27/06/2014
Com Resolução do Mérito->Procedência
Vistos.
Trata-se de Ação de Percepção de Benefício Previdenciário com antecipação de tutela proposta por Maria de Lourdes da Silva Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de não possuir mais condições de trabalhar, necessitando assim, de percepção de auxílio doença em sede de antecipação da tutela convertendo, se for o caso, para aposentadoria por invalidez.
Com a inicial (fls.05/16) foram juntados os documentos de fls. 17/27.
A inicial fora recebida às fls. 30/33, oportunidade em que foi nomeado médico perito, sendo postergada a análise do pedido de tutela antecipada, bem como sendo indicado os quesitos.
Perícia médica acostada às fls. 40/43-verso.
A parte autora se manifestou favoravelmente ao laudo médico apresentado (fls. 51/52).
Em que pese devidamente citada, a Autarquia demandada não apresentou contestação, conforme certificado á fl. 53.
Após, vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Ante o certificado à fl. 53, DECRETO a REVELIA da demanda, no entanto, deixo de aplicar seus efeitos, nos termos do artigo 320, II, do CPC.
Cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 330 do CPC, vejamos:
“O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;”
Em não havendo preliminares e/ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
Pois bem. O cerne da questão em comento consiste em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
Pois bem. Segundo a Lei Previdenciária:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91).
Nesta medida, à concessão do auxílio-doença mister a observância aos seguintes requisitos: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB)
A qualidade de segurado da parte autora, restou devidamente comprovada conforme documentos de fls.21/22 e 49/50, donde se depreende que a autora percebeu benefício previdenciário até a data de 31/12/2013, ao passo que fez seu pedido de prorrogação na data de 20/01/2013, detendo assim à época qualidade de segurada, valendo ressaltar que por se tratar de doença no rol do art. 1º, inciso X da portaria interministerial nº 2.998 de 23/08/01, nos termos do art. 26 da Lei 8.213/91, independe de carência. Volvendo os olhos para os referidos documentos, verifica-se que a autora faz jus a concessão dos benefícios, desde que comprovada a incapacidade e que não tenha perdido a condição de segurado quando se quedou enferma.
Ora, o termo inicial da patalogia, conforme consta no laudo médico há aproximadamente 10 (dez) anos, sendo agravada em 2011, é certo que se iniciou quando ainda a parte autora ostentava a qualidade de segurada, em razão de à época do pedido de prorrogação estar percebendo benefício previdenciário, conforme documentação supracitada, somando-se ao fato de que a doença a que está acometido foi agravada pelo trabalho.
No que tange à incapacidade laboral, a perícia de fls. 40/43-verso comprova que a patologia que o acomete persistiu enquanto detinha qualidade de segurado, incapacitando-o para o labor, senão vejamos: a parte autora é portadora de: “sequela neurológica e oftalmológica (...) existe sequela neurológica e sequela ocular não tendo mais possibilidade de cura (...) o autor não está curado e é possível aposentadoria por invalidez (...) segundo relatos da autora iniciou-se há dez anos e o ano de 2001 agravou-se (...) total com incapacidade para exercer atividades que necessitem da visão e atividades que necessitem de esforço físico (...) permanente (...) limitações para se locomover e para relacionar no mundo social, além de não conseguir exercer qualquer atividade laboral (...), quando questionado se pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora, o expert respondeu: “é possível”.
Considerando que a parte autora se encontra permanentemente incapacitada para qualquer tipo de atividade, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia (serviços braçais), faz jus a aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a existência de todos os requisitos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Destarte, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da lei 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso e a questão da reabilitação, da simples análise do quadro clínico da autora, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar atividade laborativa, de forma permanente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. COLUNA. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS. Demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora apresentava inaptidão para as atividades laborativas habituais, deve ser concedido o auxílio-doença, convertido em aposentadoria invalidez a partir da data da perícia judicial, quando pelas condições pessoais restou evidenciada a incapacidade total e definitiva. (TRF-4 - AC: 9999 RS 0014346-31.2010.404.9999, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 24/11/2010, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 01/12/2010) (negritos acrescidos).
No que tange ao pleito de tutela antecipada para a implantação do benefício, que se rege pelo artigo 461 do CPC, uma vez que possui por objeto uma obrigação de fazer, os vários argumentos já expostos nesta peça processual são mais que suficientes no sentido de demonstrar a relevância do fundamento da demanda, sendo palpável, igualmente, o receio de ineficácia da medida, caso postergada a implantação do benefício, já que se trata de verba de natureza alimentar e, por isso, apresenta ínsita a urgência reclamada pela tutela antecipada.
Ressalve-se, é claro, a cobrança das parcelas pretéritas, que não são contempladas na vertente antecipação dos efeitos da sentença, lembrando que não há nenhum óbice em seu deferimento se dar na própria sentença, conforme orientação do STJ: “(...) III – De acordo com precedente da Turma, e boa doutrina, a tutela antecipada pode ser concedida com a sentença”.
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer/implantar o auxílio-doença a Maria de Lourdes da Silva Ribeiro, a partir da data do requerimento administrativo, perdurando até a conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, na data da realização da perícia médica, com incidência de juros de mora a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida . No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança ”, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Por oportuno, DETERMINO ao INSS que IMPLANTE, no prazo de 30 (trinta) dias, o referido benefício, consignando que as parcelas atrasadas serão objeto de execução após o trânsito em julgado.
CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas (artigo 20, § 4º, CPC e Súmula 111 do STJ).
ISENTO a Autarquia Federal do pagamento das custas processuais, salvo quanto aos valores comprovadamente despendidos pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Estadual 7.603, de 27 de dezembro de 2001.
DETERMINO a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 475 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, excederá a 60 (sessenta) salários mínimos.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo do art. 475-J, § 5º, do CPC.
15/05/2014
Carga
De: Segunda Vara
Para: Gabinete da Segunda Vara
09/05/2014
Concluso p/Sentença
28/04/2014
Certidão de Encaminhamento (Coordenação - Envio de Correspondência)
Encaminhamento(Coordenação)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei a carta de fls. retro à Coordenação Administrativa para postagem.
Colíder - MT, 28 de abril de 2014.
Oficial Escrevente
14/04/2014
Enviar para o Correio
100
10/04/2014
Ofício Expedido
Ofício Genérico. Inf. Adolesc. (Juiz) ME193
Número do Ofício:
Nome/Endereço do destinatário:
Conteúdo do Ofício:
10/04/2014
Certidão
Certifico e dou fé que embora o AR referente à correspondência citatória de fls. 44 não tenha aportado em Juízo até a presente data, os autos foram encaminhados em carga juntamente com a referida correspondência à Autarquia Federal em 29/08/2013, conforme formulário de movimentação processual e registros constantes no Sistema Apolo, no entanto até a presente data não aportou em Juízo a contestação ao pedido inicial e manifestação acerca do laudo pericial, limitando-se a Autarquia Requerrida, a protocolizar a peição e documentos de fls. 46/50, dentro do prazo da contestação. O REFERIDO É VERDADE.
05/03/2014
Juntada de Petição do Autor
Resolvendo pela total procednecia da demanda
28/01/2014
Carga
De: Advogado: CLAUDIO LEME ANTONIO
Para: Segunda Vara
27/01/2014
Carga
De: Segunda Vara
Para: Advogado: CLAUDIO LEME ANTONIO
27/01/2014
Vista
15/11/2013
Carga
De: Gabinete da Segunda Vara
Para: Segunda Vara
15/11/2013
Despacho->Mero expediente
Vistos em correição. Processo em ordem. Cumpra-se as determinações constantes nos autos.
15/11/2013
Carga
De: Segunda Vara
Para: Gabinete da Segunda Vara
15/11/2013
Concluso p/Despacho/Decisão
01/11/2013
Juntada de Petição do Réu
Apresentar requistos e reuquerer a juntada aos autos processuais dos documentos que seguem anexos.
01/11/2013
Juntada de Ofício
Referente ao of.n. 465/2013 oriundo Do Fórum Comarca de Peixoto de Azevedo/MT.
23/09/2013
Carga
De: Entidade: PROCURADORIA DO INSS
Para: Segunda Vara
29/08/2013
Carga
De: Segunda Vara
Para: Entidade: PROCURADORIA DO INSS
29/08/2013
Vista
29/08/2013
Certidão de Encaminhamento (Coordenação - Envio de Correspondência)
Encaminhamento(Coordenação)
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei autos à Coordenação Administrativa para postagem.
Colíder - MT, 29 de agosto de 2013.
Oficial Escrevente
28/08/2013
Enviar para o Correio
100
28/08/2013
Documento Expedido
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE COLÍDER - MT
JUÍZO DA SEGUNDA VARA
CARTA DE CITAÇÃO PELO CORREIO
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO