Isenção de lucro imobiliário para fruto de inventário e partilha
Boa noite, espero que alguém possa me ajudar! São 2 probleminhas distintos:
(Estive pesquisando sobre o inventário de minha avó, e aprendi muito lendo o fórum aqui do Jus Navigandi; eu não sabia nada sobre esses impostos e fatos geradores, e agora acho que já tenho uma noção... mas daí é que surgem as dúvidas! Já agradeço a todos os profissionais do Direito que dedicam seu tempo para esclarecer as dúvidas aqui pelo fórum, vocês ajudam enormemente!)
1 - Há compradores interessados nos 2 bens imóveis do inventário. Poderiam os herdeiros, que são 3, fazer cessão de direitos hereditários e, após a partilha, usar a parte de seus quinhões que foi fruto da venda dos imóveis para compra de outros bens imóveis residenciais, usufruindo da isenção de lucro imobiliário (IR) de 6 meses que em situações normais teriam direitos? Estamos buscando uma forma de evitar o pagamento do lucro imobiliário de 15% sobre toda a diferença, uma vez que os bens serão vendidos; estão com os valores bem defasados sem possibilidade de atualização e os valores propostos para a venda são muito mais altos. Há outros meios? O espólio pode vender bens imóveis e adquirir outros para reduzir o lucro imobiliário devido?
2 - Um dos imóveis foi adquirido em 1977, e conforme aprendi aqui no fórum com os ensinamentos do brilhante dr. Orlando, ele teria o desconto proporcional de, salvo engano, 60% sobre o lucro imobiliário. Mas é que esse imóvel era do meu avô; quando ele morreu, ficou para minha avó e as filhas; agora que minha avó faleceu, virá para as filhas. Gostaria de saber se o fato de terem adquirido o bem por sucessão, se este direito de desconto de 60% decaiu, ou se permanece até hoje, vez que desde 1977 o imóvel está na família, não foi alienado ou transferido a título oneroso nem nada do gênero.
Espero que possam me ajudar, muuuuuuuuuuuuito obrigada!
Agradeço muito sua pronta resposta. Só uma dúvida. Isso mesmo que essa alienação tenha se dado dentro do inventário, e lembrando que segundo o juíz do caso, ele para vender o imóvel não necessita pedir autorização aos demais herdeiros necessários, visto que seu legado é de 100% nesse bem e nenhum dos demais herdeiros tem qualquer participação nesse legado.