem depositado os seus respectivos instrumentos de ratificação ou de adesão. Com referência a qualquer outro Estado que a ratificar ou que a ela aderir ulteriormente, a Convenção entrará em vigor na data do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão.

  2. O Secretário Geral comunicará todos os Estados-membros da Organização sobre a entrada em vigor da Convenção.

Artigo 75 - Esta Convenção só pode ser objeto de reservas em conformidade com as disposições da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, assinada em 23 de maio de 1969.

Artigo 76 - 1. Qualquer Estado-parte, diretamente, e a Comissão e a Corte, por intermédio do Secretário Geral, podem submeter à Assembléia Geral, para o que julgarem conveniente, proposta de emendas a esta Convenção.

  1. Tais emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem, na data em que houver sido depositado o respectivo instrumento de ratificação, por dois terços dos Estados-partes nesta Convenção. Quanto aos outros Estados-partes, entrarão em vigor na data em que eles depositarem os seus respectivos instrumentos de ratificação.

Artigo 77 - 1. De acordo com a faculdade estabelecida no artigo 31, qualquer Estado-parte e a Comissão podem submeter à consideração dos Estados-partes reunidos por ocasião da Assembléia Geral projetos de Protocolos adicionais a esta Convenção, com a finalidade de incluir progressivamente, no regime de proteção da mesma, outros direitos e liberdades.

  1. Cada Protocolo deve estabelecer as modalidades de sua entrada em vigor e será aplicado somente entre os Estados-partes no mesmo.

Artigo 78 - 1. Os Estados-partes poderão denunciar esta Convenção depois de expirado o prazo de cinco anos, a partir da data em vigor da mesma e mediante aviso prévio de um ano, notificando o Secretário Geral da Organização, o qual deve informar as outras partes.

  1. Tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-parte interessado das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito.

Capítulo XI -

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção 1 - Comissão Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 79 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá por escrito a cada Estado-membro da Organização que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a membro da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-membros da Organização, pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 80 - A eleição dos membros da Comissão far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 79, por votação secreta da Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-membros. Se, para eleger todos os membros da Comissão, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pela Assembléia Geral, os candidatos que receberem maior número de votos.

Seção 2 - Corte Interamericana de Direitos Humanos

Artigo 81 - Ao entrar em vigor esta Convenção, o Secretário Geral pedirá a cada Estado-parte que apresente, dentro de um prazo de noventa dias, seus candidatos a juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Secretário Geral preparará uma lista por ordem alfabética dos candidatos apresentados e a encaminhará aos Estados-partes pelo menos trinta dias antes da Assembléia Geral seguinte.

Artigo 82 - A eleição dos juízes da Corte far-se-á dentre os candidatos que figurem na lista a que se refere o artigo 81, por votação secreta dos Estados-partes, na Assembléia Geral, e serão declarados eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados-partes. Se, para eleger todos os juízes da Corte, for necessário realizar várias votações, serão eliminados sucessivamente, na forma que for determinada pelos Estados-partes, os candidatos que receberem menor número de votos.


Adotada e aberta à assinatura na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, em San José de Costa Rica, em 22.11.1969 - ratificada pelo Brasil em 25.09.1992

INÍCIO

INÍCIO

Do art. 3º ao 25 do pacto qual direito da convenção estaria sendo desrespeitado com o exame da OAB? Confesso que não tenho como encaixar? Há este dispositivo. Capítulo III - DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

Artigo 26 - Desenvolvimento progressivo

Os Estados-partes comprometem-se a adotar as providências, tanto no âmbito interno, como mediante cooperação internacional, especialmente econômica e técnica, a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou por outros meios apropriados.

Talvez se encaixe em normas economicas ou sociais. Mas vemos que é caso de desenvolvimento progressivo. E muitos países do mundo tem restrições maiores ao exercício de certas profissões do que as tem o Brasil. De qualquer forma teríamos de fazer uma pesquisa maior do que diz a carta da OEA sobre direitos economicos e sociais. Creio que ao final restaria uma decepção para quem defende o fim do exame da OAB. Mas quem quiser pesquisar melhor fica a dica. Eu mesmo não vou procurar. Se trazer o pacto de São José da Costa Rica ao conhecimento de todos é colocar anel em focinho de porco, visto a carapuça. Esclareço também que até hoje não fiz o exame da OAB por puro desinteresse. Entre outros por estar exercendo atividade que me torna incompatível para o exercício da advocacia. E estou muito satisfeito com esta atividade. E aposentado nem sei se quero exercer a atividade de advogado. Sou formado também em Engenharia Civil e tenho especialização em Engenharia de Segurança. Quem sabe aposentado me dedico a estas atividades. Não como empregado. Mas como profissional liberal. Ou se não vou cuidar de meus netos mesmo. O que eu gostaria mesmo é ter condição (se necessário) de advogar em causa própria. Não precisar de outro advogado para defender meus interesses ou da família quando necessário. Se fizer algum dia o exame da Ordem será mais com este objetivo.

Falcon Cruel
Suspenso
Há 14 anos ·
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Gente defensores do exame da ordem por favor escrevam corretamente...........

não é perca é PERDA......

Falcon Cruel
Suspenso
Há 14 anos ·
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No último dia 27, por volta das 18 horas, o Coronel Carlos Alberto Brilhante Ustra foi chamado ao telefone em sua residência, em Brasília, por um homem, bastante nervoso que fez a seguinte ameaça:

“Chama o Ustra! Aqui é do POC - Partido Operário Comunista. Diga ao Ustra que vamos pegá-lo e que a ALN não o esqueceu”.

O telefonema ameaçador foi dado de um telefone público, número 27 3361 3739. Está localizado na Rua Alberto Ramalhete, em frente ao Quiosque Tia Lídia, Bairro Coutinho, Praia do Morro - Guarapari, ES.

Outra intimidação

Joseita Ustra, mulher do Coronel, denuncia outra tentativa de ameaça ao militar, no dia 25:

“Por volta das 16 horas, nosso jardineiro, cuidava do jardim, da frente , quando notou a presença de um Passat azul que descia a rua com três homens no seu interior, olhando fixamente para nossa casa. Quando notaram sua presença, engataram uma marcha-à-ré e sumiram a toda velocidade”

Falcon Cruel
Suspenso
Há 14 anos ·
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Gente vamos aprender a escrever o nosso idioma de berço por favor, depois defende o exame da ordem, se nem escrever correto sabe!

Como alertei vc em outras oportunidades Eldo! é pura perca de tempo.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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Nobre colega Eldo Luis, garoto bom, tá ai!!!!!! Sempre ao encontro, nunca de encontro, aos seus brrilhantes e fundamentados pensamentos.

Cordial abraço,

Colega Antonio Gomes

Falcon Cruel
Suspenso
Há 14 anos ·
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aos seus brilhante e fundamentados pensamentos (KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK) é um jurista............

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O termómetro do sucesso é apenas a inveja dos descontentes. Dito isso, sejams todos felizes, sempre.

Att.

Adv. Antonio Gomes

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Esta eu não pude resistir. Decidi colocar este texto que encontrei citado em Direito Internacional Público. Segunda, 12 de Dezembro de 2011 ARTIGOS

Um réquiem para a OEA Compartilhe4 João Paulo Charleaux - 10/12/2011 - 11h53

O noticiário internacional desta semana traz o que pode ser, em pouco tempo, um obituário e tanto: a Organização dos Estados Americanos (OEA) está cortando gastos. Pelo menos 1/6 dos cargos de confiança, em Washington, sede da organização, deve desaparecer até março. “Está morrendo de causas naturais”, diagnosticou o embaixador venezuelano Alfredo Murga. “E nós podemos ajudar mais um pouquinho para que morra mesmo”, completou.

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Cobertura jornalística de conflitos armados: aspectos psicológicos e jurídicos Além dos votos muy cordiais da Venezuela, há também um empurrãozinho sutil do Brasil para que a organização mais antiga da região (1948), que congrega hoje 35 Estados membros (a maior do gênero no hemisfério) pegue embalo ladeira abaixo.

Oficialmente, a previsão de cortes é explicada como uma adaptação diante da crise financeira internacional. Por trás disso, entretanto, está o fato de o Brasil ter cortado sua contribuição anual à organização – da mesma forma que os EUA deixaram de pagar a Unesco um mês atrás, quando este braço da ONU reconheceu a existência do Estado palestino.

Tirar dinheiro tem sido um argumento forte de Estados contrariados em organizações internacionais. São como aqueles garotos mimados de colégio, os donos da bola. “Não brinco mais.” Além do Brasil e Venezuela, também Honduras, Haiti, Granada e Barbados deixaram de pagar o clube da OEA, que cambaleia. Mas a verdade é que os desfalques mais duros se deram mais por razões políticas que financeiras.

A decisão do Estado brasileiro foi tomada depois que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão da OEA, condenou duplamente o país. A primeira condenação foi no caso da Lei de Anistia. Para a Corte, a lei brasileira número 6.683, que concedia, em seu Artigo 1º, anistia aos que tivessem cometido “crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política” é uma aberração. A Corte condenou a “detenção arbitrária, tortura e desaparecimento forçado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do Brasil e camponeses da região” do Araguaia, “resultado de operações do exército brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975”. Os juízes criticaram ainda a falta de informação e a obstacularização imposta pelo governo brasileiro às investigações sobre o caso. Dura condenação.

Mas o Brasil não está nem aí. Primeiro, o STF (Supremo Tribunal Federal), em abril de 2010, ratificou, por sete votos a dois, a Lei de Anistia, contrariando a Corte. Em seguida, vieram algumas pérolas de deboche para coroar um prato tão brasileiro. O ministro Antonio Cezar Peluso declarou: “há algumas coisas que são indiscutíveis. Primeiro: a Corte Interamericana não é instância revisora do STF. Eles não têm competência nem função de rever as decisões do STF.

Nossa decisão no plano interno continua tão válida quanto antes. Morreu o assunto. Se o presidente da República resolver indenizar as famílias (de mortos durante a Guerrilha do Araguaia), não há problema. Mas se abrirem um processo contra qualquer um que o STF considerou anistiado, o tribunal mata o processo na hora.” Lembra do garoto mimado, dono da bola?

O segundo revés sofrido pelo Brasil, mais leve, veio pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, instância prévia à Corte, que solicitou que o Brasil suspendesse imediatamente o processo de licenciamento e construção do Complexo Hidrelétrico de Belo Monte, no Pará, para garantir a proteção dos direitos das comunidades tradicionais da Bacia do Rio Xingu. A decisão da Comissão determinando a paralisação imediata do processo de licenciamento e construção de Belo Monte está respaldada na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), na Declaração da ONU sobre Direitos Indígenas, na Convenção sobre Biodiversidade (CBD) e na própria Constituição Federal brasileira (Artigo 231). Mas o Itamaraty considerou as conclusões da Comissão “precipitadas e injustificáveis”. Um novo clube, sem os EUA.

Há mais por trás da birra brasileira. E mais ainda por trás da birra venezuelana. Há muito tempo, os países sul-americanos, especialmente quando presididos por líderes de esquerda, lembram o quanto a OEA é subordinada aos EUA, cujo poder de barganha com os outros 34 membros é ilimitado.

Em abril de 2002, a OEA demorou uma eternidade para condenar o golpe de Estado – revertido – contra o presidente venezuelano Hugo Chávez. A lentidão, vista como um ensejo de que os golpistas triunfassem, foi imperdoável para Caracas. Desde então, o governo Chávez nunca mais permitiu a entrada de relatores de Direitos Humanos da OEA na Venezuela e também nunca mais acatou nenhuma recomendação da Comissão, nem decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA.

Outro ícone do alinhamento da OEA com Washington, num continente ainda marcado pelas cicatrizes da Guerra Fria, foi a expulsão de Cuba da organização, em janeiro de 1962.

A OEA vem se tornando aceleradamente um espectro político. E a pá de cal pode ser lançada pela Celac (Comunidade de Estados Latino Americanos e Caribenhos), organização de 33 países fundada em fevereiro de 2010, com o espólio do Grupo do Rio (Mecanismo Permanente de Consulta e Concertação Política), estabelecida em 1986 no Rio de Janeiro.

Trata-se de uma organização articulada, composta por todos os países da OEA, menos os EUA e o Canadá. A CELAC herdou uma lista enorme de interlocutores formais do Grupo do Rio: União Europeia, Conselho de Cooperação do Golfo, China, Rússia, Canadá, Índia, Japão, Coréia do Sul, ASEAN (Associação de Nações do Sudeste Asiático), Israel, Ucrânia, Liga Árabe, G-77, Grupo GUUAM (Geórgia, Ucrânia, Uzbequistão, Azerbaijão e Moldova), CEI (Comunidade de Estados Independentes), Austrália, EUA e União Africana.

“A OEA se identifica fundamentalmente com os interesses do imperialismo norte-americano e não com os interesses de nossos Estados e, como disse o presidente Daniel Ortega, tem servido para agredir nossos Estados e não para defender nossos interesses”, disse o venezuelano Murga.

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© Copyright - Todos os direitos Reservados | Este site é melhor visualizado com Firefox, Internet Explorer 8 ou superior | Desenvolvido por Gozado que na questão da lei da Anistia o articulista fala que o STF por um de seus membros debochou da CIDH da OEA. Ora, quem debocha é este tribunal que sabe muito bem que o Brasil aderiu ao tratado com a condição de ele só julgar casos a partir da ratificação do tratado. O que quer dizer que ele não poderia julgar fatos reacionados com a lei da Anistia que foi em 1979. E os fatos anistiados relacionados à guerrilha do Araguaia foram no máximo em 1973. Vem a CIDH então com uma pérola: o desaparecimento de cadáveres e pessoas, o ocultamento é um crime permanente. se o é, quem matou, torturou pode não ser responsável pelo desaparecimento. Outra pessoa pode ter ocultado ou dado sumiço ao cadáver (sabe lá se não houve justiçamento pelos próprios companheiros de guerrilha). quem é responsável pelo ocultamento até hoje. quem tem poder para tal? Os membros do atual governo. de todos os governos após a lei da Anistia. E dos congressistas inclusive de oposição que à época votaram a lei de anistia sem ao menos exigir que se esclarecesse o desaparecimento dos combatentes da subversão. E como co-autores aqueles que só após receberem indenizações do governo por terem combatido a ditadura resolveram se lembrar dos desaparecidos. Pensem nisto, senhores entendidos em direito internacional. Mas que parecem nada entender de direito penal. Quanto a Belo Monte outro deboche desta CIDH. Precisamos de energia elétrica e se formos atrá de alguns grupos que representam não sei que interesses vamos acabar voltando ao tempo do lampião para iluminar nossas noites. Necessário em nome da defesa de nossa soberania que reajamos contra estes organismos internacionais que já demonstraram não ter isenção alguma. Como Tribunal a CIDH já demonstrou de forma a não deixar dúvidas a sua parcialidade. É um resquício da guerra fria. Vive de saudosismos dos órfãos do muro de Berlim e tem diversos admiradores de Fidel Castro. Além de ser dócil instrumento dos EUA. Com este ela não tem coragem de falar grosso. Quanto a Cuba? Não tem nem interesse em participar desta organização da qual foi expulsa. Pode praticar violações de direitos humanos à vontade sem nem passar por constrangimento de ser condenada pela CIDH como foi o Brasil. E ainda será diversas vezes pelos mais variados motivos. Mas que ninguém se preocupe. A OEA não vai acabar. Mas que vai haver um esvaziamento desta vai.

Robsilva
Advertido
Há 14 anos ·
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Não sou filho de desaparecido ou de preso político. Nem vivi naquela época, nem sou filho de militar que atuou naquela época. Acho que existem argumentos para que ambos os lados (representantes/defensores do Estado X organizações criminosas) sustentem seus pontos de vista. Acho que definir o certo e o errado é uma tarefa muito difícil. Ambos os lados defendem o seu ponto de vista como sendo o certo, mas quem está ao menos defendendo o ponto mais razoável para a sociedade ?

Estou intrigado com essa discussão travada por ambos os lados, fico com dificuldade de defender somente um lado, estou praticamente em cima do muro, posição muito confortável mas sei que muito criticada por aqueles que preferem os extremos.

Os militares quando da feitura da Lei de Anistia estavam no poder, certo ? Favor me corrijam se estiver errado ! Já os militantes da esquerda que queriam implantar o comunismo em tese já estavam f... (fichados, tomaram porrada, tiveram direitos cassados, foram torturados, foram presos justa ou injustamente, foram mortos etc). A quem aproveitou mais a anistia ? Se os militares queriam extinguir a esquerda da face do Brasil, da América Latina e se possível da Terra, por que criaram essa lei anistiando aqueles que eram seus inimigos ? Dó, pena, crise de consciência ? Fica difícil entender a lógica de toda a coisa !

Optar por capitalismo ou comunismo ao meu ver não é optar pelo certo ou pelo errado. É optar por uma opção, perdoem-me a redundância! Ambos sistemas econômicos tem seus erros e acertos. Resta a cada indivíduo ou comunidade saber quais erros são mais ou menos aceitáveis. E mesmo assim a resposta ficará sob o jugo do relativismo intrínseco a qualquer questão.

Agora vamos transmudar a situação para o combate ao narcotráfico. Hoje diante de todos os males e transtornos provocados pelo narcotráfico e os seus crimes periféricos, seria aceitável pela sociedade pegar o traficante, que optou por uma vida criminosa pura e simples sem qualquer razão ideológica, e prendê-lo sem garantir-lho o devido processo legal ? Seria aceitável o Estado torturá-lo ? Seria aceitável o Estado seviciá-lo no cárcere ? Seria aceitável ao Estado Polícia entrar na residência e executar o traficante sem tentar prendê-lo ? Seria aceitável ao Estado matar o traficante, mesmo que no estrito cumprimento do dever legal, e sumir com o cadáver impossibilitando à sua família o sagrado direito natural a um ritual fúnebre ? Seria aceitável o Estado hoje não obedecer a nenhum tipo de regramento no seu intento de extinguir o narcotráfico ? Seria aceitável o Estado se apequenar em suas ações como o fez por exemplo no caso da bomba do Riocentro (fato publicamente confirmado pelo Gen Newto Cruz, vide entrevista dele ao DOSSIÊ GLOBO NEWS (http://www.youtube.com/watch?v=jpRQp6d2xZY)) ?

Atualmente podemos acompanhar nos noticiários o caos provocado pelo narcotráfico no México com exposição de corpos decapitados pendurados em pontes, vídeos de traficantes esquartejando pessoas, assassinato de jornalistas e policiais, execuções dentro de shopping center etc. Também no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro o narcotráfico assassinou, esquartejo e queimou um jornalista (Tim Lopes), forçou meninas atraentes das favelas a manterem relações sexuais sob coação imposta a suas famílias, impôs pena de morte a "rivais'' (outros bandidos e policiais identificados perto das favelas) através do cruel "microondas" (vítima queimada dentro de pneus embebidos com gasolina). Agora pergunto, seria então aceitável ao Estado Mexicano agir da mesma forma que os narcotraficantes mexicanos ou ao Governo do Rio agir tal qual os traficantes agem, sob a justificativa da mantença da ordem ?

Ao citar o narcotráfico tenho o objetivo de colocar um exemplo situação/modo de vida/ atividade econômica que ao meu ver não causa nenhuma dúvida quanto ao mal que provoca à sociedade. Acho que mesmo relativizando não verificamos de prima facie um mínimo de aspecto positivo no narcotráfico !

Pois bem, agora vamos retornar à questão da ditadura. O lado mais forte, o Estado e seus agentes da época, representaram a legalidade e o primeiro interessado no cumprimento e defesa da Constituição e das leis de um modo geral. Do outro lado pessoas e/ou organizações que defendiam uma posição política (há margem para dúvidas se certa ou errada, diferentemente do narcotráfico) que pegaram em armas e cometeram crimes em defesa da sua posição política à época.

Mal comparando, pode-se representar a disputa de ambos os lados como se o Estado representasse um adulto maduro tendo que enfrentar as atitudes de irresignação de uma criança ou adolescente imaturo. O que se esperar de uma disputa entre tais oponentes ? Seria razoável aceitar-se atitudes do Estado no mesmo nível que da criança/adolescente imaturo ? Seria aceitável que o Estado adulto cuspisse na cara da criança ou lhe espancasse para que a mesma não tivesse nem condições físicas de se irresignar ? Seria aceitável que o Estado adulto agisse desproporcionalmente à sua presumida maturidade para solucionar conflitos ?

O comunismo foi/é um sistema econômico tão indefensável ao ponto de se admitir que seus defensores merceram/merecem ser tratados de pior maneira do que tratamos os narcotraficantes atualmente ?

Certamente muitos dos defensores do capitalismo se beneficiam (e muito, por sinal) dos baratos produtos feitos na China comunista, poluidora, sem regulação ambiental etc. E muitos comunistas gostam de vestir grifes e consumir produtos símbolos do capitalismo ! Pergunto, qual é o melhor ? Qual é o certo ? Qual capitalista vai à 25 de março (São Paulo) e deixa de comprar o pisca-pisca de árvore de natal porque o produto foi feito na China comunista ? Qual capitalista apreciador de charutos deixa de comprar charutos (p.ex. Cohiba Robusto, Bolivar, Cabañas) feitos por uma empresa estatal cubana ? Qual comunista cubano deixa de acessar um site de busca na internet porque o mesmo pertence a um grupo de bilhonários americanos capitalistas ? Qual comunista deixa de utilizar-se dos avanços tecnológicos da medicina oriundos de pesquisas de empresas privadas sediadas em países capitalistas ?

A lei de anistia aproveitou aos militares que agiram como Estado “imaturo” ou aproveitou às “crianças”que cometeram os crimes e foram devidamente punidas (processados, julgados, executados etc). OBSERVAÇÃO: se as "crianças" não foram punidas na época não foi por falta de oportunidade dos militares !

Os militares criaram a lei de anistia simplesmente para perdoar a criança/adolescente imaturo ou para impedir o julgamento do adulto que agiu como a criança, em desconformidade com a postura que se esperaria de um adulto ?

Ficam postas as questões para reflexão!

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Não sou filho de desaparecido ou de preso político. Nem vivi naquela época, nem sou filho de militar que atuou naquela época. Acho que existem argumentos para que ambos os lados (representantes/defensores do Estado X organizações criminosas) sustentem seus pontos de vista. Acho que definir o certo e o errado é uma tarefa muito difícil. Ambos os lados defendem o seu ponto de vista como sendo o certo, mas quem está ao menos defendendo o ponto mais razoável para a sociedade ? Resp: Por isto é que eu defendo plebiscitos sobre temas complicados para a sociedade opinar sobre o que é mais razoável. Mas isto é considerado uma heresia por minorias barulhentas que querem impor sua vontade à maioria silenciosa. Mesmo que sejam derrotadas num plebiscito ou referendo não se conformarão.

Estou intrigado com essa discussão travada por ambos os lados, fico com dificuldade de defender somente um lado, estou praticamente em cima do muro, posição muito confortável mas sei que muito criticada por aqueles que preferem os extremos. Resp: Voce não tem ao menos uma opinião intermediária entre os dois extremos?

Os militares quando da feitura da Lei de Anistia estavam no poder, certo ? Favor me corrijam se estiver errado ! Já os militantes da esquerda que queriam implantar o comunismo em tese já estavam f... (fichados, tomaram porrada, tiveram direitos cassados, foram torturados, foram presos justa ou injustamente, foram mortos etc). A quem aproveitou mais a anistia ? Se os militares queriam extinguir a esquerda da face do Brasil, da América Latina e se possível da Terra, por que criaram essa lei anistiando aqueles que eram seus inimigos ? Dó, pena, crise de consciência ? Fica difícil entender a lógica de toda a coisa ! Resp: Porque chegaram a conclusão de que continuar como estava não dava. E ai acharam melhor entregar o poder a sociedade civil para que esta a sua maneira implantasse o Estado democrático de direito. A lei da anistia fez parte de uma transição negociada para implantar a tão desejada e sempre inconclusa democracia.

Optar por capitalismo ou comunismo ao meu ver não é optar pelo certo ou pelo errado. É optar por uma opção, perdoem-me a redundância! Ambos sistemas econômicos tem seus erros e acertos. Resta a cada indivíduo ou comunidade saber quais erros são mais ou menos aceitáveis. E mesmo assim a resposta ficará sob o jugo do relativismo intrínseco a qualquer questão. Resp: Sim. Mas no momento atual o comunismo está hibernando. Pelo menos na parte ocidental do planeta. Cuba a esta altura não conta. E a China na parte oriental do planeta nem sei se é comunista apesar de o partido único ser o comunista. Então pelo menos neste ponto podemos relativizar a vontade que a situação do comunismo é esta atualmente. Há outros grupos que polarizam mais com o capitalismo como os regimes fundamentalistas islamicos, os ambientalistas (vide Belo Monte) e etc. Agora vamos transmudar a situação para o combate ao narcotráfico. Hoje diante de todos os males e transtornos provocados pelo narcotráfico e os seus crimes periféricos, seria aceitável pela sociedade pegar o traficante, que optou por uma vida criminosa pura e simples sem qualquer razão ideológica, e prendê-lo sem garantir-lho o devido processo legal ? Resp: Claro que não. Seria aceitável o Estado torturá-lo ? Seria aceitável o Estado seviciá-lo no cárcere ? Seria aceitável ao Estado Polícia entrar na residência e executar o traficante sem tentar prendê-lo ? Seria aceitável ao Estado matar o traficante, mesmo que no estrito cumprimento do dever legal, e sumir com o cadáver impossibilitando à sua família o sagrado direito natural a um ritual fúnebre ? Seria aceitável o Estado hoje não obedecer a nenhum tipo de regramento no seu intento de extinguir o narcotráfico ? REsp: Não em tudo. Seria aceitável o Estado se apequenar em suas ações como o fez por exemplo no caso da bomba do Riocentro (fato publicamente confirmado pelo Gen Newto Cruz, vide entrevista dele ao DOSSIÊ GLOBO NEWS (http://www.youtube.com/watch?v=jpRQp6d2xZY)) ? Resp: Também não. Atualmente podemos acompanhar nos noticiários o caos provocado pelo narcotráfico no México com exposição de corpos decapitados pendurados em pontes, vídeos de traficantes esquartejando pessoas, assassinato de jornalistas e policiais, execuções dentro de shopping center etc. Também no Brasil, mais especificamente no Rio de Janeiro o narcotráfico assassinou, esquartejo e queimou um jornalista (Tim Lopes), forçou meninas atraentes das favelas a manterem relações sexuais sob coação imposta a suas famílias, impôs pena de morte a "rivais'' (outros bandidos e policiais identificados perto das favelas) através do cruel "microondas" (vítima queimada dentro de pneus embebidos com gasolina). Agora pergunto, seria então aceitável ao Estado Mexicano agir da mesma forma que os narcotraficantes mexicanos ou ao Governo do Rio agir tal qual os traficantes agem, sob a justificativa da mantença da ordem ? Resp: Não.

Ao citar o narcotráfico tenho o objetivo de colocar um exemplo situação/modo de vida/ atividade econômica que ao meu ver não causa nenhuma dúvida quanto ao mal que provoca à sociedade. Acho que mesmo relativizando não verificamos de prima facie um mínimo de aspecto positivo no narcotráfico !

Pois bem, agora vamos retornar à questão da ditadura. O lado mais forte, o Estado e seus agentes da época, representaram a legalidade e o primeiro interessado no cumprimento e defesa da Constituição e das leis de um modo geral. Do outro lado pessoas e/ou organizações que defendiam uma posição política (há margem para dúvidas se certa ou errada, diferentemente do narcotráfico) que pegaram em armas e cometeram crimes em defesa da sua posição política à época.

Mal comparando, pode-se representar a disputa de ambos os lados como se o Estado representasse um adulto maduro tendo que enfrentar as atitudes de irresignação de uma criança ou adolescente imaturo. O que se esperar de uma disputa entre tais oponentes ? Seria razoável aceitar-se atitudes do Estado no mesmo nível que da criança/adolescente imaturo ? Seria aceitável que o Estado adulto cuspisse na cara da criança ou lhe espancasse para que a mesma não tivesse nem condições físicas de se irresignar ? Seria aceitável que o Estado adulto agisse desproporcionalmente à sua presumida maturidade para solucionar conflitos ? Resp: Não. Mas voce tem de ver que a época a situação era de disputa internacional na Guerra Fria. O perigo comunista deixou muita gente assustada e embora tivesse de haver repressão é fato que houve exageros nesta repressão. O comunismo foi/é um sistema econômico tão indefensável ao ponto de se admitir que seus defensores merceram/merecem ser tratados de pior maneira do que tratamos os narcotraficantes atualmente ? Resp: Entendo que não. Mas por que olhar o passado em vez de procurar acertar o que está errado atualmente.

Certamente muitos dos defensores do capitalismo se beneficiam (e muito, por sinal) dos baratos produtos feitos na China comunista, poluidora, sem regulação ambiental etc. E muitos comunistas gostam de vestir grifes e consumir produtos símbolos do capitalismo ! Pergunto, qual é o melhor ? Qual é o certo ? Qual capitalista vai à 25 de março (São Paulo) e deixa de comprar o pisca-pisca de árvore de natal porque o produto foi feito na China comunista ? Qual capitalista apreciador de charutos deixa de comprar charutos (p.ex. Cohiba Robusto, Bolivar, Cabañas) feitos por uma empresa estatal cubana ? Qual comunista cubano deixa de acessar um site de busca na internet porque o mesmo pertence a um grupo de bilhonários americanos capitalistas ? Qual comunista deixa de utilizar-se dos avanços tecnológicos da medicina oriundos de pesquisas de empresas privadas sediadas em países capitalistas ?

A lei de anistia aproveitou aos militares que agiram como Estado “imaturo” ou aproveitou às “crianças”que cometeram os crimes e foram devidamente punidas (processados, julgados, executados etc). OBSERVAÇÃO: se as "crianças" não foram punidas na época não foi por falta de oportunidade dos militares ! resp: Entendo que aos dois lados. Se as crianças não foram punidas tão duramente como na Argentina, Uruguai e Chile é porque os nosssos militares sao melhores que os dos outros países. Os militares criaram a lei de anistia simplesmente para perdoar a criança/adolescente imaturo ou para impedir o julgamento do adulto que agiu como a criança, em desconformidade com a postura que se esperaria de um adulto ? Resp: A questão toda é que alguns grupos a nível nacional e mundial adotaram para os representantes da repressão da ditadura militar o chamado direito penal do inimigo. O inimigo é aquele que não tem garantia nenhuma dada aos cidadãos que cometem certos deslizes (crimes às vezes até hediondos). Já ao inimigo não se aplicam regras consagradas em nossa COnstituição e leis e até em direito internacional como a irretroatividade da lei penal, a aplicação da lei penal mais benéfica no tempo. Nenhuma anistia é válida para estes. Apenas para os outros. A prescrição prevista em leis para cidadãos comuns não é válida para estes. Nenhuma sentença nem mesmo do STF reconhecendo para estes garantias que os demais cidadãos tem é válida. Desconfio a esta altura que se julgados o devido processo legal não vá ser a eles aplicado. Então nesta questão da ditadura militar o papel dos repressores é de adulto. E a dos outros (terroristas, guerrilheiros, sequestradores e inclusive torturadores) o papel é de crianças. a esta altura todos os generais ditadores morreram. Os maiores repressores como sérgio Fleury idém. O que resta são bagrinhos. Não é melhor então considerar que o Estado adulto usou "crianças" para brigar com outras "crianças"? Quanto à Comissão da Verdade sou a favor. Louvo a atitude do governo que permitirá que os familiares das vítimas saibam o destino de seus parentes e possam lhes dar sepultura. Neste ponto o governo agiu com equilíbrio e até o momento conseguiu desarmar quem queria usar a Comissão da Verdade para outros fins. A Comissão não tem a função de punir ninguém. Só apurar a verdade dos fatos. Não é revanchista, portanto. Quanto aos tratados internacionais em que o Brasil for parte estes tem de se subordinar à Constituição. E não o contrário. A Constituição não deve se subordinar a rtratdos internacionais. ainda mais quando estes trardos foram ratificados com reserva pelos países signatários como ocorreu com o Brasil. Já Belo Monte é outra história. Ficam postas as questões para reflexão!

eldo luis andrade
Há 14 anos ·
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Mais uma sobre a CIDH da OEA. 03/01/2012 - 21h11 ONG quer que Brasil explique postura sobre comissão da OEA ISABEL FLECK DE SÃO PAULO

A ONG de direitos humanos Conectas quer que o governo brasileiro explique suas posições sobre a CIDH (Comissão Interamericana de Direitos Humanos), ligada à OEA (Organização dos Estados Americanos). A cobrança foi feita em carta enviada no fim de dezembro ao Itamaraty, à Secretaria de Direitos Humanos e à Secretaria Geral da Presidência.

Em dezembro, o Grupo de Trabalho sobre a CIDH --do qual o Brasil fazia parte-- finalizou um relatório com "recomendações" à comissão, que incluiu, por exemplo, itens sugeridos pelo Equador que podem limitar o trabalho da Relatoria Especial para a Liberdade de Expressão.

No documento enviado a Brasília, a Conectas se diz "muito preocupada" com as declarações do Brasil de que medidas cautelares possuem "natureza meramente recomendatória".

"Medidas cautelares ajudaram a salvar inúmeras vidas na América Latina, prevenir danos irreparáveis e proteger os direitos das vítimas. Isso é válido também para o Brasil, onde essas medidas têm e tiveram essencial importância", diz o grupo.

A postura brasileira é vista como uma resposta à solicitação da CIDH de medida cautelar em relação à construção da usina de Belo Monte, em abril. Depois disso, o país chamou de volta seu embaixador na OEA e suspendeu sua contribuição anual ao organismo.

O Itamaraty, no entanto, disse à Folha que a doação referente a 2011, no valor de US$ 6,5 milhões, já foi paga.

ALARMANTE

Na carta, a ONG chama de "particularmente alarmante" a defesa do Brasil de que a função "original" da CIDH não inclui tutela das vítimas e reparação das violações de direitos humanos.

O documento pede ainda uma audiência do governo com a sociedade civil para esclarecer a posição do Brasil em relação ao fortalecimento do sistema interamericano de direitos humanos.

O Itamaraty e as duas secretarias confirmaram o recebimento da carta e dizem que o pedido ainda está sob análise, já que o documento foi enviado no último dia 23, pouco antes do recesso de Natal e Ano Novo.

A Secretaria de Direitos Humanos disse ainda manter "estreita parceria" com a Conectas e que terá "prazer" em participar de uma discussão com a sociedade civil, como solicitado pela ONG.

Na segunda-feira, a ONG Human Rights Watch disse à Folha esperar que o Brasil leve à OEA a preocupação com o possível impacto das recomendações do Equador sobre a CIDH.

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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Eldo

Por inúmeras vezes eu já te alertei vai estudar e entender melhor o que é CIDH, até onde ela pode atuar para não postar essas bobagens que tu ver por ai. Só para o seu governo os casos que envolver direitos humanos na sua maior parte violações desses direitos são julgado por 5 juízes. Detalhe para você ficar ainda mais confuso(risos) todos são doutores em direitos humanos requisito básico para se candidatar a preciosa vaga, não sei se você tem instrução, mais veja o caso da condenação do crime de racismo que o Brasil sofreu. Que eu postei aqui e uns e outros mandaram deletar.

Adv. Antonio Gomes
Há 14 anos ·
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O que deve fazer a vítima de Crime contra Honra na Internet? 1º Passo:

Coleta das provas: Fazer o print de telas (use a função print scren e após cole a imagem no paint), imprimir e salvar em alguma mídia digital (pen-drive, CD, DVD). Quando possível ir até um Tabelião de Notas que dará fé pública dos fatos lavrando uma Ata Notarial.

2º Passo:

Verificar se o ofensor é pessoa conhecida ou é um anônimo: Se for uma pessoa conhecida, deve-se enviar uma notificação extrajudicial para a mesma, solicitando a retirada imediata do conteúdo do ar e também o pedido de desculpas público (retratação), deve ser dado prazo de 48 horas para cumprimento da mesma. Segundo a Dra. Patrícia Peck "as notificações já podem ser enviadas por email, não precisa necessariamente ser cartório".

Se o ofensor for anônimo, deve ser feita uma solicitação de apresentação de evidências de autoria ao provedor do ambiente em que o conteúdo foi publicado, ao provedor de internet e/ou provedor de email. Para tanto, a vítima deve procurar um advogado ou a Defensoria Pública para que seja ajuizada uma ação cautelar de produção de provas antecipada ou mesmo uma ação declaratória de obrigação de fazer na esfera cível.

Em ambos os casos (ofensor conhecido ou anônimo), o terceiro (prestador de serviço de blog, comunidade, chat, outros), também deve ser notificado extrajudicialmente para que retire o conteúdo do ar imediatamente, forneça as informações requeridas ou preserve as informações da futura demanda judicial.

3º Passo:

Como proceder criminalmente: No Estado do Rio de Janeiro, a vítima pode optar por registrar o caso na Delegacia da área de sua residência ou comparecer à Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática do Rio de Janeiro - DRCI/RJ. A atribuição das Delegacias é concorrente, ou seja, o cidadão pode escolher o que melhor lhe convém, sendo certo que as Delegacias não podem recusar a formalização do Registro de Ocorrência. Para tal a vítima deve estar munida de documento de identificação e do material descrito no item 1, bem como nome e endereço das testemunhas e, se conhecido, do suposto autor do fato.

Após o Registro de Ocorrência na Delegacia se a autoria for conhecida o procedimento é encaminhado ao Juizado Especial Criminal. Se o autor é desconhecido, entretanto, informações aos provedores de internet/e-mail serão requisitadas pela Autoridade Policial. Em sendo a resposta negativa dessas operadoras o procedimento exigirá a autorização judicial para o prosseguimento das investigações e consequente descoberta da autoria.

Zenita
Suspenso
Há 14 anos ·
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estou esperando a ação.

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