QUAL RECURSO E PRAZO; PARA AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL FOI NEGADO PROVIMENTO POR V.U. ?
Boa Tarde, Gostaria que alguém me orientasse, sobre qual recurso pode ser interposto em um Agravo de Instrumento, contra decisão do juíz, que encaminhou Ação Civil de desocupação de imóvel, para execução. A este Agravo de Instrumento foi negado provimento por V.U. (Votação Unanime). Por gentileza, gostaria de saber: 1- Qual o recurso a ser interposto ? 2- Prazo para interpô-lo ? Fico grato.
Sugiro que consulte um advogado de sua confiança. Mas apenas a título acadêmico, consulte o regimento interno do seu tribunal de Justiça, pois em muitos casos ainda cabem AGRAVO REGIMENTAL ou AGRAVO INTERNO. Prazo normalmente é de cinco dias da vista na decisão regra geral e 10 para entes públicos.
Endereçamento normalmente é para o presidente do tribunal, mas como já dito, consulte o regimento interno.
Sem falar claro nas colocações pertinente do colega ANTONIO GOMES.
Att.
Dr. José Neto www.alvaresneto.com.br
Dr. Antonio Gomes e Dr. José Neto, Fico grato pela atenção dos senhores. Trata-se de um processo ao qual o Juiz determinou execução de sentença, determinando a desocupação do imóvel, e a parte perdedora vem fazendo de tudo para protelar esta fase final, da desocupação. Ao Agravo de Instrumento foi negado provimento por V.U. (Votação Unanime). Portanto segundo as palavras do Dr. Antonio Gomes, cabe Recurso Especial ou ExtraOrdinário, após descartar-se os Embargos de Declaração. Quais os prazos para estas novas fases, por gentileza ? Ainda segundo o Dr. José Neto seriam possíveis Agravo Regimental ou Agravo Interno à este processo ? Quais seriam então os Recursos e os respectivos prazos para serem protocolados, mediante o exposto acima ? Agradeço muito pela atenção.
Dr. Antonio Gomes e Dr. José Neto, Fico grato pela atenção dos senhores. Trata-se de um processo ao qual o Juiz determinou execução de sentença, determinando a desocupação do imóvel, e a parte perdedora vem fazendo de tudo para protelar esta fase final, da desocupação. Ao Agravo de Instrumento foi negado provimento por V.U. (Votação Unanime). Portanto segundo as palavras do Dr. Antonio Gomes, cabe Recurso Especial ou ExtraOrdinário, após descartar-se os Embargos de Declaração. Quais os prazos para estas novas fases, por gentileza ? Ainda segundo o Dr. José Neto seriam possíveis Agravo Regimental ou Agravo Interno à este processo ? Quais seriam então os Recursos e os respectivos prazos para serem protocolados, mediante o exposto acima ? Agradeço muito pela atenção. Resp: Com a devida venia creio que não cabe agravo interno ou regimental. Este está previsto no art. 557 do CPC (lei 5869 de 1973) e cabe apenas para decisões monocráticas do relator do recurso (no caso agravo de instrumento). Se votação unanime é sinal que a turma à qual pertence o relator já julgou o agravo de instrumento. E a decisão não é monocrática e sim colegiada. Aí só caberia recurso especial para o STJ e/ou extraordinário para o STF. Desde que presentes as condições de admissibilidade para estes recursos. E são muitas. Podem inclusive não estar presentes. Supondo que estejam presentes as condições especiais para os dois recursos (os filtros legais e constitucionais de admissibilidade são muitos) o prazo é de 15 dias após a decisão no acórdão que se quer atacar. Quanto ao chamado agravo interno o prazo consta do art. 557 do CPC. É de 5 dias após a decisão monocrática do relator. Com as regras conhecidas de o prazo começar a contar a partir do dia posterior a intimação da decisão a quem recorrer e no primeiro dia útil. Não pode começar a contar este prazo em sábado, domingo ou feriado. O mesmo vale para os 15 dias dos recursos especial e extraordinário.
Sim. Se for o caso precedido por embargos de declaração se o acórdão foi omisso em relação a questão legal ou constitucional a ser tratada em recurso especial ou extraordinário. Tal recurso interrompe o prazo de contagem para interposição dos demais recursos. De modo que é possível que o prazo destes após o acórdão ainda não embargado seja maior que 15 dias. O prazo para os embargos (não lembro bem) parece ser de oito dias após a decisão do acórdão a ser embargado. Procure no CPC por embargos de declaração para melhor esclarecimento.
Defender AGRAVO REGIMENTAL ou AGRAVO INTERNO em face de acórdão com votação unanime, é gostar de falar aos ventos, e desprestigiar o CPC, pois trata-se de erro grosseiro. Na verdade não cabe mais nada no caso concreto, uma vez que de nada adiantaria mais, face a ausência de efeito suspensivo dos recursos excepcionais. Se fosse um caso de uma transparente injustiça, ai ainda, em tese poderia através de um bom advogado especializado em CPC manejar uma cautelar para buscar tal efeito no STJ, e claro demandando o Especial.