Gostaria de tirar algumas duvidas sobre inventario extrajudicial no seguinte caso: Morte de mãe(Maria) e filho(João). Maria morreu 2007 deixando um bem, o filho João(filho unico) abriu inventario judicial, mas não terminou. Em 2010 morre João que era casado com Cristina, em comunhão parcial de bens e que dessa união restou um filho maior de idade. Como posso fazer a petição dos dois inventarios para transmitir o bem da mãe para a nora e o neto? Tenho que pagar o imposto dos dois? Ou devo fazer separado e como calcular esses impostos?

Respostas

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    marina vasconcelos Domingo, 27 de janeiro de 2013, 23h20min

    Obrigada Dr. Antônio Gomes.

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    lira mendes Quarta, 30 de janeiro de 2013, 8h59min

    dr. antonio

    paguei diversas dividas (de 2003 a 2008) de um casal de tios idosos que faleceram - eles não tinham filhos nem pais vivos. Como ela faleceu antes (ela era a minha tia) e ele depois o unico imóvel pertencente ao casal ficou para os sobrinhos dele. Posso me habilitar no inventário apresentando todos os boletos pagos por mim que estão em meu poder?

    muito grata

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 30 de janeiro de 2013, 10h51min

    Provado que o falecido lhe devia tal quantia, sim.

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    psicologa Quarta, 30 de janeiro de 2013, 15h06min

    Dr. Antonio, Estou comprando uma propriedade rural, com menos de 1 alqueire, no qual o mesmo, está em condominio, e possui três proprietários. Gostaria de saber como proceder para efetivar a compra, e como fazer para passar o terreno para meu nome?

    Desde já agradeço.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 30 de janeiro de 2013, 15h53min

    Propriedade em condomínio fazendo constar no Registro de Imóveis o nome de todos, assim sendo, para aquisição da propriedade a lei determina que seja lavrada uma Escritura Pública de Compra e Venda em qualquer cartório de notas apos retirada as certidões pessoais dos proprietários e do imóvel, e que todos estejam presente junto com suas esposa no dia da lavratura do ato para assinar.

    Boa sorte,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]
    OAB/RJ-122.857

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    Valeria Alves da Sil Quarta, 30 de janeiro de 2013, 22h36min

    Bom dia Dr Antonio Gomes, gostaria muito de uma ajuda: Minha mae morreu em 1992. Em 2003 minha avo materna morreu, e deixou um testamento em que meu avo ficasse com 75% dos bens do casal e os restante 25% dividisse entre minha tia e minha mae (já falecida) representada por mim e por meu irmão.

    Em 2008 meu avô vende esse apartamento com o famoso "contrato de gaveta" sem alvará da justiça, já que o inventario da minha avó ainda estava em andamento. Esta venda foi sem nosso (eu e meu irmão) conhecimento, pois na época estávamos estremecidas.
    Em 2010 quando reestabelecemos a relação com ele, soubemos que havia vendido e se mudado para uma outra cidade onde minha tia vivia e comprado 2 apartamentos (um ao lado do outro) um para minha tia e outro para ele.

    No final de 2010 ele faleceu e minha tia se tornou inventariante do inventario dos dois, e agora em 2012, solicitou um alvará para a venda deste imóvel que meu avô já havia vendido em vida com o "contrato de gaveta".

    Estou achando isso muito estranho, já que ela não tem dinheiro para simular esse venda. O que pode acontecer? já que ela está mentindo para o Juiz. E o que pode acontecer comigo e meu irmão se nos omitirmos?? Seria nossa obrigação avisar isso? Ou obrigação do inventariante? Além disso na prestação de contas do inventario não existe nenhuma despesa desse imóvel, já que ele está com o comprador.

    O que devemos fazer eu e meu irmão ?? Prefiro a verdade, de avisar ao juiz que esse imóvel já foi vendido, mas não tenho provas, não vi papel e nem de valores. Meu irmão prefere esperar e ver como ela vai simular essa venda. Eu e meu irmão não nos damos com ela.

    E há um ano quando nos vimos, ela comentou que o comprador estava fazendo pressão para passar para o nome dele e que teria uma multa no contrato de 200% de devolução do valor do imóvel, caso isso não acontecesse. Esse contrato tem valor?? Já que eu e meu irmão não assinamos.


    Muito obrigada, desculpa o texto longo mas muitos detalhes para explicar.

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    kelline Quarta, 30 de janeiro de 2013, 23h54min

    Olá Antônio Gomes, preciso esclarecimentos, se puder, responda, por favor: Minha mãe, falecida deixou a casa construida em um terreno grande para os 7 filhos. Em comum acordo, meus 4 irmãos resolveram abrir mão de suas partes para mim e outros dois irmãos (um deles é doente, incapaz perante a lei, e eu tenho a curatela dele, eu que cuido dele), e o outro já construio sua casa no mesmo terreno, que dá frente para outra rua. Meus irmãos resolveram doar a parte deles, pois já possuem uma vida financeira estável. Gostaria de saber como proceder para legalizar isso, a casa não possui escritura, somente um recibo de compra e venda, o iptu e a luz ainda estão em nome de minha mãe, que era divorciada de meu pai legalmente e ficou com a casa.

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    Adv Antonio Gomes Quinta, 31 de janeiro de 2013, 1h16min

    Efetuar uma renúncia da herança através de cartório de notas. A situação não regulariza a propriedade de plano, porém garante limitar a herança deixada pelo falecido exclusivamente para os herdeiros que não renunciaram. Por fim, terá que no futuro verificar a viabilidade de uma ação de usucapião para regularizar integralmente a propriedade.
    Cabe ressaltar que, para um parecer preciso o ideal seria consultar um advogado civilista PESSOALMENTE para que ele conheça a questão de fato e de direito em profundidade horizontal e vertical antes de emitir r um parecer final.

    Adv. AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857
    [email protected]

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    Geo Paixão Terça, 05 de fevereiro de 2013, 9h05min

    Dr. Antonio, bom dia! Gostaria de tirar uma dúvida com você..sou advogada iniciante e ainda não tenho muita experiência na área de sucessões..peguei um caso de uma senhora que viveu por mais de 20 anos em união estável com seu companheiro..durante a união eles adquiriram uma casa, ele adquiriu um caminhão e doou um terreno ao lado da casa para ela..acontece que quando decidiram se casar ele contava com mais de 70 anos e o regime foi da separação obrigatória de bens..acontece que ele morreu há um ano e deixou cinco filhos de outro relacionamento e nenhum com ela..a familia dele diz que ela não tem direito a nada por conta do regime..eles já requereram o inventário..e a única preocupação da minha cliente é de adquirir a propriedade da casa já que ela ajudou a construir mas a mesma não tem escritura apenas contrato de compra e venda em nome do de cujus..gostaria de saber se pode ser feito algum pedido no inventário na maneira de melhor resguardar a casa para minha cliente, preferencialmente adquirindo a propriedade. desde já agradeço.

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    Adv Antonio Gomes Terça, 05 de fevereiro de 2013, 14h18min

    Bom, inicialmente o direito real de habitação resta garantido independente de quem sejam os herdeiros do imóvel.

    Por fim, deve refutar a pretensão dos herdeiros com abertura da ação de reconhecimento da união estável com partilha de bens adquiridos durante o período da união.

    Boa sorte,

    AntonioGomes
    OAB/RJ-122.857

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    Geo Paixão Terça, 05 de fevereiro de 2013, 15h33min

    Dr. Antonio obrigada pela resposta! teria como depois de requerer o direito real de habitação, entra com um ação de usucapião para que ela fique na propriedade não apenas na posse? Grata.

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    Valeria Alves da Sil Terça, 05 de fevereiro de 2013, 16h28min

    Dr Antonio, voce poderia me ajudar com a minha dúvida de 30/01/2013, por favor. Te agradeço muito.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 0h06min

    Narrar os fatos aqui.

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    Insula fênix Suspenso Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 0h32min

    Não, Geo, ela não pode usocapiar esse bem.

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    Valeria Alves da Sil Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 8h12min

    Bom dia Dr Antonio Gomes, seguem os fatos. Muito obrigada desde já.

    Gostaria muito de uma ajuda: Minha mae morreu em 1992. Em 2003 minha avo materna morreu, e deixou um testamento em que meu avo ficasse com 75% dos bens do casal e os restante 25% dividisse entre minha tia e minha mae (já falecida) representada por mim e por meu irmão.

    Em 2008 meu avô vende esse apartamento com o famoso "contrato de gaveta" sem alvará da justiça, já que o inventario da minha avó ainda estava em andamento. Esta venda foi sem nosso (eu e meu irmão) conhecimento, pois na época estávamos estremecidas.
    Em 2010 quando reestabelecemos a relação com ele, soubemos que havia vendido e se mudado para uma outra cidade onde minha tia vivia e comprado 2 apartamentos (um ao lado do outro) um para minha tia e outro para ele.

    No final de 2010 ele faleceu e minha tia se tornou inventariante do inventario dos dois, e agora em 2012, solicitou um alvará para a venda deste imóvel que meu avô já havia vendido em vida com o "contrato de gaveta".

    Estou achando isso muito estranho, já que ela não tem dinheiro para simular esse venda. O que pode acontecer? já que ela está mentindo para o Juiz. E o que pode acontecer comigo e meu irmão se nos omitirmos?? Seria nossa obrigação avisar isso? Ou obrigação do inventariante? Além disso na prestação de contas do inventario não existe nenhuma despesa desse imóvel, já que ele está com o comprador.

    O que devemos fazer eu e meu irmão ?? Prefiro a verdade, de avisar ao juiz que esse imóvel já foi vendido, mas não tenho provas, não vi papel e nem de valores. Meu irmão prefere esperar e ver como ela vai simular essa venda. Eu e meu irmão não nos damos com ela.

    E há um ano quando nos vimos, ela comentou que o comprador estava fazendo pressão para passar para o nome dele e que teria uma multa no contrato de 200% de devolução do valor do imóvel, caso isso não acontecesse. Esse contrato tem valor?? Já que eu e meu irmão não assinamos.


    Muito obrigada, desculpa o texto longo mas muitos detalhes para explicar.

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    Insula fênix Suspenso Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 10h33min

    Passado todos esses anos, penso que o contrato tem validade, só precisam regularizar a venda, e a sua tia repassar a vcs a parte que lhes cabe.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 11h20min

    Tomei conhecimento. O caso demanda complexidade. Dependendo de cada situação fatica, documental e procedimentos praticados e/ou omisso nos autos demandaria caminho jurídico diverso, sendo assim deixo de opinar. Se desejar uma consulta pessoal sem ônus, à disposição, é só agendar.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes

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    Valeria Alves da Sil Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 12h10min

    Dr Antonio Gomes, muito obrigada.
    Gostaria sim, de uma consulta pessoal sem ônus, à disposição, como faço para agendar ??
    Mas uma vez muito obrigada.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 06 de fevereiro de 2013, 16h41min

    Boa tarde!!!! Então vejamos:
    CONFIDENCIAL. PRIVILÉGIO LEGAL DE COMUNICAÇÃO. ADVOGADO/CLIENTE. PROTEGIDA PELA LEI 8906/94. Dirigida exclusivamente aos seus destinatários acima identificado.
    ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA - Adv. Antonio Gomes - OAB/RJ–122.857 – Pós-graduado em Processo Civil - Especializado Direito de Família e Sucessões. Escritório Rua Filomena Nunes, 1163, Olaria, Rio/RJ. CEP.: 21.021-380 Fones: 4107-0436 – 9843-0320 - 8709-8934. [email protected]

    Cordial abraço,

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    Geo Paixão Segunda, 07 de outubro de 2013, 16h05min

    Dr. antonio.. por favor gostaria muito da sua ajuda ... Peguei um caso de uma viúva que era casada pelo regime de comunhão parcial de bens..o de cujus não deixou nenhum bem em nome dele, mas a viúva possui um imóvel apenas no nome dela..é preciso fazer inventário pelo fato que eles eram casados na comunhão parcial de bens e esse imóvel foi adquirido juntos? porque agora ela quer vender esse imóvel e disseram que era preciso fazer o inventário para poder passar para o nome do comprador...Obrigada

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