Me ajudem a saber o qeu significa esse texto, por gentileza...
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, forte no art. 267, VI, do CPC, no que tange ao pedido de isenção de imposto de renda sobre as prestações em atraso.
Outrossim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente em restabelecer o benefício previdenciário de auxílio-doença da parte autora (NB 5##########), desde 20/07/2012, data da cessação indevida.
Considerando o juízo de certeza firmado nesta sentença, bem como o caráter alimentar do benefício previdenciário, revejo a decisão de fls. 33/35, e DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a verossimilhança da alegação (motivação acima exposta) e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), determinando a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação.
Desta forma, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, adote as providências pertinentes à implantação do benefício previdenciário em favor da parte autora, nos termos acima expostos, devendo informar a este Juízo o cumprimento desta ordem no mesmo prazo.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar à parte autora as prestações em atraso desde 20/07/2012 até à véspera da DIP, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre tais diferenças deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E/IBGE (STJ, ExeMS 11.761/DF; DJe: 31/05/2013) e juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, estes a contar da data da citação. Ressalte-se que somente as prestações em atraso vencidas até 09/09/2012 (véspera da propositura da ação), e a respectiva correção monetária sobre elas incidente, deverão ser limitadas em R$ 37.320,00 (60 salários vigentes na propositura da demanda).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvado o disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/01.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de recurso, nos termos do art. 42, da Lei nº 9.099/95, devendo a parte autora observar o art. 41, § 2º do mesmo diploma legal, ambos aplicados subsidiariamente (art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos relativos ao cumprimento do julgado, observando a requisição, por RPV, em favor da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, dos valores referentes aos honorários periciais, adiantados por aquele órgão.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se. Intimem-se.
Duque de Caxias, 4 de outubro de 2013.