medida provisória no direito penal
Concordo com vcs quanto à impossibilidade de MP legislar em matéria penal. Isso é tranqüilo. Agora, forçoso reconhecer, como efeito reflexo, o erro de proibição dos que cometem delito durante a vigência dela. Por isso, acho que todos os efeitos benéficos, mesmo que inconstitucionais material ou formalmente, atingem o réu. Abraço.
Vide art.62, §1º,I,b, CF.
Nem em beneficio do réu é admitida a MP, pois a constituição é clara. Caso o decreto legislativo exigido para disciplinar as relações decorrentes da MP que perdeu eficácia não for editado, ou não for editada ,até mesmo, uma lei ordinária tratando do assunto, caberá ao juiz declarar a inconstitucionalidade no caso concreto (controle difuso), com efeitos ex-tunc. Caso haja uma ADIn relativa a MP impugnada, o STF poderá declarar a inconstitucionalidade com efeitos retroativos (ex-tunc) e erga omnes.
Como a inconstitucionalidade é manifesta, creio q seja dificil não haver algum tipo de controle de constitucionalidade, seja difuso, seja concentrado.
Muito fácil discutir com ponto de exclamação. Vamos para os argumentos. Primeiro, o ato nulo pode, às vezes, produzir efeitos. Caso comum no Direito Civil é o casamento nulo com efeitos putativos, como quando se trata de filhos. Por que não poderia esse ser um caso? Mas nem é isso. Vcs não entenderam o mérito da questão. O mérito é que os efeitos são reflexos, ou seja, surge na sociedade uma impossibilidade de conhecimento potencial da ilicitude quando a Medida Provisória modifica a lei, porque é o próprio Poder que diz o que é ilícito que está errando. Ou seja, erro de proibição. Então, não interessa se a MP é formalmente constitucional ou não, interessa que ela induz em erro naquele que comete o ilícito. Como ter consciência, mesmo que potencial, da proibição, se existe a presunção de constitucionalidade? Ou criamos o dever penal de julgar as inconstitucionalidades para nossos acusados? Concordam?