assasinatos no transito-dolo eventual ou culpa conciente.

Há 22 anos ·
Link

Olá,boa noite venho propor um debate,sobre um assunto preocupante.É inegável que ser o país campeäo em mortes nas estradas é prova concreta como nossa jurisprudência banaliza esses assassinatos.ora o direito é uma ciência humana que evolui junto com os humanos,portanto acho que o bem jurídico maior que uma pessoa pode ter deve ser protegido de forma ferrenha,näo podemos nos esconder em leis frias positivadas nos códigos,tendo sempre um entendimento jurídico desses casos de culpa como se nesse país se adotase a súmula vinculante,o problema é muito mais macro,as estatísticas mostram numeros alarmantes de vidas ceifadas,lares destruídos,sonhos despedaçados por delírios de "pilotos"do asfalto.imaginemos uma situaçäo em que uma mulher grávida,com uma criança de 2 anos em seus braços atravessa uma via na faixa de pedestre com o sinal vermelho para os motoristas e pela contra-mäo de direçäo vem um automóvel em altíssima velocidade avança o sinal vermelho e mata a mäe grávida e a criança de 2 anos,sendo que neste caso gostaria que os nobres causídicos imaginasem que fosse respectivamente mulher e filha dos senhores, o que o nobre colega acha que este indivíduo deveria responder,pela culpa ou pelo dolo eventual,pois se andou pela contra- mäo e avançou o sinal ele teria aí assumido o risco de matar ou näo.

22 Respostas
página 1 de 2
Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
Link

A Turma indeferiu habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que, em sede de recurso especial, reformara acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, reconhecendo a existência de dolo eventual na conduta de quem pratica, no trânsito, o denominado "racha", pois, embora não se pretenda causar a morte, assume-se o resultado, que é previsível, provável e possível. A Turma afastou a alegação de que o acórdão no recurso especial teria reapreciado matéria probatória e entendeu que, no caso em questão, não se tratou de reexame de prova, mas sim de valoração dos elementos fáticos-jurídicos constantes dos autos. Precedente citado: ERE 78.036-MG (RTJ 72/476). HC 82.219-MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 12.11.2002. (HC-82219)

PARA O STF RACHA É DOLO!

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Título Soberania do Júri

Artigo A anulação, por contrariedade manifesta à prova dos autos, de decisão do Tribunal do Júri que acolhe, dentre as versões constantes do processo, a mais favorável ao acusado, ofende o princípio da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII). Com base nesse fundamento, a Turma deferiu, por empate na votação, habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que, reconhecendo a existência de dolo eventual - e não mera culpa consciente -, anulara decisão do júri que desclassificara para homicídio culposo o crime de homicídio doloso imputado ao paciente por haver ele causado a morte da vítima, em atropelamento durante corrida em via pública ("racha" ou "pega"). Antes disso, o Tribunal de Justiça já havia pronunciado o réu, ao prover recurso da acusação interposto contra decisão do juiz singular que, por ocasião da pronúncia, desclassificara o delito para homicídio culposo. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa e Carlos Velloso, que confirmavam o acórdão impugnado. Precedente citado: RECr 104061-PR (RTJ 117/1273). HC 74.750-PB, rel. Min. Marco Aurélio, 4.3.97.

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Claudio

No dolo eventual a pessoa deseja e não deseja produzir o dano, ou seja há a vontade inicial com relação a produzir o dano, só que ao produzi-lo o agente se sente mal. São momentos p.e. de muito nervoso que faz com que a pessoa perca a cabeça. Cito o exemplo de uma pessoa fazendo pouco caso não saindo da rua quando estou passando com o meu automóvel, na hora dá uma raivinha e tento passar bem perto daquele que está sem querer sair da rua com o fim de assustá-lo . Veja bem, quero assustá-lo, mais tenho raiva e sei que minha atitude é perigosa, mas mesmo assim sigo em frente. Ocorre que a minha pontaria é ruim e acabo atropelando a vítima. É como se de repente eu acordasse e visse o que fiz batendo o arrependimento total.

Na culpa consciente não há vontade inicial de produzir o dano, mas a pessoa sabe que com a atitude tomada o dano pode ser que ocorra, mas ela torce para que não venha a acontecer. Come exemplo cito o caso de uma mãe que deixa uma panela no fogo e seu filho brincando perto; o telefone toca e ela vai atender, mesmo sabendo do perigo que a criança corre, ela acredita que nada irá acontecer, só que acontece, e isso é terrível, pois por nem um segundo ela desejou o dano.

No caso proposto por vc, no meu entender ocorre a culpa consciente, ou seja, por nenhum momento o motorista quis atropelar a vítima, mas ele tinha consciência de que isso poderia ocorrer, torceu para ter sorte e falhou, vindo a atropelar.

É minha posição

Alessandro
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega,

Compactuo com seu sentimento pessoal. Contudo, fulcrando-se justamente nesse sentido de protecao a vida e a ordem social, bem como respeitando a instituicao do ordenamento juridico-constitucional, e' preponderante o respeito ao metodo positivista que adota-se no Brasil e em grande parte de todos os paises do ocidente.

Vamos a argumentacao doutrinaria ( nao citarei aqui os doutrinadores, pois ha farto material e as referencias sao praticamente sempre as mesmas) que fundamenta a situacao ora debatida:

A única maneira de se caracterizar o Dolo eventual seria a existencia de prova cabal e inequivoca, irrefutavel (nao ha' admissibilidade de duvida) de que houve a intenção, premeditação. É a teoria finalista que adota nosso CP. Não basta a possibilidade admissivel ( Teoria da probabilidade, rejeitada no mesmo diploma legal).

Ocorre que a frágil diferença entre o Dolo eventual e a culpa consciente, reside no fato de que na primeira situação o agente, apesar da possibilidade de produzir como resultado, um fato tipico e anti-juridico, aceita-a, assumindo o risco. Já na segunda situação, o agente que comete o ilícito, apesar de poder prever a possibilidade, refuta-a peremptoriamente, em razão de sua convicção em suas habilidades que o levam a julgar que inexiste essa possibilidade.

Não obstante, tenha em mente que a jurisprudência não é pacífica mas que as possibilidades de êxito beiram a nulidade, pela parca condição que a acusação tem de provar que o agente causador de fato previu o risco e o aceitou (como por exemplo - absurdo exemplo mas o unico que me veio à mente-: em seu depoimento, o sujeito afirma que viu a vítima e que para dar-lhe uma lição " meteu o pé no acelerador e aí o atropelamento ocorreu, fazer o que ... o atropelado nem se preocupou em desviar do carro", isso seria prova de que, no momento em que o agente percebeu a possibilidade de produzir o atropelamento e a morte consequente, aceitou tal possibilidade e nao tentou evitar o resultado).

Veja por outro lado o pertinente relato de decisao jurisprudencial que nos traz nosso colega Thiago. Por mais que seja exaustivamente discutido, jamais podera provar-se se o "racheiro" pretendeu matar o pedestre ao ve-lo mas, no sentido da busca pela justica a que vc se refere, o STJ argumentou e fundamentou tese invocando o Dolo Eventual , justamente pelo excessivo risco da pratica que leva os julgadores a crer que o agente teve a frieza de reconhecer ser possivel produzir uma morte e ainda assim nao desistir de sua competicao criminosa (e nas circunstancias de estar imprimindo altissima velocidade, sabe evidentemente ser impossivel ter controle do veiculo, por maior que seja sua pericia ao volante, o que afasta -nao definitivamente- a tese da culpa consciente).

Em relacao ao seu exemplo, quero crer que nao muda o fato de estar na contra-mao e etc.., pois a questao da culpa ou do dolo nao e' o risco pelo ato per si, mas somente a INTENCAO do delinquente no momento em que depara-se com a vitima: Ele nao aceitou a possibilidade de matar ou aceitou, demonstrando desprezo pela vida?

Finalmente, quero registrar que, na qualidade de ser humano nao posso deixar de reconhecer que e' triste nao poder agravar a pena em tal situacao, mas somente a atitude da sociedade em reclamar junto ao legislativo (ha ferramentas legais e legitimas para isso) alteracao no CTB, tipificando o dolo eventual em determinadas caracteristicas que fogem ao limite do admissivel, como em seu exemplo. Pode-se comecar coletando assinaturas para tal pleito, eu sou certamente um voluntario para assinar e tenho absoluta conviccao que a maioria esmagadora dos colegas que frequentam esse site, tambem.

Espero ter contribuido em relacao a sua duvida e ao debate tambem.

Abracos! Alessandro

PS: Estou sem acentuacao...

Danilo Andrade
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro amigo Alessandro,

Na prática, sabemos que os juízes não dipõem de "bolas de cristal" para perquerir o espírito do agente no momento da conduta lesiva. Com certeza o agente infrator afirmará que não teve intenção alguma em produzir o resultado, e que confiava plenamente em suas habilidades.

O que fornecerá, portanto, o substrato para o aplicador poder enquadrar a conduta em um dos tipos subjetivos (dolo eventual ou culpa conscienten), serão as circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, o fato do autor trafegar em alta velocidade pela contra-mão, cruzando sinal fechado, deverá sim ser levado em consideração, ao contrário do que você afirmou.

Desta forma, acredito tratar-se, a priori, de DOLO EVENTUAL, pois o agente previu o resultado e, diante das circunstâncias apresentadas, demonstrou menosprezo à vida da vítima, assumindo o risco de produzir o resultado. Mas, por exemplo, imaginemos que o semáforo (com a faixa de pedestre) estivesse sido instalado logo após uma curva, não permitindo ao condutor enxergá-lo previamente. Nesta hipótese, a priori, a conduta deverá ser tida como culposa (culpa consciente), pois é razoável conceber que o agente não esperava em momento algum provocar o resultado lesivo.

Portanto, só analisando todas as circunstâncias do caso para poder opinar de forma precisa.

Espero ter sido útil.

Abs.

Danilo Andrade
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Lembremos que tratava-se de ALTÍSSIMA velocidade!!!

Alessandro
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Danilo, Pode ser correta a sua afirmacao. Mas vejamos:

Primeiramente, tomemos o cuidado de reconhecer a diferenca entre culposo e doloso. Sentimentalidades a parte e tecnicidades adentro, o DOLO e a intencao consciente de produzir determinado resultado. Tomar uma atitude inconsequente, absurda e irresponsavel, torna qualquer resultado passivel de CULPABILIDADE, justamente por que o sujeito deveria prever a possibilidade de acidentes.

Nao obstante, encontro-me amparado nos seguintes achados:

1) In dubio , pro'-reo - Nao ha como afirmar se houve intencao de matar os transeuntes. Se nao ha provas nesse sentido, nao prosperara de forma alguma um pedido de condenacao por dolo eventual acostando-se somente em argumentacao especulativa.

2) Jurisprudencia - Se voce pesquisar, vera que tirando a situacao de racha ( que e' caso muito especifico), nao ha sentenca de tribunal favoravel a essa linha de imputacao

3) Doutrina- O CP brasileiro adota a teoria Finalista, onde o que vale e' a intencao do sujeito ativo do delito e nao o resultado produzido ( que e' o elemento de culpabilidade da teoria causalista). Dessa forma, caracterizada pela NEGLIGENCIA e pela IMPRUDENCIA, temos o homicidio culposo. Por ser culposo, nao ha' possibilidade de tentativa de homicidio haja vista ser incompativel com a espe'cie.

Conclusao: Mantenho minha posicao ate que voce me prove do contrario. Existem centenas de processos desse tipo de delito todos os dias. Se vc achar jurisprudencia que sustente sua argumentacao, eu me dobro aos seus conhecimentos.

Lembre-se que a discordancia nao tem carater de ofensa, vamos manter um debate saudavel e respeitoso, creio que teremos resultados produtivos para ambos. Abraco, Alessandro

Danilo Andrade
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Alessandro,

Concordo plenamente com sua assertiva a respeito da aquisição de conhecimento por meio de debates. São pelas discordâncias que as teses se amadurecem.

Pois bem... procurando jurisprudência no site do STJ (www.stj.gov.br), encontrei o seguinte:

RESP 249604

"IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável."

Além disso, ao meu ver, a INTENÇÃO, ao contrário do que vc muito ressaltou, configura o DOLO DIRETO. O dolo eventual, por sua vez, não pressupõe a intenção de produzir o resultado, mas simplesmente a assunção do risco, o desprezo a um determinado bem jurídico penalmente tutelado.

Portanto, em suma, faço o seguinte esquema do assunto:

a) DOLO DIRETO: restou provada a intenção do autor em produzir o resultado.

b) DOLO EVENTUAL: o autor afirma não ter possuído a intenção de produzir o resultado, mas as CIRCUNSTÂNCIAS levam o aplicador, guiado pela razoabilidade, a crer na assunção do risco.

Imaginemos a hipótese, por exemplo, de um condutor que trafega a 140km/h pela contramão, numa área escolar devidamente sinalizada, onde a velocidade máxima permitida é 40 km/h, cruzando o sinal fechado, vindo a atropelar e levar à morte uma criança. Embora não tenha havido a intenção de causar o acidente, inegavelmente o autor previu, e assumiu o risco de provocá-lo. É totalmente "inrazoável" conceber que um indivíduo em plena sanidade mental trafegaria naquelas condições acreditando que nada ocorreria. Nem os mais habilidosos dos condutores poderia, ao meu ver, afirmar algo do tipo.

Para concluir, vide RESP 126256, III da ementa. Segundo este dispositivo da ementa, os crimes de trânsito não são sempre culposos. Se comprovada a assunção de risco - que no racha, conforme entendimento do tribunal, é presumida -, qualificar-se-á como dolosa (dolo eventual) a conduta lesiva.

Espero respostas!!

Danilo

Paulo
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Boa noite, meu caro amigo Danilo. Fico satisfeito em ver um debate de grande obra que venha a discutir sobre justiça. Mas que justiça estamos procurando? A justiça da mãe com sua filha no colo, ou a justiça de transito. Infelizmente, vendo vc como um policial não citar as circunstâncias investigacionais sobre tal tema proposto, me deixa impossibilitado de discutir o assunto sem provas da anterioridade do fato, uma vez que este principio contribui à aprovação de participação afetiva de culpa sobre o autor. Uma vez que não buscamos os fatos que possam concretizar um juizo, seria injustiça condenar uma pessoa sem antes entender o fato anterior que a fez correr com seu veiculo.

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
Link

" vontade inicial com relação a produzir o dano, só que ao produzi-lo o agente se sente mal. " PELO AMOR DE DEUS... VOCÊ ESCREVEU ISSO... NO DOLO O AGENTE TEM COMPLETA REPRESENTAÇÃO E VONTADE , NA CULPA NÃO HÁ FIM DIRIGIDO PARA O CRIME, O AGENTE NÃO QUER ("TER VONTADE") QUE O RESULTADO OCORRA, MAS SABE QUE PODE OCORRER, PESANDO AS COISAS, DIZ NO FIM, FAÇO... SE ACONTECER BEM SE NÃO ACONTECER AMÉM!

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
Link

seu EXEMPLO ESTÁ INCORRETO, PORQUE SE O AGENTE NÃO VÊ O SINAL HAVERÁ CULPA INCONSCIENTE, NO CASO DO FARROL, O AGENTE JAMAIS PENSA EM ATROPELAR OU MATAR, MAS APENAS CHEGAR MAIS RÁPIDO, POR ISSO, CULPA CONSCIENTE, CONSCIENTE PORQUE O AGENTE TEM PREVISIBILIDADE SUBJETIVA (DE FATO) SOBRE A POSSIBILIDADE REAL DE ACIDENTE, MAS DIZ PARA SI MESMO, EU SÓ QUERO CHEGAR MAIS RÁPIDO, NÃO VAI TAR PASSANDO NINGÚÉM NA HORA!!!

Thiago
Advertido
Há 22 anos ·
Link

CUIDADO DOLO EVENTUAL TAMBÉM É INTENÇÃO, MAS APENAS DE ASSUNÇÃO, "ASSUMIR O RESULTADO", ISSO É RELATIVO, MAS OS FATOS OBJETIVOS DEMONSTRAM CLARAMENTE O QUE A PESSOA QUERIA, NO RACHA, O CARA NÃO ESTÁ NEM AI... SABE QUE É POSSÍVEL QUE ACONTEÇA, PERDE-SE O CONTROLE DO CARRO MESMO, É TEM MUITA GENTE, ELE PRÓPRIO JÁ VIU ISSO OCORRER, SÃO VÁRIOS FATORES... QUE CONJULGADOS CONSTROEM ESSA POSIÇÃO... CADA CASO É UM CASO SEMPRE, PARÂMETROS SÃO DE COMPORTAMENTOS SOCIAIS, PORQUE FEZ ISSO? DETALHES...

RAMON
Advertido
Há 22 anos ·
Link

COM CERTEZA FOI DOLO-EVENTUAL, POIS ELE ASSUMIU O RISCO. ELE COMETEU DOIS HOMICÍDIOS DOLOSOS.

Zenaide
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Prezado Tiago

Reafirmo tudo que escrevi.

mas valeu

Alessandro
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Caro colega Danilo,

Gostaria de não ser prolixo mas, objetivamente falando, a quantidade de apontamentos me obrigam a dividir minha longa resposta em quatro partes:

1a) Considerações Iniciais

Primeiramente e’ necessário esclarecer que quando falei em dolo e culpa na resposta anterior, pequei pela falta por não especificar que estava falando em dolo e culpa em linhas gerais pois imaginei que estivesse havendo confusão no emprego das expressões por sua parte ( o que foi obviamente afastado, após essa sua ultima resposta). Já que são o tema central do debate, acabei por me expressar mal pela presunção de que não estávamos em sintonia somente em relação `a nomeação dos termos. De fato o a intenção representa o dolo direto, a previsibilidade com a assunção do risco caracteriza o dolo eventual e a previsão de cometimento de ilícito indesejado com a possibilidade afastada por crença em habilidade e’ culpa consciente. Podemos prosseguir...

Apesar de concordar – em parte – com seu argumento em referencia a sua hipótese (área escolar), devo registrar não ser possível argumentar dessa forma, posto que estaríamos saindo do esquadro traçado em torno da questão primeira do debate, que infelizmente não contem a anterioridade que da causaa conduta. Como bem colocou nosso colega Paulo, trata-se de informação indispensável. Afinal, da mesma forma, se eu partisse para a suposição de fatos antecedentes também poderia sobressair-me. Exemplo: O sujeito ativo da conduta descrita em sua hipótese encontra-se em fuga pois esta sendo perseguido por motoqueiros armados, que pretendem rouba-lo. Movido por instinto de defesa e tentando afastar de si tal risco, acaba por incorrer na situação aventada ( contra-mão, alta velocidade e farol vermelho) sem ao menos dar-se conta. Nesse contexto, a acusação dolosa seria facilmente afastada ( desde que conseguisse provar de alguma forma, claro).

A amplitude da analise quanto ao comportamento do ofensor e das condições circunscritas ao caso são de fato a única maneira de estabelecer com precisão a medida da culpabilidade desse agente.

2a) Quanto a fundamentação da discordância em relaçãoa conduta

A propósito de manter-me dentro do molde contextual proporcionado pelo questionamento primeiro, sem fundir nenhum contexto agregador, que possa alterar a essência do mérito em curso, continuarei prolatando-me contrariamente `a hipótese de imputação por Dolo Eventual.

Primeiramente porque ao falarmos de culpabilidade, perante o CP brasileiro, devemos ater-nos inexoravelmente `a Teoria Finalista, abstendo-nos de tudo o que não contempla a filosofia da “Teoria Normativa-Pura da Culpabilidade”. Veja o que diz essa Doutrina:

“Uma das mais importantes contribuições do finalismo foi a extração de todos os elementos subjetivos de culpabilidade, dando origem, dessa forma, a concepção normativa-pura da culpabilidade. Dolo e culpa são deslocados para o tipo, com o que a finalidade e' levada ao centro do injusto. Em conseqüência, na culpabilidade somente subsistem circunstancias que condicionam a reprovabilidade da conduta contraria a ordem jurídica.[...]

Toda a culpabilidade, na doutrina finalista, e’ culpabilidade de vontade. Somente se pode reprovar o sujeito como culpável quando pode realizar algo voluntariamente[...]

A capacidade concreta, no entanto, pressupõe que o autor esteja em situação de reconhecer a ilicitude de sua conduta, pois, caso não esteja em condições de reconhece-la, não será viável a reprovação, uma vez que a estruturação da vontade de acordo com o sentido jaz impossível, no dizer de Welzel.” (Freire Teotônio, Luiz Augusto, in: CULPABILIDADE, CONCEPCOES E MODERNAS TENDENCIAS INTERNACIONAIS E NACIONAIS. p.46-49)

Verificando os dizeres acima, que traduzem a essência da doutrina penal para a culpabilidade do sujeito, fortalecemos sobremaneira a visão de que há em toda conduta, um fim e que esse fim e’ o que precisa ser captado para a discussão jurídica. E’ esse fim que deve ser mensurado para a punibilidade do sujeito ofensor. Não fosse dessa forma, restaria impossível, ou muito dificultada, a possibilidade de distinção entre crimes consumados e tentados, o que assemelha-se `a Teoria Causalista, abandonada após a reforma do CP e a que mais se encaixa na pretensão de imputação de Homicídio Doloso ao caso central ora discutido.

Afirmar que a conduta e’ dolosa pelo simples fato de ser a conduta reprovável e’ inaceitável e caracteriza resignação ao compromisso de busca por justiça com equidade e isonomia, alem de ferir ao próprio preceito fundamental de culpabilidade adotada em nosso CP. Isso não representa justiça orquestrada pelo direito, representa sim ARBITRARIEDADE, atitude apaixonada, parcial e inconstitucional.

Ainda mais especificamente, devemos rebuscar doutrina mais amiúde com a questão; nesse sentido, diz o Prof. Mirabete, in verbis: “Nessa hipótese (dolo eventual), a vontade do agente não esta dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer e’ algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causa-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detem e ele pratica a conduta consentindo no resultado[...] Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança com o automóvel contra uma multidão, porque esta’ com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres[...]” (Mirabete, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 17 ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 141)

Veja que, de acordo com essa explanação fica mais fácil realizar o pensamento doutrinário frente a situação por nos debatida. Não há por parte do motorista de nosso debate, a possibilidade de prever que atropelara’ alguém pois não esta frente a uma situação iminente nesse sentido, especificamente. O que há, e’ uma possibilidade distante, pois o simples fato de andar na contra-mão, ainda que em alta velocidade, não caracteriza o risco de atropelamento de alguém, ate porque não existe relação direta entre esse resultado e aquela conduta, mas relação causal em sentido estrito, ou seja, a relação somente existira’ se ocorrer o acidente; caso contrario, não haverá sequer ilícito penal. Alberto Silva Franco também pronuncia-se nesse sentido:

"A conjugação da consciência e da vontade representa o cerne do dolo e esses dois momentos definidores não são estranhos ao dolo eventual que, como observa Díaz Palos, 'es dolo antes que eventual' (Dolo Penal, Barcelona, pág. 97). E, por ser dolo e, desta forma exigir os dois momentos, não pode ser conceituado com desprezo de um deles, como fazem os adeptos da teoria da probabilidade, que se desinteressam, por completo, do momento volitivo. Assim, não basta para que haja dolo eventual que o agente considere sumamente provável que, mediante seu comportamento, se realize o tipo, nem que atue consciente da possibilidade concreta de produzir o resultado, e nem mesmo que tome a sério o perigo de produzir possível conseqüência acessória" (Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial, RT, São Paulo, 1995, págs. 204/205).

Com isso reforçamos novamente que a mera consideração da possibilidade de previsão subjetiva do agente, em relação ao risco de um acidente, NÃO CARACTERIZA O DOLO EVENTUAL.

Também nesse sentido:

"Na hipótese de dolo eventual não é suficiente que o agente tenha se conduzido de maneira a assumir o risco de produzir o resultado: exige-se mais, que ele tenha consentido no resultado" (RT 607/274).

Finalizando, creio ser evidente que o motorista, salvo um desvio mental psicótico, não teria previamente pensado na hipótese de atropelar e matar alguém que porventura lhe viesse a cruzar o caminho, ainda que guiando-o pela contra-mão e imprimindo alta velocidade.

3a) Quanto `a Jurisprudência

Sinto informar-lhe que a jurisprudência que você apontou-me, tem a ver com racha, que e’ algo que eu já tinha previsto não valer, posto que trata-se de situação especifica e já pacifica no entendimento do STF, pela presunção da assunção do risco em face das condições exacerbadamente gravosas a que expôs a si e a outrem, o autor do delito.

Ainda em relação ao apontamento que você fez acerca da RESP 249604, IV, posso utilizar o mesmo dispositivo e mediante a explanação doutrinaria no item anterior, fazer sobressair que não extraindo o dolo eventual da mente do autor mas das circunstancias fáticas, e’ razoável concluir que não pretendeu nem aceitou o atropelamento. Assim o resultado ocorreu sem a assunção do risco mas por culpa de sua conduta, caracterizando desta feita a CULPA CONSCIENTE

Em concordância com a continuidade desse raciocínio, a RESP 126256, III da ementa não afasta minha tese de culpa pois de fato não e’ a culpa consciente um instituto automático a ser utilizado em acidentes de transito. Mas, ainda assim, analisando as circunstancias, já demonstrei porque esse acidente por nos discutido não caracteriza o dolo eventual.

Ademais, prossigo em insistir que vasculhando a jurisprudencia, nao achei qualquer decisao que impute homicidio doloso a acidente de transito a nao ser nas situacoes de racha e eventualmente embriaguez.

4a) Conclusão

Por fim, meu prezado colega, quero enfatizar que não há certos e errados no debate jurídico – apesar da minha certeza em afirmar que a subsunção da conduta lesiva nesse caso, frente ao CTB e ao CP, resulta em CULPA CONSCIENTE – pois todas as partes saem aprendendo e ganhando. So’ há vencedores não há perdedores, inclusive para o Direito que passa a ter adeptos cada vez mais capacitados.

Assim, sugiro que encerremos a questao, ainda que voce nao se convensa de minha argumentacao (sera'?!), faltam dados para que a definicao seja inquestionavel

Um forte abraço e nos vemos no próximo assunto! Alessandro

MÁRIO
Advertido
Há 22 anos ·
Link

RAMON EM RAZÃO DE SUA AFIRMAÇÃO CONTUNDENTE,ACREDITO QUE VOCÊ NÃO É ESTUDANTE DE DIREITO, NO ENTENTO, SE VOCÊ FOR ESTUDANTE DE DIREITO, É PRECISO TER CAUATELA, VISTO QUE OS DELITOS DE TRÂNSITO SÃO DIFÍCEIS DE SEREM AFERIDOS, JUSTAMENTE PORQUE ENVOLVE CONTEÚDO PSICOLÓGICO NA CONDUTA DO AGENTE. AO REDOR DOS CRIMES E DELITOS, EXISTEM VÁRIAS CIRCUSTÂNCIA QUE DEVEM SER ANALISADOS, CONFORME O CASO CONCRETO.

RAMON
Advertido
Há 22 anos ·
Link

VALEU PELO TOQUE. SOU ESTUDANTE DE DIREITO AINDA.

TU MORA EM GUARAPARI? SE MORA TU CONHECE A GIOVANA (ESTUDA DIREITO EM CAMPOS)? POIS ELA MORA AÍ EM GUARAPARI. RAMON .

PAULINE MONTE DUARTE
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Meu caro colega Cláudio César, sinto-me impelida a responder ao seu questionamento em função de um dado que me deixou preocupada. Confesso que ao ler sua mensagem concordei com todo o seu discurso inflamado, no entanto, entendo que, como futuros operadores do direito, é inadmissível que para analisar um caso, principalmente na esfera penal,tenhamos que nos colocar como parentes das vítimas, o que fatalmente nos levaria a uma visão parcial do problema, esquecendo-nos de todos os princípios incansavelmente estudados, e que encontram assento constitucional, tais como a presunção de inocência, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. O Direito é uma ciência e, como tal, não pode se deixar levar por uma análise feita com base em impulsos emocionais. Portanto, responderei à sua pergunta sem levar em conta o fato de as vítimas serem meus parentes, haja vista que a tutela jurisdicional não pode se prestar a esse papel, devendo ser aplicada indistintamente a todos, parentes ou não, uma vez que a jurisdição, como monopólio estatal, não pode ser exercida arbitrariamente na vida privada, estando aí o princípio do Juiz Natural.Feitas essas considerações, acredito que no caso em tela, o agente manifestou, no mínimo, dolo eventual ao dirigir na contra-mão em alta velocidade com o sinal fechado. Não consigo vislumbrar, no mundo lógico, que essa pessoa ao desenvolver tal conduta tenha hajido com negligência, imprudência ou imperícia, sequer assumindo o risco de produzir o resultado lesivo. O agente demonstrou total desprezo pela vida alheia, sendo indiferente ao dano que poderia dar causa.

Conselheiro
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Pauline,

Para que você não fale uma bobagem tão grande, após um discurso tão belo e consistente acerca do ordenamento jurídico, recomento que você leia o debate havido entre Danilo e ALESSANDRO, onde este ultimo provou cabal e inequivocamente tratar-se de culpa consciente.

Se você prestar atenção, perceberá que está emitindo tambem um parecer pessoal, desprovido de estudo técnico acerca dos aspectos do caso e das jurisprudências apresentadas.

Seu discurso está incoerente com sua conclusão..... NÃO DEIXE DE ESTUDAR MELHOR O CASO!!!

Boa sorte.

claudio cesar peres rodrigues
Advertido
Há 22 anos ·
Link

Cara colega acadêmica,o meu discurso foi inflamado sim mas existe nele embasamento jurídico,pois a nobre colega sabe que seria desta forma que o membro do parquet defenderia a tese do dolo,näo desprezo os pricípios constitucionais do princípio da inocência e do juiz natural mas,você ha de convir que muito mais do que ficarmos dicutindo o que friamente está positivado na lei devemos buscar o bem comum da coletividade e o direito por ser uma ciência humana tem o dever de mudar quando necessärio em benefício da socieade as estatísticas de mortes nas estradas neste país é alarmante ,somos os campeöes de mortes no trânsito no mundo.Defendo o direito alternativo que é aceito de forma benéfica pelo judiciário do RGS e que deveria ser mais usado em todo país. um abraço

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
Fazer pergunta semelhante

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Faça sua pergunta Pergunte à maior rede jurídica do Brasil!. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos