DIREITOS NA SEPARAÇAÕ OBRIGATÓRIA DE BENS
Por favor,me esclareçam,sou casada com separaçaõ obrigatória de bens,após longa convivencia em uniaõ estável,durante a uniaõ estável,adquirimos um patrimônio,para naõ haver prejuízo em relaçaõ aos nossos direitos,entrei com processo,sendo apoiada pelo meu marido,onde comprovamos,o direito de ambos sobre este patrimônio adquirido,antes do nosso casamento.Tomamos tal decisaõ após pressentir que haveria problemas,com familiares no futuro,ganhei a causa,e dois anos depois,adquirimos um imóvel,desta vez comprado em nome de ambos. Agora pergunto: O fato de ter transformado nossa uniaõ em casamento,após longo período de uniaõ e constituiçaõ de patrimônio,durante a uniaõ estável,como ficam nossos direitos agora,em relaçaõ a aplicações financeiras,e compra de novos imóveis,se um de nós comprar um imóvel,no caso de falecimento o outro pode pedir a meaçaõ,por direitos adquiridos na convivência contínua,visto que nunca nos separamos,e quanto a aplicações financeiras como ficam ?
Deve constituir advogado para converter a união estável em casamento pelo regime da comunhão parcial de bens.
TJRJ realiza casamento comunitário nesta sexta-feira, dia 23, no Fórum Central Notícia publicada em 22/09/2011 16:07
O Tribunal de Justiça do Rio vai realizar 50 audiências de conversão de união estável em casamento, como mais uma etapa do Projeto Casamento Comunitário coordenado pela desembargadora Cristina Tereza Gaulia e operacionalizado pelo Departamentode Avaliação e Acompanhamento de Projetos Especiais (Deape).
As audiências serão realizadasnesta sexta-feira, dia 23, pela juíza Raquel de Oliveira, titular da 6ª Vara Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá e membro da Comissão de Articulação de Projetos Especiais para Promoção à Justiça e à Cidadania (Coape), e pelas juízas Daniela Brandão Ferreira, Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy e Mônica Feldman de Mattos nas dependências das 1ª, 2ª, 4ª e 12ª Varas de Família da Capital.
Segundo a juíza Raquel de Oliveira, “todos os casais já vivem em união estável e, por isso, a Justiça adotou o instituto da conversão por tratar-se de modalidade mais célere e de maior proteção para a família já que se reconhece o tempo de vida em comum anterior à data do casamento.”
Após o evento, os Cartórios de Registros Civis referentes aos locais de domicílio de cada casal procederão ao registro dos casamentos e emissão das certidões.
A formalização das uniões será realizada no dia 23 de outubro, em uma cerimônia coletiva no Auditório Desembargador Antonio Carlos Amorim - EMERJ, localizado no 4º andar da Lâmina I do Fórum Central.
Prezado DR Antonio Gomes acompanho seu trabalho neste fórum com profunda admiraçaõ e respeito,agradeço pela pronta resposta, porém como relatei acimaEu e meu marido nos casamos após longos anos de uniaõ estável,quanto ao patrimônio adquirido na uniaõ estável,já resovemos a questaõ como relato acima.Após o casamento com Separaçaõ Obrigatória de Bens,devido a idade de meu marido,ainda adquirimos mais dois imóveis,um consta em escritura o nome de nós dois,porém o outro imóvel,foi comprado apenas em nome de meu marido,tenho direito a este imóvel ainda assim? E quanto as aplicações financeiras,em nome de cada um de nós,como ficam,em caso de falecimento ?.Naõ temos conta conjunta. Acredito que a justiça reconhece os direitos adquiridos na vigência do casamento com Separaçaõ Obrigatória de Bens,principalmente quando houve longa convivência anterior ao casamento, e esta ainda persiste após o casamento.
BOA NOITE!!! Vejamos:
Prezado DR Antonio Gomes acompanho seu trabalho neste fórum com profunda admiraçaõ e respeito,agradeço pela pronta resposta, porém como relatei acimaEu e meu marido nos casamos após longos anos de uniaõ estável,quanto ao patrimônio adquirido na uniaõ estável,já resovemos a questaõ como relato acima.
R - O CNJ determinou que não se aplica a determinação legal aos casais idosos, o regime da separação obrigatória de bens se já conviviam em união estável antes da idade limite, isso é um fato a ser considerado. Outro fato é que, se o casal voluntariamente aderiu ao casamento com separação de bens, os bens que foram adquiridos antes do casamento mas durante a vigencia da união estável, e adquiridos onerosamente, todos estes bens pertencem ao casal em condomínio face o direito de meação ex vi do artigo 1.723 do Código Civil.
Após o casamento com Separaçaõ Obrigatória de Bens,devido a idade de meu marido,ainda adquirimos mais dois imóveis,um consta em escritura o nome de nós dois,porém o outro imóvel,foi comprado apenas em nome de meu marido,tenho direito a este imóvel ainda assim?
R- Legalmente não lhe assiste o direito de meação sobre o imóvel adquirido depois do casamento em nome exclusivo do seu marido, assim como não lhe assiste o direito de herança concorrente com ascendentes ou descendentes, porém na ausência destes lhe assiste o pleno a condição de única herdeira, digo, afasta toda linha colateral.
E quanto as aplicações financeiras,em nome de cada um de nós,como ficam,em caso de falecimento ?
R- Deve ser visto o caso concreto, é questão de provar a origem do $$$$ para se definir se oriundo de sálario, doação etc..., a partir daí poderemos avaliar a possibilidader da viúva pode ser herdeira ou meeira.
.Naõ temos conta conjunta. Acredito que a justiça reconhece os direitos adquiridos na vigência do casamento com Separaçaõ Obrigatória de Bens,principalmente quando houve longa convivência anterior ao casamento, e esta ainda persiste após o casamento.
R- É necessário procurar pessoalmente o advogado civilista para verificar em tempo a possibilidade e/ou anecessidade de corrigir, digo mudar o regime de bens adotado face a possível fraude a meação dos bens do casal com o evento caamento neste regime aparentemente dentro da legalidade, eis que violou a decisão do CNJ sobre o tal objeto em quatão.
Att. Adv. Antonio Gomes [email protected] OABRJ/RJ-122.857
DR° Antônio Gomes,Boa Noite,O meu marido comprou este imóvel apenas em seu nome,porque os filhos do casamento anterior o pressionaram muito,até cortaram relações com Êle por um período,para convencê-lo,pois antes disso sempre tivemos o cuidado de naõ prejudicar um ao outro Nessas questões,quanto a aplicações financeiras,o que ganho,ajudo nas despezas da casa e nas minhas necessidades pessoais,naõ me sobra dinheiro para aplicar, o aluguel proveniente de um imóvel que pertence a nós dois e está alugado desde 2003, Ele nunca deu minha parte do aluguel,pois alega que é para auxiliar nas despezas do lar,mesmo Eu contribuindo com o salário que recebo,ainda assim êle retém minha parte do aluguel. O resultado que vejo é: Êle recebe aposentadoria do Inss,além de aluguéis de 3 imóveis,sendo que um destes pertence a nós dois,recebe ainda previdência privada,mais minha contribuiçaõ financeira com gastos nas despezas do lar. Sendo assim sobra para Êle dinheiro para aplicar,e para aquisiçaõ de imóveis que parece que a partir de entaõ vai beneficiar apenas os filhos Dêle,tenho comprovaçaõ que ajudei na aquisiçaõ dos imóveis anteriores ao casamento,mas agora ´meu dinheiro já naõ dá para isto, e como resultado nem poupança tenho,em meu nome. Agora pergunto:Se o dinheiro do aluguel do nosso imóvel sempre foi apenas para êle,e Êle ainda tem planos de alugar até a casa onde moramos atualmente e pertence a nós dois,e já afirma que naõ vai dividir o aluguel comigo,pois precisa do dinheiro para nossas despezas(e olha que somos só nós dois). isso naõ me daria direito aos bens que os filhos esperam que sejam adquiridos só em nome Dêle,daqui por diante? Quanto a mudar o regime de casamento,isto se aplica ao nosso casamento que foi realizado em 2000? Posso providenciar isto sem a concordância Dêle? Pois pelo que vejo atualmente, o mêdo que os filhos,se afastem outra vez o está dominando,entaõ Ele naõ terá coragem de ficar ao meu lado nesta decisaõ. O sr, está me ajudando muito,obrigada pela paciência diante desta longa narrativa.Agradeço.
Prezados Doutores;
Peço sua ajuda, para a seguinte questão: Um casal casado a 37 anos no regime de Comunhão Universal de Bens, ambos já estão separado desde 2004, a esposa foi para casa da mãe, desde então a esposa vai a residencia do marido, visitar os filhos (maiores), o marido nunca interferiu, por haver uma relação cordial.
Porém o marido quer oficializar a separação, pois não vivem mais como marido e mulher, mas a esposa recusa-se a aceitar o divorcio, e o clima cordial virou infernal, agora a esposa recusa-se a sair da residencia, o marido aguarda o deferimento da medida cautelar de SEPARAÇÃO DE CORPUS.
O fato é que são casados por comunhão universal de bens, e ambos possuem imóveis doados por seus pais, com reserva de usufruto, o marido não se exime da responsabilidade, mas quer a ex mulher fora da residencia, após reluta, ambos decidiram conversa sobre a possibilidade de um acordo quanto aos bens, assim é possível ingressar com a AÇÃO DE DIVORCIO DIRETO CONSENSUAL, se ambos realmente chegarem a um acordo c/relação a divisão de bens? Caso contrario qual a melhor providencia visando o interesse do marido? Como saber os imoveis que a esposa possui em seu nome?
Tema muitissimo repetido nos tirbunais. Em tese todos os bens pertence aos cônjuges em partes iguais face o regime de bens informado, portanto, nenhum tem mais direito que o outro. Conclusão constituir um advogado da área do direito de família para demandar com ação de divórcio litigioso com partilha dos bens, e se houver acordo durante o trâmite poderão converter a ação em divórcio consensual.