Co - autor e autor do crime
Gostaria de saber a diferença entre Co- autor do crime e autor. Em que se distinguem?
Gostaria de saber a diferença entre Co- autor do crime e autor. Em que se distinguem?
Oi Rafaela...autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo como infração penal, como por exemplo, aquele que mata no homicídio (art.121); co-autor é aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito, como por exemplo, se duas pessoas disparam suas armas alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores de homicídio. Pode-se dizer que a co-autoria é a divisão do trabalho criminoso, e em última análise, a própria autoria. Se uma pessoa ameaça a vítima enquanto outra subtrae a coisa, ambas responderão por crime de roubo (157). Espero ter ajudado você a esclarecer a dúvida, beijos....Tchau....Du!
Acredito estar equivocada a minha cara colega Paula, pois autor e co-autor não se confundem. Autor, em principio, é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo tipico da figura delitiva. É o que mata, provoca aborto, induz alguém a suicidar-se. Enquanto que o co-autor concorre conscientemente para contribuir com a realização da obra comum.
Entendo que quem contribui conscientemente para a ocorrencia do delito é o partícipe, que possibilita meios para a execução do delito, e não pratica a conduta descrita pelo tipo penal. O co-autor, assim como o autor, pratica o delito, executando a conduta típica e antijurídica.
Em resposta ao colega Jose Antonio, acredito que haja sim a presença de co- autores no crime de infanticídio,pois os dois cometem a conduta típica. Ambos desejam o resultado, ou seja, a morte do feto.
No entanto, os dois responderam por crime de Infanticídio.
Caro Marco Antônio!
Uma vez estabelecido que para a ocorrência da co-autoria, é necessário que haja, pluralidade de condutas dos agentes, liame subjetivo entre eles e identidade do delito; gostaria que vc esplicasse como um homem poderá ser co-autor do crime de infânticido, uma vez que um dos elementos desse tipo é a influência do estado puerperal. Em resumo, já que este delito só é cometido sob a influência do estado puerperal, caso um homem auxilie uma mulher nessas condições, a matar seu filho recém nascido, estaria ele cometendo infanticido ou homicidio? Há delito único para os dois, ou delitos autônomos? Será justo ele responder pela co-autoria do homicidio privilegiado(infanticidio) e receber pena menor do que se condenado pelo homicidio? Gostaria de receber seu parecer. Obrigado.
Na co-autoria varios agentes realizam a conduta descrita pela tipo penal; já o partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primario da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a formação do delito.
E aqui surge uma questão interessante: se o participe não pratica conduta descrita pelo tipo penal, como é que pode ser responsabilizado sem ferir o principio da legalidade (art.1ºCP)?
A resposta é simples: através da norma de extensão da parte geral do CP que diz que todo aquele que de alguma forma concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas.
Creio eu, no meu humilde conhecimento jurídico, que não há que se falar em concurso de pessoas em caso como o infanticídio, uma vez que o que torna o crime privilegiado é uma circunstancia atenuante subjetiva, e, segundo o Direito Penal Brasileiro, as circunstancias subjetivas não se comunicam aos co-autores e partícipes. Apenas as circunstancias objetivas se comunicam. Por exemplo, o emprego de meio incidioso (explosivo, por ex.)no crime de homicídio é circunstancia agravante OBJETIVA, e se comunicará a todos os envolvidos no delito; já o estado de forte emoção é circunstancia SUBJETIVA do delito e não se comunicará a ninguém mais, uma vez que quem estava sob o domínio de forte emoção era somente o autor do delito. Assim sendo, creio que, quem porventura auxiliar a mãe em estado puerperal a cometer infanticídio responderá por homicidio, uma vez que o estado puerperal, de depressão, é inerente à pessoa da mãe, e não se comunicará a ninguém mais.
Sei lá, pelo menos é isso aí que eu acho!
Aberta a debates e esclarecimentos,
Paula Tecchio.
:)
Acabo de ler o livro de Direito Penal - Parte Geral, onde esclarece o ilustre professor Damásio E. de Jesus: "O fenomeno da capacidade especial do sujeito ativo se reveste de relevante interesse na questão do concurso de agentes. Assim, embora sejam PROPRIOS os crimes de infanticídio e peculato, respondem por eles não somente a mãe ou o funcionário público, respectivamente, mas também o estranho que deles porventura participe"
Diante da questão, fiquei curioso e fui esclarecer se minha maneira de ver o caso era correta. Vejo que falhei e retiro, desse modo, as considerações que havia feito anteriormente.
Desculpa-se,
Paula Tecchio
Cara colega, ambos tem de fundamental relevância no crime cometido, visto que, os dois se encontram no local do crime, mas, a diferença se encontra no seguinte âmbito: o autor é aquele que comete diretamente o crime, e o co-autor é aquele que acompanha no crime mas pratica diretamente o crime principal.
célia marques
A pena para a (co)autoria é mais elevada do que a da participação em sentido estrito, em razão da maior reprovabilidade dos comportamentos, porque a autoria encerra uma atividade que detém o domínio do fato. Daí a conduta ser mais gravosa. Tendo em vista que teu marido foi co-autor do homicídio, a pena dele será próxima a do outro autor. O art. 29 do CP diz que todos que concorrem para o crime, incidem nas penas cominadas a este, na medida de sua culpabilidade. Na medida de sua culpabilidade quer dizer que a relevância da conduta criminosa do teu marido será avaliada concretamente pelo juíz, consoante os autos, possibilitanto a este dosar a pena de acordo com a gravidade da conduta do acusado.
Portanto, é bem possível que a pena dele seja próxima a do outro autor.
Obrigada Julio Gonzaga, e por favor se puder me ajudar eu agradeço.
Um dos processos de meu marido, diz que foi arquivado por extinçao de punibilidade, artigo 107, oque significa?
o processo é 127012006002381 ou 2008, será que foi arquivado mesmo, desde já agradeço atençao, e fico no aguardo. Obrigado.
célia marques
Significa que não há mais a pretensão do Estado em puni-lo. As causas extintivas da punibilidade impedem a imposição da sanção penal, embora o crime como "fato" ainda subsista. Daí a razão do arquivamento do processo por alguma causa elencada no art. 107 do CP. É isso. Abraços e boa sorte.