posso depositar em juizo os atrasados do meu financiamento???
Tenho um veiculo financiado e estou com algumas parcelas em atraso, poderia pagar em juizo essas parcelas atrasadas , pois os advogados que estao tentando receber estao cobrando juros absurdos. Ja fiz varias propostase e eles não abrem mão. Gostaria de de depositar em juizo o valor das parcelas e continuar pagando as outras normalmente, pois agora ja estou empregada e posso comtinuar pagando. Obrigada se puderem ajudar.
Prezada Amiga Neila:
Você pode depositar em juízo o valor das prestações vencidas de acordo com o que você entende, e propor ação judicial. Pode continuar depositando as que vencerem. Se o juiz entender que o valor é insuficiente, a financiadora poderá cobrar a diferença.
Salvo melhor juízo. Grandes abraços.
“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA DEVEDORA. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.1. Ação de consignação em pagamento proposta sob a alegação de impedimento, em razão da cobrança de juros exorbitantes, à quitação de parcelas atrasadas referentes a financiamento bancário para aquisição de automóvel. 2. Tese defensiva invocando a justa recusa em receber as parcelas consignadas em juízo, ante o vencimento antecipado de toda a dívida pelo atraso no pagamento das prestações, conforme cláusula contratual, tornando insuficiente o depósito realizado. 3. A despeito da existência de cláusula de vencimento antecipado da integralidade do débito, o banco agravante não contestou o fato de que a agravada ficou impedida de quitar as parcelas atrasadas em virtude da cobrança de juros abusivos, circunstância que elide totalmente a mora (art. 396 do CC/2002), conforme jurisprudência uníssona no STJ. 4. Sustenta agora a agravante a legalidade dos juros cobrados, imputando à agravada o ônus de comprovar a alegada abusividade, o que demandaria a produção de prova pericial, numa evidente tentativa de inovar as alegações tecidas em apelação, inadmissível na presente seara recursal. 5. Ademais, o agravante não impugnou nas razões de apelação a afirmação expendida na sentença, segundo a qual ajuizara ação de busca e apreensão do automóvel financiado, tornando incontroverso que o contrato celebrado com a agravada foi de alienação fiduciária, exigindo a prévia notificação formal da devedora para constituí-la em mora, nos termos da Súmula nº 72 do STJ. 6. Desse modo, não poderia alegar o vencimento antecipado da dívida, se deixou de comprovar a notificação da agravada, silenciando, inclusive, no agravo inominado, fundamento que, por si só, já seria suficiente para a manutenção da decisão recorrida. 7. De mais a mais, à luz das disposições protecionistas do CDC (art. 51, IV, Lei nº 8.078/90), afigura-se abusiva e, portanto, nula de pleno direito a cláusula que prevê o vencimento antecipado de toda a dívida, em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas do contrato de financiamento, conferindo exclusivamente à instituição bancária a conveniência em escolher entre a devolução do bem financiado ou a quitação do débito, em detrimento do consumidor, que fica impossibilitado de purgar a mora. 8. Portanto, a simples alegação de que a agravada não depositou a integralidade do saldo devedor apontado pelo banco agravante, correspondente ao somatório das parcelas vencidas e vincendas em decorrência da antecipação do vencimento do débito total, não constitui justa recusa ao recebimento das prestações consignadas judicialmente. 10. Agravo interno desprovido. (TJES; AGInt-AC 12060026866; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Subst. Marianne Judice de Mattos Farina; Julg. 11/03/2008; DJES 22/04/2008; Pág. 57)”
Código de Processo Civil
“Art. 899. Quando na contestação o réu alegar que o depósito não é integral, é lícito ao autor completá-lo, dentro em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação, cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.
§ 1º Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a conseqüente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)
§ 2º A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido, e, neste caso, valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe a execução nos mesmos autos. (Incluído pela Lei nº 8.951, de 13.12.1994)”