Câmara aprova criação da Comissão da Verdade....
A Câmara dos Deputados aprovou, na noite desta quarta-feira (21), a criação da Comissão da Verdade, que irá apurar violações aos direitos humanos entre 1946 e 1988, período que inclui a ditatura militar. A proposta, com origem no Executivo, ainda precisa ser analisada pelo Senado Federal.
A versão final do texto aprovado incluiu mudanças sugeridas pelo DEM, que propôs limitações ao perfil dos integrantes da comissão, que será composta por sete membros indicados pela presidente Dilma Rousseff. Após reuniões entre lideranças, a base do governo aceitou incluir emendas apresentadas pelo DEM, PSDB e PSOL.
Deputados no plenário da Câmara durante a sessão deliberativa desta quarta (21) (Foto: Beto Oliveira / Agência Câmara)
As mudanças foram apresentadas por volta das 22h pelo líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP). "O que eu recebi de orientação do governo é que há compromisso de que este será o texto defendido pelo governo, que vai para o Senado e para sanção presidencial", afirmou.
O líder do DEM, ACM Neto (BA), tambem comemorou a realização do acordo. "Traduzo aqui o sentimento de esperança da nossa parte, por isso colaboramos para que essa comissão tenha a missão de buscar os fatos históricos que sejam de conhecimento nacional que é um direito do Brasil e da cidadania. Sempre fomos a favor da comissão da Verdade", disse ACM Neto.
Após o anúncio do acordo, o relator Edinho Araújo (PMDB-SP) voltou à tribuna e anunciou a aceitação das emendas anunciadas pelo líder do governo. Uma emenda que foi apresentada pelo PSOL chegou a ser acatada pelo líder do governo foi rejeitada pelo relator.
A segunda emenda, do PSDB, acrescenta que "qualquer cidadão que demostre interesse em esclarecer situação terá prerrogativa de prestar informações para fins de esclarecimento da verdade".
O projeto de lei diz que a Comissão não terá poderes para punir agentes da ditadura. As investigações incluem a apuração de autoria de crimes como tortura, mortes, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres, perdoados com a Lei da Anistia, de 1979.
A comissão terá dois anos para produzir um relatório, com conclusões e recomendações. Durante as investigações, o grupo poderá requisitar informações a órgãos públicos, inclusive sigilosas, convocar testemunhas, realizar audiências públicas e solicitar perícias.
A comissão terá ainda de enviar aos órgãos públicos competentes informações que ajudem na localização e identificação de restos mortais de pessoas desaparecidas por perseguição política.
Discussão
A discussão da matéria na Câmara, iniciada no final da tarde, se arrastou pela falta de acordo sobre o formato final do grupo, que será indicado pela presidente Dilma Rousseff. Durante as conversas, a ministra dos Direitos Humanos, Maria do Rosário, e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, estiveram reunidos com os líderes em busca do acordo. O ex-deputado federal José Genoino (PT-SP), hoje assessor do Ministério da Defesa, também participou das discussões.
Durante a discussão final, já à noite, que durou cerca de 30 minutos, o deputado Ivan Valente (PSOL-SP) foi o primeiro parlamentar a se manifestar na defesa do projeto. Segundo ele, a Comissão da Verdade é necessária para que o Brasil esclareça sua história. "Queremos que o Brasil feche de verdade essas feridas e possa virar a página" , afirmou.
Contrário à proposta, o deputado Arolde de Oliveira (DEM-RJ) disse que, se for aprovada, a comissão pode trazer problemas para o país. "Estamos mexendo numa ferida que já está cicatrizada que poderá voltar a causar problemas sérios", disse.
O deputado Domingos Dutra (PT-MA) foi aplaudido na defesa da matéria. "Mataram, esquartejaram e não querem que a gente saiba o que aconteceu. Isso não pode!"
O deputado Jair Bolsonaro (PP-RJ), contrário à proposta, chegou a se exaltar durante o discurso com alguns deputados que falvam durante seu discurso. "Cala a boca que eu estou falando, cala a boca". Bolsonaro disse que os argumentos para a criação da comissão são "piadas".
"A Dilma vai ter o seu troco. Eu não tenho medo de vocês não. Não venham me ameaçar. [...] É uma piada. Piada para morrer de rir. Fidel Castro financiou a luta armada. Essas verdades vêm a público e vocês não querem ver. Fizeram curso em Cuba, na Coreia na China de como matar, torturar", disse.
Ao final da votação, Maria do Rosário comemorou pelo Twitter. "Obrigada! O Brasil tem mais fé na democracia com a aprovação pela Camara da #comissãodaverdade! Estou aqui emocionada", escreveu no microblog.
Histórico
A criação da Comissão foi proposta no 3º Programa Nacional de Direitos Humanos, assinado pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva em dezembro de 2009. O texto diz que a comissão busca trazer à tona a "verdade histórica" sobre o período militar e "promover a reconciliação nacional".
Desde que foi proposto, o texto foi alterado em vários pontos, principalmente para atender aos militares, que temiam uma revisão da Lei da Anistia. Sancionada em 1979, durante a redemocratização, a lei impede a responsabilização penal por crimes políticos perpetrados durante a ditadura militar (1964-1985). Os militares ainda exigiam que a comissão tratasse de organizações de esquerda que aderiram à luta armada.
Ainda durante as negociações, o período de análise foi ampliado, passou de 1964-1985 para 1946-1988. O projeto também aboliu a expressão "repressão política".
Quem está fazendo confusão é voce. O Brasil não assinou nenhum tratado internacional de direitos humanos proibindo anistia para qualquer tipo de crime. Nem tampouco assinou tratado internacional prevendo imprescritibilidade de qualquer tipo de crime. E tratados internacionais assinados pelo Brasil proibem uso retroativo da norma penal mais severa. Então a proibição de anistia e a imprescritibilidade de crimes para fatos ocorridos antes da previsão legal ou constitucional ou mesmo de tratado internacional assinado pelo Brasil é proibida. Quanto à lei sobre exigencia de diploma de jornalista ter sido revogada pelo pacto? Nada a ver com o que se está discutindo. O assunto que estamos falando é de norma penal. E norma penal só retroage se for para beneficiar. Isto os próprios tratados internacionais assinados pelo Brasil dizem. Inclusive o pacto de San Jose da Costa Rica. Quanto ao Brasil não existir sem o Direito Internacional. Pura força de expressão. A China ao que eu saiba apesar de constantes e atuais violações (não do passado) de direitos humanos continua existindo. E é a segunda economia do mundo (nem por isto devemos invejá-la). Por que o Brasil deveria deixar de existir? Ao contrário. Se o direito internacional neste caso pudesse impor alguma sanção ao Brasil uma excelente oportunidade se perdeu. Não deveria o Brasil ter sido escolhido para sediar a próxima Copa do Mundo nem as Olimpíadas. E continuam inteiros o Irã e outros. Agora mesmo enquanto estou respondendo a voce ouço que o ex-Presidente Bush está sendo acusado por tortura inflingida a presos políticos em Guantanamo após o 11 de setembro. Ele vai em visita ao Canadá e porta vozes da Corte Internacional de Direitos Humanos (CIDH) dizem que se o Canadá não prende-lo para levá-lo a julgamento estará violando tratados internacionais sobre direitos humanos e poderá sofrer sanções. Não sei quais. Quando se aplica sanções a um país quem sofre é o povo. O país e a elite torturadora continuam bem. Que o diga Cuba com Fidel Castro. De que serviu o bloqueio ecomico dos EUA à Cuba? Para nada. No caso de Bush se o Canadá o prendesse seria um excelente exemplo. Até pelo fato de a suposta prática de tortura ser bem recente. Esperemos para ver. Correção: quem pediu a prisão de Bush ao Canadá foi a Anistia Internacional não a CIDH. Foi engano meu visto estar com a cabeça em dois lugares ao mesmo tempo: respondendo a questão tendo em vista ter sido citada pelo outro debatedor a CIDH e ouvir a notícia sobre o Bush.
eldo
China é China.... Brasil é Brasil, não confunda as estações do ano(risos) é essa mesma anistia que intimou o Brasil, a mandar para a cadeia os torturadores da ditadura.
Força de expressão de ex-ministra? nada disso é uma aula de direito internacional e de graça(risos)
Olha eu sugiro que estude profundamente DIREITO INTERNACIONAL E OS TRATADOS INTERNACIONAIS E O PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
Se eles querem o Bush, na cadeia imagina os nossos!!!
eldo
Presentinho para vc, leia e aprenda que a sentença foi baseada no PACTO que diz anular lei aqui dentro.
Notícias STF Imprimir Quarta-feira, 17 de junho de 2009
Supremo decide que é inconstitucional a exigência de diploma para o exercício do jornalismo
Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, que é inconstitucional a exigência do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condição para o exercício da profissão de jornalista.
O entendimento foi de que o artigo 4º, inciso V, do Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, não foi recepcionado pela Constituição Federal (CF) de 1988 e que as exigências nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigência do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto do presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do dispositivo do DL 972.
Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressão são atividades que estão imbricadas por sua própria natureza e não podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestação e difusão do pensamento e da informação de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.
O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão do Estado de São Paulo (Sertesp) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisão da 16ª Vara Cível Federal em São Paulo, numa ação civil pública.
No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissão – inclusive o diploma –, não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Além disso, o artigo 4º, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressão como direito fundamental do homem.
Advogados das partes
Essa posição foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusão de informações e manifestação do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilação e difusão de informações, que depende de formação cultural, retidão de caráter, ética e consideração com o público.
Em apoio à mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislação contraria o artigo 5º, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituição Federal, que tratam da liberdade de manifestação do pensamento e da informação, bem como da liberdade de exercício da profissão.
O advogado João Roberto Piza Fontes, que subiu à tribuna em nome da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma não impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislação dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde não houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicação.
Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporações e uma ameaça ao nível da informação, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais não qualificados, assim como um aviltamento da profissão, pois é uma ameaça à justa remuneração dos profissionais de nível superior que hoje estão na profissão.
Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da União (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mão de um médico ou odontólogo, ou então de um piloto não formado. Segundo ela, não há nada no DL 972 que contrarie a Constituição Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.
Votos
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 não recepcionou o DL 972. “Não há recepção nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o inciso V do artigo 4º do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formação ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisão do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceção, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informações dos profissionais que lhe faziam oposição.
Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito à informação, criação, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigência do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigência de diploma não salvaguarda a sociedade para justificar restrições desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.
Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que têm pendor para a profissão, sem as atuais restrições. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que não possuíam diploma específico.
Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificações como garantia contra danos e riscos à coletividade, uma aferição de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissão, o diploma se justificaria.
Entretanto, segundo ele, “não há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicação Social não é uma garantia contra o mau exercício da profissão.
“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissão”, respondeu, ele mesmo.
Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.
O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituições brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questão do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.
Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que não questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissão de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.
Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitação no Congresso que tratam da regulamentação de diversas profissões, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissões são dignas e nobres”, porém há uma Constituição da República a ser observada, afirmou.
Divergência
Ao abrir divergência e votar favoravelmente à obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento à norma, com a criação de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos à conclusão de que passaremos a ter jornalistas de gradações diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terão, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.
O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço à plena liberdade de expressão e que o exercício de qualquer profissão é livre.
“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formação básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadãos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicação”, disse o ministro.
“Não tenho como assentar que essa exigência, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo à sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e não o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado à prestação de serviços profícuos à sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.
FK/LF
Continuo com a mesma idéia. Já sabia desta sentença. E não tem nada a ver com anistia para torturadores. Ou mesmo prescrição do crime de tortura. Vamos então a um texto específico sobre o assunto. E deixemos de argumentos evasivos. Que nada instruem e apenas desinformam. Não que eu seja um grande entendido em direito internacional. Mas certamente se eu for aprender algo sobre esta matéria não será nesta discussão. Se aprender algo mais certamente será procurando argumentos contrários aos pífios argumentos aqui apresentados. Por sinal noto que muitos dos participantes deste debate estão sendo banidos. Certamente não por denúncia minha. Isto eu posso jurar. Mas vamos ao texto que interessa e chega de argumentos que nada tem a ver com a discussão principal. Direitos Fundamentais – Blog
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« Juristas versus Cientistas Políticos: quem acerta mais?Ativismo Judicial – Programa Pensando Direito »Guerra de Gigantes: STF versus CIDH (Lei de Anistia) Por George Marmelstein Lima
Em 2010, assistimos a uma batalha entre dois órgãos jurisdicionais que não possuem qualquer tipo de relação de subordinação entre si que forneceram soluções opostas para o mesmo problema. A disputa entre as cortes constitucionais e os tribunais internacionais certamente não é nenhuma novidade no direito mundial, mas, pela primeira vez, atingiu o Brasil em cheio. É provável que esse tipo de conflito marque o cenário jurídico de agora em diante. Por isso, é essencial compreendê-lo adequadamente para tentar encontrar respostas compatíveis com esses novos tempos de globalização jurídica, onde se tenta construir uma grande rede global de proteção dos direitos.
No caso específico que aqui vou analisar, o que está em jogo é a investigação e punição dos militares que praticaram crimes contra os direitos humanos durante a ditadura militar brasileira. Mais especificamente, discute-se a validade jurídica da Lei de Anistia, promulgada em 1979, que está servindo como desculpa para impedir a busca da responsabilidade penal dos militares.
De um lado, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2010, decidiu que a Lei de Anistia está valendo, de modo que os militares não podem ser processados ou condenados. Do outro lado do ringue, está a Corte Interamericana de Direitos Humanos que decidiu, em novembro de 2010, que a não-punição dos militares configura violação às convenções internacionais de direitos humanos ratificadas pelo Brasil.
O Supremo Tribunal Federal decidiu a questão ao julgar, por 7 a 2, improcedente o pedido da ADPF 153/2008. Na ocasião, o STF declarou que a Lei de Anistia não teria perdido a sua validade jurídica, de modo que os crimes praticados por militares com motivação política durante a ditadura foram anistiados, não podendo os seus autores serem processados ou condenados criminalmente. O julgamento teve como base a idéia de que a Lei de Anistia teria sido fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos.
A Corte Interamericana de Direitos Humanos, por sua vez, decidiu a questão ao julgar o Caso Gomes Lund e Outro (“Guerrilha do Araguaia”) v. Brasil. Na decisão, a CIDH entendeu que “as disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil”.
A CIDH determinou ainda que o Brasil deverá “conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e conseqüências que a lei preveja”.
Temos aí um claro conflito de jurisdição. Como sair desse impasse?
Aparentemente, o STF terá que mudar de opinião, adequando seu entendimento ao que foi decidido pela CIDH. Isso colocaria o Brasil dentro da legalidade internacional, mas geraria alguns constrangimentos que talvez o STF não queira sofrer. Daí porque há grande possibilidade de que o STF não reveja sua decisão, ocasião em que o Brasil terá que descumprir a decisão da CIDH, sujeitando-se, perante a comunidade internacional, às conseqüências daí decorrentes.
Parece ser uma sinuca de bico, pois qualquer que seja a solução adotada haverá o descumprimento de algum princípio importante. Acredito, porém, que talvez seja possível encontrar uma saída conciliatória, onde se poderá cumprir a decisão da CIDH sem que se reveja a decisão do STF. Antes de explicar meu ponto de vista (que ainda está amadurecendo), vou explicar alguns pontos importantes que estão na base dessa questão.
A razão principal da condenação do Brasil perante a CIDH foi a não-apuração dos crimes praticados pelos militares durante a Guerrilha do Araguaia (1972-1974), especialmente o desaparecimento forçado de presos políticos. Foi demonstrado que os militares brasileiros praticaram uma verdadeira chacina na Guerrilha do Araguaia. Mais de 60 estudantes, trabalhadores, artistas, camponeses que lá estavam foram brutalmente assassinados e até hoje os seus familiares sequer puderam saber qual o paradeiro de seus corpos, diante do pacto de silêncio firmado pelos agentes da repressão. Até hoje, as circunstâncias dos desaparecimentos não foram devidamente esclarecidas, os restos mortais não foram localizados, identificados e entregues a seus familiares, e os responsáveis não foram investigados, processados ou sancionados.
É importante ter em mira esse fato porque isso foi decisivo para o reconhecimento da competência da CIDH. É que o Brasil, ao aderir ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos, aceitou submeter-se à jurisdição da CIDH com uma condição: a CIDH poderia julgar o Brasil tão somente em relação aos fatos praticados após 10 de dezembro de 1998. Por expressa vontade do Brasil, a CIDH não pode julgar fatos ocorridos antes dessa data.
A CIDH reconhece essa condição temporal, mas desenvolveu um inteligente argumento para justificar a sua competência. Segundo a Corte, a violação aos direitos humanos cometida pelo Brasil foi a não apuração do crime de desaparecimento forçado de seres humanos durante a Guerrilha do Araguaia, cujos corpos continuam sumidos. O crime de desaparecimento forçado seria um crime de caráter permanente, ou seja, o crime continua sendo praticado, já que os corpos ainda não foram encontrados. Tal crime se inicia com a privação da liberdade da pessoa e a subseqüente falta de informação sobre seu destino, e permanece até quando não se conheça o paradeiro da pessoa desaparecida e os fatos não tenham sido esclarecidos. Com base nisso, a CIDH reconheceu a sua competência para analisar os desaparecimentos forçados das vítimas da Guerrilha do Araguaia, pois, embora o crime tenha se iniciado em 1972, ele continua sendo praticado até que os corpos sejam encontrados.
Também foi reconhecido o caráter subsidiário da proteção exercida pelos órgãos internacionais de direitos humanos. Isso significa que o propósito de uma instância internacional não é revisar ou reformar a sentença interna, mas constatar se a referida sentença está em conformidade com as normas internacionais. No caso específico, o Brasil, inclusive com o aval do Supremo Tribunal Federal, invocou a Lei de Anistia para se negar a investigar os fatos, identificar os responsáveis e garantir a correta aplicação da justiça penal. De acordo com a CIDH, faz parte das atribuições do tribunal internacional analisar a conformidade desse tipo de atitude com a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. A CIDH não agiu como uma instância recursal de julgamento, atuando como um órgão revisor das decisões do Supremo Tribunal Federal. Sua decisão limitou-se a analisar se o Brasil violou suas obrigações internacionais, dentro dos limites do chamado controle de convencionalidade.
Também há outro aspecto importante da decisão da CIDH nessa questão do controle de convencionalidade. Para a CIDH, os agentes estatais brasileiros também deveriam fazer essa análise, verificando se as normas internas estão em conformidade com os tratados internacionais. Isso porque “quando um Estado é Parte de um tratado internacional, como a Convenção Americana, todos os seus órgãos, inclusive seus juízes, também estão submetidos àquele, o que os obriga a zelar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam enfraquecidos pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e finalidade, e que desde o início carecem de efeitos jurídicos. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um “controle de convencionalidade” ex officio entre as normas internas e a Convenção Americana, evidentemente no marco de suas respectivas competências e das regulamentações processuais correspondentes. Nessa tarefa, o Poder Judiciário deve levar em conta não somente o tratado, mas também a interpretação que a ele conferiu a Corte Interamericana, intérprete última da Convenção Americana”.
Pois bem. Não há dúvida de que a CIDH é a “intérprete última da Convenção Americana”. Porém, também não há dúvida de que o STF é o “intérprete último da Constituição brasileira”. Como conciliar a vontade desses dois ínterpretes últimos nesse caso em questão?
Vejo uma saída harmônica, que, a um só tempo, respeita os princípios da legalidade, da anterioridade, da irretroatividade e até mesmo as disposições da Lei de Anistia e das regras de prescrição do direito brasileiro. Acredito que essa saída encontra-se no artigo 211 do Código Penal, que prevê o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver.
Como bem lembrou a CIDH, o Brasil foi condenado por não haver investigado nem punido o desaparecimento dos guerrilheiros de Araguaia. Esse crime tem caráter permanente. Ele perdura até que os corpos sejam encontrados. Ora, se o crime continua sendo praticado, já que os corpos continuam desaparecidos, então é óbvio que tais crimes não podem ser favorecidos pela Lei de Anistia, que só impediu a punição dos crimes praticados antes de sua promulgação. A ocultação dos cadáveres persistiu mesmo depois da lei de anistia. Logo, sua prática iniciou-se em 1972, mas ainda não terminou.
Não há qualquer violação da Lei de Anistia, ou das regras de prescrição, se o Brasil iniciar, hoje, uma investigação para apurar a prática dos crimes de ocultação de cadáver ocorridos naquele momento. Esse é o único crime que, a rigor, poderia servir para punir os militares sem desrespeitar qualquer princípio do direito penal. Os demais crimes: tortura, homicídio, seqüestro, maus tratos etc, ou não eram tipificados (caso da tortura) ou estão prescritos ou estão abrangidos pela Lei de Anistia.
Uma eventual condenação dos responsáveis pelos crimes de ocultação de cadáver praticados durante a Guerrilha do Araguaia talvez resulte em penas demasiadamente brandas, diante da gravidade dos fatos. Mas, a meu ver, mais importante do que o quantum da pena é a investigação e punição dos envolvidos, pelo efeito simbólico que isso teria. A maioria dos acusados certamente já tem mais de 70 anos de idade. O mero fato de fazê-los sentar no banco dos réus, forçando-os a contar o que sabem a fim de que a verdade venha à tona, já representaria uma atitude exemplar para transmitir para as gerações futuras a mensagem de que aqueles crimes não podem ficar sem resposta, mesmo tanto tempo depois de terem sido praticados.
Não é uma boa saída?
**
Fonte:
CIDH, Caso Gomes Lund e outros (“Guerrilha do Araguaia”) vs. Brasil
STF, ADPF 153/2008
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21 Respostas para “Guerra de Gigantes: STF versus CIDH (Lei de Anistia)” Matheus Diz:
Fevereiro 17, 2011 às 6:05 pm | Responder Excelente artigo. Já enviei o link aos meus contatos (via e-mail e twitter). Ainda não consegui lhe achar no twitter (coloque seu endereço p/ que possamos lhe seguir). E por fim, parabéns. Abraços.
Vinicius V. Diz:
Fevereiro 17, 2011 às 6:38 pm | Responder Na verdade eu acho que foi exatamente essa a conclusão que a CDH chegou, mas pelo voto no Min. Peluzo, ao que parece, a nossa Corte está tentando evitar exatamente isso, que os acusados sentem no banco dos réus e que a verdade venha a tona.
Vamos esperar as cenas dos próximos capítulos…
George Marmelstein Lima Diz:
Fevereiro 17, 2011 às 8:05 pm | Responder Na verdade, a CIDH não mencionou expressamente a possibilidade de enquadrar os militares no artigo 211 do Código Penal. Ela não esclarece que tipos de crimes foram cometidos à luz da legislação brasileira.
E estabelece o seguinte: “por se tratar de violações graves de direitos humanos, e considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado, o Estado não poderá aplicar a Lei de Anistia em benefício dos autores, bem como nenhuma outra disposição análoga, prescrição, irretroatividade da lei penal, coisa julgada, ne bis in idem ou qualquer excludente similar de responsabilidade para eximir-se dessa obrigação, nos termos dos parágrafos 171 a 179 desta Sentencia”.
Ou seja, o que a CIDH determinou foi a não aplicação da Lei de Anistia. Pela proposta que aqui sugeri, não é necessário afastar a Lei de Anistia para atingir o mesmo fim: a punição dos envolvidos, já que o crime (de ocultação de cadáver) continua sendo praticado.
George
[email protected] Diz:
Outubro 7, 2011 às 9:30 pm Também entendi assim. E se a anistia não vale para os que praticaram as tais violações, eles poderiam ser levados a juízo para responder por tais crimes, certo? Penso que o STF teria que ser provocado, a partir de algum caso concreto, suscitado por algum familiar, a rever sua decisão sobre o tema. Urgente!
Emanuel de Melo Diz:
Fevereiro 18, 2011 às 12:40 am | Responder Dr. George,
Novamente, concordo com o senhor. Acho uma saída muito interessante.
No entanto, já antevejo um possível contra-argumento: como o conceito de conexação utilizado na Lei de Anistia é um conceito amplo, não identificável, especificamente, com o conceito de conexão previsto no CPP, o crime de ocultação de cadáver também seria conexo com os demais crimes anistiados. (Art. 1º, § 1º da Lei 6683: § 1º – “Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política”.)
Se não estou enganado, essa interpretação sobre a conexão foi justamente um dos pilares da decisão do STF.
Poder-se-ia afastar tal argumento levando em conta a continuidade do delito de ocultação de cadáver, como o senhor sustenta, mas, de todo modo, parecer disputável a questão.
Respeitosamente,
Emanuel de Melo
Fabrízia Diz:
Fevereiro 20, 2011 às 1:19 pm | Responder Concordo com Vinicius V. A CIDH determinou a não aplicação da Lei de Anistia justamente “considerando a natureza dos fatos e o caráter continuado ou permanente do desaparecimento forçado”. Assim, essa lei não pode ser aplicada porque se está diante de crimes que continuam acontecendo e que, portanto, não foram anistiados.
Por fim, a CIDH afirma que deverão ser aplicadas as sanções e conseqüências que a lei brasileira prevê. O prof. George acertou ao identificar, no nosso ordenamento, o crime de ocultação de cadáver, provavelmente o único que se aplicaria ao caso sem ferir a decisão do Supremo.
Cordialmente, Fabrízia
[email protected] Diz:
Fevereiro 20, 2011 às 9:23 pm | Responder George, Interessante reflexão, mas discordo quanto a movimentar o judiciário para tentar punir o crime de ocultação de cadáver, ou obter um efeito simbólico com a investigação. Primeiro porque me parece que afronta o princípio constitucional da razoabilidade iniciar uma persecusão penal após 37 anos, com o simples argumento de que o crime seria permanente. Essa interpretação, na prática, equivaleria a tornar a persecusão penal eterna, comprometendo a segurança jurídica. Outro aspecto: a natureza permanente do crime interfere na prescrição em abstrato, mas não na prescrição retroativa, baseada na pena em concreto. Isto é, haveria a condenação, mas a prescrição seria fatalmente reconhecida, pois entre a data do fato e o recebimento da denúncia decorrreu o lapso prescricional (lembrando que a esse fato não se aplica a alteração trazida pela lei 12.234/10, que revogou o par. 2 do art. 110 do CP). Seria uma “frustração” processual, que levaria a Justiça ao descrédito [ainda maior]. Sem contar que seria difícil até mesmo oferecer a denúncia, pois seria difícil identificar quais os militares que participaram das operações. Outra coisa, os restos mortais não seria encontrados, pois os réus não seriam obrigados a revelar o local, produzindo provas contra si mesmos. Enfim, a tragédia virou apenas fato histórico, sem consequência judicial prática ou útil. Abraço
George Marmelstein Lima Diz:
Fevereiro 21, 2011 às 11:27 am | Responder André,
quanto à movimentação da máquina judiciária para investigar e punir um crime ocorrido há mais de trinta anos, cuja pena é de 1 a 3 anos, entendo que isso somente seria justificável para cumprir a decisão da CIDH. Seria uma decisão de ‘meio termo’ que certamente não agradaria nem aos militares nem às vítimas, mas, numa situação assim, alguém tem que ceder.
Quanto à prescrição, como o crime ainda não se exauriu, não há que se falar em prescrição seja em abstrato seja pela pena em concreto. Do fato criminoso (ocultação de cadáver) a uma suposta denúncia não transcorrreu prazo temporal algum, pois a ocultação continua sendo praticada.
George
Rodrigo Coelho Diz:
Fevereiro 23, 2011 às 7:42 pm | Responder Uma solução bastante interessante é a sugerida timidamente pelo professor Luís Virgílio Afonso da Silva, neste artigo aqui:
http://www.teoriaedireitopublico.com.br/pdf/2011-Transicao_e_direito.pdf
http://www.teoriaedireitopublico.com.br/vas
Leonardo Diz:
Fevereiro 26, 2011 às 1:37 am | Responder Dr. George
Penso que a defesa da soberania nacional tem um preço, e esse preço deve ser pago na defesa de nossa soberania, algo que é muito comum de ocorrer.
Por exemplo, quando o Presidente da República optou por não extraditar o terrorista italiano Cesare Batisti, o fez como uma escolha política, que gerou um certo desgaste das relações internacionais. Foi um preço a pagar na defesa de nossa soberania.
Nesta esteira de raciocínio, como negar ao STF, órgão de cúpula de um dos 3 poderes da república, o direito de reafirmar nossa soberania nacional, mesmo que sobre tal atitude incida um preço político a pagar.
George Marmelstein Diz:
Fevereiro 26, 2011 às 4:59 pm | Responder Prezado Leonardo,
confesso que, na minha opinião, o argumento da soberania é o mais fraco de todos. É um argumento ultrapassado e contrário à atitude do Brasil de querer fazer parte de uma comunidade internacional como a ONU ou a OEA. Como o Brasil faz parte da comunidade internacional e aderiu à jurisdição da CIDH de livre e espontânea vontade, não cabe mais invocar o argumento da soberania.
george
Leonardo Diz:
Março 5, 2011 às 12:54 am Katchanga!
Prezado Dr. George
Com todo o respeito que tenho ao elevado saber jurídico de V.Exa., tenho que discordar e dizer que de certa forma me entristeceu sua resposta.
Primeiro porque a soberania é um dos fundamentos da República (art. 1, I) e portanto cláusula pétrea (art. 60, 4o., I). Bom, sabemos que com recente emenda constitucional, os tratados internacionais foram elevados ao patamar de norma constitucional. Porém, é precisa ressaltar que até mesmo as normas constitucionais, podem ser declaradas inconstitucionais elas mesmas, pois são oriundas do poder constitucional derivado e não do originário.
Segundo, o que me entristece, é ver um juiz de direito jogar no lixo de forma tão simplória a soberania de nosso país, um valor que deveria ser defendido por todos os brasileiros.
Não sei até que ponto o viés ideológico de esquerda contamina V. opinião, mas para fazer uma analogia a um tema caro a V.Exa, poderia dizer o seguinte:
A simetria entre a Magistratura e o MP é um argumento ultrapassado na questão dos benefícios, um vez que o governo concedeu mais benefícios ao MP de espontânea vontade, então não cabe mais invocar este argumento.
Bom, espero que V.Exa., não se ofenda com este comentário, o objetivo é somente o debate de idéias. Obrigado
George Marmelstein Diz:
Março 5, 2011 às 10:36 am Não creio que a minha ideologia “de esquerda” tenha afetado a minha conclusão. Antes da decisão da CIDH, eu já havia afirmado aqui mesmo no blog que não achava razoável abrir as feridas da ditadura no intuito de punir, mas tão somente de descobrir a verdade. Ou seja, se eu tivesse me guiando pelos meus ideais ideológicos deveria defender a punição dos militares antes mesmo da decisão da CIDH. Só mudei de opinião porque acho que o Brasil deve respeitar a decisão da CIDH. Não nego que fiquei feliz com a decisão da CIDH não tanto pelo seu resultado (que, afinal, não era totalmente afinado com a minha opinião), mas sobretudo pelo fato histórico de um órgão internacional se contrapor ao STF. Acredito que esse fato fará com que o STF baixe um pouco a sua bola e talvez torne os seus membros menos arrogantes. Isso por si só já é um grande avanço para a melhora da jurisdição constitucional brasileira. Quanto ao mérito em si da discussão, acredito que o argumento da soberania é o mais fraco. O Brasil faz parte da comunidade internacional. Se ele quer continuar assim, tem que se submeter às deliberações dos órgãos internacionais. Quer fazer parte do Mercosul, da OEA, da ONU? Que cumpra o que for decidido pelos respectivos organismos internacionais. Se não quer fazer parte, basta não aderir aos tratados. A opção do Brasil foi a adesão à comunidade internacional; logo, não pode invocar o argumento da soberania para escolher quais decisões vai cumprir quais vai descumprir. Nossa Constituição, lida em seu conjunto, contém várias indicações de que o Brasil deve seguir a comunidade internacional. Basta ver o artigo 4º para perceber isso. A questão é: a CIDH obrigou o Brasil a punir os militares que causaram o desaparecimento forçado de militantes de esquerda durante a guerrilha do Araguaia. Se o Brasil tiver a intenção de cumprir suas obrigações internacionais, terá que se curvar àquela decisão. Trata-se de uma opção fundamental para saber como o Brasil vai se comportar perante o direito internacional daqui em diante. Caso o Brasil submeta-se à decisão – que, a meu ver, é a escolha mais sábia – parece-me que a única maneira de fazer isso sem comprometer gravemente os valores de segurança jurídica previstos no nosso direito interno (prescrição, anistia, legalidade etc.), será mirando-se no crime de ocultação de cadáver que é o único que ainda pode ser punido, já que tem um caráter permanente. George
Saulo Torres Diz:
Fevereiro 27, 2011 às 6:25 pm | Responder Caro Professor, tenho dúvido se todos os crimes contra Direitos Humanos podem ser classificados como permanentes ou se só o de desaparecimento forçado!
Por favor tire essa minha dúvida.
Blondy Diz:
Abril 20, 2011 às 8:09 am | Responder HwtBjo I’m not easily imrpesesd. . . but that’s impressing me! :)
lyzkaipg Diz:
Abril 23, 2011 às 4:10 pm | Responder GY1u3l ffnlznopnyxl
Fabio Diz:
Março 1, 2011 às 10:28 pm | Responder O que acontece quando há conflito entre um compromisso internacional e a Constituição? A resposta que me deram quando estudei Direito Internacional foi a de que não deveria haver conflito, pois um Estado, ao assinar um tratado, deve tomar em conta sua Constituição, e fazer, à época da assinatura, as reservas, ou cláusulas interpretativas, necessárias.
O Brasil, pelo visto, tomou este cuidado ao declarar que só aceita a soberania da Corte para crimes cometidos após 1998.
Dito isso, o argumento de que “desaparecimento” é crime “continuado” parece ter pegado nossos diplomatas e juristas de surpresa, embora houvesse jurisprudência da CIDH a esse respeito pelo menos desde 1988 (estou olhando as notas de rodapé da decisão da Corte). Nós não teríamos assinado a cláusula de jurisdição da Corte se imaginássemos que esta tentaria julgar crimes que, no nosso entendimento, estão cobertos pela Anistia.
No entanto, a pressão de grupos de familiares de vítimas veio a criar essa estranha figura jurídica que é o “desaparecimento”. O que, efetivamente, é um desaparecimento, se não um assassinato, e especificamente um assassinato politicamente motivado? O que ocorre é que encontraram uma prática que foi cometida principalmente por ditaduras de direita contra militantes de esquerda, e portanto um subterfúgio para poder punir seletivamente um dos lados que cometeram crimes durante a Guerra Fria, deixando o outro gozar de toda a reabilitação que tem direito (não há preocupação quanto ao regime do Fidel, pois este não é parte da CIDH mesmo).
É uma tremenda artimanha. Tarso Genro tentou aplicá-la para a tortura, dizendo que “não é crime político”. Mas não achou nenhum argumento jurídico para a tese, por tortuoso que fosse. É preciso correr para achar logo um jeito, senão não se acha mais nenhum torturador vivo para a vingançazinha.
Quanto à idéia da ocultação de cadáver: nice try, mas não satisfaz a sentença da Corte.
Helber Vieira Diz:
Março 3, 2011 às 4:14 am | Responder Caro Professor Dr. George, Com muito louvor que admiro às posições aqui tomadas pelos colegas acima e pelo senhor, mas concordo com o André, quando diz que movimentar a maquina judiciária e reaver crimes ocorridos há 37 anos, em que a pena é de no máximo 3 anos, além de levar ao banco dos réus, pessoas com mais de 70 anos, só para satisfazer a vontade de uma corte internacional de direitos humanos seria mais um ato de descrédito para justiça brasileira. Um dos principais objetivos, senão o fundamento máximo, do direito penal é a punição do transgressor com a consequente ressocialização deste e este fim não será atingido.Portanto, o sr. não acha que é desarrazoável punir essas pessoas que, ao ser levado em conta todos os direitos que um devido processo legal lhes dará, caso sejam condenados, não terão mais que um ano de pena para cumprir? Além disso, não vejo possibilidade de penalizar cada um conforme a sua culpabilidade, pois, tendo em vista, o pacto de silêncio firmado entre eles, não há como se mensurar a devida culpabilidade de cada um deles!!!
Helber Vieira Diz:
Março 3, 2011 às 4:20 am | Responder Caro Professor Dr. George, Com muito louvor que admiro as posições aqui tomadas pelos colegas acima e pelo senhor, mas com pedido de vênia concordo com o André, quando diz que movimentar a maquina judiciária e reaver crimes ocorridos há 37 anos, em que a pena é de no máximo 3 anos, além de levar ao banco dos réus, pessoas com mais de 70 anos, só para satisfazer a vontade de uma corte internacional de direitos humanos seria mais um ato de descrédito para justiça brasileira. Além disso, um dos principais objetivos, senão o fundamento máximo, do direito penal é a punição do transgressor com a consequente ressocialização deste e, na lide em questão, este fim não será atingido. Portanto, o sr. não acha que é desarrazoável punir essas pessoas que, ao ser levado em conta todos os direitos que um devido processo legal lhes dará, caso sejam condenados, não terão mais que um ano de pena para cumprir? E o princípio da economia do processo e sua razoável duração, não podem ser invocados? Além disso, não vejo possibilidade de penalizar cada um conforme a sua culpabilidade, pois, tendo em vista, o pacto de silêncio firmado entre eles, não há como se mensurar a devida culpabilidade de cada um!!!
Suely Mandelbaum Diz:
Maio 1, 2011 às 2:58 pm | Responder Eis um assunto importante que se encaixa na discussão e que espero será levado em conta. Há necessidade de assegurar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos seja respeitada na cidade de São Paulo já que Kassab planeja atacar, ainda neste primeiro semestre, os artigos 17º, 23º e 30º desta Declaração através da implantação das nefastas Leis 14917 e 14918 da Concessão Urbanística e do seu Projeto Nova Luz. Kassab planeja desapropriar imóveis da classe média pagando 5% a 10% do seu valor real a fim de liberar terrenos com custo baixo aos especuladores imobiliários; ainda mais, a Prefeitura não reconhece qualquer outro tipo de direito às pessoas da área e não tem previsão de quaisquer indenizações às diversas categorias de pessoas trabalhando ou morando na área; isto atinge o Artigo 17º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Kassab também planeja substituir os trabalhadores atuais desta enorme área comercial por trabalhadores da área de serviços de alta tecnologia (que talvez sejam mais charmosos?); isto atinge o Artigo 23º da Declaração Universal dos Direitos Humanos. As Leis da Concessão Urbanística, de Kassab e de Police Neto, ferem o Artigo 30º da Declaração Universal dos Direitos Humanos: “nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou indivíduo o direito de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados”. Socorro! Salvem os cerca de 100.000 moradores e trabalhadores do bairro Santa Ifigênia! Salvem todos os paulistanos das novas Concessões Urbanísticas que se seguirão! Obrigada. Suely Mandelbaum / Arquiteta Urbanista
Esdras OLiveira>estudante Diz:
Junho 7, 2011 às 12:52 pm | Responder Apos ler os devidos comentario e chegado a uma opiniao,vejo que a posiçao do senhor esta mostrando uma soluçao para o caso,pois o Brasil prescisa se adequar tanto a decisão da CIDH quanto a do STF.Haja vista o descumprimento das medidas conercitivas da CIDH o país sofreria sançoes economicas,politicas e sociais que mudariam a imagem do mesmo no cenario internacional,por outro lado no plano interno mostraria a segurança juridicas das decisoes do STF.Os crimes cometido por agentes estatais no periodo da ditadura como:lesoes corporais,prisoes arbitrarias,homicidios como sao crimes intantaneos,houve uma lapço temporal ocorrendo assim prescrição como tambem serem abrangidos pela lei de anistia.Já os crimes de desaparecimento ou ocultaçao de cadaveres,que são permanentes e seus efieito ainda se prolongam no tempo, haveria sim uma investigaçao para mostrar a familiares e a sociedade informaçoes relevantes ao caso mesmo que dificilmente os militares sejam punidos devido muitos ja estarem mortos ou com algum lapço de memoria devido o tempo e ate mesmo os corpos dos desaparecidos ter sofrido decomposiçao.Outra irrelevancia seria se o STF mudar sua decisao haveria uma drastica repercuçao no mundo juridico tanto na segurança juridica como no pacto de San Jose de 1992 que derragaria a lei de anistia de 1979,pois ambas são leis ordinarias conflitando-se no tempo e no espaço,sendo solucinado por cronologia,o pacto seria superveniente de forma que teria validade e assim haveria puniçao dos agentes estatais tanto em relaçao as crimes permanente como tambem os outros. Entao concordo tanto na posiçao do STF como no da CIDH e que seria resolvida da forma de o senhor citou assima.
Abraço
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Eis esta decisão do STF a esta altura definitiva embora ainda faltem votos a serem apurados. Quarta-feira, 26 de outubro de 2011 Direto do Plenário: placar parcial é de seis votos a favor do exame da OAB
Até o momento, seis ministros já votaram pela constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto acompanharam o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, em julgamento na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.
Para o relator, o exame não viola o principio da liberdade de exercício de profissão. A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal, disse o ministro em seu voto.
Ao concordar com o relator, o ministro Luiz Fux lembrou que o exame serve para atestar a qualificação técnica necessária para o exercício da advocacia, atendendo, com isso, ao artigo 5º, inciso XIII, e ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Além disso, concluiu o ministro Fux, o exame respeita o principio da proporcionalidade, como apontou o ministro Marco Aurélio.
Ao seguir o voto do relator e reconhecer a legalidade do exame da Ordem, a ministra Cármen Lúcia frisou que as faculdades formam bacharéis em direito, não advogados.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski se manifestou no sentido da higidez do exame da Ordem, elaborado, segundo ele, seguindo critérios impessoais e objetivos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto disse que a exigência do exame da OAB atua em favor da ordem jurídica, sendo consequência da própria Constituição Federal.
Em instantes mais detalhes.
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Enviar esta notícia pra um amigo Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS Tem a ver com a decisão do STF sobre a exigencia de diploma de jornalista para exercer a profissão. E na qual o STF decidiu que não era necessário diploma para escrever matérias jornalísticas. Ao contrário daquela decisão agora o STF disse que é necssário exame da OAB para o formado em Direito exercer a atividade de advogado. Ei-la na íntegra. Quarta-feira, 26 de outubro de 2011 Direto do Plenário: placar parcial é de seis votos a favor do exame da OAB
Até o momento, seis ministros já votaram pela constitucionalidade do exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto acompanharam o entendimento do ministro Marco Aurélio, relator do Recurso Extraordinário (RE) 603583, em julgamento na tarde desta quarta-feira (26) no Plenário da Corte.
Para o relator, o exame não viola o principio da liberdade de exercício de profissão. A Constituição permite restrições, desde que previstas em lei formal, disse o ministro em seu voto.
Ao concordar com o relator, o ministro Luiz Fux lembrou que o exame serve para atestar a qualificação técnica necessária para o exercício da advocacia, atendendo, com isso, ao artigo 5º, inciso XIII, e ao artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Além disso, concluiu o ministro Fux, o exame respeita o principio da proporcionalidade, como apontou o ministro Marco Aurélio.
Ao seguir o voto do relator e reconhecer a legalidade do exame da Ordem, a ministra Cármen Lúcia frisou que as faculdades formam bacharéis em direito, não advogados.
Em seu voto, o ministro Ricardo Lewandowski se manifestou no sentido da higidez do exame da Ordem, elaborado, segundo ele, seguindo critérios impessoais e objetivos.
Ao acompanhar o relator, o ministro Ayres Britto disse que a exigência do exame da OAB atua em favor da ordem jurídica, sendo consequência da própria Constituição Federal.
Em instantes mais detalhes.
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Enviar esta notícia pra um amigo Praça dos Três Poderes - Brasília - DF - CEP 70175-900 Telefone: 55.61.3217.3000 | Telefones Úteis | STF Push | Canais RSS Conclusão. Como ficam os tratados internacionais inclusive o Pacto de São José da Costa Rica? O Brasil vai deixar de existir por conta disto como disse uma Ministra do STF? Claro que não. O STF decidiu está decidido. Vai ver que não é direito fundamental como definidos em tratados internacionais. E o Brasil vai continuar a existir.
Até o presente momento que eu saiba ninguém recorreu aos tratados internacionais. e se houver alguma sentença oriunda da corte ela volta para o Brasil, só para o seu governo como um; TÍTULO JUDICIAL EXECUTÁVEL. Ai Dr. eldo não tem STF nenhum viu! O SFT decidiu está decidido? procura ver o caso Ximenes o STF negou o direito da familia dele, pelo PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA o Brasil, foi condenado e o todo poderoso STF só fez acatar bonitinho a sentença.
Melissa, até que enfim encontro alguém que aborda a questão como ela deve ser abordada. O caso exposto por você é interessante. Trata-se de maus tratos seguido de morte impostos por instituição de saúde privada a doente mental. Embora privada a Instituição foi reconhecida pela corte a responsabilidade do Brasil por omissão na fiscalização de estabelecimentos de saúde visto o atendimento da Instituição ser pelo SUS. De certa forma o caso exposto por você vai na mesma linha do artigo que apresentei sobre STFXCIDH. Ainda tenho algumas restrições. A decisão de fato é título executivo judicial. Mas como obter pela força a execução deste título em caso de resistencia? Sem cooperação do Estado parte impossível. Ainda mais que neste caso os bens estatais não podem ser penhorados. A execução há de ser por precatório. Quanto à ação penal esta estava sendo conduzida. Mas segundo a família da vítima e a CIDH de maneira lenta demais. A morte ocorreu em 1999. E até agora o processo penal não foi concluído.
Olha eldo
A familia já recebeu a devida indenização, sem resistência alguma do Brasil, viu,
Mesmo pq como eu te disse, é um título judicial executável. É pagar calado e rápido(risos) No tocante a parte penal, os réus com toda certeza sofrerão sanções, como vc sabe recheadas de regalias onde as vezes pensamos que o crime realmente compensa, fato muito triste. Não se espante com o fator TEMPO lembramos que o processo do bateau mouche, já se estende por mais de 20 anos na justiça, o que é uma vergonha, concorda?
E a parte mais deliciosa disso tudo: É que à época o STF, julgou improcedente a causa, consequentemente a familia perdeu, buscou a CORTE INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS o PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA.
Eldo, veio a lapada, o Brasil, foi condenado a indenizar a familia do irmão Ximenes, foi uma vergonha para o STF.(risos) Peço que reveja essa sua opinião:( O STF JULGOU ESTÁ JULGADO,) nada disso viu rapaz, o Brasil, tem um acordo internacional no qual se não respeitar não sofrerá nenhuma sanção de penhoras ou precatório, não é nada disso. É bem pior do que você imagina Eldo, não respeitando uma sentença da CORTE o Brasil, deixará de ter a tão sonhada CADEIRA (risos) ele precisa disso, sem falar do constrangimento que o Patriota, vai ouvir anualmente na reunião da ONU. E bem disse a ex-ministra Gracy, O BRASIL, DEIXA DE EXISTIR (risos) olhe estude direito internacional e vai entender melhor.
Melissa, pesquisei o caso Ximenes em diversas fontes e até o momento não notei ter havido decisão do STF no tema. Aparentemente a família não esperou que se esgotassem as instancias judiciais. Achou que a primeira instancia judicial estava lenta demais. E foi direto a Comissão Interamericana de Direitos Humanos que levou o caso à corte interamericana. Mas se voce diz mostre o acórdão desfavorável do STF. Isto voce está devendo. Quanto ao Brasil deixar de existir. Isto para mim soa como falta de patriotismo. Vai ver a Ministra achou que a não indicação dela para juíza da OMC em 2009 foi retaliação por o Brasil não cumprir tratados internacionais. A versão dada por muitas fontes pesquisadas na Internet é mais plausível: que ela não entendia de comércio. E vai ver não entende também de direito internacional. Quanto à direito internacional estou estudando. Por conta desta discussão. Já a coloquei entre as favoritas.
Qual foi o primeiro nome antes do Ximenes que vc buscou? Como bacharel em direito que diz ser, vc sabe os requisitos para se buscar a CORTE?
Vai ver que a ex-ministra é burra incapaz não é? quem deveria está lá seria?????? ela não sabe de nada mesmo, nunca soube, jamais escreveu nenhum livro, deve ter comprado o diploma dela, não fez doutorado não fala nenhuma língua, é uma burralda mesmo não é eldo?
eldo, procure ver o pacto e a emenda 45/2004 veja o que está acontecendo no Uruguai e Argentina como os ex militares covardes que mataram e torturaram pessoas veja a força dessa Convenção dentro do nosso ordenamento.
As conseqüências do Brasil, não respeitar esses tratados, veja que tipo de sanção ele sofrerá, esse é meu e-mail [email protected] me escreva que eu irei te esclarecer muitas dúvidas poderemos trocar ideas se vc desejar.
Veja ainda a conjuntura mundial do direito internacional e do direitos humanos e pq a ex ministra disse isso aquilo, quem não se adequar a essa nova norma está fora do contexto mundial e o Brasil, precisa da cadeira da ONU Tem inúmeros motivos por esse tão cobiçado assento, bem é um estudo prazeroso que tenho certeza que vc vai gostar muito, até as prisões administrativas sofrida pelos militares é vedade pelo pacto. Um abraço eldo e vamos fzr contato pra tirar nossas dúvidas, assim crescemos mais!
Cruel 28/10/2011 09:17 | editado
Qual foi o primeiro nome antes do Ximenes que vc buscou? Resp: Procurei por Damião Ximenes. Procurei em diversos sites de pesquisa. Em todos os que li deu-me a impressão de que em nenhum momento o STF foi chamado a intervir. Ou eu sou ruim de pesquisa na Internet. Ou é mais um delírio da que diz se chamar Melissa. Mas se voce tiver a decisão do STF no caso concreto do Ximenes coloque em resposta nesta discussão do Jusnavigandi. Não leve a mal se eu checar cuidadosamente a fonte. Nem tudo que está na Internet é verídico. Apesar dos muitos sites que li dizendo o contrário acredito que o Holocausto existiu. Como bacharel em direito que diz ser, vc sabe os requisitos para se buscar a CORTE? Resp: Entendi que individualmente ninguém procura a Corte. Se a pessoa achar que algum direito fundamental seu previsto no Pacto de San Jose da Costa Rica foi violado e o Estado parte não tomou as providencias de acordo com a Convenção deve ir à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Esta após avaliar o caso, acionará o Brasil para cumprir o tratado e se este não cumprir ou cumprir mal aí a Comissão levará o caso à corte. Não precisa ser bacharel para entender isto. É só procurar em qualquer ferramenta de busca CIDH e pronto. Tem-se diversos textos de autores das mais variadas tendências da extrema-esquerda à extrema-direita. Vai ver que a ex-ministra é burra incapaz não é? Resp: Fui um pouco injusto com ela. Apenas usaram uma frase dita por ela num caso específico e extrapolaram para outro caso que nada tinha a ver. Ela não tem culpa disto. Mas que ela foi recusada como juíza da OMC foi. Não foi invenção minha. Mesmo assim não gostei de ela ter dito tal frase sobre o Brasil. O mundo é que não existe sem nós. Veja o caos que está a Europa com esta crise financeira que ameaça atingir o país. Acredito que mais uma vez passaremos incólumes por ela. quem deveria está lá seria?????? Resp: Quem sabe você. ela não sabe de nada mesmo, nunca soube, jamais escreveu nenhum livro, deve ter comprado o diploma dela, não fez doutorado não fala nenhuma língua, é uma burralda mesmo não é eldo? Resp: A propósito veja o voto da Ministra sobre a lei da Anistia. Relatada a ADPF por um "torturado" Eros Grau. O voto da ministra Ellen Gracie uniu-se ao entendimento exposto pelo relator, ministro Eros Grau, que julgou improcedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153 sobre revisão da lei da anistia. De acordo com ela, o relator demonstrou que as afirmações apresentadas na inicial pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sustentam.
A ministra não verificou as alegadas agressões a preceitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. "A afirmativa de não recepção da Lei 6683/79, pela Constituição Federal de 88, vai além do que poderiam razoavelmente pretender os que a sustentam, pois conduziria ao paradoxo de retirar o benefício de todos quantos foram por ela alcançados", observou.
O pedido alternativo de interpretação conforme, que retira do âmbito de abrangência da lei os atos praticados pelos agentes da repressão, para a ministra, não pode ser atendido. Ellen Gracie revelou que a concepção grega da palavra anistia significa esquecimento, "desconsideração intencional ou perdão de ofensas passadas, é superação do passado com vistas à reconciliação de uma sociedade e é por isso mesmo necessariamente mútua".
Conforme a ministra, não se faz transição pacífica entre um regime autoritário e uma democracia plena sem concessões recíprocas. "Por incomodo que seja reconhecê-lo hoje, quando vivemos outro e mais virtuoso momento histórico, a anistia, inclusive daqueles que cometeram crimes nos porões da ditadura, foi o preço que a sociedade brasileira pagou para acelerar o processo pacífico de redemocratização com eleições livres e a retomada do poder pelos representantes da sociedade civil", disse.
Por essas razões, Ellen Gracie considerou correto o voto do relator quando afirma que "é a realidade histórico-social da migração, da ditadura para a democracia política, da transição conciliada de 1979 que há de ser ponderada para que possamos discernir o significado da expressão crimes conexos na Lei 6683".
Ao final, a ministra ressaltou que "não é possível viver retroativamente à história, nem se deve desvirtuá-la para que assuma contornos que nos pareçam mais palatáveis". Segundo ela, "uma nação tem sua dimensão definida pela coragem com que encara seu passado para dele tirar as lições que lhe permitam nunca mais, aí sim, nunca mais repetir os erros cometidos".
Fonte: TV Justiça
eldo, procure ver o pacto e a emenda 45/2004 veja o que está acontecendo no Uruguai e Argentina como os ex militares covardes que mataram e torturaram pessoas veja a força dessa Convenção dentro do nosso ordenamento. Resp: Já li o pacto. E nada vi nele que consagre a tese de que o que a nossa Constituição diz ser prescritível venha a ser imprescritível por força do tratado. ao contrário. Da leitura do texto cheguei a conclusão de que o tratado consagra a não punibilidade dos torturadores do regime militar. Já coloquei minha opinião em outra questão e não vou repeti-la por inteiro. O problema não é nem imprescritibilidade ou proibição de anistia. O problema é a proibição de retroação da lei penal para prejudicar. Isto está previsto tanto na Constituição como no pacto. E como vamos justificar a exclusão deste direito para os torturadores do regime militar. A emenda 45 é de 2004. Os crimes que foram anistiados são de 1970 mais ou menos e foram anistiados em 1979? A anistia é causa de extinção de punibilidade. Como uma nova lei, emenda constitucional, Constituição ou tratado vai tornar sem efeito uma anistia? Isto deixa a todos com insegurança jurídica. Uma exceção à irretroatividade das leis foi aberta. O que nos garante que vá ser a última exceção e que no futuro outra exceção vá ser aberta e eu, voce ou outros sejam prejudicados. Me desculpe. Mas ao contrário do ditado Justiça que tarda falha. Não se pode fazer tão pouco caso da segurança jurídica. Por isto sou contra qualquer tipo de imprescritibilidade (inclusive as previstas na Constituição). E sou mais ainda ferrenho defensor da irretroatividade das leis penais. Por outro lado já sei que o Brasil até hoje não assinou tratados sobre imprescritibilidade de crimes contra a humanidade. E que a convenção assinada pelo Brasil referenteà jurisdição da CIDH veio com a ressalva de só ser para casos ocorridos após 1998. O caso Damião Ximenes é de 1999. Para fatos anteriores a 1998 não se pode dizer que o Brasil esteja descumprindo acordos internacionais sobre Direitos Humanos. Quanto ao Uruguai e outros países o problema é deles. As conseqüências do Brasil, não respeitar esses tratados, veja que tipo de sanção ele sofrerá, esse é meu e-mail [email protected] me escreva que eu irei te esclarecer muitas dúvidas poderemos trocar ideas se vc desejar. Resp: Simplesmente não quero ser convencido. Nem tão pouco convencer quem quer que seja. Favor colocar as sanções possíveis.
Veja ainda a conjuntura mundial do direito internacional e do direitos humanos e pq a ex ministra disse isso aquilo, quem não se adequar a essa nova norma está fora do contexto mundial e o Brasil, precisa da cadeira da ONU resp: Norma? Ou interpretação da norma? Não transformemos a cadeira no Conselho de Segurança da ONU num prato de lentilhas tal como fez o Esaú bíblico. Tem inúmeros motivos por esse tão cobiçado assento, bem é um estudo prazeroso que tenho certeza que vc vai gostar muito, até as prisões administrativas sofrida pelos militares é vedade pelo pacto. Resp: Quanto às prisões administrativas de militares serem vedadas pelo pacto concordo em genero, número e grau. Quanto ao restante já demonstrei minha discordancia. Um abraço eldo e vamos fzr contato pra tirar nossas dúvidas, assim crescemos mais! Resp: Apesar das discordancias um abraço. Quanto a contatos há muito tempo tomei o hábito de só faze-los no fórum.
Para quem acha que o Brasil vai deixar de existir se não se curvar a determinações de países ou organismos internacionais vide esta notícia bem recente. 28/10/2011 - 17h29 Brasil considera participar de ajuda à UE Publicidade PRISCILLA OLIVEIRA DE BRASÍLIA
O governo brasileiro considera participar de uma possível ajuda à União Europeia. Segundo a Folha apurou, o governo defende que a participação, inicialmente, deve ser feita por acordos bilaterais via FMI (Fundo Monetário Internacional) e está condicionada a uma futura conversão do valor aportado em cotas do fundo no futuro.
Segundo fontes do governo brasileiro, não há intenção de se investir em uma Sociedade de Propósito Específico europeia. Porém, ainda há muitas dúvidas quanto à sua composição e funcionamento e, portanto, a opção não foi descartada. Toda ajuda brasileira está condicionada também a consolidação de um programa de salvação dos países em dificuldades na UE.
Sobre a possibilidade de ajuda bilateral com o FMI, o governo brasileiro acredita que esta é a forma mais rápida para capitalizar o fundo neste momento de turbulência econômica na zona do euro. Os acordos bilaterais injetariam dinheiro de maneira mais ágil pois os países colocariamos recursos a disposição do FMI, que faria os empréstimos diretamente às economias em dificuldade quando necessário.
Mecanismo semelhante já havia sido usado durante a crise de 2009, quando os países emergentes disponibilizaram US$ 80 bilhões. Na ocasição, a China contribuiu com US$ 50 bilhões e Brasil, Rússia e Índia, com US$ 10 bilhões cada.
A quantia que poderá ser oferecida pelo Brasil à Europa ainda não foi definida. Este tema será um dos pontos centrais da discussão no âmbito do G20, que se reúne nos dias 3 e 4 de novembro em Cannes.
Segundo fontes do governo, a decisão deve ser coordenada como ocorreu em 2009.
Então se a notícia se confirmar os países europeus porventura beneficiados deveriam em protesto recusar a ajuda. E aproveitando deveriam também protestar devolvendo os 10 bilhões já recebidos. Nada como um dia após o outro. Declarações estapafúrdias são cedo ou tarde desmentidas pela realidade dos fatos. Do jeito que está não vai demorar a ganharmos uma cadeira no Conselho de Segurança da ONU. A China que é campeã mundial em violação de Direitos Humanos tem. Por que nós que embora eu reconheça que ainda falta muito para sermos uma excelência em tal matéria não conseguiremos. Mas isto não quer dizer que nós não tenhamos que avançar nesta área de proteção aos direitos humanos. Mas de forma soberana. Fico curioso para saber como a Itália reagirá a esta ajuda do Brasil à UE após o caso Battisti. Só vai ter de engolir. O STF decidiu está decidido. E o Bush? Visitou o Canadá e não foi preso em cumprimento à ordem da Anistia Internacional? Ou ficou com medo de ser preso e cancelou à viagem? Não encontrei mais notícia nenhuma na Internet sobre o caso após as primeiras notícias do pedido de prisão feito. Por sinal soube que não é a primeira vez que a Anistia pediu a prisão dele ao Canadá. Numa visita anterior foi pedida a prisão e o Canadá é claro não prendeu. Afinal quem nasceu para ser Canadá não serve para virar Iraque.
Manda um e-mail para a ex ministra Ellen Gracie(risos) avisa isso a ela quem sabe ela não sabe(risos)
eldo, eu não irei responder nada sobre essa sua duvida, só te digo que jamais keria convencer vc de qq coisa, mesmo pq eu sei q burro vc não é, só procure estudar mais sobre esses assuntos ok! boa sorte e bom dia !
Fiquei frustado. Nem a decisão do STF no caso Damião Ximenes voce colocou. Vai ver não existiu e não aconteceu ainda o tão esperado confronto entre STF e CIDH. E quanto às possíveis sanções ao Brasil por conta de um suposto descumprimento de tratado internacional também nada. Já sei por outro debate que voce, Melissa e outros codinomes se referem a mesma pessoa. Um banido chamado ISS alertou. Por sinal voce já foi banido outras vezes do fórum. Mas sempre volta com outro nome. Cheguei a conclusão que de voce e seus outros codinomes não vou ter esclarecimento maior sobre o assunto. Então me retiro do debate. Pode continuar com seu monólogo. Apesar de tudo o que disse boa sorte e bom dia.
Pelo menos deu para eu ter conhecimento do Pacto de São José da Costa Rica. Li-o bastante. E não encontrei nenhum direito descrito neste tratado que pudesse ser usado contra o exame da OAB. Até que eu teria interesse. Passaria sem fazer o exame de bacharel em Direito para advogado. Mas sempre fui realista. Eu já sabia que ia dar nisso. Quanto a tratados internacionais em 2003 o governo Lula taxou os aposentados do serviço público. E na época após o STF ter declarado a contribuição constitucional em ADIN sindicatos de servidores foram a CIDH da OEA. Hoje passados quase 8 anos nada foi resolvido e se tenta aprovar no Congresso uma emenda constitucional para aprovar a retirada gradual da contribuição a partir dos 61 anos de idade e terminando a contribuição aos 65 anos. Até agora não foi nem para o primeiro turno de votação na Camara a emenda. O governo não trabalha contra abertamente. Mas já se sabe que por debaixo dos panos trabalha para sua rejeição ou adiamento até onde der. Também tenho interesse pois algum dia vou me aposentar. Mas não vou ficar sonhando com um tratado internacional de Direitos Humanos para resolver a situação. Francamente nem sei se o direito de não sofrer descontos após aposentadoria para financiar a previdencia é direito fundamental. Há os que acham que sim e dizem que a decisão do STF é inconstitucional (mesmo ele dizendo ser constitucional) e que tudo o que foi descontado tem de ser devovido com juros desde o início das contribuições. Um excelente investimento. Sem prescrição então nem se fala. Uma boa tarde.