Gostaria de tirar algumas duvidas sobre inventario extrajudicial no seguinte caso: Morte de mãe(Maria) e filho(João). Maria morreu 2007 deixando um bem, o filho João(filho unico) abriu inventario judicial, mas não terminou. Em 2010 morre João que era casado com Cristina, em comunhão parcial de bens e que dessa união restou um filho maior de idade. Como posso fazer a petição dos dois inventarios para transmitir o bem da mãe para a nora e o neto? Tenho que pagar o imposto dos dois? Ou devo fazer separado e como calcular esses impostos?

Respostas

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    Adv Antonio Gomes Segunda, 07 de outubro de 2013, 16h56min

    Olá boa tarde!!!

    Bens adquiridos durante a vigência do casamento em nome de qualquer dos cônjuges pertencem ao casal, considerando no caso o regime adotado o da comunhão parcial de bens.

    Nos fatos relatados se não existir descendentes ou ascendentes vivos do autor da herança, o quinhão da herança no percentual de 50% do imóvel passou para o cônjuge sobrevivente no momento do falecimento do outro, agora só o inventário administrativo ou judicial é o caminho legal para regularizar o título de propriedade, podendo em caso de necessidade financeira á venda imediata, e se de acordo o comprador, através de uma cessão de direito hereditário , ou seja, o comprador subrogado no lugar do herdeiro irá regularizar o feito.

    Cordialmente,

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    Mariana Santana Quarta, 09 de outubro de 2013, 0h12min

    Dr. Antonio solicito uma orientação:
    Minha avó adquiriu um terreno, hj em bairro valorizado avaliado em + 300.000,00, porém colocou apenas no nome de seu companheiro, nesse terreno construiram 4 casas independentes e viveram por 30 anos, quando faleceu há 5 anos atras seu companheiro vendeu o imovel (por valor bem abaixo do mercado para custear vicio) para um casal de idosos e faleceu em seguida. Era de conhecimento público e notorio a existencia dos filhos da minha avó inclusive para o casal que comprou o terreno. Esses idosos não tem familia e vivem sozinhos em uma das casas. Nenhum dos 3 únicos filhos da primeira união da minha avó recebeu nada da venda ou de qualquer outro patrimonio. Por parte do companheiro tb não há qualquer herdeiro. Quais os direitos deles, pode haver usucapiao ? E havendo um dos irmãos falecido qual o direito de sua família esposa e filhos? E caso possa pleitear algum direito e estando hj a familia do irmão que morreu e um dos irmãos vivos em situação de penúria sem moradia habitando em local de risco, haveria como instalá-los nas 3 casas vagas até resolver?
    Muito obrigada.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 09 de outubro de 2013, 10h55min

    Olá !!!

    Considerando o estado de solteiro do companheiro que vendeu os imóveis através de escritura pública cinco anos após o falecimento da companheira, e que no momento da venda não existia nenhuma ação em trâmite de inventário ou de reconhecimento da união estável com desconstituição por motivo morte c/c partilha de bens, NÃO VISLUMBRO NENHUM DIREITO A SER PLEITEADO EM JUÍZO QUE POSSA RESULTAR POSITIVAMENTE para compensar a desídia dos herdeiros da companheira falecida.

    Att.

    Adv. AntonioGomes

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    M

    Mariana Santana Quarta, 09 de outubro de 2013, 19h12min

    Obrigada pela resposta:
    Na verdade ele vendeu imediatamente ao falecimento da minha avó, o tempo decorrente de 5 anos é do fato ocorrido até hj.
    Qd minha avó adquiriu o terreno já vivia em união estavel com seu companheiro,mas como era analfabeta ele registrou no nome dele apenas. Construiram as 4 casas durante os 30 anos que viveram nesse imovel.
    Essas informações alteram alguma coisa?
    Obrigada.

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    Adv Antonio Gomes Quarta, 09 de outubro de 2013, 19h26min

    Bom nada muda referente a minha informação, porém em tese houve lesão ao direito de herança nos seguintes termos:

    Metade do imóvel pertencia a companheira por direito de meação ex vi do artigo 1.725 do Código Civil, para tanto seria necessário os herdeiros da falecida demandarem em juízo com ação de reconhecimento de união estável com desconstituição da união por motivo morte c/c partilha de bens. Paralelamente demandar com ação de anulação da escritura de compra e venda mediante fraude (pelos argumentos expressados alhures).

    Por fim, reconheço a injustiça/fraude praticada, porém embora não conheça os fatos e os documentos pertinentes em profundidade necessária, vislumbro uma pretensão de grandes riscos de improcedência , para tanto, deve, escutar e consisderar EXCLUSIVAMENTE o parecer de um advogado de sua confiança e que seja a consulta obrigatoriamente pessoal, assim firmo minha impressão sobre a questão apresentada.

    Adv. AntonioGomes
    [email protected]

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    João Loyo

    João Loyo Segunda, 13 de outubro de 2014, 21h01min

    Dr. Antônio, por gentileza, meu pai faleceu em 2013.

    Demos inicio ao inventario ( único bem e todos os filhos doaram suas partes a mãe ) e pedimos alvará para venda do imóvel. Nao terminamos o inventario por falta de recurso para pagar as taxas.

    O processo foi arquivado!

    Hoje temos um comprador para o imóvel.

    Nosso advogado propôs fazermos o inventario por escritura publica no tabelião ( para agilizar a liberacao do imovel ) e continuar para terminar paralelamente com o inventario já iniciado na época dos fatos.

    O comprador precisa do imóvel em 60 dias.

    O caminho e este mesmo?

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