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    Eduardo Domingo, 08 de junho de 2003, 11h53min

    Oi Rafaela...autor é aquele que realiza a conduta descrita no tipo como infração penal, como por exemplo, aquele que mata no homicídio (art.121); co-autor é aquele que executa, juntamente com outras pessoas, a ação ou omissão que configura o delito, como por exemplo, se duas pessoas disparam suas armas alvejando a vítima e causando-lhe a morte, responderão como co-autores de homicídio. Pode-se dizer que a co-autoria é a divisão do trabalho criminoso, e em última análise, a própria autoria. Se uma pessoa ameaça a vítima enquanto outra subtrae a coisa, ambas responderão por crime de roubo (157). Espero ter ajudado você a esclarecer a dúvida, beijos....Tchau....Du!

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    Paula Schneider Tecchio Segunda, 09 de junho de 2003, 10h11min

    Justamente, muito bem esclarecido por Eduardo. Assim sendo, não há diferença nenhuma entre autor e co-autor. Ambos praticam, juntos, a conduta típica e antijuridica descrita no tipo penal, caracterizando o concurso de pessoas.

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    Marco Antonio de Souza Segunda, 09 de junho de 2003, 16h21min

    Acredito estar equivocada a minha cara colega Paula, pois autor e co-autor não se confundem. Autor, em principio, é o sujeito que executa a conduta expressa pelo verbo tipico da figura delitiva. É o que mata, provoca aborto, induz alguém a suicidar-se. Enquanto que o co-autor concorre conscientemente para contribuir com a realização da obra comum.

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    jose antonio santos Terça, 10 de junho de 2003, 9h35min

    co-autoria e participacao no crime de infanticidio e possivel ou nao

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    Paula Schneider Tecchio Sexta, 13 de junho de 2003, 10h30min

    Entendo que quem contribui conscientemente para a ocorrencia do delito é o partícipe, que possibilita meios para a execução do delito, e não pratica a conduta descrita pelo tipo penal. O co-autor, assim como o autor, pratica o delito, executando a conduta típica e antijurídica.

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    Cristina Domingo, 15 de junho de 2003, 13h11min

    Em resposta ao colega Jose Antonio, acredito que haja sim a presença de co- autores no crime de infanticídio,pois os dois cometem a conduta típica. Ambos desejam o resultado, ou seja, a morte do feto.
    No entanto, os dois responderam por crime de Infanticídio.

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    Carlos Henrique Quarta, 18 de junho de 2003, 1h15min

    Caro Marco Antônio!

    Uma vez estabelecido que para a ocorrência da co-autoria, é necessário que haja, pluralidade de condutas dos agentes, liame subjetivo entre eles e identidade do delito; gostaria que vc esplicasse como um homem poderá ser co-autor do crime de infânticido, uma vez que um dos elementos desse tipo é a influência do estado puerperal. Em resumo, já que este delito só é cometido sob a influência do estado puerperal, caso um homem auxilie uma mulher nessas condições, a matar seu filho recém nascido, estaria ele cometendo infanticido ou homicidio? Há delito único para os dois, ou delitos autônomos? Será justo ele responder pela co-autoria do homicidio privilegiado(infanticidio) e receber pena menor do que se condenado pelo homicidio? Gostaria de receber seu parecer. Obrigado.

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    Carlos Henrique Domingo, 22 de junho de 2003, 23h08min

    Cara Cristina!
    Também sou adepto da teoria que admite a co-autoria em infânticidio. Porém infanticidio é matar récem nascido e não feto; este último no entanto pode ser o objeto do crime de aborto.

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    Sebasttião Jacson Santos Quarta, 25 de junho de 2003, 13h10min

    Na co-autoria varios agentes realizam a conduta descrita pela tipo penal; já o partícipe não comete a conduta descrita pelo preceito primario da norma, mas pratica uma atividade que contribui para a formação do delito.
    E aqui surge uma questão interessante: se o participe não pratica conduta descrita pelo tipo penal, como é que pode ser responsabilizado sem ferir o principio da legalidade (art.1ºCP)?
    A resposta é simples: através da norma de extensão da parte geral do CP que diz que todo aquele que de alguma forma concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas.

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    Paula Schneider Tecchio Quinta, 26 de junho de 2003, 15h46min

    Creio eu, no meu humilde conhecimento jurídico, que não há que se falar em concurso de pessoas em caso como o infanticídio, uma vez que o que torna o crime privilegiado é uma circunstancia atenuante subjetiva, e, segundo o Direito Penal Brasileiro, as circunstancias subjetivas não se comunicam aos co-autores e partícipes. Apenas as circunstancias objetivas se comunicam. Por exemplo, o emprego de meio incidioso (explosivo, por ex.)no crime de homicídio é circunstancia agravante OBJETIVA, e se comunicará a todos os envolvidos no delito; já o estado de forte emoção é circunstancia SUBJETIVA do delito e não se comunicará a ninguém mais, uma vez que quem estava sob o domínio de forte emoção era somente o autor do delito. Assim sendo, creio que, quem porventura auxiliar a mãe em estado puerperal a cometer infanticídio responderá por homicidio, uma vez que o estado puerperal, de depressão, é inerente à pessoa da mãe, e não se comunicará a ninguém mais.
    Sei lá, pelo menos é isso aí que eu acho!
    Aberta a debates e esclarecimentos,

    Paula Tecchio.
    :)

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    Paula Schneider Tecchio Quinta, 26 de junho de 2003, 15h58min

    Acabo de ler o livro de Direito Penal - Parte Geral, onde esclarece o ilustre professor Damásio E. de Jesus: "O fenomeno da capacidade especial do sujeito ativo se reveste de relevante interesse na questão do concurso de agentes. Assim, embora sejam PROPRIOS os crimes de infanticídio e peculato, respondem por eles não somente a mãe ou o funcionário público, respectivamente, mas também o estranho que deles porventura participe"
    Diante da questão, fiquei curioso e fui esclarecer se minha maneira de ver o caso era correta. Vejo que falhei e retiro, desse modo, as considerações que havia feito anteriormente.

    Desculpa-se,
    Paula Tecchio

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    Euricles Mario da Silva Junior Sexta, 19 de março de 2004, 18h43min

    Cara colega, ambos tem de fundamental relevância no crime cometido, visto que, os dois se encontram no local do crime, mas, a diferença se encontra no seguinte âmbito: o autor é aquele que comete diretamente o crime, e o co-autor é aquele que acompanha no crime mas pratica diretamente o crime principal.

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    celia marques Domingo, 17 de janeiro de 2010, 14h51min

    meu marido está sendo acusado como co-autor de um homicidio, a pena dela será a mesma do autor do crime ou menor?

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    Julio Gonzaga Terça, 19 de janeiro de 2010, 0h45min

    célia marques

    A pena para a (co)autoria é mais elevada do que a da participação em sentido estrito, em razão da maior reprovabilidade dos comportamentos, porque a autoria encerra uma atividade que detém o domínio do fato. Daí a conduta ser mais gravosa. Tendo em vista que teu marido foi co-autor do homicídio, a pena dele será próxima a do outro autor. O art. 29 do CP diz que todos que concorrem para o crime, incidem nas penas cominadas a este, na medida de sua culpabilidade. Na medida de sua culpabilidade quer dizer que a relevância da conduta criminosa do teu marido será avaliada concretamente pelo juíz, consoante os autos, possibilitanto a este dosar a pena de acordo com a gravidade da conduta do acusado.
    Portanto, é bem possível que a pena dele seja próxima a do outro autor.

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    celia marques Quarta, 24 de março de 2010, 22h33min

    Obrigada Julio Gonzaga, e por favor se puder me ajudar eu agradeço.
    Um dos processos de meu marido, diz que foi arquivado por extinçao de punibilidade, artigo 107, oque significa?
    o processo é 127012006002381 ou 2008, será que foi arquivado mesmo, desde já agradeço atençao, e fico no aguardo. Obrigado.

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    Julio Gonzaga Sábado, 27 de março de 2010, 1h27min

    célia marques

    Significa que não há mais a pretensão do Estado em puni-lo. As causas extintivas da punibilidade impedem a imposição da sanção penal, embora o crime como "fato" ainda subsista. Daí a razão do arquivamento do processo por alguma causa elencada no art. 107 do CP. É isso. Abraços e boa sorte.

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