direito penal intraterritorial
Preza colega,
Pesquisei este termo e não encontrei nada sobre o assunto. Entretanto, levando-se em consireação o art. 7º do CP, onde está previsto a extraterritorialidade do direito penal, não vejo motivo para aceitarmos que direito penal intraterritorial não é nada mais do que o direito penal aplicado em determinado território, pois a extraterritorialidade penal ocorre quando o direito penal de um país é aplicado a fatos ocorridos fora de seu território.
Fernanda, Para mim, não são os casos em que a lei penal estrangeira é aplicada dentro de um determinado país, como por exemplo lei de outro país aplicável eventualmente a fatos ocorridos no Brasil, mas seria apenas uma forma complicada de se referir às lei Brasileiras aplicadas à fatos ocorridos no Brasil. Entretanto, buscarei uma resposta mais segura.
Prezada advogada:
O termo "intra" quer dizer dentro. Logo, direito penal intraterritorial está dentro do tema da aplicação da LEI PENAL NO ESPAÇO. O direito penal brasileiro adotou a TERRITORIALIDADE TEMPERADA OU MODERADA, onde a regra é aplicar o ordenamento penalista aos fatos ocorridos em nosso território e, a exceção, são os casos que estão inclusos dentro dos tratados internacionais.
Caros Colegas,
Primeiramente torna-se necessário entender a diferença que existe entre Direito Penal Internacional (intraterritorial) e Direito Internacional Penal. Sem dúvida alguma, a principal diferença reside no motivo de que o primeiro é um ramo do Direito Público Interno, enquanto o segunto pertence ao Direito externo. O DPI, contém as normas para a aplicaçao do DP nacional no casos externos que venham a lesionar seu territorio nacional. Pois bem, o nosso CP adotou como regra o Princípio da Territorialiedade, e como exceção o da Extraterritorialiedade, isto significa que a Lei Penal aplica-se somente as infrações cometidas em seu territorio nacional, não permitindo a aplicação de lei extrangeira em seu território, exceto nos casos previstos por ela, ou acordados em tratados.