DÍVIDA CEDIDA ILEGALMENTE:

Há 14 anos ·
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Oi, meu nome é Demilson sou estagiário de DIREITO estive lendo algumas perguntas sobre negativação de nomes no junto a serasa e outros orgãos, deixarei aqui uma resposta que poderá ajudar a muitos inclusive a pessoas que estão perguntando como proceder com essa ilegalidade até mesmos aos operadores de DIREITO:

Já existe algumas decisões dos tribunais que julgou procedente aos AUTORES DE TAIS AÇÕES por INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, nos artigos do Código fala dessa ilegalidade, Art.290, Código Civil "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."

No "Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654, Código Civil."

Art. 654, Código Civil: "§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."

Dessa ilegalidade já existe algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre novos cadastros no SPC e SERASA por venda de dívidas (cessão de crédito): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgão s restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELA ÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

                                  EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA  Cessão de Crédito  É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demanda ante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)

Ai pessoal, espero ter ajudado como disse sou Estagiário de Direito, mas nesse tipo de ação tenho um bom conhecimento. Boa Noite

4 Respostas
Deusiana
Há 14 anos ·
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Muito bom, embora não seja o entendimento atual.

Veja o teor desta sentença

Considera como ciência a aviso do serasa, nada mais absurdo

ATIVOS S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nos moldes da petição inicial, em fls. 03/15, acompanhada de documentos em fls. 16/25, objetivando declaração de inexigibilidade de cobrança de valores em relação ao contrato de n. 708874472; exclusão de seu nome nos cadastros restritivos ao crédito; e indenização por danos morais até o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos. Relata, em síntese, como causa de pedir, que, em fevereiro/2010, não conseguiu realizar contrato de financiamento, em virtude da parte ré ter incluído seu nome nos cadastros restritivos ao crédito, em 08/03/2010, em razão de um débito registrado, com relação ao contrato de n. 708874472, apesar de nunca ter realizado qualquer tipo de negócio jurídico com a mesma. Decisão de deferimento da gratuidade de justiça e de antecipação dos efeitos da tutela em fls. 29. A parte ré foi, regularmente, citada em fls. 54, ofertando, tempestivamente, Contestação, em fls. 37/44, acompanhada de documentos em fls. 45/49. Sustenta, em síntese, que adquiriu créditos do Banco do Brasil S/A, em 12/06/2009, referente a três contratos de financiamentos firmados pela parte autora, no valor total de R$ 2.056,25 (dois mil, cinqüenta e seis reais e vinte e cinco centavos), não havendo que se falar em existência de fraude. Diz que deve ser aplicada a Súmula 385 do STJ, conforme fls. 49. Réplica, em fls. 69/76, em que a parte autora argüi ausência de notificação, com relação à cessão de crédito, na forma do art. 290 do Código Civil. A parte ré, em fls. 87/88, apresentou novos documentos. A parte autora não manifestou interesse na designação de Audiência de Conciliação e postulou vinda de documentos pela parte ré, conforme fls. 101. Decisão de saneamento, em fls. 104, ocasião em que foram deferidas as provas postuladas pela parte ré (documental e depoimento pessoal da parte autora), instando a parte autora à se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré, conforme sua solicitação em fls. 101. Manifestação da parte autora, em fls. 109/110, confirmando a realização dos contratos de empréstimo e dizendo que ocorreram descontos em folha de pagamento. Audiência de Instrução e Julgamento, em fls. 118, registrando-se a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal, tendo sido prolatada decisão de aplicação de pena de confissão. Decisão, em fls. 129, revogando a aplicação da pena de confissão, diante da constatação de ausência de intimação pessoal, na forma do art. 343, §1º, do CPC. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, PASSO A DECIDIR. A lide pode ser composta no estado em que se encontra o processo, justificando-se o julgamento pela evidência de que não há necessidade da produção de outras provas. A questão controvertida nos autos versa sobre a legitimidade ou não da parte ré em realizar a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito e sobre a existência ou não de pagamento, diante da manifestação autoral de fls. 109/110. Não obstante manifestação autoral, em fls. 109/110, sobre terem sido os pagamentos realizados através de folha de pagamento, tal alegação é negada pela parte ré, em fls. 118, sendo que a alegação de quitação deve estar acompanhada da respectiva comprovação, na forma do art. 333, I, do CPC, o que não ocorreu. Ao revés, os documentos carreados pela parte ré, em fls. 87/88, demonstram que os três contratos de empréstimo advêm de duas operações em terminal de auto-atendimento (TAA - em fls. 92/93 e fls. 94/95 e 96/97) e da utilização de cheque especial em conta-corrente (contrato de abertura de conta-corrente em fls. 90/91), indicando que os lançamentos do débitos ocorreriam na conta-corrente da parte autora e não em folha de pagamento. Assim, não há que se chancelar alegação autoral de realização de empréstimos consignados em folhas de pagamento, diante dos dados apresentados em tais documentos bancários. Outrossim, a parte autora sustenta que não ocorreu a notificação da cessão do crédito, na forma do art. 290 do Código Civil. Contudo, o documento de fls. 98, que retrata os lançamentos bancários na conta-corrente da parte autora, a partir de fevereiro/2008, indicam que o saldo negativo da parte autora foi anulado, em 12/02/2006, em virtude da transferência dos valores para ´perdas´, logo, estes três lançamentos na conta-corrente da parte autora já a notificam sobre a transferência dos valores para terceiros, o que possibilitou que seu saldo bancário fosse zerado. Mesmo que assim não se entenda, a ausência da notificação, preconizada no art. 290 do Código Civil, não impede que o cessionário exija o recebimento de sua dívida, seja pela via judicial ou extrajudicial. Isto porque, seja pela via judicial ou extrajudicial, há a notificação do devedor, ou através da citação ou através de qualquer outro meio de notificação. No caso vertente, a notificação extrajudicial é realizada pelo próprio cadastro restritivo ao crédito, na forma do art. 43, §2º, do CDC, como argüido pela parte ré em sua peça de resposta. A finalidade da notificação prevista no art. 290 do Código Civil é evitar que o devedor pague duas vezes o débito e de que oponha ao cessionários as exceções de caráter pessoal, na forma do art. 294 do Código Civil, já que a disposição legal dispõe que a ausência da notificação acarreta perda de eficácia, ou seja, a dívida é válida e existente, portanto não existindo qualquer óbice para a sua cobrança. É o entendimento do E. STJ: Processo REsp 936589 / SP RECURSO ESPECIAL 2007/0065102-4 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 08/02/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 22/02/2011 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (grifou-se) Destarte, se infere que, mesmo que se entenda que não ocorreu a notificação da cessão de crédito, uma vez que a transferência dos valores foram lançados no extrato bancário da conta-corrente da parte autora, tal ausência não impede a cobrança do crédito, seja, judicial ou extrajudicialmente, uma vez que o crédito é existente e válido, condicionada a sua eficácia à notificação, que, neste caso, ocorreu pelo cadastro restritivo ao crédito, como ratificado pela parte ré em sua peça de resposta. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação do pagamento do débito pela parte autora, não obstante alegações de fls. 109/110, na forma do art. 333, I, do CPC, e da validade do lançamento da existência do crédito nos cadastros restritivos ao crédito, não há que se falar em prática de ato ilícito pela parte ré. Mesmo que assim não se entenda e fosse acolhida a tese da ausência de irregularidade no lançamento do crédito nos cadastros restritivos ao crédito, não há que se falar em indenização por danos morais, diante da preexistência de outras anotações, que não foram objeto de impugnação judicial, inclusive, com relação às outras duas lançadas pela própria parte ré, conforme fls. 49, razão pela qual, para o julgamento desta lide, as reputo como legítimas, aplicando-se, via de conseqüência, o Enunciado n. 385 do E. TJ/RJ. ´Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.´ Enunciado n. 385 da Súmula do STJ. Por todo o exposto, não reconheço a existência de danos materiais e/ou morais, diante da inexistência de conduta ilícita praticada pela parte ré, com relação aos fatos narrados na inicial, conforme acima fundamentado. Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando sem efeitos a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 29. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, observando-se o art. 12 da Lei n. 1.060/50, diante da decisão de fls. 29. Após o trânsito em julgado e certificado pelo cartório que não há mais despesas processuais a serem recolhidas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Autor da pergunta
Há 14 anos ·
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Depende da maneira que se conduziu o processo e pelo que intendi essa Autora se prejudicou por ausência pessoal:

A parte autora não manifestou interesse na designação de Audiência de Conciliação e postulou vinda de documentos pela parte ré, conforme fls. 101. Decisão de saneamento, em fls. 104, ocasião em que foram deferidas as provas postuladas pela parte ré (documental e depoimento pessoal da parte autora), instando a parte autora à se manifestar sobre os documentos apresentados pela parte ré, conforme sua solicitação em fls. 101. Manifestação da parte autora, em fls. 109/110, confirmando a realização dos contratos de empréstimo e dizendo que ocorreram descontos em folha de pagamento. Audiência de Instrução e Julgamento, em fls. 118, registrando-se a ausência da parte autora para prestar depoimento pessoal, tendo sido prolatada decisão de aplicação de pena de confissão. Decisão, em fls. 129, revogando a aplicação da pena de confissão, diante da constatação de ausência de intimação pessoal, na forma do art. 343, §1º, do CPC.

Deusiana
Há 14 anos ·
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Na verdade nao houve confissão ficta, pois essa decisão foi revoada, uma vez que nao foi intimada para a audiência.

Veva as colocacoes do juiz quanto a intimacao:

"...Contudo, o documento de fls. 98, que retrata os lançamentos bancários na conta-corrente da parte autora, a partir de fevereiro/2008, indicam que o saldo negativo da parte autora foi anulado, em 12/02/2006, em virtude da transferência dos valores para ´perdas´, logo, estes três lançamentos na conta-corrente da parte autora já a notificam sobre a transferência dos valores para terceiros..."

"...Mesmo que assim não se entenda, a ausência da notificação, preconizada no art. 290 do Código Civil, não impede que o cessionário exija o recebimento de sua dívida, seja pela via judicial ou extrajudicial..."

"... No caso vertente, a notificação extrajudicial é realizada pelo próprio cadastro restritivo ao crédito, na forma do art. 43, §2º, do CDC..."

Yasmin Prado
Há 11 anos ·
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OI Demilson .. Como seria uma petição inicial de indenização por danos morais referente a cessão de credito?

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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