Desconto de 1.5% Militar Esclarecimentos.
Bom dia Senhores(as), gostaria de saber se o Militar escolhe pagar esse desconto ou já vem descontado em folha de todo militar, se só pode solicitar o desconto estando casado no civil ou provando união estável?
Prezado J. Silva M.,
O fato de ter optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar NÃO lhe garante o direito de no futuro vir a ser beneficiado com alteração de sua remuneração/proventos de terceiro-sargento para suboficial. A contribuição a título de pensão militar (7,5% ou 7,5%+1,5%) tão-somente garante o direito de seus dependentes (viúvas e filhas de qualquer condição) de usufruir da pensão militar, após a ocorrência de seu óbito. O que a legislação aplicável à sua situação particular prevê, é que poderá optar em recolher a contribuição a titulo de pensão militar de um ou dois postos/graduações acima do atual (terceiro-sargento), mas não para passar a receber a remuneração/provento em tais graduações superiores. A opção em recolher a contribuição a titulo de pensão militar de um ou dois postos/graduações acima do atual, ou seja, segundo-sargento ou primeiro sargento, garante somente o direito de seus dependentes de usufruir de tais valores, após a ocorrência de seu óbito. Vale ressaltar que tal possibilidade, ou seja, de contribuir com um ou dois postos/graduações acima do atual, somente seria possível após 30 anos de serviço, o que não é o seu caso. (Art. 6 da Lei 3.765/60) Ainda o texto legal que expôs, se refere aos militares excluídos a pedidos ou demitido em continuar a contribuir para com a pensão militar, deixando assim, após a ocorrência de seu óbito, a pensão militar a seus dependentes. Poderá confirmar tais informações junto à unidade militar a qual se encontre vinculado.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492