Desconto de 1.5% Militar Esclarecimentos.
Bom dia Senhores(as), gostaria de saber se o Militar escolhe pagar esse desconto ou já vem descontado em folha de todo militar, se só pode solicitar o desconto estando casado no civil ou provando união estável?
Prezada Sra. Hellenna,
Entendo que de acordo com o previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, alterando as Leis nºs 3.765/60 e 6.880/80, que preconiza:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000. § 1º Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001."
O prazo para a apresentação pelo MILITAR do Termo de Opção em contribuir com os chamados “1,5%”, em razão do disposto no parágrafo 1º, do art. 31 da MP 2.131-5, de 24 maio 2001, terminou em 31 ago. 2001.
Ainda, a referida opção somente poderia ter sido realizada pelo militar à época, no ano de 2001, independente de seu estado civil (solteiro, casado, em união estável, etc), incidindo a partir de então, o referido desconto sobre seus proventos.
Cabe ainda esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na lei nº 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória, cuja última versão teve o nº 2.215-10, de 2001, quais sejam:
a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele (a) que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade; b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada; c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva; d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira; f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido; g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consangüíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas; i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos; j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Hellenna,
Entendo que de acordo com o previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/01, NÃO é mais possível realizar a referida opção, pois somente poderia ter sido realizada pelo militar no ano de 2001.
Como NÃO houve a referida opção, serão beneficiários da pensão militar após a ocorrência do óbito do militar integrante das Forças Armadas, a esposa ou companheira e a ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia. Quanto às filhas, somente as menores de 21 anos ou 24 anos, se estudante universitária, ou ainda, as inválidas, conforme se observa na redação abaixo transcrita:
Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge;
b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;
c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar;
III - terceira ordem de prioridade:
a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar;
b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, enquanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam na dependência econômica do militar.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Bom dia!! Sou a segunda esposa de um militar e, gostaria de saber se no caso de óbito dele e da primeira esposa como ficará a pensão? Pois, descobri que ele desconta 1,5% para que na morte dele a filha também receba, sendo que, ela já é pensionista de militar. A pensão será dividida entre mim e ela? Tudo foi feito sem que eu soubesse. Desde já fico muito agradecida.
DR GILSON,andei lendo a lei e entendi que ficaria assim,em ca so de obito,como perguntou a senhora VERINNHA,metade fica para a esposa e a ex(se esta receber pensão alimenticia)e a outra metade ,fica para ser divivido entre os filhos menores ou invalidos.eu tambem tenho uma pergunta:se a filha mulher ,maior de idade viver com a mãe,ela tera direito a pensão militar?ou ela so recebe a parte dela quando a mãe falecer?falecendo o militar a parte da pensão militar que cabe a filha quem recebe?quando os pais são separados?fico no aguardo.
Prezada Sra. Verinnha,
Entendo que se seu esposo, militar das Forças Armadas, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, a pensão a ser deixada pelo mesmo será assim dividida:
a) 50% entre sua pessoa na condição de viúva e a ex-esposa (se esta for beneficiária de uma pensão alimentícia); b) 50% para as filhas, independente de idade ou estado civil, e, ainda poderá acumular com outra pensão militar.
Assim, vale enfatizar que a ex-esposa di militar, somente será beneficiária da pensão militar, se estiver sendo beneficiada por uma pensão alimentícia determinada em uma sentença judicial, independente do valor.
Ainda, a filha poderá acumular sua pensão militar deixada pelo seu falecido pai com outra pensão militar, bem como, qualquer outro benefício.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Joseph,
Entendo que se o referido militar das Forças Armadas, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, a filha maior e capaz, somente usufruirá de sua respectiva cota-parte, após a ocorrência do óbito de sua mãe - sendo esta beneficiária da referida pensão.
Quem recebe a cota-parte da referida filha é sua mãe, se está for também beneficiária da pensão militar.
Assim, vale enfatizar que a ex-esposa do militar, somente será beneficiária da pensão militar, se estiver sendo beneficiada por uma pensão alimentícia determinada em uma sentença judicial, independente do valor.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Joseph,
Entendo que se o referido militar das Forças Armadas tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, após a ocorrência do óbito do militar, a filha será beneficiária da pensão militar, independente se recebe pensão alimentícia ou não.
Se a mãe da referida filha não for beneficiária de pensão alimentícia, após a ocorrência do óbito do militar, a filha será habilitada à pensão militar de forma imediata.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o militar se encontra vinculado para fins de percepção de remuneração.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Anderson Santos,
Entendo que o desconto a título de pensão militar chamado "1,5%", instituído pela MP 2.215-10/2001, não proporciona o direito ao militar optante ir para para reserva com um posto acima, isto porquê:
- A redação atual da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) traz em expressamente:
Art. 50. São direitos dos militares: ... II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Ou seja, a redação do referido inciso foi introduzida pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001, que trouxe os seguintes dispositivos:
Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 50... ... II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço;"
Ainda, na própria Medida Provisória existe a seguinte previsão:
"Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 desta Medida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000."
Ou seja, a contribuição específica de "1,5%" assegura aos militares optantes a preservação dos benefícios e vantagens da Lei 3.765/60 até 29 Dez 2000, e, NÃO a preservação dos benefícios e vantagens da Lei 6.880/80 até 29 Dez 2000, dentre eles, o de ter calculado com base no soldo do posto ou graduação imediato superior a que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada.
Poderá consultar a Lei 6.880/80 com o texto atualizado no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6880.htm
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Sr. Anderson Santos,
Aproveito ainda a oportunidade para esclarecer que os militares contribuintes da parcela específica de 1,5% da remuneração ou dos proventos, para a pensão militar, mantiveram assegurados para si, para os seus beneficiários diretos e, por futura reversão, das (os) pensionistas para aqueles de ordem subsequente, todos os benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória 2.215-10, de 2001, quais sejam: a) contribuir para pensão correspondente a um ou dois postos ou graduações acima daquele que possuem ou venham a possuir, desde que tenham mais de trinta ou 35 anos de serviço, computáveis para inatividade; b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada; c) deixar a pensão vitalícia para a filha de qualquer condição, ou seja, mesmo que casada, desquitada, separada judicialmente, divorciada ou viúva; d) deixar a pensão para os netos, órfãos de pai e mãe, nas condições especificadas para os filhos; e) deixar a pensão para a mãe, ainda que adotiva, viúva, desquitada ou solteira; f) deixar a pensão para a mãe casada sem meios de subsistência, que viva na dependência econômica do militar, desde que comprovadamente separada do marido; g) deixar a pensão para o pai, ainda que adotivo, desde que inválido, interdito ou maior de sessenta anos; h) deixar a pensão para as irmãs germanas ou consanguíneas, viúvas, solteiras ou desquitadas; i) deixar a pensão para os irmãos menores, mantidos pelo militar, ou maiores interditos ou inválidos; j) deixar a pensão para o beneficiário instituído que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 21 anos ou maior de sessenta anos, interdito ou inválido e, se do sexo feminino, solteira; e l) a possibilidade da pensionista perceber, de forma acumulativa: duas pensões militares; ou uma pensão militar, com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil, sem a existência de teto limite para o somatório dos dois rendimentos.
Isto posto, em razão relevância do assunto, se faz necessário a ampla divulgação ao presente assunto, pois muitos dos militares optantes, não tem completo conhecimento das possibilidades advindas da contribuição dos chamados “1,5%” a título de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)
Dr. Gilson, tenho dois FILHOS (meninos) e não pretendo (nem desejo) por minha condição de saúde (HIV +), ter novos filhos ou filhas. Minha esposa atual não deseja receber qualquer pensão de minha parte, aliás, ela ganha mais que eu. Tem como pleitear judicialmente o cancelamento deste desconto haja vista fazer enorme falta para mim, pelos meus gastos com medicação, etc? Agradeço desde já.
Prezado Sr. Patriota,
Existem precedentes judiciais que reconhecem o direito ao militar cessar a contribuição dos chamados "1,5%" a título de pensão militar, porém, não reconhecem o direito de o militar receber os atrasados, ou seja, os descontos efetuados antes da apresentação de um requerimento administrativo realizado junto à unidade militar.
Entendo, ainda, que se faz necessário ressaltar cautela de ter amplo conhecimento dos possíveis benefícios trazidos à família do militar optante, e, que a possível a ação judicial certamente terá seu julgamento definitivo no Superior Tribunal de Justiça, com os custos e riscos de uma ação judicial normal.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Ou seja Dr. Gilson, eu até posso entrar na justiça mas não tem como receber antecipação de tutela e posso ter de vir a pagar as custas advocatícias da parte vencedora, no caso, a FAB... E quanto ao imposto de renda? Tem como pedir cancelamento do desconto sendo portador? AGRADEÇO DESDE JÁ A CONSIDERAÇÃO
Prezado Sr. Patriota,
No tocante à possível ação requerendo o cancelamento do referido, terá certamente de arcar com os custos cobrados pelo advogado ou escritório para propor a referida ação. Se vier não conseguir êxito na referida ação, certamente não terá tais valores de volta, quanto ao pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios para a ré (União), certamente não teria este prejuízo, pois certamente estaria protegido pela "justiça gratuita", a ser requerido no início do processo.
No tocante a seus possíveis direitos enquanto portador do HIV+, reconhecidos pelos nossos tribunais, estão a de ser reformado de forma imediata;ser beneficiado pela isenção do imposto de renda; perceber aremuneração no grau imediato superior; e, em algumas situações, o auxílio-invalidez.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
olá tive traumatismo raquimedular devido a mergulho e fui reformado como 3. sargento da marinha, li por esses dias uma reportagem que tratava de redução imediata e devolução da pensão militar, como contribuo desde 2004, gostaria de saber se procede tal informação? segundo a notícia, o desconto mensal só pode ser feito a partir do valor que exceder o teto do INSS - hoje R$ 3.689,66, bem acima do que recebo!
Prezado Sr. Jslima,
Entendo que se trata de uma tese ainda em análise nos tribunais superiores (STJ e STF), sem um entendimento pacífico, devendo assim ter cautela em propor ou não a referida ação.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Presado SR gilson minha dúvida é a seguinte... estou prestes a ser reformado na marinha por um acidente que sofri.... sou 3SG e devo sair com salário integral de 3 SG, tenho 14 anos de ativa... pago o desconto de 1,5% , acontece que um tempo atrás, saiu um bono (boletim informativo da marinha ) que me falaram que o militar que sair da ativa da marinha pode continuar pagando a pensão militar de acordo com os companheiros de minha turma, ou seja mesmo eu saindo posso continuar pagando a minha pensão militar até cruzar os 30 anos de acordo com a promoção da minha turma, e ao final poderei receber os proventos de suboficial ... acontece que não encontrei esse bono informativo... apenas ouvi falar...mas olhando na lei que que se segue : os benefícios previstos na Lei 3.765, de 1960 (Lei de Pensão Militar), vigentes até o dia 29 dez 2000, e que foram revogados pela Medida Provisória 2.215-10, de 2001, quais sejam: b) permanecer contribuindo para a pensão, na qualidade de contribuinte facultativo, se, quando oficial, for demitido a pedido, ou, se praça, for excluída ou licenciada;
pergunto se a interpretação desse paragrafo está correta... se eu licenciado para a reforma remunerada posso continuar pagando a pensão até completar o período que me daria o direito de receber proventos de suboficial ...