RECURSO CABÍVEL
Olá, Boa Tarde. Preciso da ajuda de alguém. Acabei de aceitar o encargo de uma ação de execução de título extrajudicial. Ocorre, que já houve penhora e foram penhorados e removidos do devedor uma TV, um microondas e um freezer, o que ao meu ver e de MUITA jurisprudencia é impenhorável. Contudo, o antigo advogado fez um pedido de reconsideração da determinação de penhora e agora, que fui contituida, não sei o que faço. Sei que a impenhorabilidade pode ser arguida a qq tempo. Mas qual é o meio correto. Agravo de instrumento da decisão de reconsideração? na verdade não sei msm. Preciso de ajuda.. Obrigada, Laura
Nossa ainda amiga
Vou reiterar minha posição:
0015220-53.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 23/09/2011 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL
Agravo de Instrumento. Pedido de reconsideração. Preclusão da decisão. Intempestividade do agravo. Inexistência de plausibilidade do direito. Inadmissão do recurso.I - A formulação de petição em que, simplesmente, se pleiteia a reconsideração, não impede a preclusão da decisão (Súmula nº 46 deste Tribunal). Logo, o recurso de agravo que desafia o provimento jurisdicional proferido em resposta ao pedido de reconsideração é, em verdade, intempestivo, pois deveria ter sido dirigido contra a primeira decisão.II - Precedentes do Tribunal do Estado do Rio de Janeiro. Recurso a que se nega provimento. Manutenção da decisão.
0049400-95.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 22/09/2011 - SEGUNDA CAMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA. DEFERIMENTO DE LIMINAR PARA OBSTAR COBRANÇAS DE COTAS MENSAIS DE NÃO ASSOCIADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO DE RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVAMENTE. RECONHECIMENTO.Decisão que, em 19/07/11, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para determinar que a associação se abstenha de efetuar cobranças daqueles que não são associados.Pedido de reconsideração negado por meio de decisão publicada em 06/09/11.Agravante que recorre da decisão que manteve a decisão liminar.Ao invés de a Agravante interpor o recurso cabível, optou pelo pedido de reconsideração, o qual, reconhecidamente e de forma pacífica, não tem o condão de obstar a contagem do prazo para interposição de recurso, estando tal entendimento, inclusive, sumulado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, através do verbete 46.Não tendo ocorrido hipótese de suspensão do prazo, o presente agravo mostra-se intempestivo, tendo em vista que a Agravante ingressou com recurso apenas em 19/09/11.Precedentes jurisprudenciais.RECURSO NÃO CONHECIDO.
OI Gente. Então, li vários julgados falando que por ser a impenhorabilidade questão de ordem pública ela poderá ser arguida a qualquer tempo, até mesmo, por uma simples petição. Mas penso o seguinte: se o juiz de 1º grau já ratificou sua posição sobre a possibilidade de penhora dos bens, uma simples petição falando sobre a impenhorabilidade não vai valer de nada, para esse juiz. Acredito que tenha quer ser arguida junto ao TJ, mas como faço? essa é a dúvida. Obrigada, gente!
Acho que já foi respondido. Agravo de instrumento ao TJ se ainda há prazo. O prazo é de dez dias após a negativa do juiz. Se passado este prazo e considerando não ser precluso por ser de ordem pública a questão da impenhorabilidade apresente exceção de pré-executividade ao juiz alegando a impenhorabilidade. E se ele negar novamente? Agravo de instrumento da decisão ao TJ. Se este negar? Aí veremos. Primeiro vamos pensar nas providencias mais imediatas.
Dr. Eldo, tenho que a exceção de pré-executividade, tem fim na própria execução e não na expropriação, isto é, se a execução (não a penhora) deve prosperar ou não.
Inda que da decisão tenha previsibilidade recurso próprio, tratando-se a impenhorabilidade de matéria de Lei, acho mais aceitável o mandado de segurança para resguardar o bem.
Por outro lado, pode a consulente verificar se o bem está realmente em nome do executado e não da companheira/esposa e ajuizar embargos de terceiro